8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta.

Se a sua startup depende de um ponto físico, muito provavelmente um dos contratos mais importantes que você vai assinar é o da locação do imóvel que você vai utilizar para desenvolver a sua atividade.

Pensando nisso, o post de hoje é dedicado à parte mais relevante desse contrato de locação, que é a garantia que deve ser ofertada pelo locatário por ocasião de sua locação.

Então, acompanhe esse post porque eu vou te contar 8 segredos que vão mudar sua visão sobre essas garantias e vão te ajudar a escolher a melhor modalidade para o seu negócio.

  1. Fiança e caução não são as únicas garantias previstas em lei.

Os contratos de locação de imóvel, tanto comercial como residencial, são regidos por uma Lei específica, a Lei nº. 8245, de 18 de outubro de 1991.

A referida Lei, chamada simplesmente de Lei das Locações, estabelece, em seu art. 37, quatro tipos de garantia que podem constar de um contrato de locação: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Dessa forma, caso seja exigida uma garantia para o seu contrato (o que normalmente acontece), você tem quatro opções para escolher, de acordo com os seus interesses, bem como a anuência do locador.

É essencial que você considere os prós e contras de cada modalidade antes de optar por uma delas.

  1. Não pode ser exigido mais de uma garantia no mesmo contrato.

Não é incomum que nos deparemos com contratos em que mais de uma garantia é exigida. Normalmente, há indicação de um fiador e de um imóvel que poderá ser apto a garantir a dívida.

Contudo, tal disposição é ilícita, uma vez que a lei determina que apenas uma garantia pode ser ofertada em um contrato de locação.

Assim, ou bem se indica um fiador, que, como veremos, responde com o patrimônio integral, ou se indica um bem em caução.

Caso haja previsão de mais de uma garantia, a cláusula que contém a duplicidade poderá ser objeto de anulação judicial.

  1. Todas as garantias se estendem até a devolução do imóvel.

A menos que conste em sentido contrário no contrato, todas as garantias se estendem até a devolução do imóvel, ou seja, até a entrega das chaves pelo locatário.

Isso vale, inclusive, para o caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado.

  1. A caução depende de registro.

A caução é chamada de garantia real, porque o próprio bem oferecido será utilizado para pagar do débito em caso de inadimplemento.

A caução pode ser de bens móveis ou de bens imóveis. No primeiro caso, verifica-se a necessidade de registro em cartório de títulos e documentos. No segundo caso, deve se proceder à averbação da garantia na matrícula do imóvel.

A necessidade de registro é uma desvantagem desse tipo de modalidade de garantia, uma vez que há custos de cartório tanto para proceder à averbação, quanto para retirá-la ao término do contrato.

É admissível, ainda, a caução em dinheiro. Nesse caso, ela não pode ser superior a três meses de aluguel.

Além disso, o depósito da caução deve ser feito em carteira de poupança. Ao final da locação, o valor do depósito deve ser devolvido ao locatário, com os frutos (rendimentos) do depósito.

  1. A fiança não é a indicação de um bem para garantia.

A despeito do que geralmente se vê, a fiança não implica na indicação de um bem imóvel para garantia.

A fiança, na verdade, é um contrato de garantia prestado de forma gratuita em favor de terceiro. Dessa forma, não é uma garantia real (como a caução), mas uma garantia pessoal ou fidejussória.

Também em razão disso, é o patrimônio integral do fiador que responde pela dívida, e não apenas um de seus imóveis.

Essa é a principal diferença da caução, em que se indica um único bem para garantir a dívida e não a integralidade do patrimônio do devedor.

  1. O fiador pode perder o seu bem de família.

A Lei nº. 8.009/90, em seu artigo 3º, estabelece as hipóteses em que o bem de família do devedor pode ser penhorado para pagamento das dívidas do devedor.

Uma dessas exceções é justamente a fiança, de forma que o fiador pode vir a perder o seu bem de família em processo judicial.

Interesse notar, contudo, que a mesma possibilidade não ocorre com o locatário, que não poderá ter seu bem de família penhorado em razão dos débitos locatícios.

Assim, o bem de família do locatário, caso ele possua, é protegido. O do fiador, de outro lado, não.

Essa discrepância motivou grande intervenção jurisprudencial sobre esse assunto, o que iremos discutir em um próximo post. Acompanhem!

  1. O seguro de fiança locatícia pode ser a garantia mais interessante para ambas as partes.

Dada a forte influência da jurisprudência sobre a caução e a locação, o seguro de fiança locatícia pode ser a garantia mais interessante e, porque não dizer, mais segura para o locador.

Neste caso, o locatário contrata um seguro pago por ele próprio, o qual cobre o valor de eventuais aluguéis em atraso, e pode abranger também outras despesas como condomínio e IPTU.

A opção pode ser interessante para o locatário também, uma vez que ele não precisará da ajuda de ninguém para efetuar a locação, e nem precisa indicar bem para caução.

Do ponto de vista financeiro, há também a vantagem de o pagamento do seguro poder ser feito em até 60 (sessenta) parcelas, dependendo do prazo do contrato.

Dessa forma, o locatário não precisa ter o valor da garantia de uma vez só, e o locador, de outro lado, conta com toda a segurança trazida por uma instituição que promoverá o seguro.

  1. A cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento é a garantia menos utilizada, e há motivos para isso.

Na garantia que consiste na cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, o locatário ou terceiro devem fazer um investimento, cuja propriedade das respectivas quotas é cedida ao locador, possibilitando, em caso de inadimplemento, a transferência das cotas para o credor após procedimento completamente extrajudicial.

O locador, assim, detém um direito creditório, muito fácil de ser executado.

A situação, contudo, é desvantajosa para o locatário, uma vez que ele terá que fazer um investimento elevado, de uma única vez, para fazer frente à garantia.

Normalmente, só é uma modalidade de garantia interessante se o locatário já tiver um investimento e não se tiver que realizá-lo no momento da locação.

Considerando as quatro modalidades, verifica-se que, para o locatário, a opção mais econômica é a fiança, uma vez que esta modalidade é totalmente gratuita e não depende de registro.

Contudo, é da essência da fiança a necessidade de cooperação por terceiros, motivo pelo qual o seguro de fiança locatícia é a que eu normalmente recomendo para empresários.

Já para os locadores e proprietários de imóveis, em razão da interferência jurisprudencial sobre as garantias da locação (o que vamos comentar em um próximo post), as mais recomendadas são o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Agora que você sabe todos os segredos sobre as garantias da locação, qual você acha que se adequa melhor ao seu negócio? Me conta aqui nos comentários.

Mitos e verdades sobre marcas – tudo que você precisa saber para beneficiar o seu negócio.

Sabe aqueles assuntos que todo mundo acha que sabe, mas, na verdade, acaba se orientando por falsos mitos?

Marca é um deles!

E é tão importante para qualquer empresário, que eu não poderia deixar de fazer um post explicativo aqui no blog.

Eu vou compilar tudo que já me perguntaram sobre esse assunto, e explico com detalhes a seguir:

  1. Nome empresarial e marca são a mesma coisa.

Mito! Nome empresarial é o nome pelo qual a sua empresa se apresenta no mundo jurídico, como titular de direitos e obrigações. É aquele que consta do contrato social, e será utilizado para registro na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Marca é a forma pela qual a sua empresa é conhecida no mercado. Envolve o nome e os seus sinais distintivos, como o logotipo e paleta de cores.

O nome empresarial não precisa ser igual à marca.

  1. O registro do contrato social na Junta Comercial protege a minha marca.

Mito! O registro na Junta Comercial e o registro de marca não se confundem.

A marca tem registro específico, no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), e depende de um processo separado para esta finalidade.

  1. Com o registro de marca, eu impeço que outras pessoas utilizem a minha marca.

Correto! Essa é uma das finalidades da marca.

Na verdade, o registro pode tanto servir para impedir que alguém utilize a sua marca quanto para garantir que um terceiro impeça você de utilizar a sua marca.

Além disso, somente marcas registradas podem, no futuro, serem utilizadas para licenciamento, franquia, e até mesmo venda.

Também é o meio mais seguro de evitar a concorrência desleal.

Se você pensa que a sua empresa tem um futuro próspero pela frente (e deve pensar, caso contrário está no negócio errado), você tem que se planejar para registrar sua marca.

  1. Cada empresa só pode ter uma marca registrada.

Mito! Uma empresa pode ter várias marcas registradas, para produtos ou serviços distintos.

Além disso, pode ser que uma marca tenha sido escolhida para representar uma empresa, mas há uma outra que o empresário queira impedir terceiros de utilizar. Essa marca alternativa também pode ser objeto de registro.

É evidente, contudo, que cada marca é registrada separadamente, com custos próprios de registro junto ao INPI.

  1. Se eu tiver problema de uso indevido de marca, vou ter que deixar de utilizá-la.

Correto! Caso você utilize uma marca, e um terceiro já a tenha registrado, esse terceiro poderá ingressar com uma ação para que você pare de utilizá-la. Ele pode, igualmente, ingressar com o pedido de indenização pelo uso indevido.

Na prática, isso significa que não apenas você terá que mudar abstratamente o nome da sua marca, mas terá que alterar todo o seu marketing, impressos, veículos, fachadas, entre outros materiais de divulgação.

É importante evitar que isso aconteça, não é?

  1. Não posso registrar marca sem logotipo.

Mito! Existem as chamadas marcas nominativas, que são marcas constituídas apenas pelo nome, sem qualquer símbolo.

Dito isso, eu aconselho fortemente que a sua empresa tenha um logotipo e uma identidade visual e que esses elementos sejam utilizados para registro junto ao INPI.

Isso vai evitar uma possível concorrência desleal, se alguém vier a utilizar um símbolo que gere confusão de identificação com a sua empresa.

Certamente você não quer que seus clientes fiquem confusos com relação ao produto e serviço que você vende, correto?

  1. O registro de marca dura para sempre.

Mito! O direito de uso exclusivo sobre a marca em todo território nacional dura dez anos, renováveis por mais 10, e assim por diante, por tempo indeterminado.

É necessário, contudo, que a empresa não esqueça de fazer essa renovação.

Se esquecer, a marca ficará livre para que qualquer um a registre depois de findo o prazo de 10 anos.

O prazo de renovação é aberto um ano antes do término do período decenal, e deve ser observado para que não haja a necessidade de fazer um novo registro.

  1. O registro de personagens famosos é vedado pela lei.

Verdade! Ainda que o personagem não esteja registrado no INPI, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996) veda que títulos, nomes, ou personagens protegidos pelo direito autoral sejam registrados como marca, salvo com consentimento do autor.

  1. Marcas como “Rei do Torresmo” não podem ser registradas.

Mito! Marcas evocativas, ou seja, aquelas que engradecem as qualidades da empresa de maneira exagerada ou hiperbólica podem ser registradas.

Contudo, são consideradas como marcas fracas, ou seja, outras empresas também poderão registrá-la, já que elas não possuem características distintivas.

A marca evocativa é mais ligada ao produto ou serviço que você vende do que propriamente ao seu negócio.

Caso você seja conhecido no mercado por uma marca desse tipo, é importante que você crie uma identidade visual forte, com logotipo e cores específicas, para que o seu registro se diference das concorrentes existentes no mercado.

  1. Eu não posso registrar uma marca se já houver uma outra registrada igual à minha.

Nesse caso, depende! O registro de marcas no Brasil se dá por meio de classes, com a chamada “Classificação Internacional de Nice”. Dessa forma, cada classe admite uma única marca com determinado nome. É possível, porém, encontrar o mesmo nome em classes diferentes.

Dessa forma, se há uma marca com o nome da sua na mesma classe que você ocupa, de fato, você não poderá fazer esse registro.

Contudo, se a marca está registrada em outra classe, não há problema algum e você poderá registrá-la normalmente.

  1. Pessoa física não pode registrar marca.

Mito! O mais normal é que pessoas jurídicas (inclusive MEI) façam o registro, pois há a necessidade de uma coincidência entre a classe de registro da marca e a atividade desenvolvida.

Isso não impede, contudo, que pessoas físicas possam fazer o registro.

Profissionais liberais, como médicos, advogados, dentistas, arquitetos e engenheiros podem registrar marca em nome próprio, sem qualquer impedimento.

  1. Registrar marca custa caro.

Mito! Há valores especiais para microempresas, e, mesmo fora desses valores especiais, a quantia gasta em custas do INPI e honorários advocatícios não é significativa.

Um empresário precavido vai considerar este gasto como investimento e não como despesa.

E aí? Desmitifiquei as informações incorretas que você tinha sobre marca? Ainda ficou alguma dúvida? Me conta aqui nos comentários.

7 Segredos sobre investidor-anjo que ninguém te conta.

Investidores-anjo são o tema do momento no mundo dos negócios, especialmente quando diz respeito a startups.

Apesar de se falar sobre esse assunto em muitos lugares, há muita desinformação por aí.

Para te ajudar a entender se esse tipo de investimento é o adequado para a sua empresa, nós preparamos esse post.

Acompanhe os 7 segredos que talvez você não saiba sobre investidor-anjo!

  1. O contrato com o investidor-anjo já é regulamentado desde 2016.

Pouca gente sabe, mas o contrato com investidor-anjo é regulamentado desde 2016, pela Lei Complementar 155, de 27 de outubro daquele ano.

A lei não é específica sobre esse tipo de investimento.

Na verdade, ela traz alterações à Lei que regulamenta o Simples Nacional (Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006), acrescentando os artigos 61-A, B, C e D, com propósito específico de incentivar as atividades de inovação.

Nessa lei, já consta uma disposição posteriormente repetida no Marco Legal das Startups, no sentido de que o aporte realizado pelos investidores-anjo nas microempresas e empresas de pequeno porte não integrará o capital social da empresa (Quer saber mais sobre investimento no Marco Legal das Startups? Confira nosso post: 4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco).

  1. Há um contrato específico para o investidor-anjo.

Conforme disciplinado pela legislação em discussão, o contrato mediante o qual se dá o aporte de investimento na startup se chama contrato de participação.

Esse contrato de participação não poderá ter vigência superior a sete anos.

Além disso, o investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do referido contrato, pelo prazo máximo de cinco anos.

A lei também estabelece que o investidor somente poderá exercer o seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital ou então em prazo igual ou maior do que aquele previsto no contrato de participação.

  1. O investidor-anjo não é necessariamente uma pessoa física.

Nós falamos em post anterior (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?) que o investidor- anjo normalmente é uma pessoa física, com expertise dentro da área da startup que está recebendo o investimento, e que também contribui com uma rede de contatos que podem ajudar a alavancar o negócio.

Não há, contudo, uma obrigação legal para que o investidor-anjo seja uma pessoa física. A Lei Complementar 155, ora em análise, estabelece expressamente que o aporte de capital pode ser realizado por pessoa física ou jurídica, que será denominado como investidor-anjo (art. 61-A, § 2º, inserido na Lei Complementar 123).

Além disso, também há disposição expressa facultando que os fundos de investimento aportem capital nessas empresas (art. 61-D).

  1. O investidor-anjo não tem poder de gerência na empresa.

Como destacamos acima, o investidor-anjo não é sócio da empresa. Sendo assim, o objeto social da startup somente pode ser exercido pelos sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

Ademais, justamente por não ser sócio, o investidor não terá direito a gerência ou voto na administração da empresa.

Essa determinação legal tem por escopo proteger ambas as partes: o sócio da empresa que recebeu o aporte tem a garantia que poderá gerenciar seu negócio com independência, ao passo que o investidor tem a certeza de que não será chamado em juízo para pagar por dívidas sociais.

A lei ainda aprofunda a proteção do investidor ao destacar expressamente que ele não se submete aos efeitos da eventual recuperação judicial.

  1. Os possíveis ganhos do investidor-anjo são limitados.

De acordo com a lei, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos em porcentagem não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (§ 6º, do art. 61-A).

Dessa forma, qualquer disposição que vá em contrariedade ao que estabelece a lei pode ser anulada judicialmente.

  1. O investidor-anjo pode transferir a titularidade de seu aporte para terceiros.

Se por algum motivo o investidor-anjo não tiver mais interesse de remanescer como investidor da startup, ele pode ceder a titularidade de seu aporte para terceiros, até mesmo para um sócio da empresa.

Se esse terceiro for estranho à sociedade, a transferência deverá contar com o consentimento dos sócios, a menos que haja estipulação contratual em sentido contrário.

Justamente porque a lei dá abertura para a alteração da obrigação legal, é fundamental que você preste muita atenção ao assinar o contrato de participação.

Você não vai querer perder o controle de quem investe na sua empresa, correto?

  1. O investidor-anjo tem direito de preferência em caso de venda da empresa.

É importante atentar, ainda, que, caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição da startup, bem como o direito de alienação conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares (art. 61-C, da mesma legislação).

Assim, caso você receba um investimento nesta modalidade, não pode se esquecer de conferir esse direito ao investidor por ocasião da alienação da empresa, sob pena de anulação de todo o negócio efetivado.

E aí? Você conhecia esses segredos sobre o investidor-anjo? Se interessou em buscar esse tipo de investimento ou então se tornar um investidor com esse perfil? Me conta aqui nos comentários.

Tudo que você precisa saber sobre mútuo conversível – o contrato que pode viabilizar o investimento na sua Startup.

Está procurando uma solução jurídica para viabilizar investimentos na sua startup? Então este post é para você.

Não existe, na legislação vigente, uma determinação específica de contrato relacionados a cada tipo de investimento.

O que pode ser observado, contudo, é que alguns contratos são mais vocacionados para algumas finalidades do que outros.

Se você está em busca de um investidor anjo ou um capital semente (E para saber mais sobre esse assunto, verifique o post: Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?), você precisa conhecer o contrato de mútuo conversível.

  1. O que é mútuo conversível.

O contrato de mútuo conversível é um contrato de empréstimo com uma peculiaridade: por meio dele, o investidor terá direito a converter o valor aportado na empresa, ou seja, o seu investimento, em uma quantidade de quotas sociais, ou ações, no futuro.

Essa conversão será feita apenas quando for do interesse do investidor, ou seja, não será uma escolha cabente aos sócios que receberam o investimento.

A ideia é que o investidor esteja protegido de dívidas da empresa, ou mesmo de possíveis erros na gestão do negócio.

Com um contrato de mútuo conversível, o investidor pode decidir se quer, ou não, participar da empresa e assumir os riscos de integrar a startup.

  1. Vantagens do mútuo conversível.

Além da proteção à figura do investidor, o mútuo conversível incentiva o investimento em startups.

Isso ocorre porque, oferecendo uma proteção ao investidor, é natural que mais pessoas optem por esse tipo de negócio.

Não bastasse isso, é um contrato com menor burocracia e mais agilidade. De fato, não depende de alteração da forma societária da empresa, e o aporte de capital pode ser viabilizado de maneira praticamente imediata, uma vez realizada a due diligence (Já tratamos sobre este assunto aqui no site, confira: Due Diligence: o que é e porque você precisa dela).

Justamente pela facilidade oferecida, é o modelo mais escolhido por empresas em estágio embrionário, que buscam investidores-anjo ou capital semente para o seu negócio.

  1. Mútuo conversível e participação em equity.

Em oposição ao mútuo conversível, temos a participação em equity da empresa.

Nesse segundo modelo de possível contrato, o investidor ingressa no quadro social da empresa e ocupa posições de destaque na gestão.

Normalmente é opção dos investidores que aportam maiores valores, em negócios que se encontram em fase mais avançada de desenvolvimento.

A participação em equity é mais vocacionada para empresas constituídas sobre a forma de sociedade anônima. Com um grande investimento, é possível fazer um IPO (Initial Public Offering) e começar a negociação das ações na bolsa de valores.

Pelos valores normalmente negociados nesse tipo de transação, já é possível verificar que estarão essencialmente relacionados a empresas de grande porte.

  1. O mútuo conversível e o Marco Legal das Startups.

O mútuo conversível é tão significativo no mundo dos negócios que foi mencionado no Marco Legal das Startups, como já tratamos anteriormente (4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco).

Em linhas gerais, a legislação recentíssima consolida o entendimento de que o aporte investidor feito por meio de mútuo conversível não integra o capital social da startup.

Com isso, fica garantido pela lei que o investidor não será considerado como sócio da empresa e, portanto, não responderá pelas dívidas sociais.

A lei vai além e estabelece, ainda, que o investidor não sofre os efeitos de uma eventual desconsideração da personalidade jurídica e nem da recuperação judicial.

Agora que você já sabe tudo sobre o contrato de mútuo conversível, o que você achou? Entende que esse tipo de contrato pode ser interessante para alavancar seu negócio? Me conta aqui nos comentários.

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