O que o seriado “Succession” NÃO te ensina sobre empresas familiares e a sucessão dessas empresas.

O tema do blog de hoje pode parecer um pouco diferente do que normalmente aparece por aqui, mas você vai entender que tem tudo a ver com direito empresarial, então acompanhe até o final.

As empresas familiares são as mais comuns no Brasil, representando cerca de 90% (noventa por cento) da totalidade de empresas existentes, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Isso significa que a maior parte das empresas, além de suportarem problemas comuns a todas elas, como manter uma gestão eficiente e uma equipe motivada, também têm que lidar com problemas internos de relacionamento entre membros familiares.

Essa questão se torna ainda mais pungente quando há a necessidade de se tratar sobre a sucessão da empresa e o fundador não definiu, com clareza, que rumo tomar.

E o seriado “Sucession” trata exatamente sobre isso, o que naturalmente despertou meu interesse para utilizá-lo como um paradigma do que não fazer em uma empresa familiar.

Vamos entender melhor como isso acontece?

1. Afinal, do que trata especificamente o seriado Succession?

Succession é um seriado que já ganhou diversos prêmios, e que foi transmitido pela rede HBO. A última temporada se encerrou em dezembro do ano passado (2021), mas ele continua sendo disponibilizado via streaming, então você poderá assisti-lo a qualquer momento, o que eu recomendo que faça!

A trama gira em torno da escolha de um sucessor pelo fundador da empresa Waystar Royco, Logan Roy. Não estamos falando aqui de qualquer empresa, mas sim um conglomerado bilionário que abrange empresas de mídia e entretenimento, como televisão e parques temáticos.

Logan Roy é octogenário e tem a saúde comprometida, mas não parece estar com pressa em escolher e apontar um sucessor. Logan Roy possui 4 filhos: Connor, de uma primeira união, e Kendall, Roman e Shiv de um outro casamento.

Connor não está relacionado aos negócios da empresa, e quer seguir carreira política. A confusão com a sucessão de Logan é tão profunda que ele acaba sendo envolvido na trama.

Tudo indica que Kendall seria o sucessor, por se mostrar mais preparado e trabalhar em maior proximidade a seu pai. Logan, contudo, aparenta mudar de ideia diversas vezes, e ninguém de fato sabe quem será o escolhido.

Essa indefinição leva a inúmeros problemas, tanto na empresa como no relacionamento entre os herdeiros e possíveis sucessores. Em diversos momentos, a família se encontra totalmente dividida.

Kendall é dependente químico e apresenta distúrbios de humor. Muitas vezes ataca diretamente o pai, mas volta atrás porque não tem força para sustentar as próprias decisões. Ele busca a união entre os irmãos, mas a atitude de seu pai sempre acaba atrapalhando.

Roman se ressente do fato de o irmão buscar uma posição de destaque, e utiliza a ironia como uma arma para a própria existência. Assim como o irmão, é constantemente desrespeitado por Logan, mas não consegue colocar um fim à longa trajetória de abuso, inclusive físico, do qual é vítima.

Shiv aparenta ser valente e a mais durona dos irmãos. Começa a série com outro trabalho e interesses diversos dos da família, mas acaba sendo envolvida pelo pai na disputa já mantida pelos outros irmãos. Acaba se voltando contra eles até perceber que o problema é o patriarca.

Os erros, propositais ou não, cometidos por Logan são tão icônicos que acabam sendo perfeitos para ilustrar tudo que não deve ser feito em uma empresa familiar. É por isso, então, que os sintetizamos aqui, para apresentar, de modo bem simplificado, tudo que você deve fazer para que a sucessão na sua empresa familiar seja saudável e tranquila e para que você possa prepará-la para a transição de comando.

Vamos lá?

2. Faça o seu planejamento sucessório.

Muitas empresas têm como principal característica a presença muito marcante do fundador, de quem todos dependem para o processo de tomada de decisão. Além de um gestor, o fundador normalmente funciona também como uma espécie de conselheiro.

Ocorre que ninguém vive para sempre, correto?

Por isso, o planejamento da sucessão é incontornável para o futuro da empresa e para a garantia do patrimônio da família. Além disso, é essencial para conferir segurança a eventuais investidores e stakeholders, mostrando que a empresa não terá resultados negativos mesmo depois da sucessão.

No seriado, Logan oscila entre filhos e colaboradores e não consegue mostrar com clareza como a empresa poderá sobreviver à sua saída. Isso gera problemas familiares e financeiros, além de abalo da reputação da empresa e a desvalorização de suas ações.

Para que isso não aconteça com a sua empresa, o plano de sucessão busca, portanto, identificar, preparar e transferir poderes ao profissional que vai liderar a empresa no futuro.

É importante que isso seja feito enquanto o sucessor está vivo e gozando de boa saúde, pois vai evitar a discussão futura entre os herdeiros. O plano de sucessão será, igualmente, um instrumento importante para a governança corporativa.

A governança corporativa é um assunto bem interessante e que demanda um texto próprio. De maneira muito simplificada, a governança é um conjunto de ações que uma empresa adota para fortalecer a organização e alinhar os interesses da empresa, dos sócios, dos acionistas e de outras partes interessadas, conciliando tais interesses com a legislação pertinente.

O planejamento sucessório de uma empresa é um procedimento que possui várias etapas, e é construído a partir da assessoria de administradores e advogados, que devem considerar questões fiscais, regulatórias e gerenciais.

E qual é a função desses profissionais? Eles devem providenciar um cronograma de trabalho personalizado para a sua empresa, definindo as necessidades da organização, o plano de ação que vai conduzir a transição dos cargos, e, finalmente, a capacitação dos envolvidos por meio de diversas técnicas de aperfeiçoamento empresarial.

3. Mantenha a transparência durante todas as etapas do plano.

Logan Roy, durante as três temporadas do seriado, sonega informações de seus possíveis sucessores, o que gera inúmeros conflitos e a desunião entre os filhos, cônjuges e colaboradores da empresa.

Não faça isso!

Tome o cuidado de dividir todas as informações do seu negócio com os seus possíveis sucessores para que eles possam conduzir a empresa por conta própria quando for o momento.

Deixe claro quem você considera que está mais preparado para prosseguir com as atividades da empresa, quais são os cargos disponíveis para que cada um integre e os cursos que você espera que cada um deles faça para que possam substitui-lo no futuro.

Pode ser, inclusive, que você chegue à conclusão de que nenhum dos seus herdeiros naturais têm condições, ou mesmo vocação, para gerenciar o negócio.

Não há problema nenhum em decidir dessa forma, e isso pode inclusive ser decisivo para o sucesso da sua empresa. O que você precisa fazer, contudo, é falar abertamente para os seus herdeiros o que você vai fazer e porque está tomando essa decisão.

Em qualquer hipótese, deixe claro o processo de seleção para a sua posição: qual o perfil que está sendo buscado, qual a formação necessária e qual a disponibilidade de tempo que essa pessoa deverá ter.

Organize reuniões periódicas para mostrar como anda o desenvolvimento do plano. Não dê informações para apenas um dos herdeiros em detrimento dos demais. Convoque todos para a reunião, responda perguntas à frente do grupo, e evite fofocas e desentendimentos.

Quando tudo estiver finalizado, é importante que você explique o que vai acontecer também aos seus colaboradores, para que eles continuem motivados mesmo depois da transição da gestão.

4. Não estimule a competição entre seus próprios filhos e sucessores.

Nós sabemos que o ambiente corporativo pode ser muito competitivo.

Sabemos também que pessoas que chegaram aos cargos mais elevados em empresas tiveram que se destacar e provar que elas eram melhores do que as demais para aquela determinada função.

Se, contudo, a sua empresa é familiar, você precisa frear esse tipo de sentimento. A competição entre filhos e demais sucessores pode acabar não apenas com a sua empresa, mas com a sua própria família, como nos mostra Succession.

Com efeito, no seriado, não são poucas as vezes em que os membros da família traem os próprios irmãos, os pais e os cônjuges para provar que devem ser escolhidos por Logan Roy.

Se você quer que seus filhos, de fato, continuem o seu negócio, não se trata de estabelecer missões para ver quem é o melhor.

Você deve analisar a vocação individual de cada um. Certamente, há aqueles que são melhores em gestão, outros na busca por novas tecnologias, outros em marketing, e assim por diante. Você, como bom líder que é, deve diferenciar, muito cedo, quem é bom para cada atividade e incentivar a realização dos treinamentos adequados para que cada ocupação.

Justamente por isso também não é adequado que o filho mais velho, só por ser mais velho, detenha a gerência da empresa. Converse com clareza sobre as suas expectativas e veja, se de fato, há interesse e vontade do possível sucessor.

Como já falamos anteriormente, é possível que você chegue à conclusão de que é necessário procurar um sucessor fora de sua família. Isso, porém, não deve ser motivo para disputa. É importante apenas esclarecer o que fundamentou a sua decisão.

Alguns herdeiros devem simplesmente ser acionistas ou quotistas da empresa, e não há qualquer problema nisso, desde que a ética e a transparência sejam sempre mantidas.

5. Encontre o espaço pertinente para cada um dos seus sucessores.

Esse item tem uma conexão profunda com o anterior, porque quando o fundador tem dificuldade em estabelecer o que cada um de seus herdeiros faz melhor, abre-se espaço para a competição.

Todos começam a querer provar que são melhores e que devem ser escolhidos, o que tem consequências desastrosas para todos os envolvidos.

Logan Roy falha miseravelmente nesse ponto porque não consegue avaliar a personalidade de seus sucessores de modo a designá-los para as funções corretas. Ele sequer precisaria escolher um único herdeiro, podendo diluir o poder entre os filhos, se esses se mostrassem igualmente capacitados, mas com diferentes vocações.

Aliás, é importante destacar que um bom líder sabe identificar talentos em quem trabalha em sua empresa, mesmo que esses estejam ofuscados em razão de excesso de trabalho ou em decorrência de sua própria personalidade. Se você souber identificar o lugar de cada um, a sua empresa terá um ambiente muito melhor para se trabalhar.

Pensando por esse ponto de vista, a sucessão pode ser uma excelente oportunidade para a reavaliação dos talentos de todos os colaboradores, e uma forma de retê-los mesmo após a sucessão, o que será essencial para o sucesso da empresa depois da substituição da presidência. Os empregados e prestadores de serviço se sentirão devidamente apreciados e seguros acerca da continuidade e sobrevivência da empresa.

A identificação de talentos também ajuda na construção de um plano de carreira, outro passo essencial a ser adotado na sua empresa. Um plano de carreira bem construído pode sinalizar o surgimento de sucessores dentro de seu próprio quadro de colaboradores, caso um familiar não seja a opção mais adequada para a continuidade da empresa.

6. Saiba estender a mão.

É muito importante falar também sobre colaboração.

Não é raro vermos patriarcas que entendem que nenhum dos seus filhos têm capacidade para tocar os seus negócios. Isso gera desafeto e ressentimento entre todos os envolvidos.

Muitas vezes o problema não é falta de capacidade, mas o referencial que está sendo utilizado para fazer essa avaliação.

Logan Roy acha que todos os seus filhos são fracos e incapazes porque parte do referencial do que ele mesmo é: um homem cruel, mas que se tornou, por conta própria, um bilionário. Isso não significa, entretanto, que seus filhos não têm condições de gerenciar a empresa. Eles só irão fazer isso de uma maneira diferente.

Pais muito autoritários criam filhos com dificuldade de tomar decisões. Se esse é o seu caso, reconheça que você também errou e estenda a mão. Aceite os erros dos seus herdeiros e estabeleça um clima de cooperação entre todos que trabalham na sua empresa. Os sucessores têm que se ajudar e não competir pela sua atenção.

O momento de apoiá-los é enquanto você ainda consegue comandar a empresa e tem saúde para fazer isso. Mapeei o que precisa ser mudado e tome as medidas necessárias para suprir as falhas que você localizou.

7. Vá viver a sua vida.

Pode ser que você tenha se dedicado a vida inteira à sua empresa, e a construir o seu patrimônio. A empresa, contudo, não é a sua vida.

Se você chegou até aqui com sucesso, reserve parte do seu tempo para aproveitar o que você conquistou. Dê espaço para que a nova geração comece a tocar a empresa a partir de parâmetros diferentes.

É comum que a empresa familiar tenha sido construída a partir do molde do fundador, mas, mais cedo ou mais tarde, a sucessão terá que ocorrer e a empresa terá de se adaptar a novos modelos.

Em Succession, vemos que o império de Logan se encontra em decadência em razão do menor alcance da mídia televisiva em tempos de predominância da Internet e das redes sociais. O modelo de negócios atual, portanto, não vai se sustentar e não vai suportar o afastamento do patriarca se não for alterado. A história da empresa não pode ser abandonada, mas certamente terá que ser reescrita de um outro modo.

É importante, também, que além da empresa, já haja uma previsão para o que será feito do seu patrimônio. Se você estabelecer as regras enquanto ainda está vivo, terá certeza de que não haverá conflitos no momento do seu falecimento.

Sem o planejamento sucessório, muitas empresas familiares acabam ficando presas a inventários e o recolhimento de tributos, o que tem o potencial de inviabilizar o negócio pelo qual você trabalhou a sua vida toda.

Agora que você entendeu como Sucession pode te mostrar o que não fazer na sua empresa familiar, me conta: o que você tem feito para garantir a transição da sua empresa quando for o momento de sair de cena? Você tem conversado com os seus herdeiros? Se precisar de ajuda, vai ser um prazer podermos tratar sobre esse assunto.

5 motivos para a sua startup fazer o registro de marca hoje mesmo!

Muitos empresários, especialmente quando estão começando a desenvolver os seus negócios, não sabem sobre a possibilidade e, mais, sobre a necessidade de registro específico da sua marca junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Quando tomam conhecimento sobre o assunto e procuram uma assessoria jurídica especializada, muitas vezes, é tarde demais!

O nome já se encontra registrado e a empresa tem poucos caminhos à sua frente: ou muda a sua marca e todo o seu material de marketing e apresentação da empresa, ou terá que negociar junto à detentora da marca o licenciamento, ou seja, a autorização para utilizar a marca, o que, certamente, será muito mais caro do que fazer o registro.

Para evitar que você passe por tudo isso, o post de hoje te explica como funciona o registro de marca e te fornece 5 motivos importantíssimos para que você comece a pensar nisso hoje mesmo.

Assim, não deixe de acompanhar esse texto até o final!

Vamos lá?

1. Marca não se confunde com nome empresarial e nem com domínio.

Não é porque você registrou a sua empresa na Junta Comercial e criou um domínio com o nome da sua marca que ela está protegida em relação à utilização por parte de terceiros.

Na verdade, são conceitos totalmente diferentes, e que você vai entender a partir de hoje.

O nome empresarial, aquele que é registrado na Junta Comercial com o seu contrato social ou estatuto (no caso de uma sociedade anônima), é o nome pelo qual a sua empresa vai realizar os atos jurídicos, como firmar contratos e contratar empregados e prestadores de serviço. Ele não se confunde com a marca, e não precisa coincidir com ela. O nome da minha empresa pode ser, por exemplo, Vaneska Donato ME, e a minha marca chamar “Lady Charme”. Justamente por isso, o registro do contrato social não garante a anterioridade e a exclusividade sobre a marca.

O domínio, por outro lado, é só o endereço eletrônico de um website. Mesmo eu tendo adquirido um domínio com a minha marca, isso não significa que eu tenha exclusividade sobre ela. O domínio registrado só vai impedir que um outro empresário tenha um endereço eletrônico exatamente igual ao seu.

Então, o que é exatamente uma marca?

A marca é um ativo de propriedade industrial que consiste em um sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e individualiza produtos e serviços. Esse ativo deve ser protegido mediante o registro específico junto àquele órgão que já mencionamos anteriormente, o INPI.

Ademais, o registro da marca tem prioridade em relação ao registro do domínio. Havendo conflito entre os dois, é bem possível que a marca registrada prevaleça, a menos que se possa comprovar, de maneira cabal, que a marca já era utilizada pela sua empresa há muito anos, o que certamente não será a realidade da sua startup, que ainda se encontra em estágio embrionário.

Assim, quando você inicia a sua startup, você precisa pensar, ao mesmo tempo, no nome empresarial, no domínio e na marca. E, antes de fazer qualquer coisa, conversar com um profissional especializado para ver se aquela marca pode realmente ser registrada, o que eu explico a seguir.

2. Algumas marcas não são registráveis e se você não verificar isso com antecedência, pode prejudicar o seu negócio.

Se nós dissemos, linhas acima, que poucos empresários conhecem a necessidade de registro de marca, o que se poderá dizer quanto à impossibilidade de registro de algumas marcas? Estamos adentrando em terreno pouco conhecido, ainda que essencial para o início de qualquer negócio.

A primeira informação essencial para que você possa escolher a sua marca é entender que o INPI divide as marcas de acordo com classes, que são as mesmas utilizadas internacionalmente (Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice). Dessa forma, não se admite o registro de marcas idênticas dentro de uma mesma classe, mas é possível o registro se a classe for diferente. Assim, se uma prestadora de serviços (Classe 45) utiliza a marca “Chocolate”, uma empresa que desenvolve atividades de lazer e desportivas (Classe 41) também poderia registrá-la.

Para saber as classes das atividades, é necessário consultar um profissional especializado, que fará uma pesquisa aprofundada perante o INPI. Essa pesquisa, como você pode perceber, deve ser feita antes de você escolher a marca da sua empresa, porque, se você escolher uma marca que já foi utilizada na classe do seu produto ou serviço, terá que alterar toda sua apresentação e material de marketing.

Mas, não é apenas com isso que você deve se preocupar!

A definição de registro de marca encontra algumas limitações trazidas pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº. 9.279/96), especificamente em seu art. 124, que apresenta um rol de 23 itens que não são passíveis de registro.

Uma dessas restrições, por exemplo, consiste nos brasões, armas, medalhas, bandeiras, emblemas, distintivo e monumentos oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação. Assim, se o seu logotipo, de alguma forma, se identifica com algum desses elementos, a sua marca não poderá ser registrada.

Outro exemplo interessante é a impossibilidade de registro de símbolos que reproduzem ou imitam título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país. Certa vez, eu fui procurada por um empresário que tinha utilizado o símbolo do Euro em seu logotipo. Ele ficou muito surpreso quando descobriu que a sua marca não poderia ser registrada e que ele iria ter que reavaliar todo o seu negócio.

Pelo que eu descrevi até aqui, você percebeu que a definição da marca, e seu registro, devem ser feitos logo no início do desenvolvimento da sua empresa, para evitar prejuízos e problemas futuros.

3. Se a sua marca não for suficientemente original, você não conseguirá efetuar o registro e não poderá gozar da proteção legal.

Um outro problema frequente é a criação de marcas que não são suficientemente originais, e que se parecem demais com outras ou são muito genéricas.

Na área de atuação das startups, é muito comum variações do termo “Tech”. Normalmente, essas marcas já se encontram previamente registradas, ou, então, acabam por causar confusão ou associação com marca alheia, o que é proibido de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (art. 124, incisos V e XIX).

Da mesma forma, letra, algarismo e data, isoladamente, não são passíveis de registro (inciso II), assim como “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva” (inciso VI).

Assim, se você tem, por exemplo, uma loja que vende chocolate, não poderá registrar a marca “Chocolate” porque é simplesmente descritivo do produto que você vende. Se, por outro lado, você possui uma loja no ramo têxtil, poderá utilizar o termo “Chocolate”, uma vez que ele não designa os produtos que você vende.

Percebe que existem uma série de sutilezas que apenas um profissional capacitado consegue esclarecer?

A verdade é que para que a sua marca não esbarre em nenhuma limitação legal, ela deve ser suficientemente distintiva, de forma que consiga se identificar como única no mercado e no cenário que se apresente. Ocorre que não é fácil fazer sua marca ser distintiva, por isso é provável que você vá precisar de ajuda antes de iniciar o seu negócio!

4. Superados os obstáculos iniciais, registrar a sua marca é um procedimento simples e relativamente rápido.

Depois de feita a pesquisa inicial, para garantir que a sua marca é única dentro da Classe de Nice em que a sua atividade se insere, e definido que a sua marca não fere os impedimentos legais, inicia-se o procedimento de registro.

O registro é feito mediante o protocolo de um pedido, no qual será informada a sua marca e anexado o seu logotipo, se ele existir. Também haverá o pagamento de uma taxa inicial, que tem custo reduzido para microempresas e pessoas físicas (e, sim, pessoas físicas também podem fazer registro de marca!).

Após este protocolo, o INPI vai abrir prazo para que terceiros, caso queiram, apresentem oposição ao seu pedido.

Se houver oposição ao seu registro de marca, você pode se manifestar contra esse terceiro que protocolou a oposição.

Em seguida à fase de oposição, o INPI vai decidir se a sua marca poderá ser registrada ou não. Se o pedido for deferido, basta pagar uma segunda taxa (a de concessão), e a sua marca estará registrada. Caso haja o indeferimento do pedido, é possível interpor recurso para que o INPI reanalise a matéria.

Esse procedimento costuma demorar entre 9 meses e um ano. Os direitos de propriedade de marca registrada são garantidos apenas após a concessão do registro pelo Instituto, mas o pedido de registro junto ao INPI já é um documento muito importante. Enquanto o seu pedido está em andamento, sua startup detém o direito de anterioridade para ser analisado primeiro caso algum terceiro faça um pedido de registro idêntico ou muito similar.

Os custos, como já tivemos oportunidade de mencionar em um outro texto aqui do blog (https://vaneskadonato.adv.br/mitos-e-verdades-sobre-marcas-tudo-que-voce-precisa-saber-para-beneficiar-o-seu-negocio/), são baixos em proporção aos benefícios que o registro de marca proporciona, o que iremos tratar em seguida.

5. A marca registrada vai oferecer vantagens competitivas para a sua Startup.

Você já aprendeu que a marca é um ativo de propriedade industrial. Agora é interessante que você saiba quais são as vantagens competitivas que esse ativo pode trazer para o seu negócio.

Em primeiro lugar, o registro da marca garante exclusividade de uso em todo o território nacional e te fornece mecanismos legais para se proteger do uso indevido da marca por terceiros.

A exclusividade significa, em linhas gerais, que apenas a sua startup poderá utilizar a marca no Brasil e que você poderá impedir que outras empresas a utilizem.

Além disso, é possível também que você lucre com o licenciamento da sua marca, caso você queira expandir o seu negócio por meio de um modelo de franquia, por exemplo. Há, ainda, a possibilidade de ceder a sua marca para algum terceiro que queira comprá-la, caso você não queira mais utilizá-la ou ela não faça mais sentido para o seu negócio.

De acordo com tudo que podemos explicar até aqui, fica evidente que a marca é um importante ativo para a sua empresa e que você pode utilizá-la para ganhar destaque no mercado e atrair investidores (Nós já falamos sobre investimento em um outro texto do blog, não deixe de conferir – https://vaneskadonato.adv.br/nao-cometa-esses-erros-se-voce-quer-captar-investimento-para-a-sua-empresa/).

E se você quiser expandir os seus negócios internacionalmente? Neste caso, você terá também que garantir o registro da sua marca fora do Brasil.

Se essa é sua intenção, é importante que você saiba que nosso país é signatário de dois tratados internacional importantes que versam sobre o registro de marca internacional: a Convenção de Paris e o Protocolo de Madri.

Este último traz uma maior facilidade para que a marca seja registrada internacionalmente, pois possibilita que um único pedido seja encaminhado a vários países distintos, o que otimiza muito o procedimento, pois não será necessário fazer os registros, um a um, em cada país para o qual você pense em levar a sua startup.

No post de hoje você obteve 5 informações importantes para te convencer a registrar a marca da sua startup imediatamente. Você aprendeu que a marca não se confunde com o nome empresarial e nem com o domínio do seu website, e que todos esses elementos da sua empresa devem ser pensados conjuntamente. Aprendeu, também, que algumas marcas não são registráveis e que, se você não verificar isso com antecedência, essa falha poderá prejudicar o seu negócio. Em sequência, entendeu que a sua marca deve ser suficientemente original para que não se confunda com nenhuma outra. Aprendeu, ainda, como funciona o procedimento para registro da marca, e que, uma vez superados os obstáculos iniciais, esse procedimento não é muito demorado, e nem excessivamente custoso. Finalmente, pôde compreender os diversos benefícios que a marca pode trazer para o seu negócio, principalmente o direito de exclusividade no território nacional.

Sendo assim, esperamos que você possa ter tirado todas as suas dúvidas sobre esse assunto.

Não deixe de conferir nossos outros conteúdos falando sobre temas semelhantes e que possam ser de seu interesse, e não deixe de conversar conosco se estiver interessado em registrar a sua marca. Certamente poderemos te auxiliar nesse processo tão importante para a consolidação da sua empresa!

11 questões sobre Lei Geral de Proteção de Dados que vão te ajudar a começar a adequar a sua empresa!

No post anterior aqui do blog (https://vaneskadonato.adv.br/quais-sao-os-impactos-da-lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd-sobre-o-marketing-do-seu-negocio/), nós falamos sobre como a Lei Geral de Proteção de Dados pode impactar o marketing da sua empresa.

Esse post acabou gerando uma série de outras perguntas sobre a adequação das empresas à LGPD no que tange aos mais diversos aspectos, e como dar início nesse processo de adequação, especialmente quando se trata de empresas de pequeno porte, e que não possuem um capital expressivo para investir nesse processo.

Com isso, preparamos o texto de hoje para abordar, de forma bastante assertiva, como você pode começar a adequar a sua empresa da melhor maneira possível.

Não deixe de acompanhar até o final.

1. Qualquer empresa, de qualquer porte, deve se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados?

Essa é a pergunta mais recorrente no que tange à adequação das empresas à Lei Geral de Proteção de Dados: meu negócio é classificado como microempresa. Tenho mesmo que me preocupar?

A resposta é sim!

A LGPD não fez diferença entre os portes das empresas, então a lei se aplica a todas elas, e, da mesma forma, às pessoas físicas que eventualmente façam tratamento de dados.

É possível que surjam alterações da norma para minimizar os rigores da lei em relação a pequenas empresas, o que não significa, entretanto, que deixará de ser aplicada no que tange a elas.

Assim, não perca tempo e comece a estudar sobre esse assunto para se planejar!

2. Todas as empresas fazem tratamento de dados?

A resposta também é positiva.

Os dados pessoais mencionados pela LGPD são informações de clientes que são fornecidos à empresa em algum momento, seja para solicitar uma informação, um orçamento ou mesmo para firmar um contrato para venda de um produto ou serviço.

O tratamento de dados é a forma como esses dados são utilizados, e abrange a coleta, arquivamento, utilização para fins de marketing e qualquer outro tipo de ação.

Dessa forma, não existe atividade empresarial sem o tratamento de dados pessoais e todas as empresas terão que adotar medidas adequadas, inclusive administrativas e técnicas, como segurança da informação, para possibilitar que dados de terceiro permaneçam em segurança.

3. Quais são os dados protegidos pela LGPD?

Todos aqueles que identifiquem seu usuário, pessoa física, de forma direta ou indireta.

A título de exemplo, são dados pessoais o número da Cédula de Identidade RG, o número da Inscrição no CPF, endereço, renda, hábitos de consumo, navegação na Internet, entre outros.

Dentre os dados pessoais há uma esfera mais restrita ocupada pelos dados sensíveis, que se referem à origem racial ou étnica, convicções religiosas, saúde, entre outros aspectos de ordem íntima do titular. Esses dados exigem ainda mais cuidado para armazenamento, e consentimento específico para que possam ser tratados pela sua empresa, a menos que sejam destinados ao cumprimento de obrigações legais, políticas públicas, estudos de órgãos de pesquisa, direitos específicos, proteção da vida ou integridade física, e para prevenir eventuais fraudes contra seu titular.

Os dados não abrangidos pela LGPD são os dados anonimizados, e que, justamente por isso, não identificam o seu titular. A Lei Geral de Proteção de Dados define que só serão considerados anonimizados aqueles dados cuja pessoa que era titular não pode mais ser identificada de forma alguma. O Google, por exemplo, afirma utilizar dados dessa forma em análises para desenvolver novos produtos e recursos.

Além disso, os dados públicos (disponíveis em órgãos públicos e de acesso generalizado) podem ser utilizados sem o consentimento do titular. A par desse fato, caso esses dados sejam coletados pela sua empresa, e você queira compartilhá-los de algum modo, deverá solicitar consentimento específico para que isso possa ser realizado.

4. O que significa o acesso facilitado a dados garantido aos seus titulares?

De acordo com as normas trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados, os usuários devem ter acesso facilitado às informações de bancos de dados mantidos pelas empresas.

Eles têm direito a saber quais dados estão armazenados, e a solicitar ajustes ou mesmo remoção de informações, sempre que julgarem necessário. Isso quer dizer que se um usuário ou cliente forneceu dados pessoais para a sua empresa, ele tem o direito de solicitar a remoção dessas informações. A remoção pode ser completa ou parcial.

Para evitar qualquer tipo de problema no que tange a essa questão, é importante que a sua empresa esteja preparada para atender esse tipo de solicitação de maneira rápida e efetiva. É essencial contar com canais de comunicação adequados e que sejam eficientes no atendimento do público.

Também é importante investir em políticas internas para conscientização da sua equipe, inclusive os colaboradores que possuem acesso às informações de terceiros. Além de criar um documento específico para esse assunto, é importante fornecer treinamento prático para que todos saibam fazer o atendimento correto desse tipo de solicitação. O equívoco por parte de qualquer um deles sujeitará a sua empresa a multas e ao abalo reputacional.

5. Minha empresa não tem site. Preciso me adequar à Lei Geral de Proteção de Dados?

Sim!

A LGPD não é específica para negócios online, ao contrário do que muita gente acredita.

A coleta de dados pode ser por meio de acesso ao site da Internet e a aplicativos para celular, mas também pode ser feita mediante preenchimento de formulário em papel, o que normalmente acontece em consultórios médicos, clínicas veterinárias e hospitais, por exemplo.

Se o seu negócio ainda não é digital, você precisará preparar termos de consentimento e outros documentos impressos para que os seus clientes possam assinar.

6. O que é mapeamento de dados, de acordo com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados?

Normalmente, o trabalho que uma assessoria jurídica faz com relação à adequação de uma cliente à LGPD começa com um mapeamento de circulação dos dados dentro da empresa, com escopo de entender o ciclo de vida, isto é: como eles entram na empresa, para que são utilizados e quando são descartados.

Dessa análise decorre uma planilha de mapeamento de dados, que deve refletir o caminho percorrido pelo dado pessoal dentro da empresa, incluindo os processos e os procedimentos pelos quais o dado deve passar.

Um dos principais objetivos do mapeamento de dados é diagnosticar a forma como a sua empresa lida com a privacidade e a segurança da informação de seus clientes, colaboradores e parceiros terceirizados. Com isso é possível identificar as falhas e propor algumas soluções.

Normalmente, constam do mapeamento de dados as seguintes informações: tipo de dados, volume de dados, etapas do fluxo de dados, tecnologias utilizadas, locais de armazenamento, origem dos dados e canais de captura de dados (site, aplicativo, estabelecimento físico, SAC, etc), exercício de direito por parte dos titulares, controles de segurança da informação, retenção e extinção de dados, política de privacidade, base legal, transferência internacional de dados, empresas coligadas, compartilhamento de dados com parceiros e campanhas de marketing.

Do ponto de vista prático, o que ocorre é que o advogado apresenta uma planilha a ser preenchida pela empresa e tece as suas orientações a partir dessas informações. É muito importante que o próprio empresário preencha as suas informações, uma vez que ele é a pessoa que conhece com maior profundidade o seu próprio negócio. Ao advogado cabe a interpretação jurídica dessas informações.

A assessoria jurídica também fornecerá uma orientação quando aos dados que devem ser coletados e mantidos pela sua empresa. Quando definir ações para captar novos contatos ou obter informações específicas sobre o público, é importante focar no que realmente importa para que a sua comunicação seja efetiva. Manter dados desnecessários representa um risco a ser evitado pela empresa.

Além disso, quando solicitar os dados, é importante explicar quais serão as ações realizadas e porque esses dados estão sendo coletados. Jamais utilize dados para marketing se você não avisou o cliente ou usuário sobre essa destinação.

A permissão pode ser solicitada por meio de processos de opt-in ou então de dupla confirmação (double opt-in). Em linhas bem gerais, o opt-in é um processo de permissão simples, que é ofertado quando o usuário preenche um formulário. Já no caso da dupla confirmação, ao se cadastrar em formulários, landing pages ou pop-ups, o usuário terá que autorizar o recebimento de suas comunicações novamente. Esse tipo de confirmação é realizado a partir de um envio de e-mail para o usuário.

7. Mapeamento de dados e mapa do impacto de risco são a mesma coisa?

Não!

Mapeamento de dados, como vimos no item acima, é o mapeamento do fluxo de dados pessoais dentro de uma empresa. O mapa do impacto de risco é mais profundo.

Entendido o caminho pelo qual os dados “caminham” dentro da empresa, a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados exige a elaboração de um mapa de impacto de risco de proteção de dados, o qual será elaborado pela assessoria jurídica contratada para esse fim específico.

Com efeito, todas as áreas de uma empresa têm acesso a dados pessoais, de modo que é necessário fazer esse mapa para avaliar os quesitos que precisam ser alterados em cada área específica, e passar ao plano de ação.

Se a sua empresa é de pequeno porte, esse procedimento será realizado de forma simplificada, a partir de um relatório sucinto que lhe será apresentado pelo advogado, antes que ele inicie as correções que precisam ser aplicadas à sua empresa.

8. Por que é necessário fazer treinamentos com a equipe para proceder à adequação à Lei Geral de Proteção de Dados?

É muito importante entender que a adequação à LGPD depende de mudança de hábitos internos da empresa.

Não adianta alterar o que está em desacordo com a LGPD e não mudar a cultura da empresa! Se não houver a instrução sobre os novos parâmetros, a lei será constantemente violada na sua empresa. Por exemplo, muito pouca relevância tem você criar um termo de uso e política de privacidade se os seus empregados não solicitam a sua assinatura por clientes e usuários. Também não há proveito em alterar os modelos de contrato se os seus colaboradores frequentemente assinam outros tipos de instrumento sem a devida análise, e assim sucessivamente.

Pense em investir seu tempo em treinar seu pessoal para boas práticas no que tange ao tratamento dos dados pessoais. Todos precisam entender a importância da adequação e as consequências de não atuar em sua conformidade.

9. É realmente necessário ter um DPO – Data Protection Officer – em minha empresa?

Sim!

A lei exige que haja um encarregado de dados ou DPO (Data Protection Officer) na sua empresa, ou seja, o profissional que será responsável pelo seu relacionamento com todas as partes interessadas no tratamento de dados, isto é, colaboradores, titulares dos dados, sociedade, fornecedores e ANPD.

O encarregado é, assim, uma pessoa física que o controlador (aquele que coleta as informações e define como será o tratamento de dados) irá indicar como canal de comunicação com as autoridades.

O DPO deve entender de tecnologia, mas também de leis e comunicação. Da mesma forma, deve estabelecer um bom diálogo com todos que de algum modo participam da empresa, e estar preparado para fornecer treinamentos e orientações sempre que necessário.

Há várias formas de manter um encarregado de dados na sua empresa.

Uma delas é eleger alguém que já trabalha com você, e tenha interesse de estudar sobre esse assunto, e, de preferência, fazer cursos de qualificação. Outra maneira, que tem sido a opção de muitos empresários, é contratar um DPO externo. Esse DPO não precisa trabalhar de maneira exclusiva para a sua empresa, o que reduz significativamente os custos a serem suportados a esse título.

Importante destacar, igualmente, que o encarregado de dados não precisa ter formação jurídica, e nem precisa ter qualquer tipo de curso específico para poder atuar na área. Basta que tenha interesse e dedicação ao tema.

10. O procedimento de adequação à LGPD é padronizado para todas as empresas?

Não!

A adequação da sua empresa deve levar em consideração também o seu modelo de negócio.

Têm empresas prestando atenção e destinando recursos para quesitos que não são essenciais para elas nesse primeiro momento. O ideal é seguir as prioridades de cada uma.

Da mesma forma, o termo de uso e política de privacidade a ser redigido para a sua empresa será personalizado de acordo com a atividade por ela desenvolvida. Esse termo é o documento com o qual os usuários devem concordar para que você possa fazer o tratamento de seus dados pessoais. Igualmente se procede com relação à política de compliance, com os contratos (inclusive os de trabalho) e demais documentos que a sua empresa precisar.

11. Quais as consequências de não promover a adequação da minha empresa à LGPD?

Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, a não observância das normas pode levar a multas de até 2% (dois por cento) do faturamento, com o limite de R$ 50 milhões por infração.

A fiscalização da Lei é competência da ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados), assim como também lhe compete orientar como será feita a aplicação da lei. Isso não significa, porém, que apenas a ANPD pode fazer essa fiscalização. Ela também pode ser realizada pelo Poder Judiciário de forma geral, bem como por órgãos de proteção de direitos do consumidor e pelo Ministério Público.

A imposição de pesadas multas já têm sido noticiada frequentemente pelos órgãos de comunicação, mas, ainda mais importante do que evitar multas, é primordial afastar o abalo de reputação que a sua empresa pode sofrer se for reconhecida pelo mercado como uma empresa que não respeita a privacidade de dados. Você não vai querer que isso aconteça com a sua empresa, correto?

Agora que você leu a resposta para as 11 principais perguntas relacionadas com a proteção de dados pessoais, me conta: como você está planejando iniciar a adequação da sua empresa à LGPD? Você já tomou alguma providência nesse sentido?

Tudo que você precisa saber sobre direitos essenciais na saúde da mulher com câncer de mama.

            O movimento Outubro Rosa tem por objetivo a prevenção do câncer de mama e, com isso, a maior conscientização do público feminino sobre seus direitos à saúde. Teve início nos Estados Unidos, com a iluminação de alguns monumentos públicos com a cor rosa, e foi se espalhando pelo mundo, por meio de eventos esportivos e comemorações variadas.

            A maior dificuldade encontrada por quem busca cuidados médicos para o câncer de mama é a falta de informação. Se a pessoa não conhece seus próprios direitos, desiste de buscá-los quando recebe o primeiro “não”.

            Para ajudar você a resolver de vez esse problema, compilamos alguns direitos essenciais que você deve conhecer, tanto para cuidar da sua saúde, quanto para ajudar as pessoas que fazem parte da sua vida.

            Vamos lá?


  1. Falando sobre prevenção ao câncer de mama.

            Antes de iniciar discorrendo sobre os direitos de quem já tem câncer de mama, é importante falar sobre prevenção, que é um tema essencial, uma vez que, com o diagnóstico precoce da doença, há uma redução drástica na probabilidade de complicações e morte.

            De acordo com inúmeras pesquisas já realizadas, a mamografia é responsável por reduzir a mortalidade por câncer de mama em mais de 40%, de modo que deve ser feita anualmente a partir dos 40 anos.

            Se você não possui plano de saúde, não se preocupe.

            De acordo com a Lei nº. 11.664/08, que trata da prevenção, detecção e tratamento dos cânceres do colo de útero e mama, no âmbito do SUS, todas as mulheres têm direito à realização de uma mamografia anual a partir dos 40 anos.

            Assim, faça valer o seu direito, e previna-se contra o câncer de mama realizando a mamografia anual à qual você tem direito.


2. A lei dos 60 dias.

            Pouca gente sabe, mas a mulher, e qualquer outro paciente com câncer, tem direito a se submeter ao primeiro tratamento no SUS no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico.

            Isso significa, portanto, que a lei exige que se você for diagnosticada com câncer de mama, terá que receber pronto atendimento, por força da lei.

            Se esse prazo não for cumprido, há ações específicas que podem ser manejadas, como mandado de segurança e obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.


3. 3 dias de folga por ano.

            A pessoa que tem câncer, e isso inclui as mulheres que estão com câncer de mama, tem direito a se ausentar 3 dias por ano para a realização de exames referentes ao câncer (Lei nº. 13.767, que alterou o art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

            Para exercer esse direito, basta apresentar ao seu empregador a data de agendamento e, posteriormente, a comprovação de que os exames foram regularmente realizados.


4. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

            A mulher com câncer de mama tem direito ao recebimento de auxílio-doença quando o afastamento do trabalho é superior a 15 dias. Isso pode ser necessário nos períodos mais difíceis de tratamento da doença, em que a paciente não tenha condições de realizar as suas funções normais regularmente.

            Faz-se necessário que o paciente trabalhe com vínculo empregatício, com os devidos recolhimentos ao INSS.

            Não há, contudo, período de carência. A partir do momento que passou a contribuir, já pode solicitar o benefício. Para outras doenças, a carência é de até 12 meses de contribuição.

             Trata-se de um auxílio por incapacidade temporária que pode ser requerido a qualquer momento pelos pacientes de câncer de mama.

             Se, contudo, a incapacidade temporária se tornar uma incapacidade permanente, haverá o direito de se aposentar por invalidez. A aposentadoria por invalidez abrange também empresários autônomos registrados como MEI.

              O reconhecimento da incapacidade permanente depende da avaliação médica do INSS e somente será reconhecida nos casos mais graves de câncer de mama, em que se observam sequelas subsequentes ao tratamento.

              Existe ainda a possibilidade de requisitar um amparo assistencial ao idoso e ao deficiente. Esse amparo é voltado para pessoas que não contribuem com o INSS e comprovem a impossibilidade de garantir o seu sustento e de seus familiares.

             O benefício consiste no pagamento de um salário-mínimo para algumas pessoas, como idosos acima de 65 anos, em famílias que tenham renda de até um salário-mínimo, e deficientes que não tenham condições de realizar qualquer tipo de atividade laborativa remunerada.


5. Saque do FGTS e PIS/PASEP.

            Com um atestado médico comprovando a existência de câncer de mama, além de outras doenças, é possível sacar e movimentar a conta do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público).

             O objetivo do FGTS, do PIS e do PASEP é bastante semelhante: As empresas e órgãos públicos depositam contribuições em um fundo ligado aos seus empregados. Esse fundo é utilizado para pagar benefícios aos trabalhadores, como seguro-desemprego e auxílio em caso de doenças.

            O pedido é feito em uma agência da Caixa Econômica Federal, para os casos de levantamento do FGTS e do PIS. Já o PASEP deve ser requisitado no Banco do Brasil.


6. Isenção de imposto em caso de aposentadoria.

            As mulheres com câncer de mama estão isentas do pagamento de imposto de renda (IR) relativo aos rendimentos da aposentadoria, reforma e pensão quando relacionados a doenças graves.

            A isenção ocorre mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.


7. Quitação do financiamento do imóvel residencial.

            Quando a paciente de câncer de mama tem reconhecida a sua invalidez total, tem direito à quitação do imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que a doença seja posterior à aquisição do imóvel.

            Se o seu imóvel foi financiado de algum outro modo, é importante verificar o contrato firmado, uma vez que, normalmente, quando o consumidor faz um financiamento, contrata e paga também um seguro que garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte.

            Então, não deixe de verificar com exatidão os termos do seu contrato de financiamento.


8. Benefícios para a aquisição de veículos e isenção no pagamento de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor).

            Se a paciente com câncer de mama comprovar ter remanescido com alguma deficiência física após o câncer, dependendo do Estado de sua residência e de onde o veículo será adquirido, poderá auferir benefícios na aquisição de veículos.

            Também a depender do seu local de residência, poderá ter direito à isenção no pagamento do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor).

            É importante destacar que não basta alegar a deficiência, é necessário comprová-la mediante laudo médico para poder utilizar a isenção e os demais benefícios.


9. Direito à reconstrução mamária pós câncer.

            A mulher que teve câncer de mama tem direito à reconstrução mamária tanto pelo SUS quanto pelo Plano de Saúde.

            Destaque-se que não é uma cirurgia considerada como estética.

            A reconstrução mamária pode ser solicitada a qualquer momento. Não há um prazo específico depois do acometimento pelo câncer de mama.


10. Como você pode exercer os seus direitos?

            Muitas pacientes com câncer de mama relatam dificuldades em ter todas as suas necessidades atendidas, tanto pelos planos de saúde, como pelo sistema de saúde governamental.

            Se você está enfrentando problemas com seu plano de saúde, saiba que há vários caminhos jurídicos para que você exerça o seu direito. O Judiciário recebe muitas ações de obrigação de fazer cumuladas com pedidos de danos morais para que sejam fornecidos tratamentos e medicamentos. Normalmente, basta que o paciente tenha a indicação médica para o tratamento para que o plano de saúde seja compelido a fornecer o atendimento necessário.

            Se a falta de atendimento advém do Sistema Único de Saúde, também estão previstas ações específicas como mandado de segurança, além de outras semelhantes àqueles pertinentes aos planos de saúde.

            Qualquer que seja a via de atendimento, as pacientes com câncer de mama têm direito a todos os tratamentos e medicamentos que tenham indicação médica e reconhecimento científico.

            Se você não tem condições de pagar por uma assessoria jurídica, você pode procurar a Defensoria Pública da sua cidade, ou aquela que estiver mais próxima do seu local de residência.

            A Defensoria Pública Estadual (DPE) pode ser utilizada para o ingresso de ações em face de planos de saúde e pessoas jurídicas de direito privado, em processos de competência da Justiça Estadual.

             A Defensoria Pública da União (DPU) atende os processos de competência da Justiça Federal, para famílias que tenham renda de até 2 salários-mínimos ou comprovem gastos extraordinários, como tratamento de saúde, por exemplo. Todas as capitais do Brasil têm DPU, além de mais 43 cidades espalhadas por todo país.

              Agora que você já conhece todos os seus direitos, ficou mais fácil encontrar os caminhos para utilizá-los? Me conta a sua experiência aqui nos comentários

O que acontece com a sua participação na empresa se você se divorciar?

Vai se divorciar e está preocupado com o que acontece com a sua participação acionária? Está com medo de que o seu ex-cônjuge possa virar sócio da sua empresa?

Calma!

Nesse post eu vou explicar tudo que pode acontecer com as suas quotas ou ações e como você pode se prevenir em relação a problemas futuros.

  1. Sociedade empresarial e sociedade conjugal não se misturam.

De início, é importante que você entenda que a sociedade empresarial e a sociedade conjugal não se confundem.

Dessa forma, sem a anuência dos demais sócios, o seu ex-cônjuge ou ex-companheiro (para fins desse artigo, não há diferença de tratamento jurídico entre os dois casos) nunca poderá ingressar na sociedade e se tornar um sócio.

Para participar de uma empresa, deve estar presente o affectio societatis, que é a intenção de constituir uma sociedade, baseada na vontade expressa e manifestada livremente pelas partes.

Isso, contudo, não ocorre quando você se divorcia.

Dito isso, dependendo do seu regime de bens e da data em que as quotas foram adquiridas, o ex-cônjuge poderá ter direito ao valor correspondente à metade das quotas sociais ou ações.

Vamos ver caso a caso.

  1. Participação societária na comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial de bens é o chamado regime legal. Se você não escolheu outro regime, esse é o que será aplicado. Justamente por isso, é o mais comum.

De modo geral, na comunhão parcial de bens, partilha-se tudo que foi adquirido de maneira onerosa na constância da união.

Dessa forma, se você adquiriu as quotas da sociedade antes do casamento, elas não serão objeto de partilha.

No que tange à eventual valorização desses ativos durante o casamento, o STJ já estabeleceu que a valorização patrimonial das quotas ou ações adquiridas antes do casamento ou da união estável não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.

Com efeito, a valorização da empresa, neste caso, não dependeu dos esforços do casal.

É importante destacar, contudo, que esse entendimento só prevalece se a valorização se deu mediante reinvestimento na empresa.

Se, contudo, houve distribuição de lucros e você fez uma aplicação com esses valores, ou comprou qualquer coisa, esse valor será objeto de partilha.

Da mesma forma, se houver pagamento constante de dividendos, o cônjuge terá direito à metade desses valores até a extinção da empresa, se não houver um acordo em sentido contrário.

Se as quotas foram adquiridas após o casamento, o cônjuge terá direito ao valor equivalente à metade delas, conforme eu explico mais adiante.

  1. Participação societária na comunhão total de bens.

Se o seu regime de bens for o da comunhão total, o que é raro atualmente, então todas as quotas e ações são partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento), inclusive aquelas adquiridas antes do casamento e da união estável.

Na comunhão total de bens, quase todo o patrimônio do casal é partilhado, com poucas exceções trazidas pela lei, como, por exemplo, os bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, e os que forem sub-rogados no lugar destes.

A cláusula de incomunicabilidade é colocada em um contrato para expressar que o bem que está sendo doado ao cônjuge não fará parte do patrimônio do casal.

Para escolher o regime da comunhão total, é necessário realizar um pacto antenupcial em cartório antes da realização do matrimônio.

  1. Participação societária na separação de bens.

No regime da separação de bens, não há comunicação do patrimônio dos cônjuges. De modo bastante simplificado, cada um fica com os seus próprios ganhos e bens e suporta exclusivamente as suas próprias dívidas.

Assim como no caso da comunhão total, há necessidade de realização de pacto antenupcial para que esse regime seja escolhido pelo casal.

Pela independência patrimonial, é o regime mais recomendado para os empresários.

Então, aqui já temos a principal dica para evitar problemas futuros em caso de divórcio.

Se, contudo, esse não é o seu regime de bens, vamos verificar como a divisão das quotas e ações pode ser procedida.

  1. Como efetuar o pagamento das quotas e ações ao ex-cônjuge.

Uma vez estabelecido que o cônjuge tem direito à metade das quotas e/ou ações da empresa, o que pode ser feito?

Temos basicamente três caminhos que podem ser seguidos:

– Apuração do valor das quotas, com a indenização do cônjuge pelo que elas valem ou então com a compensação por outros bens;

– Venda das quotas para um dos demais sócios se estes quiserem ou tiverem condições de adquiri-las. O valor da venda será atribuído ao ex-cônjuge;

– Criação de uma “subsociedade”, na qual o cônjuge será sócio de seu ex-cônjuge em virtude da meação, mas não será sócio dentro da sociedade “principal”. Será, assim, mantida uma contabilidade separada para apurar, mês a mês, os valores devidos ao ex-cônjuge.

Caso a opção seja pela indenização do cônjuge, poderá ser feita uma apuração de haveres, nos moldes do art. 600, parágrafo único, do CPC.

Essa apuração de haveres pode gerar grande insegurança jurídica para a empresa, por isso é recomendável que já conste do contrato social como se dará o procedimento de apuração, diante do divórcio de um dos sócios ou mesmo em caso de falecimento.

Esse estabelecimento prévio do procedimento é interessante também para o caso de aquisição das quotas pelos demais sócios. Com efeito, para que seja feita a venda das quotas será necessário que seu valor seja apurado previamente.

Além de previsão em contrato social, é possível que constem previsões pertinentes no acordo de quotistas. Nesse documento, os sócios também podem convencionar como será o procedimento, caso ocorra o divórcio ou falecimento de um dos sócios.

Finalmente, importante destacar que as quotas ou ações serão avaliadas no momento da extinção da sociedade conjugal ou união estável, isso é, quando cessou a convivência entre o sócio e o seu cônjuge ou companheiro, pois este é o evento que a jurisprudência considera como o marco temporal interruptivo da comunhão de esforços.

Neste post você aprendeu que, de acordo com o seu regime de bens e data da aquisição das quotas ou ações, em caso de divórcio, você terá que partilhá-las com seu ex-cônjuge ou companheiro, sem que este, contudo, tenha o direito de ingressar na sociedade na condição de sócio. Para evitar problemas futuros, é recomendável que o contrato social ou um outro documento, como um acordo de quotistas, contenha previsão de procedimento para apuração de haveres em caso de divórcio ou mesmo de falecimento de um dos sócios.

Esse artigo foi útil para você? Consegui te incentivar a revisar o seu contrato social para tratar da apuração de haveres? Me conta aqui nos comentários.

Caução e fiança: Motivos para você fugir dessas espécies de garantia no seu contrato de locação.

No post anterior (8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta), nós explicamos que há 4 espécies de garantia previstas na Lei de Locações (Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991).

Essas garantias, de acordo com o art. 37, são: a caução, a fiança, o seguro de fiança de locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A caução e a fiança são as garantias mais conhecidas.

Contudo, no post de hoje eu explico a razão pela qual você deve evitar esses dois tipos de garantia no seu contrato, especialmente se você é locador.

Então me acompanha.

  1. Afinal, o que é caução?

A caução é uma espécie de garantia real, ou seja, um bem é oferecido em garantia de uma dívida. Se não houver o pagamento da dívida, este bem pode ser executado.

Assim, o caucionante, ao contrário do fiador, não responde pelo débito com a integralidade de seu patrimônio, mas tão somente com o bem que ofertou.

Esse bem pode ser móvel ou imóvel. Sendo um bem imóvel, o que é mais comum, deve se proceder à averbação à margem da matrícula do bem que está sendo ofertado.

Sem averbação, a caução não tem validade perante terceiros, e o imóvel pode até ser alienado durante a vigência da locação.

E aqui já se nota a primeira desvantagem da caução, uma vez que a averbação em matrícula pode ser custosa dependendo da tabela de emolumentos vigente no Estado em que se firmar o contrato.

Também é comum a caução em dinheiro. Nesse caso, a lei estabelece como quantia máxima aquela correspondente a três aluguéis, valor este que deve ser depositado em carteira de poupança para que posteriormente possa ser devolvido para o locatário com os frutos, isto é, com os rendimentos da aplicação.

A caução em dinheiro é bastante desburocratizada. Contudo, tem o inconveniente de ter uma limitação de valores que pode não ser suficiente se houver mais do que três meses de atraso no pagamento, bastante frequente na prática, como sabemos.

  1. A caução não é uma espécie de hipoteca.

A prática também nos mostra que não é incomum que o imóvel oferecido em caução seja um bem de família do caucionante.

E é aqui que você deve tomar o máximo cuidado se for o locador do imóvel.

Há decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecendo que a caução de imóvel não equivale à hipoteca e nem pode ser comparada à fiança.

Com isso, de acordo com o Superior Tribunal, a caução não poderia se inserir na hipótese do inciso V do art. 3º da Lei nº. 8.009/90, que é a lei que estabelece a impenhorabilidade do bem de família (RESP 1873203).

O referido artigo 3º é o rol de exceções legais para a impenhorabilidade e dele não há uma hipótese específica para a caução. Só há previsão de possibilidade de penhora para o caso da fiança e da hipoteca, os quais o STJ entendeu que não se confundem com a caução.

Trocando em miúdos, como a caução não se enquadra no referido artigo, ela não é uma exceção legal à impenhorabilidade do bem de família.

Sendo assim, se o bem dado em caução for o único bem do caucionante, e se enquadrar no conceito legal de bem de família, ele não poderá ser penhorado para o pagamento da dívida.

Ou seja, acaba não servindo como garantia.

E tem mais. Como os contratos de locação de imóvel não admitem mais de uma garantia por vez (verifique o post anterior sobre esse assunto: (8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta),o contrato ficará sem qualquer garantia, já que não é possível estabelecer uma outra subsidiariamente no contrato.

Certamente você não vai querer correr esse risco na locação do seu imóvel, correto? Então, pense bem antes de aceitar a caução como garantia em um próximo contrato.

  1. A fiança: garantia pessoal.

Tão ou mais conhecida que a caução é a fiança.

Com um procedimento bastante simplificado e que não depende de registro, a fiança é um contrato de garantia prestado de forma gratuita em favor de terceiro.

É uma garantia pessoal ou fidejussória porque o fiador garante a dívida com a integralidade de seu patrimônio, e não apenas com um único bem, como acontece na caução.

A obrigação do fiador se estende até a entrega das chaves, isto é, o término do contrato, mas ele não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Note, contudo, que a prorrogação do contrato por prazo indeterminado não é considerada como aditamento, gerando a obrigação automática por parte do fiador.

  1. O fiador pode perder seu bem de família em decorrência de uma dívida de contrato de locação.

Como explicamos anteriormente, a fiança é uma exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, da Lei nº. 8.009/90).

Dessa forma, o fiador pode vir a perder seu bem de família por decorrência de uma dívida, ao passo que o locatário, se tiver bem na mesma condição, o terá protegido.

Há que se considerar, nesse sentido, que o contrato de fiança é um contrato de garantia, de maneira que é natural que tenha consequências mais gravosas do que outros tipos de contrato.

Contudo, essa discrepância de tratamento chamou a atenção do Judiciário, que tem feito intervenções nessa matéria, como iremos explicar em sequência.

  1. Posicionamento do STJ sobre a fiança em contrato de locação.

Anos atrás, começaram a surgir decisões entendendo que o bem do fiador também seria impenhorável, a despeito da redação da lei.

Havia aqueles que advogavam, inclusive, pela sua impenhorabilidade, uma vez que a penhora do bem de família implicaria em desrespeito ao direito constitucional à moradia do fiador.

Depois de uma grande celeuma, o STJ fixou entendimento, em sua Súmula 549, que é válida a penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação.

A matéria, assim, se encontra resolvida, correto?

Errado!

Uma vez pacificada essa questão, outra discussão tem sido levada aos tribunais: a impenhorabilidade do bem do fiador em contratos de locação comercial.

Quem defende essa tese, vê um desequilíbrio na posição do fiador nessa espécie de contrato de locação, uma vez que o garante pode perder sua moradia apenas para pagamento do débito empresarial do locatário e não de sua residência.

Essa tese tem se mostrado progressivamente mais forte, com decisões favoráveis no Supremo Tribunal de Justiça (STF). Os diversos julgados geraram um tema de repercussão geral, de 1127, que está sendo objeto de julgamento no momento de redação deste artigo.

Se houver o entendimento de que o bem de família, neste caso, é impenhorável, a decisão será vinculante para todos os processos semelhantes.

Em conclusão, haverá uma verdadeira enxurrada de fianças prestadas em contratos de locação comercial que não servirão para absolutamente nada.

E, mesmo que a decisão do STF mantenha a penhorabilidade do bem de família do fiador, nunca se sabe quando tal entendimento pode vir a ser discutido novamente.

Certamente, você não quer ver o seu contrato envolvido em tanta insegurança jurídica, correto?

Então, se puder, fuja da fiança, assim como da caução.

  1. Alternativas à fiança e à caução.

Conforme esclareci no post anterior (8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta), você ainda tem duas formas de garantia: o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

As duas formas se mostram mais seguras para o locador e podem ser convenientes também para o locatário.

No caso do seguro, ele é pago pelo próprio locatário em prestações de até 60 vezes, dependendo da duração do contrato. O locador tem a segurança de receber o numerário extrajudicialmente em caso de inadimplência, e o locatário tem a comodidade de fazer o pagamento mensal sem precisar despender de grandes valores de uma vez só.

Já na cessão fiduciária, o locatário, ou um terceiro em seu benefício, tem que fazer um investimento, cedendo a posse das cotas ao locador. Nesse caso, havendo a inadimplência, também há a vantagem de executar o débito extrajudicialmente, com a mera transferência das quotas para o credor. Há a desvantagem, porém, de exigir que o locatário disponha de um grande numerário para fazer o investimento de uma vez só. Pode compensar, contudo, se o locatário já tiver o realizado previamente.

Agora que você já conhece tudo sobre caução e fiança, ficou interessado em considerar outras formas de garantia? Me conte aqui nos comentários.

8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta.

Se a sua startup depende de um ponto físico, muito provavelmente um dos contratos mais importantes que você vai assinar é o da locação do imóvel que você vai utilizar para desenvolver a sua atividade.

Pensando nisso, o post de hoje é dedicado à parte mais relevante desse contrato de locação, que é a garantia que deve ser ofertada pelo locatário por ocasião de sua locação.

Então, acompanhe esse post porque eu vou te contar 8 segredos que vão mudar sua visão sobre essas garantias e vão te ajudar a escolher a melhor modalidade para o seu negócio.

  1. Fiança e caução não são as únicas garantias previstas em lei.

Os contratos de locação de imóvel, tanto comercial como residencial, são regidos por uma Lei específica, a Lei nº. 8245, de 18 de outubro de 1991.

A referida Lei, chamada simplesmente de Lei das Locações, estabelece, em seu art. 37, quatro tipos de garantia que podem constar de um contrato de locação: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Dessa forma, caso seja exigida uma garantia para o seu contrato (o que normalmente acontece), você tem quatro opções para escolher, de acordo com os seus interesses, bem como a anuência do locador.

É essencial que você considere os prós e contras de cada modalidade antes de optar por uma delas.

  1. Não pode ser exigido mais de uma garantia no mesmo contrato.

Não é incomum que nos deparemos com contratos em que mais de uma garantia é exigida. Normalmente, há indicação de um fiador e de um imóvel que poderá ser apto a garantir a dívida.

Contudo, tal disposição é ilícita, uma vez que a lei determina que apenas uma garantia pode ser ofertada em um contrato de locação.

Assim, ou bem se indica um fiador, que, como veremos, responde com o patrimônio integral, ou se indica um bem em caução.

Caso haja previsão de mais de uma garantia, a cláusula que contém a duplicidade poderá ser objeto de anulação judicial.

  1. Todas as garantias se estendem até a devolução do imóvel.

A menos que conste em sentido contrário no contrato, todas as garantias se estendem até a devolução do imóvel, ou seja, até a entrega das chaves pelo locatário.

Isso vale, inclusive, para o caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado.

  1. A caução depende de registro.

A caução é chamada de garantia real, porque o próprio bem oferecido será utilizado para pagar do débito em caso de inadimplemento.

A caução pode ser de bens móveis ou de bens imóveis. No primeiro caso, verifica-se a necessidade de registro em cartório de títulos e documentos. No segundo caso, deve se proceder à averbação da garantia na matrícula do imóvel.

A necessidade de registro é uma desvantagem desse tipo de modalidade de garantia, uma vez que há custos de cartório tanto para proceder à averbação, quanto para retirá-la ao término do contrato.

É admissível, ainda, a caução em dinheiro. Nesse caso, ela não pode ser superior a três meses de aluguel.

Além disso, o depósito da caução deve ser feito em carteira de poupança. Ao final da locação, o valor do depósito deve ser devolvido ao locatário, com os frutos (rendimentos) do depósito.

  1. A fiança não é a indicação de um bem para garantia.

A despeito do que geralmente se vê, a fiança não implica na indicação de um bem imóvel para garantia.

A fiança, na verdade, é um contrato de garantia prestado de forma gratuita em favor de terceiro. Dessa forma, não é uma garantia real (como a caução), mas uma garantia pessoal ou fidejussória.

Também em razão disso, é o patrimônio integral do fiador que responde pela dívida, e não apenas um de seus imóveis.

Essa é a principal diferença da caução, em que se indica um único bem para garantir a dívida e não a integralidade do patrimônio do devedor.

  1. O fiador pode perder o seu bem de família.

A Lei nº. 8.009/90, em seu artigo 3º, estabelece as hipóteses em que o bem de família do devedor pode ser penhorado para pagamento das dívidas do devedor.

Uma dessas exceções é justamente a fiança, de forma que o fiador pode vir a perder o seu bem de família em processo judicial.

Interesse notar, contudo, que a mesma possibilidade não ocorre com o locatário, que não poderá ter seu bem de família penhorado em razão dos débitos locatícios.

Assim, o bem de família do locatário, caso ele possua, é protegido. O do fiador, de outro lado, não.

Essa discrepância motivou grande intervenção jurisprudencial sobre esse assunto, o que iremos discutir em um próximo post. Acompanhem!

  1. O seguro de fiança locatícia pode ser a garantia mais interessante para ambas as partes.

Dada a forte influência da jurisprudência sobre a caução e a locação, o seguro de fiança locatícia pode ser a garantia mais interessante e, porque não dizer, mais segura para o locador.

Neste caso, o locatário contrata um seguro pago por ele próprio, o qual cobre o valor de eventuais aluguéis em atraso, e pode abranger também outras despesas como condomínio e IPTU.

A opção pode ser interessante para o locatário também, uma vez que ele não precisará da ajuda de ninguém para efetuar a locação, e nem precisa indicar bem para caução.

Do ponto de vista financeiro, há também a vantagem de o pagamento do seguro poder ser feito em até 60 (sessenta) parcelas, dependendo do prazo do contrato.

Dessa forma, o locatário não precisa ter o valor da garantia de uma vez só, e o locador, de outro lado, conta com toda a segurança trazida por uma instituição que promoverá o seguro.

  1. A cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento é a garantia menos utilizada, e há motivos para isso.

Na garantia que consiste na cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, o locatário ou terceiro devem fazer um investimento, cuja propriedade das respectivas quotas é cedida ao locador, possibilitando, em caso de inadimplemento, a transferência das cotas para o credor após procedimento completamente extrajudicial.

O locador, assim, detém um direito creditório, muito fácil de ser executado.

A situação, contudo, é desvantajosa para o locatário, uma vez que ele terá que fazer um investimento elevado, de uma única vez, para fazer frente à garantia.

Normalmente, só é uma modalidade de garantia interessante se o locatário já tiver um investimento e não se tiver que realizá-lo no momento da locação.

Considerando as quatro modalidades, verifica-se que, para o locatário, a opção mais econômica é a fiança, uma vez que esta modalidade é totalmente gratuita e não depende de registro.

Contudo, é da essência da fiança a necessidade de cooperação por terceiros, motivo pelo qual o seguro de fiança locatícia é a que eu normalmente recomendo para empresários.

Já para os locadores e proprietários de imóveis, em razão da interferência jurisprudencial sobre as garantias da locação (o que vamos comentar em um próximo post), as mais recomendadas são o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Agora que você sabe todos os segredos sobre as garantias da locação, qual você acha que se adequa melhor ao seu negócio? Me conta aqui nos comentários.

Mitos e verdades sobre marcas – tudo que você precisa saber para beneficiar o seu negócio.

Sabe aqueles assuntos que todo mundo acha que sabe, mas, na verdade, acaba se orientando por falsos mitos?

Marca é um deles!

E é tão importante para qualquer empresário, que eu não poderia deixar de fazer um post explicativo aqui no blog.

Eu vou compilar tudo que já me perguntaram sobre esse assunto, e explico com detalhes a seguir:

  1. Nome empresarial e marca são a mesma coisa.

Mito! Nome empresarial é o nome pelo qual a sua empresa se apresenta no mundo jurídico, como titular de direitos e obrigações. É aquele que consta do contrato social, e será utilizado para registro na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Marca é a forma pela qual a sua empresa é conhecida no mercado. Envolve o nome e os seus sinais distintivos, como o logotipo e paleta de cores.

O nome empresarial não precisa ser igual à marca.

  1. O registro do contrato social na Junta Comercial protege a minha marca.

Mito! O registro na Junta Comercial e o registro de marca não se confundem.

A marca tem registro específico, no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), e depende de um processo separado para esta finalidade.

  1. Com o registro de marca, eu impeço que outras pessoas utilizem a minha marca.

Correto! Essa é uma das finalidades da marca.

Na verdade, o registro pode tanto servir para impedir que alguém utilize a sua marca quanto para garantir que um terceiro impeça você de utilizar a sua marca.

Além disso, somente marcas registradas podem, no futuro, serem utilizadas para licenciamento, franquia, e até mesmo venda.

Também é o meio mais seguro de evitar a concorrência desleal.

Se você pensa que a sua empresa tem um futuro próspero pela frente (e deve pensar, caso contrário está no negócio errado), você tem que se planejar para registrar sua marca.

  1. Cada empresa só pode ter uma marca registrada.

Mito! Uma empresa pode ter várias marcas registradas, para produtos ou serviços distintos.

Além disso, pode ser que uma marca tenha sido escolhida para representar uma empresa, mas há uma outra que o empresário queira impedir terceiros de utilizar. Essa marca alternativa também pode ser objeto de registro.

É evidente, contudo, que cada marca é registrada separadamente, com custos próprios de registro junto ao INPI.

  1. Se eu tiver problema de uso indevido de marca, vou ter que deixar de utilizá-la.

Correto! Caso você utilize uma marca, e um terceiro já a tenha registrado, esse terceiro poderá ingressar com uma ação para que você pare de utilizá-la. Ele pode, igualmente, ingressar com o pedido de indenização pelo uso indevido.

Na prática, isso significa que não apenas você terá que mudar abstratamente o nome da sua marca, mas terá que alterar todo o seu marketing, impressos, veículos, fachadas, entre outros materiais de divulgação.

É importante evitar que isso aconteça, não é?

  1. Não posso registrar marca sem logotipo.

Mito! Existem as chamadas marcas nominativas, que são marcas constituídas apenas pelo nome, sem qualquer símbolo.

Dito isso, eu aconselho fortemente que a sua empresa tenha um logotipo e uma identidade visual e que esses elementos sejam utilizados para registro junto ao INPI.

Isso vai evitar uma possível concorrência desleal, se alguém vier a utilizar um símbolo que gere confusão de identificação com a sua empresa.

Certamente você não quer que seus clientes fiquem confusos com relação ao produto e serviço que você vende, correto?

  1. O registro de marca dura para sempre.

Mito! O direito de uso exclusivo sobre a marca em todo território nacional dura dez anos, renováveis por mais 10, e assim por diante, por tempo indeterminado.

É necessário, contudo, que a empresa não esqueça de fazer essa renovação.

Se esquecer, a marca ficará livre para que qualquer um a registre depois de findo o prazo de 10 anos.

O prazo de renovação é aberto um ano antes do término do período decenal, e deve ser observado para que não haja a necessidade de fazer um novo registro.

  1. O registro de personagens famosos é vedado pela lei.

Verdade! Ainda que o personagem não esteja registrado no INPI, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996) veda que títulos, nomes, ou personagens protegidos pelo direito autoral sejam registrados como marca, salvo com consentimento do autor.

  1. Marcas como “Rei do Torresmo” não podem ser registradas.

Mito! Marcas evocativas, ou seja, aquelas que engradecem as qualidades da empresa de maneira exagerada ou hiperbólica podem ser registradas.

Contudo, são consideradas como marcas fracas, ou seja, outras empresas também poderão registrá-la, já que elas não possuem características distintivas.

A marca evocativa é mais ligada ao produto ou serviço que você vende do que propriamente ao seu negócio.

Caso você seja conhecido no mercado por uma marca desse tipo, é importante que você crie uma identidade visual forte, com logotipo e cores específicas, para que o seu registro se diference das concorrentes existentes no mercado.

  1. Eu não posso registrar uma marca se já houver uma outra registrada igual à minha.

Nesse caso, depende! O registro de marcas no Brasil se dá por meio de classes, com a chamada “Classificação Internacional de Nice”. Dessa forma, cada classe admite uma única marca com determinado nome. É possível, porém, encontrar o mesmo nome em classes diferentes.

Dessa forma, se há uma marca com o nome da sua na mesma classe que você ocupa, de fato, você não poderá fazer esse registro.

Contudo, se a marca está registrada em outra classe, não há problema algum e você poderá registrá-la normalmente.

  1. Pessoa física não pode registrar marca.

Mito! O mais normal é que pessoas jurídicas (inclusive MEI) façam o registro, pois há a necessidade de uma coincidência entre a classe de registro da marca e a atividade desenvolvida.

Isso não impede, contudo, que pessoas físicas possam fazer o registro.

Profissionais liberais, como médicos, advogados, dentistas, arquitetos e engenheiros podem registrar marca em nome próprio, sem qualquer impedimento.

  1. Registrar marca custa caro.

Mito! Há valores especiais para microempresas, e, mesmo fora desses valores especiais, a quantia gasta em custas do INPI e honorários advocatícios não é significativa.

Um empresário precavido vai considerar este gasto como investimento e não como despesa.

E aí? Desmitifiquei as informações incorretas que você tinha sobre marca? Ainda ficou alguma dúvida? Me conta aqui nos comentários.

7 Segredos sobre investidor-anjo que ninguém te conta.

Investidores-anjo são o tema do momento no mundo dos negócios, especialmente quando diz respeito a startups.

Apesar de se falar sobre esse assunto em muitos lugares, há muita desinformação por aí.

Para te ajudar a entender se esse tipo de investimento é o adequado para a sua empresa, nós preparamos esse post.

Acompanhe os 7 segredos que talvez você não saiba sobre investidor-anjo!

  1. O contrato com o investidor-anjo já é regulamentado desde 2016.

Pouca gente sabe, mas o contrato com investidor-anjo é regulamentado desde 2016, pela Lei Complementar 155, de 27 de outubro daquele ano.

A lei não é específica sobre esse tipo de investimento.

Na verdade, ela traz alterações à Lei que regulamenta o Simples Nacional (Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006), acrescentando os artigos 61-A, B, C e D, com propósito específico de incentivar as atividades de inovação.

Nessa lei, já consta uma disposição posteriormente repetida no Marco Legal das Startups, no sentido de que o aporte realizado pelos investidores-anjo nas microempresas e empresas de pequeno porte não integrará o capital social da empresa (Quer saber mais sobre investimento no Marco Legal das Startups? Confira nosso post: 4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco).

  1. Há um contrato específico para o investidor-anjo.

Conforme disciplinado pela legislação em discussão, o contrato mediante o qual se dá o aporte de investimento na startup se chama contrato de participação.

Esse contrato de participação não poderá ter vigência superior a sete anos.

Além disso, o investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do referido contrato, pelo prazo máximo de cinco anos.

A lei também estabelece que o investidor somente poderá exercer o seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital ou então em prazo igual ou maior do que aquele previsto no contrato de participação.

  1. O investidor-anjo não é necessariamente uma pessoa física.

Nós falamos em post anterior (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?) que o investidor- anjo normalmente é uma pessoa física, com expertise dentro da área da startup que está recebendo o investimento, e que também contribui com uma rede de contatos que podem ajudar a alavancar o negócio.

Não há, contudo, uma obrigação legal para que o investidor-anjo seja uma pessoa física. A Lei Complementar 155, ora em análise, estabelece expressamente que o aporte de capital pode ser realizado por pessoa física ou jurídica, que será denominado como investidor-anjo (art. 61-A, § 2º, inserido na Lei Complementar 123).

Além disso, também há disposição expressa facultando que os fundos de investimento aportem capital nessas empresas (art. 61-D).

  1. O investidor-anjo não tem poder de gerência na empresa.

Como destacamos acima, o investidor-anjo não é sócio da empresa. Sendo assim, o objeto social da startup somente pode ser exercido pelos sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

Ademais, justamente por não ser sócio, o investidor não terá direito a gerência ou voto na administração da empresa.

Essa determinação legal tem por escopo proteger ambas as partes: o sócio da empresa que recebeu o aporte tem a garantia que poderá gerenciar seu negócio com independência, ao passo que o investidor tem a certeza de que não será chamado em juízo para pagar por dívidas sociais.

A lei ainda aprofunda a proteção do investidor ao destacar expressamente que ele não se submete aos efeitos da eventual recuperação judicial.

  1. Os possíveis ganhos do investidor-anjo são limitados.

De acordo com a lei, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos em porcentagem não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (§ 6º, do art. 61-A).

Dessa forma, qualquer disposição que vá em contrariedade ao que estabelece a lei pode ser anulada judicialmente.

  1. O investidor-anjo pode transferir a titularidade de seu aporte para terceiros.

Se por algum motivo o investidor-anjo não tiver mais interesse de remanescer como investidor da startup, ele pode ceder a titularidade de seu aporte para terceiros, até mesmo para um sócio da empresa.

Se esse terceiro for estranho à sociedade, a transferência deverá contar com o consentimento dos sócios, a menos que haja estipulação contratual em sentido contrário.

Justamente porque a lei dá abertura para a alteração da obrigação legal, é fundamental que você preste muita atenção ao assinar o contrato de participação.

Você não vai querer perder o controle de quem investe na sua empresa, correto?

  1. O investidor-anjo tem direito de preferência em caso de venda da empresa.

É importante atentar, ainda, que, caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição da startup, bem como o direito de alienação conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares (art. 61-C, da mesma legislação).

Assim, caso você receba um investimento nesta modalidade, não pode se esquecer de conferir esse direito ao investidor por ocasião da alienação da empresa, sob pena de anulação de todo o negócio efetivado.

E aí? Você conhecia esses segredos sobre o investidor-anjo? Se interessou em buscar esse tipo de investimento ou então se tornar um investidor com esse perfil? Me conta aqui nos comentários.

Tudo que você precisa saber sobre mútuo conversível – o contrato que pode viabilizar o investimento na sua Startup.

Está procurando uma solução jurídica para viabilizar investimentos na sua startup? Então este post é para você.

Não existe, na legislação vigente, uma determinação específica de contrato relacionados a cada tipo de investimento.

O que pode ser observado, contudo, é que alguns contratos são mais vocacionados para algumas finalidades do que outros.

Se você está em busca de um investidor anjo ou um capital semente (E para saber mais sobre esse assunto, verifique o post: Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?), você precisa conhecer o contrato de mútuo conversível.

  1. O que é mútuo conversível.

O contrato de mútuo conversível é um contrato de empréstimo com uma peculiaridade: por meio dele, o investidor terá direito a converter o valor aportado na empresa, ou seja, o seu investimento, em uma quantidade de quotas sociais, ou ações, no futuro.

Essa conversão será feita apenas quando for do interesse do investidor, ou seja, não será uma escolha cabente aos sócios que receberam o investimento.

A ideia é que o investidor esteja protegido de dívidas da empresa, ou mesmo de possíveis erros na gestão do negócio.

Com um contrato de mútuo conversível, o investidor pode decidir se quer, ou não, participar da empresa e assumir os riscos de integrar a startup.

  1. Vantagens do mútuo conversível.

Além da proteção à figura do investidor, o mútuo conversível incentiva o investimento em startups.

Isso ocorre porque, oferecendo uma proteção ao investidor, é natural que mais pessoas optem por esse tipo de negócio.

Não bastasse isso, é um contrato com menor burocracia e mais agilidade. De fato, não depende de alteração da forma societária da empresa, e o aporte de capital pode ser viabilizado de maneira praticamente imediata, uma vez realizada a due diligence (Já tratamos sobre este assunto aqui no site, confira: Due Diligence: o que é e porque você precisa dela).

Justamente pela facilidade oferecida, é o modelo mais escolhido por empresas em estágio embrionário, que buscam investidores-anjo ou capital semente para o seu negócio.

  1. Mútuo conversível e participação em equity.

Em oposição ao mútuo conversível, temos a participação em equity da empresa.

Nesse segundo modelo de possível contrato, o investidor ingressa no quadro social da empresa e ocupa posições de destaque na gestão.

Normalmente é opção dos investidores que aportam maiores valores, em negócios que se encontram em fase mais avançada de desenvolvimento.

A participação em equity é mais vocacionada para empresas constituídas sobre a forma de sociedade anônima. Com um grande investimento, é possível fazer um IPO (Initial Public Offering) e começar a negociação das ações na bolsa de valores.

Pelos valores normalmente negociados nesse tipo de transação, já é possível verificar que estarão essencialmente relacionados a empresas de grande porte.

  1. O mútuo conversível e o Marco Legal das Startups.

O mútuo conversível é tão significativo no mundo dos negócios que foi mencionado no Marco Legal das Startups, como já tratamos anteriormente (4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco).

Em linhas gerais, a legislação recentíssima consolida o entendimento de que o aporte investidor feito por meio de mútuo conversível não integra o capital social da startup.

Com isso, fica garantido pela lei que o investidor não será considerado como sócio da empresa e, portanto, não responderá pelas dívidas sociais.

A lei vai além e estabelece, ainda, que o investidor não sofre os efeitos de uma eventual desconsideração da personalidade jurídica e nem da recuperação judicial.

Agora que você já sabe tudo sobre o contrato de mútuo conversível, o que você achou? Entende que esse tipo de contrato pode ser interessante para alavancar seu negócio? Me conta aqui nos comentários.

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