4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco.

O Marco Legal das Startups, legislação recentíssima, publicada em 02 de junho de 2021 (Lei Complementar 182/2021), procura conferir amparo legal e um ambiente mais seguro para empresas inovadoras.

Além disso, a lei busca fomentar o investimento nas empresas por ela enquadradas como startups. Para entender melhor o conceito legal de startup, veja o nosso post anterior (4 critérios que você tem que conhecer sobre o conceito de startup, de acordo com o Marco Legal das Startups).

Nós sabemos que, para atrair mais investimentos, é necessário fornecer um cenário de segurança também para o investidor, garantindo que ele consiga prever qual o risco máximo que está assumindo.

Tendo isso em vista, a legislação trouxe 4 novidades, que eu te conto nos itens abaixo.

  1. Aporte financeiro que não integra o capital social da empresa.

De acordo com o disposto pelo artigo 5º, § 1º, do Marco Legal das Startups, não serão considerados como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio de alguns instrumentos.

Os dois primeiros deles são o contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas e o contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa ou acionistas e sócios. Esses contratos normalmente são utilizados para fazer um pagamento por produto ou serviço prestado.

Da mesma forma, também está excluída a debênture conversível emitida pela empresa, e a estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa.

Também importante destacar a exclusão do contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa. O contrato de mútuo conversível é um contrato de empréstimo em que o investidor garante a si próprio o direito de adquirir cotas ou ações da empresa, à sua escolha. Como esse contrato é muito importante para as startups, será objeto de nosso próximo post. Acompanhe!

O contrato de investimento-anjo, na forma da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, também está excluído do capital social. Nós já falamos sobre investidor anjo em outro post (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?). Confira!

  1. O investidor não é considerado sócio ou acionista.

Justamente porque o aporte financeiro não é considerado como capital social da empresa, o investidor não é considerado como sócio ou acionista, a menos que passe a fazer parte formalmente da sociedade.

Tomando como exemplo o contrato de mútuo conversível mencionado acima, o investidor apenas será considerado sócio em caso de conversão do instrumento de empréstimo em efetiva e formal participação na startup.

Isso gera a tranquilidade necessária para a negociação, uma vez que o investidor vê garantida a sua segurança de não responder por débitos judiciais da startup em que investiu.

  1. O investidor não responderá por qualquer dívida da startup, e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial e aos da desconsideração da personalidade jurídica.

Em decorrência do fato de não ser sócio ou acionista, o investidor, como dito acima, não responderá por qualquer dívida da empresa.

A lei, contudo, vai além para trazer ainda mais segurança jurídica ao negócio, e afirma categoricamente que o investidor não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

A recuperação judicial é um procedimento levado à juízo para que seja estabelecido um plano de reestruturação de uma empresa. Se ela não cumprir o plano estabelecido pelos credores, corre o risco de ver decretada a sua falência.

A lei também estabelece textualmente que o investidor não será submetido à desconsideração da personalidade jurídica da startup em que investir.

Isso é importantíssimo porque a desconsideração da personalidade jurídica é o pesadelo de todo empresário. Ela ocorre sempre que, por decisão judicial, os sócios ou acionistas de uma empresa sejam condenados a arcar com uma dívida da empresa com patrimônio próprio.

Levando em consideração o aumento dos riscos gerados pela possibilidade de um processo de recuperação judicial ou da desconsideração da personalidade, é excelente que a lei tenha excluído expressamente o investidor dessas duas armadilhas.

  1. O investidor não possuirá direito de gerência ou voto na administração da empresa.

Como dito anteriormente, o investidor que realiza o aporte na empresa dentro das hipóteses mencionadas no item “1” não é considerado como sócio ou acionista. Em decorrência disso, não possuirá direito de gerência ou voto na administração da empresa.

Essa disposição legal também se mostra como uma segurança para o sócio ou acionista, já que impede a interferência indevida do investidor na sociedade enquanto não houver a conversão efetiva do aporte financeiro em quotas sociais ou ações.

Agora que você já conhece as principais mudanças trazidas pelo Marco Legal das Startups com relação aos investimentos em capital de risco, você acha que elas podem trazer algum benefício para a sua empresa? Se você é um investidor, se sentiu mais seguro para fazer um aporte financeiro em alguma startup? Me conta aqui nos comentários.

Você tem que conhecer o Inova Simples, o regime especial das startups!

Você tem uma startup e não conhece o Inova Simples?

Vamos resolver isso imediatamente.

No post anterior (4 critérios que você tem que conhecer sobre o conceito de startup, de acordo com o Marco Legal das Startups), eu mencionei que um dos critérios para que uma empresa seja considerada como startup de acordo com o Marco Legal das Startups é estar inserida no regime especial do Inova Simples.

O enquadramento no Inova Simples não é essencial, porque é possível também que a empresa seja considerada como startup se houver a declaração no ato constitutivo da empresa de que ela utiliza modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços.

Independentemente deste fato, o Inova Simples é uma dica de ouro se você tem uma empresa em estágio embrionário ou se está pensando em investir em uma.

São muitas as vantagens, que eu vou passar a te explicar agora.

  1. Objetivo do Inova Simples.

A Lei Complementar nº. 167/2019 tem por objetivo estimular a consolidação de empresas inovadoras, conferindo um tratamento diferenciado às startups que se insiram nos critérios legais, para que possam movimentar a economia e auxiliar na geração de empregos.

Com esse intuito, a Inova Simples traz desburocratização na criação, formalização e desenvolvimento das startups, os quais envolvem prioritariamente quatro âmbitos: inscrição e baixa do CNPJ, comercialização experimental, regime tributário e registro de marca e patente no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

Vamos analisar cada um deles.

  1. Abertura e encerramento da startup no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas).

As empresas que optam pelo Inova Simples possuem uma forma facilitada e totalmente digital de abertura de empresas.

A inscrição é feita pelo portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), por meio do preenchimento de um formulário online.

Se todas as informações estiverem corretas, o número de CNPJ é gerado instantaneamente.

Para o encerramento da empresa, o procedimento é igualmente facilitado, e pode ser feito de maneira totalmente digital. A baixa da startup também ocorre automaticamente.

Apesar da facilidade do procedimento, não se esqueça de consultar a assessoria jurídica de um contador e de um advogado para não se equivocar com os procedimentos e evitar sofrer prejuízos no futuro.

  1. Comercialização experimental em startups.

Tentando fomentar a inovação, a Lei do Inova Simples prevê que os recursos que forem capitalizados com a finalidade de custear e desenvolver os projetos de escopo empresarial, como, por exemplo, a comercialização experimental, não constituem renda bruta da empresa.

Não constituindo renda bruta, não sofrem tributação!

Há apenas uma ressalva a ser feita: O valor arrecadado com a comercialização experimental da startup não poderá ser superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), limite hoje que é aplicado às empresas MEI (Microempreendedor Individual), conforme esclarecemos mais adiante.

  1. Regime tributário.

Bastante atrativo é o regime tributário previsto pelo Inova Simples.

De acordo com a lei, as startups que optarem por esse regime legal possuem os mesmos benefícios tributários que as empresas que optam pelo Simples Nacional.

Isso significa, portanto, que se beneficiarão de alíquotas reduzidas para impostos, simplificação na apuração e pagamento de tributos, além de acesso a linhas de crédito específicas.

  1. Atendimento prioritário no INPI.

A Inova Simples, em acréscimo, prevê a obrigatoriedade por parte do INPI de acelerar processos de pedidos de registro de marcas que forem provenientes de startups que optarem por esse regime.

Do mesmo modo, a lei determina que o Instituto trate como prioritários os pedidos de patentes depositados pelas empresas que optarem pelo Inova Simples.

  1. Quem pode se beneficiar do Inova Simples.

Para se beneficiar do Inova Simples, são poucos os requisitos.

Em primeiro lugar, a empresa deve se enquadrar no conceito de startup trazido pela lei: toda e qualquer empresa que possua caráter inovador, tecnológico, que fomente a geração de empregos e que atue em caráter de incerteza, isto é, que esteja exposta a riscos negociais.

A partir dessa premissa, a lei abrange as startups de natureza disruptiva e as startups de natureza incremental, ou seja, aquelas que trazem algo totalmente novo para o mercado e aquelas que buscam aperfeiçoar modelos ou processos já existentes.

Além disso, a lei apenas abrange as empresas que estão dando os primeiros passos no seu desenvolvimento, uma vez que a receita anual não pode ultrapassar o valor de R$ 81.000,00 (oitenta um mil reais), limite que hoje é aplicado às empresas MEI.

Caso ultrapasse o valor em questão, a startup não poderá mais permanecer no regime do Inova Simples, e deverá escolher um outro regime tributário.

  1. Lacunas da lei

Apesar de seu ineditismo e pertinência, a Lei do Inova Simples deixou de responder a alguns questionamentos como, por exemplo, a responsabilidade dos sócios (se limitada ou ilimitada), quem será responsável pelo passivo em caso de baixa no CNPJ, entre outros temas de crucial relevância.

Essencial, portanto, que você contrate uma assessoria jurídica para redigir um contrato social que seja adequado aos interesses do seu negócio.

Agora que você já sabe tudo sobre o Inova Simples, se interessou por esse modelo? Acha que ele se adequa à sua startup? Me conta aqui nos comentários.

4 critérios que você tem que conhecer sobre o conceito de startup, de acordo com o Marco Legal das Startups.

Você tem uma startup ou investe em uma startup?

Então você tem que conhecer o Marco Legal das Startups, que é uma legislação publicada em 02 de junho de 2021 (Lei Complementar 182/2021).

O Marco Legal das Startups tem por objetivo incentivar o investimento em empresas que trazem inovação para o mercado, conferindo proteção e mais segurança para quem está aportando capital.

Além disso, chama bastante atenção o enfoque da lei ao estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, inclusive por meio de investimento público.

Com fins de regulamentar bem o seu campo de abrangência, a primeira preocupação da lei é definir o que é startup, o que é feito por meio de 4 critérios.

Vamos analisar um a um para que você não tenha mais dúvidas e confira se a sua empresa se enquadra em todos eles.

  1. O critério qualitativo de Startup.

O primeiro critério trazido pela Lei é a inovação aplicada a modelos de negócio, ou então a produtos e serviços que venha a comercializar (art. 4º da Lei).

E não poderia ser diferente, não é?

Startup não é só uma empresa que está começando, mas também uma empresa que está apresentando algo inédito no mercado, normalmente com grande caráter tecnológico.

É importante destacar que a lei abrange o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples.

Assim, qualquer modelo empresarial pode ser considerado como startup, desde que esteja vocacionado para a inovação.

  1. O critério quantitativo de Startup.

Levando em consideração que startup é uma empresa que ainda está dando os primeiros passos, a lei estabelece como receita bruta máxima anual o montante de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano calendário anterior.

Se a startup tiver menos de um ano de existência, será válido o montante de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais), multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior.

Esses montantes independem do tipo societário adotado.

  1. O critério cronológico de Startup.

Esse é um dos critérios mais interessantes.

Sabe aquelas empresas antigas, que se autodenominam startup? Então, essas estão fora da abrangência da lei!

Com muita pertinência, a lei estabeleceu que somente podem ser enquadradas no conceito de startup aquelas empresas que tenham até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Se startup são empresas que estão começando e que trazem inovação para o mercado, é claro que o conceito não pode abranger também empresas que estejam há mais de 10 anos em atuação.

  1. O critério do enquadramento jurídico das startups.

Esse é o critério mais inovador, e inesperado!

Somente serão consideradas como startups, empresas que atendam a pelo menos um de dois requisitos:

O primeiro é a necessidade de que conste em seu ato constitutivo (contrato social, por exemplo) a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços.

Isso chama bastante atenção porque as empresas, ao contrário do que seria recomendado, acabam utilizando contratos sociais padronizados, que não espelham os valores de seu negócio.

Para fins do está sendo disciplinado pelo Marco Legal das Startups, isso tem que mudar!

Entendeu a importância de rever o seu contrato social e redigi-lo de maneira mais interessante para os seus objetivos?

O segundo critério é o enquadramento no regime especial do Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Inova Simples é tão importante, que vamos falar sobre esse assunto em um próximo post, ok?

Assim, o Marco Legal das Startups, justamente para fomentar um ambiente de inovação, traz 4 critérios bem definidos do que seja startup: qualitativo, quantitativo, cronológico e de regime jurídico.

Agora que você já entendeu o que é uma startup de acordo com a legislação, me diga: A sua empresa é realmente uma startup?

Você percebeu que precisa fazer alguma alteração no seu negócio?

Me conta aqui nos comentários.

Não cometa esses erros se você quer captar investimento para a sua empresa!

Você está encontrando dificuldade em captar investimentos para a sua empresa, seja para iniciar um novo negócio, seja para expandir ou mesmo para reestruturá-lo?

Está começando a desistir da sua ideia, e achando que pode ser inviável?

Calma! Pode ser que você esteja cometendo alguns erros que estejam afastando o interesse de investidores.

É claro que o principal critério dos investidores para se escolher uma empresa é o seu grande potencial de crescimento e inovação. Esse é o motivo, aliás, que as startups de tecnologia foram as empresas que mais receberam investimento em 2020.

Mas esse não é o único critério, e pode ser que você esteja encontrando obstáculos em outros quesitos.

Neste post vamos te mostrar os principais erros que você deve evitar.

  1. Não cuidar da saúde financeira da sua empresa.

A menos que você esteja captando capital para uma reestruturação empresarial e busque investimento justamente para superar uma dificuldade financeira passageira, a saúde financeira da sua empresa será essencial para atrair os investidores.

A saúde financeira da empresa é um estado do negócio que mostra que há condições de cumprir todos os pagamentos, e que também há capacidade para manter o estoque bem abastecido, os empregados e colaboradores pagos, e toda a logística em pleno funcionamento.

A saúde financeira se reflete na organização das finanças.

Será que a sua empresa tem, por exemplo, um fluxo de caixa eficiente, que consegue acompanhar o ritmo das entradas e saídas?

O fluxo de caixa é essencial para que você perceba, antecipadamente, que algumas operações não são vantajosas e podem pôr em risco o crescimento da sua empresa.

Você também prestou atenção no seu planejamento de gastos, de investimentos e de estoques?

Se tudo isso está desorganizado, é bem provável que precise ser regularizado para que você possa buscar investimento para as suas atividades.

  • Não saber quanto precisa captar.

Não saber quanto você precisa captar e esperar que o investidor venha lhe oferecer o valor que ele acha interessante é outro erro grave, que você deve evitar.

Além disso, a definição do quanto você precisa captar para atingir os objetivos do seu negócio é essencial para determinar o tipo de investidor que você deve procurar

Como falamos em nosso post anterior (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?), cada investidor busca um tipo específico de empresa para investir.

Valores menores podem indicar investidores-anjo, ao passo que valores maiores podem exigir fundos de venture capital.

Se você não sabe de quanto vai precisar, não saberá nem por onde começar a procurar.

Além de analisar o que você precisa neste momento específico, tente projetar as suas necessidades para o longo prazo, já que a sua startup provavelmente vai precisar de uma nova rodada de investimentos no futuro, e você deverá estar preparado para isso.

A título exemplificativo, você poderá esclarecer que, para o momento, você precisará de R$ 100.000,00 para a realização de testes com o seu produto e que, para que ele se torne totalmente funcional, precisará de mais R$ 5.000.000,00 nos próximos 18 meses.

  • Plano de negócio mal formulado.

O plano de negócios tem que ser claro e objetivo, definindo qual o posicionamento atual e onde pretende chegar.

Não se esqueça de que os investidores querem ter uma participação no negócio que compense o dinheiro investido, o tempo dedicado a ajudar na construção da empresa e o risco que estão tomando por ingressar neste negócio.

Levando tudo isso em consideração, é evidente que a sua startup terá pouca chance de receber investimento se não tiver um plano de negócio convincente, realístico e que demonstre as vantagens competitivas do seu produto ou serviço.

Sabemos que planos de negócios podem ser muito extensos e investidores têm pouco tempo para avaliar uma grande quantidade de empresas.

Assim, se antecipe a esta situação corriqueira e elabore um documento mais resumido do qual conste informações básicas, como:

– o problema que a sua empresa se propõe a resolver;

– a solução que você propõe;

– qual é a equipe que você possui para desenvolver as atividades;

– o que foi feito até o momento;

– quais são seus clientes;

– qual é a sua receita e outros dados financeiros importantes que demonstrem expectativas sobre o desempenho do negócio ao longo do tempo;

– quanto pretender captar;

– a destinação do capital que será obtido;

– e sua visão do negócio a longo prazo.

Na prática, observamos também que ter uma versão demo do seu produto ou serviço ajuda muito a fornecer uma clareza sobre o que a empresa está desenvolvendo e em que estágio se encontra.

Em linhas gerais, se você não apresentar o seu trabalho de maneira envolvente e apaixonante, o investidor sairá em busca de outras oportunidades.

  • Não ter documentação organizada no momento da due diligence.

Os investidores verificarão cuidadosamente todos os aspectos do negócio, tais como concorrentes, cap table (uma lista onde estão descritos todos os acionistas da empresa), e outras questões legais, antes de assinar o contrato de investimento.

Assim, quanto mais informações você puder fornecer sobre o seu negócio, mais confortáveis os investidores se sentiram em seguir em frente com o investimento.

É importante destacar que dados desfavoráveis também devem ser relatados aos possíveis investidores. Se houve a perda de um outro investidor ou de um grande cliente, é melhor que isso já seja relatado antes mesmo do início das negociações.

Um projeto de investimento é como um casamento: não vai se sustentar sem transparência e confiança.

Antes mesmo de buscar a captação de recursos, é importante que você já deixe uma série de documentos organizados, inclusive um rol de processos judiciais, administrativos, contratos firmados, regulamentos internos, declarações, entre outros. Sobre esse assunto, veja um post anterior aqui do blog (O que ninguém te conta sobre Venture Capital e como você pode captar investimento para a sua empresa).

No momento em que toda essa documentação for solicitada pelas empresas de due diligence (financeira, contábil e jurídica), você já estará à frente de seus concorrentes.

Quer saber mais sobre Due Diligence? Veja o nosso último post (Due Diligence: o que é e porque você precisa dela).

Agora que você já sabe onde pode estar errando na captação de recursos, que tal começar a organizar toda a sua documentação e a apresentação da sua empresa para atrair os investidores?

Me conta a sua experiência sobre este assunto aqui nos comentários.

Será que é possível reduzir o valor do ITCMD?

O ITCMD, chamado popularmente de imposto causa mortis, tem sido o principal custo de um inventário e o grande obstáculo para a regularização dos bens do falecido.

Já falamos sobre esse assunto em outro texto, então dá uma olhadinha lá para verificar como funciona esse tributo, hipóteses de isenção e de parcelamento (ver artigo).

Neste post, vamos tratar de uma outra dúvida recorrente de nossos clientes: Não sendo hipótese de isenção, será que é possível reduzir o valor do ITCMD?

Vamos discutir sobre a base de cálculo do imposto e a tese tributária que pode te ajudar.

O que é base de cálculo e qual é a base de cálculo do ITCMD?

O ITCMD, imposto de transmissão causa mortis e doação, incide sobre a transmissão de bens em razão do falecimento e em caso de doação.

Ele incide não apenas sobre imóveis, mas também sobre quaisquer outros bens que tenham sido deixados pelo falecido ou sejam objeto de doação.

A base de cálculo é o valor do montante sobre o qual incide o imposto. No caso da sucessão, a base de cálculo do ITCMD é a totalidade dos bens do falecido.

Em mais de 90% dos casos, a maior parte da base de cálculo é constituída por bens imóveis.

Valor de referência e ilegalidade.

O ITCMD é um imposto de competência estadual, o que significa dizer que cada Estado da federação pode discipliná-lo de maneira diferente. Será aplicada a legislação referente ao último domicílio do falecido.

A base de cálculo em imóveis normalmente é o valor venal do bem, ou seja, o valor utilizado pela Prefeitura para calcular o IPTU, o imposto predial territorial urbano.

Em alguns lugares, contudo, foi instituído um valor venal de referência para servir como base de cálculo do ITCMD.

Este valor costuma ser até mesmo maior do que o de mercado do imóvel, gerando uma cobrança superior de tributo.

Em São Paulo, o ITCMD está disciplinado pela Lei nº. 10.705/2000, que foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 46.655, de 1º de abril de 2002.

Posteriormente, este Decreto foi substituído pelo 55.002/2009, o qual alterou a base de cálculo do ITCMD, para que seja considerado o valor venal de referência de um outro imposto, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Muitos tributaristas estão considerando essa alteração ilegal.

Razões da ilegalidade da alteração da base de cálculo do ITCMD.

A tese de ilegalidade é complexa, mas, em linhas gerais, afirma-se que a norma não se sustenta por significar a violação ao princípio da legalidade, uma vez que se alterou a base de cálculo de um tributo por meio de decreto, quando seria exigível a mudança por meio de uma lei, que tem outra tramitação legislativa.

Nesse sentido, verifique-se que o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Da mesma forma, o art. 97, inciso II, e § 1º, do Código Tributário Nacional, determina que somente a lei pode estabelecer a majoração dos tributos ou sua redução, sendo certo que a modificação da base de cálculo equipara-se à majoração do tributo se torná-lo mais caro.

Levada a questão ao Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem manifestado entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU, e não o valor venal de referência (valor de mercado), e muito menos o valor venal de referência do ITBI.

Apenas para referência, veja a decisão abaixo:

Mandado de segurança. Recolhimento de ITCMD. Base de cálculo. Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade (valor de mercado). Inadmissibilidade. Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício. Reexame necessário desprovido” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível 1007519-49.2020.8.26.0053, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 17.02.2020).

É possível que os Tribunais de cada Estado tenham posicionamento divergente, de modo que a questão deve ser vista caso a caso.

Se você foi prejudicado pela divergência na base de cálculo, o que pode ser feito?

Havendo uma discrepância significativa do valor final do imposto, podemos seguir por dois caminhos.

Se o imposto ainda não foi pago, é possível ingressar com uma medida judicial para obter a redução do ITCMD. A redução pode, inclusive, ser concedida em caráter liminar.

Se já foi feito o pagamento do imposto, também mediante medida judicial, há a possibilidade de requerer a devolução do valor pago a maior, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos.

E você? Já conseguiu reduzir o valor do seu imposto de algum modo? Conta a sua experiência nos comentários.

ITCMD – 5 informações essenciais que você precisa saber sobre o tão temido imposto que incide sobre os inventários

O ITCMD, chamado popularmente de imposto causa mortis, é objeto de muita discussão principalmente porque representa o principal custo de um inventário.

O valor é tão significativo que, muitas vezes, os familiares preferem deixar o patrimônio do falecido irregular até que tenham condições financeiras para solucionar a questão.

Hoje nós vamos explicar um pouco melhor sobre este imposto e propor algumas soluções para que você possa resolver de uma vez por todas este assunto.

  1. O que é ITCMD?

Apesar de ser conhecido como causa mortis, O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, ou seja, ele incide sobre a transmissão de bens em razão do falecimento, mas também da doação.

Pouca gente sabe, mas o ITCMD não incide apenas sobre imóveis, mas também sobre quaisquer outros bens que tenham sido deixados pelo falecido ou sejam objeto de doação.

Além disso, o imposto é de competência estadual, o que significa que cada Estado da federação pode discipliná-lo de maneira diferente. Será aplicada a legislação referente ao último domicílio do falecido.

  1. Quem deve pagar o ITCMD?

Em caso de doação, deve ser pago por quem está recebendo o bem ou direito, isto é, o chamado donatário.

Em caso de sucessão (herança), o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários.

Herdeiros são sucessores previstos em lei, de acordo com uma ordem que abrange descendentes (filhos e/ou netos), ascendentes (pais e/ou avós), cônjuge e companheiro, e colaterais (irmãos e/ou sobrinhos).

Legatários são espécies de sucessores que estão previstos apenas em caso de testamento. São pessoas que, por vezes, prestaram algum serviço para o falecido e acabam sendo agraciadas com bens específicos ou pequenos valores em dinheiro.

  1. Qual o valor do ITCMD?

Conforme esclarecido linhas acima, este imposto é de competência estadual, o que significa que cada Estado estabelece uma porcentagem a ser paga sobre o patrimônio do falecido ou bem objeto de doação.

Essa porcentagem é o que chamamos de alíquota.

Atualmente, a alíquota acaba variando de acordo com o Estado entre 1 a 8% sobre a totalidade dos bens deixados pelo falecido.

No momento em que eu escrevo este texto, a alíquota em São Paulo é de 4%, mas há projeto de lei que pretende estabelecer alíquotas progressivas de até 8%.

  1. Isenção de ITCMD

A legislação de cada Estado prevê, também, hipóteses de isenção do imposto, isto é, determinadas situações em que o ITCMD não precisa ser recolhido.

Em São Paulo, por exemplo, em caso de sucessão causa mortis, está isento o imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.

Além disso, também estão isentos de tributo, entre outros:

1. o imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

2. os depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

3. a quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular.

É importante, assim, que você verifique com sua assessoria jurídica, qual é o rol de isenções pertinentes ao seu Estado.

  1. Parcelamento do ITCMD

Finalmente, se o seu caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses anteriores, então você pode considerar o parcelamento.

Se o último domicílio do falecido for o Estado de São Paulo, já há previsão para o parcelamento do Imposto de maneira facilitada.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento alterou os procedimentos para que os contribuintes que tenham que efetuar o pagamento deste tributo possam parcelá-los de maneira totalmente on-line.

O parcelamento abrange débitos tributários de até 5,522 milhões, ou seja, 200 mil UFESPS com valores do ano de 2021, que podem ser divididos em até 12 vezes, observando o valor mínimo de parcela de R$ 828,30, isto é, 30 UFESPS (2021).

Com esse sistema, não há qualquer necessidade de atendimento presencial. Além disso, o prazo para deferimento da solicitação também foi reduzido.

Para requerer o parcelamento, basta acessar o site da Fazenda do Estado de São Paulo, utilizando a senha do programa Nota Fiscal Paulista. Pelo sistema, é possível realizar a simulação do parcelamento, informando o valor do débito que queira parcelar e o número de parcelas desejado.

Estando de acordo com os valores apresentados pelo sistema, basta clicar em “confirmação de pagamento”.

Se os valores estiverem dentro dos limites supra destacados, o pedido será deferido automaticamente, e o contribuinte poderá, de forma imediata, imprimir o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) referente à primeira parcela.

No mesmo local, é possível imprimir as guias dos meses subsequentes, assim como quitar antecipadamente o parcelamento.

Está mais fácil de entender agora?

Com o texto de hoje vimos aspectos muito importantes sobre o ITCMD: o que é, quem deve pagar, qual é o valor, hipóteses de isenção e parcelamento.

Com essas informações, você já terá avançado em seus conhecimentos sobre o tributo e poderá conversar com seus familiares para começar a verificar qual o melhor caminho a ser tomado.

Eu sei que a matéria é complexa e normalmente aparece na vida das pessoas em um momento de tristeza e de sofrimento.

É por isso que, além de toda informação que os herdeiros devem obter para tomar melhores decisões, uma assessoria jurídica que possa te acompanhar passo a passo nesse momento é essencial.

Eu espero ter conseguido te ajudar, ao menos um pouco, nesse assunto.

Escreva nos comentários se você já teve algum problema com o ITCMD, ou se conseguiu se beneficiar de um parcelamento ou isenção.

O que é herança digital e o que você pode fazer para proteger seu patrimônio imaterial

Para te mostrar a relevância de pensar sobre herança digital, vou começar contando um acontecimento real.

O Sr. Gerald Cotten era proprietário da maior exchange de criptoativos do Canadá e faleceu abruptamente. Ele movimentava mais de 145 milhões de dólares apenas em bitcoin, além de outras moedas e ativos digitais, e tinha como clientes milhares de investidores, que confiavam a ele grande parte de seu capital. Todos esses bens estavam protegidos por criptografia em um laptop cuja senha nem mesmo a sua esposa possuía. Aparentemente, tais ativos estão perdidos para sempre.

Você já parou para pensar que parte de nossas vidas atualmente se desenrola no plano digital?

O que acontecerá com todos os seus ativos digitais, como senhas de redes sociais e serviços de armazenamento em nuvem, quando você falecer?

Não é algo que se pensava há 20 anos atrás, mas a Internet hoje está cheia de contas de mídias sociais de pessoas que já faleceram e criptoativos que estão inacessíveis por falta de acesso dos familiares às senhas do falecido.

Está claro, portanto, que a nova realidade exige mudanças de comportamento. Para fazer com que você reflita sobre isso, no post de hoje eu vou falar sobre herança digital e propor algumas soluções para que você proteja o seu patrimônio.

O que é patrimônio e herança digital.

Patrimônio digital são todos os bens que uma pessoa possui de maneira imaterial e que estão disponíveis para acesso de algum modo digital. Pode ter valoração econômica, ou não.

Redes sociais, por exemplo, podem ter valor econômico, quando geram receita para as pessoas que as utilizam, seja para vender produtos ou serviços, seja para melhorar a reputação de uma empresa ou mesmo para gerar autoridade dentro de uma determinada área de conhecimento.

Pense, por exemplo, quando vale o perfil de Instagram ou de Youtube de um grande influencer?

Quando alguém morre, portanto, deixa para trás mais do que suas propriedades e bens físicos, deixa também uma pegada que se estende para o mundo cibernético. Sua presença em mídias sociais, sites de investimento e outras plataformas virtuais, pode ter valor monetário, presente ou futuro.

Em caso de falecimento, esse patrimônio se transforma em herança digital.

Falta de legislação pertinente.

A vida real tem evoluído de maneira muito mais rápida que o Direito, o que acaba propiciando o surgimento de inúmeras situações para as quais não há qualquer previsão legal.

A herança digital chegou a ser incluída em alguns projetos de lei, sendo que dois deles inclusive foram arquivados.

O mais promissor é o que acrescenta um artigo à Lei nº. 12.962/14 (chamada de Marco Civil da Internet), determinando que os provedores de aplicações de internet devem excluir as respectivas contas de usuários falecidos logo após a comprovação da morte, mediante o requerimento do cônjuge, companheiro ou parente maior de idade.

Além disso, determina que mesmo após a exclusão das contas, os provedores mantenham os dados e registros armazenados por um ano contado da data da morte, ressalvado o requerimento cautelar de prorrogação da autoridade policial ou do Ministério Público.

Por enquanto, contudo, nada temos de legislação sobre o assunto.

O que eu te proponho é planejar antecipadamente o que você vai fazer sobre sua herança digital. A partir desse ponto, utilizando os mecanismos já vigentes na legislação, eu pretendo te apresentar boas soluções.

Vamos lá?

Como começar um plano de herança digital.

Se você está convencido da importância de pensar sobre a destinação da sua herança digital, então é o momento de colocar o plano em ação.

A primeira providência é fazer um inventário de todos os bens digitais que você possui, o que pode incluir as redes sociais, contas em lojas online (inclusive créditos), serviços de armazenamento, entre outros.

Em seguida, você deve decidir quem vai herdar o seu patrimônio digital.

Verifique, então, se as empresas em que você possui contas abertas já tem uma política para o caso de incapacidade ou falecimento, e indique os contatos daqueles que você deseja que sejam seus sucessores.

Feito isso, é o momento de pensar nas soluções jurídicas para a preservação desse patrimônio.

Testamento.

Uma das possíveis soluções para a preservação de sua herança digital é a redação de um testamento.

Cada vez mais se mostra necessário elaborar um testamento para evitar desconforto a seus herdeiros e garantir que o seu desejo seja efetivamente cumprido após sua morte.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1857, § 2º, permite, inclusive, que o testamento tenha um conteúdo exclusivamente extrapatrimonial.

No testamento, é possível listar exatamente quais são os bens digitais e como cada um deles pode ser acessado, e por quem. Também é possível determinar se algum dos sucessores está autorizado a utilizar a conta ou se, ao contrário, em caso de falecimento, deve haver o cancelamento da conta.

Tais providências são muito importantes, porque, em algumas situações, quando não há testamento, o Judiciário tem entendido que o patrimônio digital é personalíssimo e não pode ser abrangido pelo Inventário.

A partir de tal posicionamento, tudo aquilo que foi construído pelo falecido pode ser perdido definitivamente.

Assim, quando for preparar seu testamento, tenha o máximo cuidado em incluir todos os seus bens digitais, bem como as instruções para acessá-los.

Não se esqueça que o testamento, além de dar as orientações necessárias para o acesso ao patrimônio digital, é uma fonte segura de autorização legal para que seus herdeiros acessem as informações e as utilizem da maneira mais adequada.

Planejamento sucessório.

O planejamento sucessório é um conjunto de estratégias de gestão de bens atuais por gerações futuras, com utilização de um ou mais documentos, podendo incluir também a elaboração de um testamento.

É uma forma de organizar melhor o seu patrimônio, seja para diminuir a carga tributária, seja para diminuir conflitos depois do falecimento.

Também é muito eficiente para tratar dos seus bens digitais, antes de se tornarem herança propriamente dita.

Como não há disposição legal sobre quais são as pessoas que têm direito a ser os novos titulares de contas online, por exemplo, você pode pensar com antecedência e já determinar quem é mais vocacionado para seguir com o seu legado digital e já dispor em vida sobre a questão.

É muito importante que essa escolha do titular seja formalizada em documentos hábeis, como autorizações específicas, por exemplo, já que não é porque alguém possui a senha para acessar uma conta que ela tem, necessariamente, a prerrogativa legal de fazê-lo.

Outras soluções também são possíveis, dependendo do caso concreto.

Espero que eu tenha te convencido a refletir sobre o seu patrimônio digital e que você comece, assim que terminar a leitura desse texto, o seu plano de herança digital.

Você já tinha pensado sobre este assunto? Me conte aqui nos comentários.

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