Meu petshop foi processado, e agora? Tudo que você precisa sobre responsabilidade civil dos petshops.

Pouca gente sabe, mas o Brasil está entre os 3 maiores mercados do mundo para produtos pet, atrás apenas de EUA e China. Mesmo com toda a crise trazida pelo Coronavírus, o Brasil encerrou 2020 com cerca de 40,1 bilhão de faturamento nesta área, o que corresponde a 13,5% a mais do que no ano anterior, segundo projeção do Instituto Pet Brasil.

A pandemia fortaleceu a tendência de humanização dos animais de estimação, com a oferta de diversos produtos premium, inclusive serviços de banho e tosa.

É normal que, com o aumento do faturamento, surja também um maior número de ações judiciais. E o setor de petshops, formado por 90% de empresas de pequeno e médio porte, ainda se encontra despreparado para enfrentar esses problemas, principalmente por falta de assessoria jurídica.

Levando tudo isso em consideração, hoje eu vou falar sobre coisas que todo mundo deveria saber sobre responsabilidade civil dos petshops. Se você tem um petshop ou presta qualquer tipo de serviço voltado para o bem-estar de animais de estimação, não deixe de acompanhar esse texto até o final. E se você é dono de um pet, este texto também é para você, porque eu vou explicar tudo que você precisa saber para escolher o petshop mais adequado para o seu bem mais precioso.

1. A responsabilidade objetiva dos petshops.

Os petshops, assim como as clínicas veterinárias, têm uma responsabilidade civil que é chamada de responsabilidade objetiva, por força do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Responsabilidade objetiva é aquela que não depende de comprovação de culpa, implicando em responsabilidade sempre que for cometido um ato ilícito, houver dano, e se reconhecer a existência de um nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

Dessa forma, em casos de fuga do animal de dentro do petshop ou do serviço de transporte, morte e lesão, por exemplo, pode haver a responsabilização de maneira objetiva, ou seja, sem que o tutor tenha que comprovar qualquer tipo de culpa.

Como já falamos no texto anterior (7 Dicas para você entender a responsabilidade civil dos médicos veterinários e das clínicas veterinárias e nunca mais errar), a responsabilidade objetiva pode ser direta ou indireta, quando decorrente de atos de empregados e prepostos. As duas espécies geram o mesmo tipo de responsabilização, e o petshop não consegue se eximir do seu dever de indenizar alegando que a culpa foi do banhista ou do atendente da sua loja. Ele responde pelos atos de todos eles.

Para que possa, de fato, se defender, o petshop terá que comprovar uma de três situações: fato de terceiro, culpa exclusiva do tutor do animal ou caso fortuito ou força maior.

Fato de terceiro é qualquer ato cometido por uma pessoa que não integra a relação jurídica havida entre o petshop e o tutor do animal, e que seja responsável pelo dano sofrido. Assim, se houver um sequestro a mão armada dentro de um petshop, ele não será responsabilizado pelas consequências danosas decorrentes disso, já que não teve qualquer contribuição para o evento danoso.

Já a culpa exclusiva do tutor do animal se verifica sempre que, por alguma atitude, é o tutor que gerou o dano ao seu próprio pet. Isso pode ocorrer porque o cliente deixou de seguir alguma orientação do petshop, ou mesmo porque escondeu alguma informação que deveria necessariamente ter sido comunicada. Se tanto o tutor quanto o petshop contribuíram para o dano sofrido pelo animal, haverá a redução de indenização. Essa situação tem o nome jurídico de culpa concorrente da vítima.

Finalmente, caso fortuito ou força maior é o evento imprevisível e incontrolável que pode atingir o petshop. Normalmente, é a classificação que se dá aos eventos da natureza como enchentes, raios e desabamentos.

Se não houver caracterização de algumas dessas excludentes de responsabilidade civil, o petshop poderá ser condenado ao pagamento de uma indenização, motivo pelo qual algumas atitudes preventivas se fazem necessárias.

2. Boas práticas dos petshops para evitar possíveis danos.

Como já esclarecemos acima, em razão da objetivação de sua responsabilidade, os petshops podem ser presa fácil para diversos tipos de ações judiciais, nem todos elas muito bem-intencionadas ou legítimas.

Justamente por isso, é muito importante que os petshops estejam preparados para quando incidentes venham a ocorrer.

A primeira providência é a preparação de uma documentação mínima para a abertura de ficha do animal. É muito importante que o tutor preencha uma ficha, indicando as principais doenças, as alergias, os tratamentos já realizados pelo seu pet, além de quaisquer outras informações relevantes para a sua saúde.

Essa conduta é indicativa de um bom estabelecimento, e deve também ser observada pelos tutores ao escolher um petshop. A preocupação com o histórico do animal demonstra seriedade e profissionalismo.

Ademais, se houver a contratação de um plano mensal para banho e tosa e/ou outros serviços, é importante que o petshop disponibilize um contrato de prestação de serviços que servirá para comprovar a relação havida entre as partes em juízo, em caso de inadimplemento do cliente.

Dependendo da região em que estão localizados, alguns petshops sofrem com casos recorrentes de abandono de animais. Nessa situação, ao abrir a ficha do animal, é importante solicitar documentos do tutor, como RG, CPF e, principalmente, algum comprovante de residência. Qualquer conta de consumo pode servir para essa função, e a maior parte das pessoas atualmente tem esses documentos à mão, no aparelho celular.

É importante que haja um cuidado especial com animais idosos, sendo uma boa prática pedir que o tutor assine um termo de responsabilidade antes de qualquer tipo de procedimento.

Além disso, petshops que pensam em crescer e se tornar referência no mercado criam manuais específicos de conduta para garantir o bom atendimento a todos os clientes. É essencial que todos os empregados e colaboradores estejam treinados para oferecer serviço de qualidade para todos os pets.

3. Os perigos da inversão do ônus da prova na responsabilidade civil de petshops.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor sempre que isso se fizer necessário.

Mas, afinal, o que isso significa na prática?

Ônus da prova é o dever de provar tudo aquilo que é alegado. Assim, quem propõe uma ação de indenização deve comprovar o que está relatando ao juiz. Havendo a inversão desse ônus, permite-se que quem alega apresente meros indícios do ocorrido, deixando para a parte acusada comprovar que não atuou em contrariedade à lei.

Esse é um direito muito importante do consumidor, e decorre do reconhecimento de que, em uma relação de consumo, ele é a parte mais vulnerável porque pode não ter condições mínimas de comprovar como se deu a conduta da parte contrária, isto é, do fornecedor.

Ao mesmo tempo, representa uma grande dificuldade ao petshop, que, na condição de fornecedor, terá que tomar cuidados para comprovar a sua atuação de maneira correta em caso de disputas judiciais.

Além dos documentos mencionados no item anterior, para que possa se desonerar de eventual responsabilização, é importante que o petshop tenha câmeras de vídeo e áudio para monitorar tudo que acontece na área de banho e tosa e outras partes da sua loja.

Em caso de acusação de lesão por parte dos tutores, o petshop, com as gravações, poderá comprovar que nenhuma intercorrência aconteceu durante o banho.

O uso das referidas câmeras ainda não é obrigatório em todo o Brasil. Alguns Estados, como o Distrito Federal, e algumas cidades, têm legislação específica sobre o tema.

De qualquer forma, a manutenção desses aparelhos tem se mostrado essencial para o oferecimento de defesa para os petshops. Além disso, é uma forma excelente de atrair clientes, uma vez que os tutores se sentem mais confortáveis com o devido monitoramento de seus animais.

Se o seu estabelecimento optar pela colocação de câmeras, não esqueça de colher o consentimento dos seus empregados e colaboradores para o tratamento de dados, isto é, para a gravação e posterior utilização das imagens.

As pessoas que trabalham no petshop precisam concordar em ser gravadas enquanto trabalham, e esse consentimento precisa ser específico, explícito e por escrito. Para cumprir as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados, o estabelecimento pode tanto inserir uma cláusula nesse sentido no contrato de trabalho, como também apresentar um termo de consentimento separado para a colheita de assinatura.

4. Responsabilidade civil do petshop em caso de venda de filhotes.

A venda de filhotes em petshops é uma questão bastante polêmica, havendo legislação esparsa ao longo de todo o Brasil em que essa venda é restrita ou proibida.

São Paulo, por exemplo, tem um Projeto de Lei (nº. 35/2019) que pretende proibir a venda de filhotes em petshops. O estabelecimento que quiser comercializá-los terá que ser credenciado como criadouro. Há, inclusive, a previsão de uma multa de R$ 10.000,00 para o caso de não observância da norma. Na mesma esteira, há lei semelhante tramitando no Rio de Janeiro, com multas ainda mais pesadas, que vão variar de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00.

Se essa venda for permitida na sua cidade, e se você quiser fazer esse tipo de comercialização no seu petshop, é importante atuar com a máxima cautela!

De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (datado de 2015) – CFMV, a venda de filhotes por petshops é autorizada desde que o animal não tenha contato direto com o público, seu espaço seja confortável, seguro e com pouco barulho, que o animal seja vermifugado e vacinado antes da venda e que o petshop que faz a venda possua um veterinário responsável cadastrado.

É importante também que seja formulado um contrato para a venda dos filhotes, assim como haja orientações por escrito das condutas que devem ser tomadas pelo novo tutor em prol da saúde do pet.

Eventuais violações dessa norma serão notificadas ao CFMV, e dela decorreram uma série de sanções, que devem ser evitadas pelo petshop não somente em razão do prejuízo pecuniário, mas também do abalo de reputação.

5. Outros tipos de serviço que podem ser oferecidos pelo petshop e os cuidados necessários para evitar indenizações.

Além de banho e tosa e outros serviços relacionados à estética do animal, é comum que petshops ofereçam outros tipos de serviço como hospedagem e daycare.

No caso da hospedagem, os tutores deixam o animal de estimação aos cuidados do petshop quando vão viajar ou permanecer um tempo mais longo longe da residência habitual.

Já o daycare funciona como uma espécie de creche, em que os tutores deixam o seu animal no petshop enquanto estão trabalhando e ocupados com outras atividades.

Os dois tipos de serviço estão em plena expansão, já que ninguém gosta de deixar os pets, especialmente os cachorros, sozinhos em casa por longos períodos, e podem ser muito lucrativos.

O problema é que quanto maior o tempo de cuidados oferecido pelo petshop, maior a probabilidade de incidentes, e mais cautela se deve ter com as medidas de prevenção de danos.

Há que se ter muito cuidado para evitar fugas, por exemplo. Caso ocorram, é essencial que o petshop demonstre o máximo cuidado para localizar o animal e dar todo o suporte necessário para os tutores. Um bom atendimento tem o condão, inclusive, de diminuir as indenizações.

Além disso, como nesses casos os animais vão ficar sob os cuidados do petshop por mais tempo, é ainda mais salutar que haja a preocupação em obter o máximo possível de informações sobre o animal, especialmente medicação que tenha que ser oferecida regularmente.

É recomendável que seja apresentada uma ficha para que o próprio tutor preencha com todas as informações pertinentes, assinando-a em seguida. Se houver a omissão de alguma informação, a responsabilidade será dele, e não do petshop.

Além disso, tratando-se de hospedagem e daycare, se torna ainda mais crucial a existência de câmeras para monitoramento dos pets. Se possível, o petshop deve fornecer ao tutor o acesso às câmeras para que este fique acompanhando o comportamento do animal ao longo do dia.

Essas câmeras, além de representarem uma segurança para o petshop e para os tutores, ainda podem funcionar como um diferencial do seu negócio.

6. Como funciona a indenização dos petshops.

A indenização decorrente de um dano sofrido em um petshop pode decorrer de danos de duas naturezas: moral e material.

Os danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio do tutor da vítima, e se dividem em danos emergentes e lucros cessantes.

Os danos emergentes são aqueles apurados logo de início, como os gastos com tratamentos médicos e medicamentos, bem como do funeral do animal, em caso de falecimento.

Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima deixou de ganhar com o evento danoso. Se o animal iria participar de um concurso de beleza ou de uma propaganda, por exemplo, deverá haver o ressarcimento do que seu tutor deixou de ganhar com essa atividade.

Os danos morais são aqueles que atingem direitos da personalidade do tutor. É o abalo psicológico gerado pelo incidente. Esse abalo pode ser tanto temporário, como é o caso de um animal que foge e depois vem a ser encontrado, quanto permanente, o que ocorre em caso de falecimento do pet. Em ambos os casos há dever de indenizar do petshop, mas o valor da indenização será diferente para cada um dos casos.

Os danos materiais dependem de comprovação para que sejam indenizados, de modo que deverão ser apresentados notas fiscais e recibos dos procedimentos realizados.

Os danos morais, neste caso, não dependem de comprovação pois são presumidos. São os chamados danos morais in re ipsa. Essa presunção decorre do fato de o Judiciário entender que, naquela situação, qualquer pessoa teria sofrido um abalo psicológico, de modo que não há necessidade de que esse seja comprovado.

Agora que eu já te expliquei os aspectos mais importantes da responsabilidade civil dos petshops, me conta se você já planejou mudanças no seu negócio e se está pretendendo colocar em prática as dicas que eu te dei!

7 Dicas para você entender a responsabilidade civil dos médicos veterinários e das clínicas veterinárias e nunca mais errar.

O mercado de produtos e serviços voltados para animais de estimação é um dos que mais cresce no Brasil. Os números são tão impressionantes, que o Brasil está entre os três maiores mercados, perdendo apenas para Estados Unidos e China.

Esses números, ao mesmo tempo em que indicam o imenso campo de oportunidades existentes no setor, também demonstram a possibilidade de que um número maior de conflitos passe a existir entre os tutores dos animais e os fornecedores de produtos e prestadores de serviços pet.

Pensando nisso, este texto é elaborado para esclarecer dúvidas que podem existir nas relações jurídicas estabelecidas entre os consumidores e os médicos veterinários e clínicas veterinárias.

Se você é veterinário ou possui uma clínica veterinária, poderá aprender formas de se defender de possíveis ações judiciais e até mesmo preveni-las. Se você é tutor de um pet, terá armas muito mais efetivas para fazer valer seu direito e para escolher melhor o estabelecimento que oferecerá tratamento para o seu bem mais precioso.

Então, não deixe de acompanhar esse texto até o final!

1. A responsabilidade do médico veterinário é subjetiva.

Pouca gente sabe, mas, mesmo estando submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do médico veterinário é subjetiva (art. 14, § 4º, CDC).

E o que isso significa?

A responsabilidade subjetiva, para ser caracterizada e gerar o dever de indenizar, depende da existência de culpa na conduta do médico veterinário, que pode estar presente em uma das suas três modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.

A negligência decorre de uma atuação omissa. O médico veterinário negligente é aquele que deixou de tomar alguma atitude e esta, ao final, gerou dano ao animal. Como exemplo, podemos mencionar a omissão em pedir exames antes de um procedimento cirúrgico, o que acaba ocasionar a lesão ou o falecimento do pet.

A imprudência ocorre a partir de uma atuação comissiva, ou seja, o médico veterinário fez alguma coisa que não deveria. Pode ter realizado uma cirurgia de modo indevido, por exemplo, ou qualquer outro tratamento que, ao invés de ajudar o animal, o prejudicou ou feriu.

Já a imperícia consiste na falta da técnica que se espera de um determinado profissional. Ocorre quando o médico veterinário utiliza uma técnica ultrapassada ou quando aplica de forma errada um determinado tratamento ou procedimento cirúrgico.

Qualquer que seja a hipótese de culpa, esta deve ser devidamente comprovada para que haja a condenação do médico veterinário ao pagamento de indenização.

2. A lei prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de responsabilização de médicos veterinários e clínicas veterinárias.

Como os médicos veterinários são profissionais liberais que se encontram submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de indenizações movidas em seu desfavor (art. 6º, VIII, do CDC).

O ônus da prova é o dever de provar aquilo que se alegou. Em regra geral, aquele que ingressa com uma ação deve provar as alegações que está fazendo.

Quando vigente a inversão do ônus da prova, admite-se que o autor da ação simplesmente narre os fatos que entende que aconteceu, sendo imputado ao réu o dever de provar que não atuou da maneira indicada pelo autor.

Isso pode acontecer tanto no caso do médico veterinário como das clínicas veterinárias, o que é ainda mais grave, porque a responsabilidade das clínicas é objetiva como veremos mais adiante.

Pensando na inversão do ônus da prova, é importante que o médico veterinário mantenha a documentação referente ao tratamento do animal muito bem-organizada, especialmente no que tange ao prontuário clínico.

Em caso de reclamação dos tutores, essa documentação pode obstar a propositura de uma ação, ou, caso mesmo assim seja proposta, pode minimizar os danos dela decorrentes.

Além disso, pela matéria debatida, é possível que as ações cíveis (e mesmo criminais, se o caso) demandem a realização de perícia. Em situações semelhantes, a manutenção de documentação sobre o animal pode ser crucial para o bom andamento da causa.

3. Médicos veterinários precavidos apresentam documentos para a assinatura dos tutores de seus pacientes.

Os médicos veterinários, justamente em razão da possibilidade de inversão do ônus da prova, têm que estar munidos de ampla documentação para trabalharem com segurança no seu dia a dia.

O primeiro documento essencial é o contrato de prestação de serviço. Esse contrato deve conter uma descrição dos serviços que estão sendo prestados, o valor que vai ser pago pelo cliente, e a forma de pagamento. O principal escopo do contrato é garantir o pagamento do serviço, de modo que os principais dados do cliente (tutor do animal) devem ser colhidos para que se tenha como localizá-lo em caso de inadimplemento.

É importante também que o contrato esteja formulado de modo a ser reconhecido como um título executivo. Títulos executivos podem ser cobrados por meio de ações de execução, as quais têm tramitação mais ágil no Judiciário.

O contrato de prestação de serviços, contudo, não é o único documento que deve instruir a relação mantida entre os clientes e os médicos veterinários.

Para cada procedimento a ser realizado, é necessário um termo de consentimento a ser assinado pelo tutor. Nesse termo, deve ser esclarecido exatamente em que consiste o procedimento, para que o tutor, ao dar seu consentimento, saiba o que está autorizando. O consentimento, assim, deve ser o que se chama de “consentimento informado”, porque ele só é conferido depois que informações completas foram fornecidas. Se não for feito desse modo, o consentimento pode ser considerado como nulo juridicamente.

O médico veterinário não pode esquecer, ainda, de encaminhar o referido termo com referência a tratamentos suplementares que se façam necessários em caso de urgência, como para transfusão de sangue, por exemplo. Sempre que possível, deverá tomar o cuidado de informar qual o custo destes tratamentos previamente.

Do termo de consentimento também deve constar se o tratamento é experimental, se oferece algum perigo, se tem contraindicações, ou, ainda, se deve ser mantido durante determinado período.

É essencial que a parte cabente ao tutor do animal fique muito clara em todos os documentos. Se ele deixar de cumprir as orientações, poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo animal.

A mesma orientação vale com relação ao período de internação. Se o tutor não respeitar o prazo estabelecido pelo médico veterinário, deve exigir que ele assine um termo de responsabilidade para que possa retirar o seu pet da clínica.

4. É uma boa prática disponibilizar um formulário para que o tutor preencha com informações do animal.

O médico veterinário deve obter o máximo de informações possíveis antes do início do atendimento ao paciente, mediante a disponibilização de um formulário a ser preenchido pelo tutor.

Essas informações são necessárias não só para a eficiência e a eficácia do tratamento, mas também para que o médico veterinário se proteja de problemas legais.

Note que o formulário não precisa ser complicado ou extenso. Ele nada mais é do que um questionário sobre a saúde e a vida do animal.

Quantos anos possui? Quais são as suas alergias? Está com as vacinas em dia? Já fez alguma cirurgia? Toma medicamentos regularmente? Essas são algumas das perguntas que devem constar do documento que, ao final, deve ser assinado pelo tutor.

Apesar de simples, esse questionário pode ser fundamental em caso de problemas futuros.

Nesse sentido, imagine que o tutor não mencionou que o seu gato tem alergia a determinado medicamento. Ao realizar uma cirurgia, o medicamento é utilizado e o animal sofre graves complicações. O médico veterinário, de posse do referido formulário, poderá eximir-se de sua responsabilidade ao demonstrar que o tutor não cumpriu com a obrigação que lhe cabia.

É importante, também, que o médico veterinário tome nota de qualquer desconformidade na saúde do pet, e avise o proprietário. Dessa forma, deve alertar para a existência de lesões na pele, perda de pelo, inchaço, vermelhidão nos olhos, infecção de ouvido, entre outras observações que puderem ser feitas em um exame preliminar. Depois de avisado o tutor, essas observações devem ser inseridas na ficha do animal, juntamente com os exames (quando cabível) e os termos de consentimento devidamente assinados.

5. Os médicos veterinários e as clínicas veterinárias devem se atentar para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº. 13.709/18) é uma norma que tem por escopo a proteção de dados pessoais que são fornecidos para órgãos públicos e empresas privadas.

Um médico veterinário ou uma clínica veterinária tem acesso a uma série de dados do tutor do animal, os quais deverão ser tratados de acordo com a legislação vigente.

Sendo a aproximação do cliente pelo modo online ou presencial, é importante que lhe seja disponibilizado um termo com a política de privacidade da empresa para a colheita de dados, esclarecendo a finalidade da coleta, onde esses dados serão armazenados, quando e como serão descartados, entre outras providências. O cliente, ao concordar com o tratamento dos seus dados, deve assinar – virtual ou presencialmente – o referido documento.

É igualmente importante atentar para não realizar marketing de maneira ilícita e em desconformidade com a LGPD.

Se o cliente apenas deu consentimento para o armazenamento de dados para cadastramento do animal, não é lícito que os referidos dados sejam utilizados para a realização de marketing, seja por e-mail, seja por Whatsapp.

O consentimento com relação à utilização dos dados pessoais deve ser sempre específico, motivo pelo qual é importante se lembrar de perguntar se o tutor tem interesse em receber publicidade ou notícias variadas oriundas da clínica veterinária ou do médico veterinário.

6. A responsabilidade civil da clínica veterinária é objetiva.

Ao contrário do que ocorre com o médico veterinário, a responsabilidade das clínicas veterinárias é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Neste caso, exige-se, tão somente, que estejam presentes os demais requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores.

A responsabilidade objetiva pode ser direta, quando o ato cometido é diretamente imputável à clínica veterinária. É o que acontece, por exemplo, em caso de contaminação hospitalar, queda do animal, lesões provocadas por um animal a outro na ausência do dono, entre outros.

De outro lado, a responsabilidade objetiva pode ser decorrente de atos de prepostos ou empregados. Nesse caso, a clínica veterinária pode responder pelo ato ilícito cometido por um médico veterinário ou enfermeiro, quando então verifica-se uma espécie de responsabilidade escalonada: em um primeiro momento, deve-se comprovar a culpa do empregado ou preposto, para que, posteriormente, haja a responsabilização da clínica veterinária de maneira objetiva pelo ato da referida pessoa.

De qualquer forma, a responsabilidade da clínica veterinária acaba sendo agravada em relação a dos médicos veterinários, uma vez que estes são profissionais liberais, e lhes é aplicado o disposto no art. 14, § 4º, do CDC.

Mesmo não sendo necessária a existência de culpa para que ocorra a responsabilização das clínicas veterinárias, essas podem se eximir de responsabilidade em algumas hipóteses: fato de terceiro, culpa exclusiva do tutor e caso fortuito e força maior.

Fato de terceiro ocorre quando um terceiro, que não integra a relação jurídica mantida entre as partes, atua de forma a gerar o dano sofrido pela vítima. Se um animal, sob supervisão do dono, fere um outro animal dentro da clínica veterinária, pode ser reconhecido o fato de terceiro.

A culpa exclusiva do tutor pode ser verificada quando ele não segue as recomendações do médico veterinário, e o seu animal vem a sofrer dano em decorrência dessa desconformidade às orientações recebidas.

Finalmente, há caso fortuito ou força maior sempre que um evento inesperado e inevitável acontece. Em uma clínica veterinária, o sequestro, a mão armada, de um animal de estimação pode ser considerado como caso fortuito, apto a afastar a sua responsabilização.

7. A obrigação do médico veterinário e da clínica veterinária é, em regra, de meio e não de resultado.

A última dica importante que você não pode deixar de conhecer é a de que a obrigação do médico veterinário e da clínica veterinária é, em regra, de meio e não de resultado.

Já ouviu falar nesses dois termos?

Obrigação de meio é aquela cujo adimplemento ocorre quando o profissional se empenha para obter um determinado resultado, mas não está obrigado a obtê-lo. Para que se considere a obrigação cumprida, basta que comprove que empregou seus melhores esforços para atingi-la.

A obrigação do médico veterinário é dessa modalidade porque ele não é obrigado a salvar ou curar o animal. Ele deve empregar as melhores técnicas e mais intensos cuidados para obter esse resultado, mas, se não conseguir, ainda assim se considera cumprida a sua obrigação, com o dever de recebimento de sua remuneração.

A obrigação de resultado é aquela que apenas se considera adimplida quando o resultado buscado é atingido. Normalmente, está relacionada com procedimentos meramente estéticos, e não quando o procedimento é necessário para a cura do paciente. Dessa forma, é considerada como obrigação de resultado a do cirurgião plástico, de forma que apenas será adimplida se houver uma melhora na aparência do paciente.

Como os médicos veterinários e clínicas veterinárias normalmente não oferecem tratamentos meramente estéticos para os animais, sua obrigação é vislumbrada como de meio.

Ao longo desse texto, tivemos oportunidade de obter 7 informações muito importantes sobre médicos veterinários e clínicas médicas: 1. a responsabilidade dos médicos veterinários é subjetiva; 2. a lei prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de responsabilização de médicos veterinários e clínicas médicas; 3. médicos veterinários precavidos apresentam documentos para a assinatura dos tutores de seus pacientes; 4. é uma boa prática disponibilizar um formulário para que o tutor preencha com informações do animal; 5. Os médicos veterinários e as clínicas veterinárias devem se atentar para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); 6. A responsabilidade civil das clínicas médicas é objetiva; e 7. A obrigação do médico veterinário e da clínica veterinária é, em regra, de meio e não de resultado.

Com todas essas informações, ficou mais fácil de entender a responsabilidade civil dos médicos veterinários e das clínicas veterinárias? Me conta aqui nos comentários.

Tudo que você precisa saber sobre direitos essenciais na saúde da mulher com câncer de mama.

            O movimento Outubro Rosa tem por objetivo a prevenção do câncer de mama e, com isso, a maior conscientização do público feminino sobre seus direitos à saúde. Teve início nos Estados Unidos, com a iluminação de alguns monumentos públicos com a cor rosa, e foi se espalhando pelo mundo, por meio de eventos esportivos e comemorações variadas.

            A maior dificuldade encontrada por quem busca cuidados médicos para o câncer de mama é a falta de informação. Se a pessoa não conhece seus próprios direitos, desiste de buscá-los quando recebe o primeiro “não”.

            Para ajudar você a resolver de vez esse problema, compilamos alguns direitos essenciais que você deve conhecer, tanto para cuidar da sua saúde, quanto para ajudar as pessoas que fazem parte da sua vida.

            Vamos lá?


  1. Falando sobre prevenção ao câncer de mama.

            Antes de iniciar discorrendo sobre os direitos de quem já tem câncer de mama, é importante falar sobre prevenção, que é um tema essencial, uma vez que, com o diagnóstico precoce da doença, há uma redução drástica na probabilidade de complicações e morte.

            De acordo com inúmeras pesquisas já realizadas, a mamografia é responsável por reduzir a mortalidade por câncer de mama em mais de 40%, de modo que deve ser feita anualmente a partir dos 40 anos.

            Se você não possui plano de saúde, não se preocupe.

            De acordo com a Lei nº. 11.664/08, que trata da prevenção, detecção e tratamento dos cânceres do colo de útero e mama, no âmbito do SUS, todas as mulheres têm direito à realização de uma mamografia anual a partir dos 40 anos.

            Assim, faça valer o seu direito, e previna-se contra o câncer de mama realizando a mamografia anual à qual você tem direito.


2. A lei dos 60 dias.

            Pouca gente sabe, mas a mulher, e qualquer outro paciente com câncer, tem direito a se submeter ao primeiro tratamento no SUS no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico.

            Isso significa, portanto, que a lei exige que se você for diagnosticada com câncer de mama, terá que receber pronto atendimento, por força da lei.

            Se esse prazo não for cumprido, há ações específicas que podem ser manejadas, como mandado de segurança e obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.


3. 3 dias de folga por ano.

            A pessoa que tem câncer, e isso inclui as mulheres que estão com câncer de mama, tem direito a se ausentar 3 dias por ano para a realização de exames referentes ao câncer (Lei nº. 13.767, que alterou o art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

            Para exercer esse direito, basta apresentar ao seu empregador a data de agendamento e, posteriormente, a comprovação de que os exames foram regularmente realizados.


4. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

            A mulher com câncer de mama tem direito ao recebimento de auxílio-doença quando o afastamento do trabalho é superior a 15 dias. Isso pode ser necessário nos períodos mais difíceis de tratamento da doença, em que a paciente não tenha condições de realizar as suas funções normais regularmente.

            Faz-se necessário que o paciente trabalhe com vínculo empregatício, com os devidos recolhimentos ao INSS.

            Não há, contudo, período de carência. A partir do momento que passou a contribuir, já pode solicitar o benefício. Para outras doenças, a carência é de até 12 meses de contribuição.

             Trata-se de um auxílio por incapacidade temporária que pode ser requerido a qualquer momento pelos pacientes de câncer de mama.

             Se, contudo, a incapacidade temporária se tornar uma incapacidade permanente, haverá o direito de se aposentar por invalidez. A aposentadoria por invalidez abrange também empresários autônomos registrados como MEI.

              O reconhecimento da incapacidade permanente depende da avaliação médica do INSS e somente será reconhecida nos casos mais graves de câncer de mama, em que se observam sequelas subsequentes ao tratamento.

              Existe ainda a possibilidade de requisitar um amparo assistencial ao idoso e ao deficiente. Esse amparo é voltado para pessoas que não contribuem com o INSS e comprovem a impossibilidade de garantir o seu sustento e de seus familiares.

             O benefício consiste no pagamento de um salário-mínimo para algumas pessoas, como idosos acima de 65 anos, em famílias que tenham renda de até um salário-mínimo, e deficientes que não tenham condições de realizar qualquer tipo de atividade laborativa remunerada.


5. Saque do FGTS e PIS/PASEP.

            Com um atestado médico comprovando a existência de câncer de mama, além de outras doenças, é possível sacar e movimentar a conta do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público).

             O objetivo do FGTS, do PIS e do PASEP é bastante semelhante: As empresas e órgãos públicos depositam contribuições em um fundo ligado aos seus empregados. Esse fundo é utilizado para pagar benefícios aos trabalhadores, como seguro-desemprego e auxílio em caso de doenças.

            O pedido é feito em uma agência da Caixa Econômica Federal, para os casos de levantamento do FGTS e do PIS. Já o PASEP deve ser requisitado no Banco do Brasil.


6. Isenção de imposto em caso de aposentadoria.

            As mulheres com câncer de mama estão isentas do pagamento de imposto de renda (IR) relativo aos rendimentos da aposentadoria, reforma e pensão quando relacionados a doenças graves.

            A isenção ocorre mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.


7. Quitação do financiamento do imóvel residencial.

            Quando a paciente de câncer de mama tem reconhecida a sua invalidez total, tem direito à quitação do imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que a doença seja posterior à aquisição do imóvel.

            Se o seu imóvel foi financiado de algum outro modo, é importante verificar o contrato firmado, uma vez que, normalmente, quando o consumidor faz um financiamento, contrata e paga também um seguro que garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte.

            Então, não deixe de verificar com exatidão os termos do seu contrato de financiamento.


8. Benefícios para a aquisição de veículos e isenção no pagamento de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor).

            Se a paciente com câncer de mama comprovar ter remanescido com alguma deficiência física após o câncer, dependendo do Estado de sua residência e de onde o veículo será adquirido, poderá auferir benefícios na aquisição de veículos.

            Também a depender do seu local de residência, poderá ter direito à isenção no pagamento do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor).

            É importante destacar que não basta alegar a deficiência, é necessário comprová-la mediante laudo médico para poder utilizar a isenção e os demais benefícios.


9. Direito à reconstrução mamária pós câncer.

            A mulher que teve câncer de mama tem direito à reconstrução mamária tanto pelo SUS quanto pelo Plano de Saúde.

            Destaque-se que não é uma cirurgia considerada como estética.

            A reconstrução mamária pode ser solicitada a qualquer momento. Não há um prazo específico depois do acometimento pelo câncer de mama.


10. Como você pode exercer os seus direitos?

            Muitas pacientes com câncer de mama relatam dificuldades em ter todas as suas necessidades atendidas, tanto pelos planos de saúde, como pelo sistema de saúde governamental.

            Se você está enfrentando problemas com seu plano de saúde, saiba que há vários caminhos jurídicos para que você exerça o seu direito. O Judiciário recebe muitas ações de obrigação de fazer cumuladas com pedidos de danos morais para que sejam fornecidos tratamentos e medicamentos. Normalmente, basta que o paciente tenha a indicação médica para o tratamento para que o plano de saúde seja compelido a fornecer o atendimento necessário.

            Se a falta de atendimento advém do Sistema Único de Saúde, também estão previstas ações específicas como mandado de segurança, além de outras semelhantes àqueles pertinentes aos planos de saúde.

            Qualquer que seja a via de atendimento, as pacientes com câncer de mama têm direito a todos os tratamentos e medicamentos que tenham indicação médica e reconhecimento científico.

            Se você não tem condições de pagar por uma assessoria jurídica, você pode procurar a Defensoria Pública da sua cidade, ou aquela que estiver mais próxima do seu local de residência.

            A Defensoria Pública Estadual (DPE) pode ser utilizada para o ingresso de ações em face de planos de saúde e pessoas jurídicas de direito privado, em processos de competência da Justiça Estadual.

             A Defensoria Pública da União (DPU) atende os processos de competência da Justiça Federal, para famílias que tenham renda de até 2 salários-mínimos ou comprovem gastos extraordinários, como tratamento de saúde, por exemplo. Todas as capitais do Brasil têm DPU, além de mais 43 cidades espalhadas por todo país.

              Agora que você já conhece todos os seus direitos, ficou mais fácil encontrar os caminhos para utilizá-los? Me conta a sua experiência aqui nos comentários

Direito ao esquecimento e a proteção de dados pessoais: Será que temos o direito de ver algum fato de nossa vida completamente apagado da Internet?

Uma grande apresentadora, talvez uma das mais conhecidas do Brasil, no passado, participou de um filme do qual não se orgulha. Com a popularização das redes sociais, trechos do filme, de mais de 30 anos atrás, começaram a voltar à tona. Novamente, a apresentadora tem que ser ver às voltas com um trabalho que ela gostaria que ficasse enterrado no passado. Ela, assim, busca o Judiciário para pleitear o seu direito ao esquecimento.

Você conhece essa história, não é?

Será que a famosa apresentadora realmente tem direito a promover medidas judiciais para que cenas desse filme não mais apareçam em buscadores da Internet? Até onde vai a proteção dos dados pessoais?

É sobre isso que trataremos no post de hoje.

  1. O que seria o direito ao esquecimento?

O direito ao esquecimento é um direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, mesmo que verídico, e que ocorreu em determinado momento de sua vida, continue sendo exposto ao público em geral depois da passagem de certo tempo.

Não há dispositivo legal específico sobre este assunto na legislação, mas a Constituição protege o direito à vida privada, à intimidade e à honra (art. 5º., X, CF), o que poderia funcionar como um fundamento para esse desejo de ocultar parte do passado.

  • Como surgiu o direito ao esquecimento?

Ainda que sejam encontradas decisões mais antigas sobre o assunto, o direito ao esquecimento tem provocado discussões recentemente porque a rede mundial de computadores praticamente eterniza as notícias e informações, o que potencializa a violação à intimidade e à honra.

Com poucos cliques, é possível ter acesso a fatos ocorridos há muitos anos, inclusive com fotos e vídeos.

Ao longo do tempo, se percebeu que o conceito de direito ao esquecimento tem grandes implicações para políticas de Internet, privacidade e direito de expressão.

Em países que adotaram o direito ao esquecimento como lei ou jurisprudência, você tem o direito de requerer que dados pessoais que não quer mais que sejam vistos sejam removidos de certos sites de procura ou mesmo deletados.

Na União Europeia, o direito ao esquecimento deriva do direito ao apagamento (right to erasure).

Desde 1995, a Diretiva da União Europeia sobre Proteção de Dados confere o direito do indivíduo de solicitar que todos os seus dados pessoais sejam deletados ao sair de um emprego ou fechar uma conta em qualquer lugar.

A interpretação do direito ao esquecimento acabou sendo estendida em um caso julgado pela Corte de Justiça da União Europeia em 2014.

No caso apelidado de “Google Spain”, a Corte entendeu que, como decorrência do direito ao apagamento, as pessoas têm o direito de serem retiradas dos buscadores de Internet.

Na prática, isso significa que eles podem requisitar que os mecanismos de busca tirem certos links de seu indexador de busca, se o resultado contém informação pessoal que é inadequada, irrelevante ou excessiva.

Essa decisão causou grande controvérsia, por dois motivos: a) dificuldade de implementação prática das medidas, e b) o equilíbrio entre o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais e o interesse público em acessar informação.

Em fevereiro de 2018, o Google anunciou que tinha recebido mais de 2,4 milhões de pedidos para remoção de informação nos últimos 4 anos, ilustrando os grandes desafios encontrados pelas empresas para cumprirem com a decisão da Corte de Justiça.

  • O direito ao esquecimento ao redor do mundo.

O direito ao esquecimento foi incluído na Lei Geral de Proteção de Dados da União Europeia e desde então ganhou terreno ao redor do mundo.

As críticas ao direito ao esquecimento normalmente giram em torno do argumento de que a remoção de dados online de maneira desenfreada fere o direito à expressão e outros direitos humanos.

De outro lado, os que o defendem afirmam que o contínuo acesso a informações do passado pode implicar em violação à honra quando não há qualquer interesse público em continuar acessando essa informação.

E no Brasil, como a matéria vem sendo entendida?

  • O direito ao esquecimento no Brasil.

Até bem recentemente, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) era o de que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (RESP 1.335.153-RJ e RESP 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgados em 28/05/2013).

Nessa mesma linha, em março de 2013, foi aprovado o Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STF, defendendo o direito ao esquecimento com a seguinte redação: “Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento”.

Contudo, o STF (Supremo Tribunal Federal) tratou desse assunto de forma diversa.

Em fevereiro deste ano, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, entendeu o Tribunal pela inexistência de um direito geral ao esquecimento.

Sustentou-se, ainda, que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, apenas em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação.

Interessantemente, apesar de a maior parte das pretensões de direito ao esquecimento estarem relacionadas com veiculação de informações pela Internet, o caso tratado pelo STF diz respeito a um programa de televisão veiculado em 2004, que fez a reconstituição de um crime ocorrido nos anos 1950.

Até pelo tipo de informação que foi tratada no programa televisivo (fato verídico de grande repercussão social), os Ministros destacaram a importância do direito à memória coletiva e à verdade histórica, bem como à liberdade de expressão.

Em conclusão, entendeu-se que o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral:

“Tese 786: É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir de parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

  • E agora? Como esse posicionamento afeta os seus direitos?

O fato de o STF ter entendido que não há um direito genérico ao esquecimento não significa que você nunca mais conseguirá solicitar em juízo a retirada de qualquer informação sobre a sua vida. Apenas significa que tão somente a passagem no tempo não será suficiente para justificar o seu pedido.

A tese com o pedido para a remoção das informações deverá, assim, ser bem construída, com fundamento em outros argumentos, como a violação da honra e a pouca relevância das informações do passado que se quer ocultar, por exemplo.

A proteção de dados pessoais, mais do que nunca, se encontra em pauta, de modo que a decisão discutida tem apenas que ser interpretada como a exigência de melhor fundamentação de pedidos semelhantes.

Agora que você já entendeu o que é o tão falado direito ao esquecimento, me conte nos comentários o que você pensa sobre este assunto. Você concorda com a decisão do STF?

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