Tudo que você precisa saber sobre direitos essenciais na saúde da mulher com câncer de mama.

            O movimento Outubro Rosa tem por objetivo a prevenção do câncer de mama e, com isso, a maior conscientização do público feminino sobre seus direitos à saúde. Teve início nos Estados Unidos, com a iluminação de alguns monumentos públicos com a cor rosa, e foi se espalhando pelo mundo, por meio de eventos esportivos e comemorações variadas.

            A maior dificuldade encontrada por quem busca cuidados médicos para o câncer de mama é a falta de informação. Se a pessoa não conhece seus próprios direitos, desiste de buscá-los quando recebe o primeiro “não”.

            Para ajudar você a resolver de vez esse problema, compilamos alguns direitos essenciais que você deve conhecer, tanto para cuidar da sua saúde, quanto para ajudar as pessoas que fazem parte da sua vida.

            Vamos lá?


  1. Falando sobre prevenção ao câncer de mama.

            Antes de iniciar discorrendo sobre os direitos de quem já tem câncer de mama, é importante falar sobre prevenção, que é um tema essencial, uma vez que, com o diagnóstico precoce da doença, há uma redução drástica na probabilidade de complicações e morte.

            De acordo com inúmeras pesquisas já realizadas, a mamografia é responsável por reduzir a mortalidade por câncer de mama em mais de 40%, de modo que deve ser feita anualmente a partir dos 40 anos.

            Se você não possui plano de saúde, não se preocupe.

            De acordo com a Lei nº. 11.664/08, que trata da prevenção, detecção e tratamento dos cânceres do colo de útero e mama, no âmbito do SUS, todas as mulheres têm direito à realização de uma mamografia anual a partir dos 40 anos.

            Assim, faça valer o seu direito, e previna-se contra o câncer de mama realizando a mamografia anual à qual você tem direito.


2. A lei dos 60 dias.

            Pouca gente sabe, mas a mulher, e qualquer outro paciente com câncer, tem direito a se submeter ao primeiro tratamento no SUS no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico.

            Isso significa, portanto, que a lei exige que se você for diagnosticada com câncer de mama, terá que receber pronto atendimento, por força da lei.

            Se esse prazo não for cumprido, há ações específicas que podem ser manejadas, como mandado de segurança e obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.


3. 3 dias de folga por ano.

            A pessoa que tem câncer, e isso inclui as mulheres que estão com câncer de mama, tem direito a se ausentar 3 dias por ano para a realização de exames referentes ao câncer (Lei nº. 13.767, que alterou o art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

            Para exercer esse direito, basta apresentar ao seu empregador a data de agendamento e, posteriormente, a comprovação de que os exames foram regularmente realizados.


4. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

            A mulher com câncer de mama tem direito ao recebimento de auxílio-doença quando o afastamento do trabalho é superior a 15 dias. Isso pode ser necessário nos períodos mais difíceis de tratamento da doença, em que a paciente não tenha condições de realizar as suas funções normais regularmente.

            Faz-se necessário que o paciente trabalhe com vínculo empregatício, com os devidos recolhimentos ao INSS.

            Não há, contudo, período de carência. A partir do momento que passou a contribuir, já pode solicitar o benefício. Para outras doenças, a carência é de até 12 meses de contribuição.

             Trata-se de um auxílio por incapacidade temporária que pode ser requerido a qualquer momento pelos pacientes de câncer de mama.

             Se, contudo, a incapacidade temporária se tornar uma incapacidade permanente, haverá o direito de se aposentar por invalidez. A aposentadoria por invalidez abrange também empresários autônomos registrados como MEI.

              O reconhecimento da incapacidade permanente depende da avaliação médica do INSS e somente será reconhecida nos casos mais graves de câncer de mama, em que se observam sequelas subsequentes ao tratamento.

              Existe ainda a possibilidade de requisitar um amparo assistencial ao idoso e ao deficiente. Esse amparo é voltado para pessoas que não contribuem com o INSS e comprovem a impossibilidade de garantir o seu sustento e de seus familiares.

             O benefício consiste no pagamento de um salário-mínimo para algumas pessoas, como idosos acima de 65 anos, em famílias que tenham renda de até um salário-mínimo, e deficientes que não tenham condições de realizar qualquer tipo de atividade laborativa remunerada.


5. Saque do FGTS e PIS/PASEP.

            Com um atestado médico comprovando a existência de câncer de mama, além de outras doenças, é possível sacar e movimentar a conta do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público).

             O objetivo do FGTS, do PIS e do PASEP é bastante semelhante: As empresas e órgãos públicos depositam contribuições em um fundo ligado aos seus empregados. Esse fundo é utilizado para pagar benefícios aos trabalhadores, como seguro-desemprego e auxílio em caso de doenças.

            O pedido é feito em uma agência da Caixa Econômica Federal, para os casos de levantamento do FGTS e do PIS. Já o PASEP deve ser requisitado no Banco do Brasil.


6. Isenção de imposto em caso de aposentadoria.

            As mulheres com câncer de mama estão isentas do pagamento de imposto de renda (IR) relativo aos rendimentos da aposentadoria, reforma e pensão quando relacionados a doenças graves.

            A isenção ocorre mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.


7. Quitação do financiamento do imóvel residencial.

            Quando a paciente de câncer de mama tem reconhecida a sua invalidez total, tem direito à quitação do imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que a doença seja posterior à aquisição do imóvel.

            Se o seu imóvel foi financiado de algum outro modo, é importante verificar o contrato firmado, uma vez que, normalmente, quando o consumidor faz um financiamento, contrata e paga também um seguro que garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte.

            Então, não deixe de verificar com exatidão os termos do seu contrato de financiamento.


8. Benefícios para a aquisição de veículos e isenção no pagamento de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor).

            Se a paciente com câncer de mama comprovar ter remanescido com alguma deficiência física após o câncer, dependendo do Estado de sua residência e de onde o veículo será adquirido, poderá auferir benefícios na aquisição de veículos.

            Também a depender do seu local de residência, poderá ter direito à isenção no pagamento do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor).

            É importante destacar que não basta alegar a deficiência, é necessário comprová-la mediante laudo médico para poder utilizar a isenção e os demais benefícios.


9. Direito à reconstrução mamária pós câncer.

            A mulher que teve câncer de mama tem direito à reconstrução mamária tanto pelo SUS quanto pelo Plano de Saúde.

            Destaque-se que não é uma cirurgia considerada como estética.

            A reconstrução mamária pode ser solicitada a qualquer momento. Não há um prazo específico depois do acometimento pelo câncer de mama.


10. Como você pode exercer os seus direitos?

            Muitas pacientes com câncer de mama relatam dificuldades em ter todas as suas necessidades atendidas, tanto pelos planos de saúde, como pelo sistema de saúde governamental.

            Se você está enfrentando problemas com seu plano de saúde, saiba que há vários caminhos jurídicos para que você exerça o seu direito. O Judiciário recebe muitas ações de obrigação de fazer cumuladas com pedidos de danos morais para que sejam fornecidos tratamentos e medicamentos. Normalmente, basta que o paciente tenha a indicação médica para o tratamento para que o plano de saúde seja compelido a fornecer o atendimento necessário.

            Se a falta de atendimento advém do Sistema Único de Saúde, também estão previstas ações específicas como mandado de segurança, além de outras semelhantes àqueles pertinentes aos planos de saúde.

            Qualquer que seja a via de atendimento, as pacientes com câncer de mama têm direito a todos os tratamentos e medicamentos que tenham indicação médica e reconhecimento científico.

            Se você não tem condições de pagar por uma assessoria jurídica, você pode procurar a Defensoria Pública da sua cidade, ou aquela que estiver mais próxima do seu local de residência.

            A Defensoria Pública Estadual (DPE) pode ser utilizada para o ingresso de ações em face de planos de saúde e pessoas jurídicas de direito privado, em processos de competência da Justiça Estadual.

             A Defensoria Pública da União (DPU) atende os processos de competência da Justiça Federal, para famílias que tenham renda de até 2 salários-mínimos ou comprovem gastos extraordinários, como tratamento de saúde, por exemplo. Todas as capitais do Brasil têm DPU, além de mais 43 cidades espalhadas por todo país.

              Agora que você já conhece todos os seus direitos, ficou mais fácil encontrar os caminhos para utilizá-los? Me conta a sua experiência aqui nos comentários

4 Segredos que ninguém te conta sobre modificação de regime de bens, inclusive que pode ser excelente para a sua empresa.

Ao contrário do que muita gente pensa, o regime de bens não é imutável.

Na verdade, dentro de algumas condições estabelecidas pela lei, você pode alterar o seu regime de bens, se entender que aquele que você escolheu não é o mais indicado para você.

Isso pode acontecer por diversos motivos, inclusive a sua atividade empresarial. Como eu expliquei no post anterior (O que acontece com a sua participação na empresa se você se divorciar?), pode ser complicado proceder à apuração do valor das quotas em caso de divórcio. Assim, é muito melhor escolher um regime que lhe dê uma maior liberdade patrimonial, não é?

Antes de eu te contar os segredos da modificação de regime de bens, eu preciso te explicar como funciona cada um dos regimes e como você pode escolhê-los.

Então, me acompanha.

  1. O que, de fato, significa o regime de bens?

O regime de bens estabelece uma série de regras que irão reger a vida patrimonial do casal.

O regime vai indicar, por exemplo, o que pertence a cada um durante o matrimônio ou união estável, e o que é partilhável ou comunicável durante a constância do relacionamento. Indica, igualmente, quem tem a responsabilidade pelas dívidas contraídas durante esse período.

Ele também vai dispor sobre o destino dos bens em caso de divórcio, dissolução da união estável e morte.

  1. Como se escolhe um regime de bens?

O regime de bens deve ser escolhido antes do casamento, por meio de um pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é uma espécie de contrato que os noivos assinam e no qual estarão estabelecidas regras para a sua vida patrimonial dali por diante. No pacto, além do regime de bens, é possível conferir uma orientação para um bem específico, por exemplo, desde que respeitadas as previsões legais pertinentes.

Se nenhum regime for escolhido, valerá o regime legal, chamado de comunhão parcial de bens.

  1. Quais são os regimes de bens existentes?

A lei estabelece 5 tipos de regimes de bens, com regras próprias: comunhão parcial de bens, comunhão total (ou universal) de bens, separação de bens convencional, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.

O mais comum é o da comunhão parcial de bens, justamente porque é o regime legal, ou seja, aplica-se sempre que os cônjuges não tiverem escolhido um outro.

Na comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges possuía antes de casar não se comunica, ao passo que tudo que for adquirido de forma onerosa durante a sua constância é partilhável.

Dessa forma, bens recebidos gratuitamente, como por doação ou herança, não se comunicam e pertencem exclusivamente àquele que os recebeu.

No regime da comunhão universal, ao contrário, são partilhados todos os bens pertencentes aos cônjuges, inclusive aqueles adquiridos antes do casamento, com poucas exceções trazidas pela lei, como aqueles bens que são doados com cláusula de incomunicabilidade (tem escopo específico de impedir que o bem seja partilhado com o cônjuge daquele que recebeu a doação).

Como todos os bens são dos dois, em caso de dívidas, o patrimônio total responde pelo pagamento, independentemente de quem as tenha contraído.

Já no regime da separação de bens, cada cônjuge mantém o seu próprio patrimônio ao longo do casamento, assim como responde com exclusividade pelas dívidas que contrair.

Essa separação patrimonial facilita a administração dos bens e a atividade empresarial, motivo pelo qual normalmente é indicada para empresários.

O regime da separação obrigatória funciona como o regime da separação convencional, mas se aplica obrigatoriamente em algumas hipóteses, independentemente da escolha dos cônjuges.

São duas as hipóteses de aplicação: casamento em que um dos cônjuges tenha mais de 70 anos, e quando um dos que vai se casar precisa de autorização judicial, caso, por exemplo, do menor de idade que não conta com a autorização dos pais.

Finalmente, há o praticamente desconhecido regime de participação final nos aquestos. Esse regime é uma mistura entre o regime da comunhão parcial com o da separação de bens.

Durante a constância do casamento, ele se comporta como o da separação de bens: cada cônjuge administra seu próprio patrimônio, sem intervenção do outro. Da mesma forma, cada um é responsável pelas suas próprias dívidas.

Ao término do casamento, contudo, o regime passa a se comportar como o da comunhão parcial: cada um terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência do relacionamento.

  1. A modificação do regime de bens.

Agora que você já entendeu como funcionam os 5 tipos de regimes de bens previstos pela lei, eu vou te explicar sobre a possibilidade de modificação desses regimes.

Ao contrário do que muita gente pensa, os regimes, desde a mudança do Código Civil, não são mais imutáveis.

Isso quer dizer, portanto, que, em algumas circunstâncias (art. 1.639, § 2º, CC), eles podem ser alterados.

  1. Segredo nº. 01: Comum acordo.

O primeiro requisito para a alteração do regime de bens é que haja comum acordo entre os cônjuges.

Dessa forma, a lei não permite que um cônjuge ingresse com ação contra o outro para forçar a modificação. E ainda bem!

Se você e seu cônjuge estão tendo discussões frequentes em razão da parte financeira do casamento, é importante agendar uma consulta com um profissional para analisar as suas possibilidades.

Dessa forma, quando o pedido de alteração for feito, o casal já sabe exatamente qual a situação com qual está anuindo.

  1. Segredo nº. 02: Procedimento judicial.

Como dito anteriormente, o regime de bens é escolhido antes do casamento, no cartório.

Contudo, não adianta retornar ao cartório para alterar o regime!

O casal vai precisar de assessoria jurídica, e terá de ingressar com uma ação específica, para obter a autorização judicial para o seu pedido.

Essa ação, contudo, é bem simples e a alteração de regime de bens pode ser obtida com relativa rapidez.

Excelente, não é?

  1. Segredo nº. 03: Motivo relevante.

Quando o pedido for feito pelo advogado, é necessário esclarecer ao juiz os motivos da solicitação.

Não precisam ser razões muito extensas, mas é necessário que haja alguma justificativa.

Normalmente, a maior parte dos casais encontra dificuldades em conciliar a questão familiar com as atividades empresariais, e os riscos que lhe são inerentes. Esse, por exemplo, é considerado um motivo relevante para buscar a alteração do regime de bens.

  1. Segredo nº. 04: Mudança não pode trazer prejuízos para credores ou terceiros.

A lei não permite que a alteração do regime de bens prejudique terceiros ou credores do casal.

Caso os cônjuges já tenham contraído dívidas, não há impedimento para a mudança do regime de bens. Seus efeitos, porém, somente serão válidos após a alteração. As dívidas contraídas anteriormente estarão sob o efeito do regime anterior.

E, note, que a norma faz sentido. Se o credor emprestou dinheiro a um casal que contraiu matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, certamente está esperando o pagamento com patrimônio pertinente ao casal, e não pode ser surpreendido com uma alteração de regime que possa gerar a mudança das regras do jogo, como seria o caso da separação convencional de bens.

Uma vez que você já conhece os regimes de bens existentes e ficou sabendo sobre os segredos e requisitos da mudança de regime, ficou interessado em rever o seu próprio regime? Me conta aqui nos comentários.

O que acontece com a sua participação na empresa se você se divorciar?

Vai se divorciar e está preocupado com o que acontece com a sua participação acionária? Está com medo de que o seu ex-cônjuge possa virar sócio da sua empresa?

Calma!

Nesse post eu vou explicar tudo que pode acontecer com as suas quotas ou ações e como você pode se prevenir em relação a problemas futuros.

  1. Sociedade empresarial e sociedade conjugal não se misturam.

De início, é importante que você entenda que a sociedade empresarial e a sociedade conjugal não se confundem.

Dessa forma, sem a anuência dos demais sócios, o seu ex-cônjuge ou ex-companheiro (para fins desse artigo, não há diferença de tratamento jurídico entre os dois casos) nunca poderá ingressar na sociedade e se tornar um sócio.

Para participar de uma empresa, deve estar presente o affectio societatis, que é a intenção de constituir uma sociedade, baseada na vontade expressa e manifestada livremente pelas partes.

Isso, contudo, não ocorre quando você se divorcia.

Dito isso, dependendo do seu regime de bens e da data em que as quotas foram adquiridas, o ex-cônjuge poderá ter direito ao valor correspondente à metade das quotas sociais ou ações.

Vamos ver caso a caso.

  1. Participação societária na comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial de bens é o chamado regime legal. Se você não escolheu outro regime, esse é o que será aplicado. Justamente por isso, é o mais comum.

De modo geral, na comunhão parcial de bens, partilha-se tudo que foi adquirido de maneira onerosa na constância da união.

Dessa forma, se você adquiriu as quotas da sociedade antes do casamento, elas não serão objeto de partilha.

No que tange à eventual valorização desses ativos durante o casamento, o STJ já estabeleceu que a valorização patrimonial das quotas ou ações adquiridas antes do casamento ou da união estável não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.

Com efeito, a valorização da empresa, neste caso, não dependeu dos esforços do casal.

É importante destacar, contudo, que esse entendimento só prevalece se a valorização se deu mediante reinvestimento na empresa.

Se, contudo, houve distribuição de lucros e você fez uma aplicação com esses valores, ou comprou qualquer coisa, esse valor será objeto de partilha.

Da mesma forma, se houver pagamento constante de dividendos, o cônjuge terá direito à metade desses valores até a extinção da empresa, se não houver um acordo em sentido contrário.

Se as quotas foram adquiridas após o casamento, o cônjuge terá direito ao valor equivalente à metade delas, conforme eu explico mais adiante.

  1. Participação societária na comunhão total de bens.

Se o seu regime de bens for o da comunhão total, o que é raro atualmente, então todas as quotas e ações são partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento), inclusive aquelas adquiridas antes do casamento e da união estável.

Na comunhão total de bens, quase todo o patrimônio do casal é partilhado, com poucas exceções trazidas pela lei, como, por exemplo, os bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, e os que forem sub-rogados no lugar destes.

A cláusula de incomunicabilidade é colocada em um contrato para expressar que o bem que está sendo doado ao cônjuge não fará parte do patrimônio do casal.

Para escolher o regime da comunhão total, é necessário realizar um pacto antenupcial em cartório antes da realização do matrimônio.

  1. Participação societária na separação de bens.

No regime da separação de bens, não há comunicação do patrimônio dos cônjuges. De modo bastante simplificado, cada um fica com os seus próprios ganhos e bens e suporta exclusivamente as suas próprias dívidas.

Assim como no caso da comunhão total, há necessidade de realização de pacto antenupcial para que esse regime seja escolhido pelo casal.

Pela independência patrimonial, é o regime mais recomendado para os empresários.

Então, aqui já temos a principal dica para evitar problemas futuros em caso de divórcio.

Se, contudo, esse não é o seu regime de bens, vamos verificar como a divisão das quotas e ações pode ser procedida.

  1. Como efetuar o pagamento das quotas e ações ao ex-cônjuge.

Uma vez estabelecido que o cônjuge tem direito à metade das quotas e/ou ações da empresa, o que pode ser feito?

Temos basicamente três caminhos que podem ser seguidos:

– Apuração do valor das quotas, com a indenização do cônjuge pelo que elas valem ou então com a compensação por outros bens;

– Venda das quotas para um dos demais sócios se estes quiserem ou tiverem condições de adquiri-las. O valor da venda será atribuído ao ex-cônjuge;

– Criação de uma “subsociedade”, na qual o cônjuge será sócio de seu ex-cônjuge em virtude da meação, mas não será sócio dentro da sociedade “principal”. Será, assim, mantida uma contabilidade separada para apurar, mês a mês, os valores devidos ao ex-cônjuge.

Caso a opção seja pela indenização do cônjuge, poderá ser feita uma apuração de haveres, nos moldes do art. 600, parágrafo único, do CPC.

Essa apuração de haveres pode gerar grande insegurança jurídica para a empresa, por isso é recomendável que já conste do contrato social como se dará o procedimento de apuração, diante do divórcio de um dos sócios ou mesmo em caso de falecimento.

Esse estabelecimento prévio do procedimento é interessante também para o caso de aquisição das quotas pelos demais sócios. Com efeito, para que seja feita a venda das quotas será necessário que seu valor seja apurado previamente.

Além de previsão em contrato social, é possível que constem previsões pertinentes no acordo de quotistas. Nesse documento, os sócios também podem convencionar como será o procedimento, caso ocorra o divórcio ou falecimento de um dos sócios.

Finalmente, importante destacar que as quotas ou ações serão avaliadas no momento da extinção da sociedade conjugal ou união estável, isso é, quando cessou a convivência entre o sócio e o seu cônjuge ou companheiro, pois este é o evento que a jurisprudência considera como o marco temporal interruptivo da comunhão de esforços.

Neste post você aprendeu que, de acordo com o seu regime de bens e data da aquisição das quotas ou ações, em caso de divórcio, você terá que partilhá-las com seu ex-cônjuge ou companheiro, sem que este, contudo, tenha o direito de ingressar na sociedade na condição de sócio. Para evitar problemas futuros, é recomendável que o contrato social ou um outro documento, como um acordo de quotistas, contenha previsão de procedimento para apuração de haveres em caso de divórcio ou mesmo de falecimento de um dos sócios.

Esse artigo foi útil para você? Consegui te incentivar a revisar o seu contrato social para tratar da apuração de haveres? Me conta aqui nos comentários.

Caução e fiança: Motivos para você fugir dessas espécies de garantia no seu contrato de locação.

No post anterior (8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta), nós explicamos que há 4 espécies de garantia previstas na Lei de Locações (Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991).

Essas garantias, de acordo com o art. 37, são: a caução, a fiança, o seguro de fiança de locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A caução e a fiança são as garantias mais conhecidas.

Contudo, no post de hoje eu explico a razão pela qual você deve evitar esses dois tipos de garantia no seu contrato, especialmente se você é locador.

Então me acompanha.

  1. Afinal, o que é caução?

A caução é uma espécie de garantia real, ou seja, um bem é oferecido em garantia de uma dívida. Se não houver o pagamento da dívida, este bem pode ser executado.

Assim, o caucionante, ao contrário do fiador, não responde pelo débito com a integralidade de seu patrimônio, mas tão somente com o bem que ofertou.

Esse bem pode ser móvel ou imóvel. Sendo um bem imóvel, o que é mais comum, deve se proceder à averbação à margem da matrícula do bem que está sendo ofertado.

Sem averbação, a caução não tem validade perante terceiros, e o imóvel pode até ser alienado durante a vigência da locação.

E aqui já se nota a primeira desvantagem da caução, uma vez que a averbação em matrícula pode ser custosa dependendo da tabela de emolumentos vigente no Estado em que se firmar o contrato.

Também é comum a caução em dinheiro. Nesse caso, a lei estabelece como quantia máxima aquela correspondente a três aluguéis, valor este que deve ser depositado em carteira de poupança para que posteriormente possa ser devolvido para o locatário com os frutos, isto é, com os rendimentos da aplicação.

A caução em dinheiro é bastante desburocratizada. Contudo, tem o inconveniente de ter uma limitação de valores que pode não ser suficiente se houver mais do que três meses de atraso no pagamento, bastante frequente na prática, como sabemos.

  1. A caução não é uma espécie de hipoteca.

A prática também nos mostra que não é incomum que o imóvel oferecido em caução seja um bem de família do caucionante.

E é aqui que você deve tomar o máximo cuidado se for o locador do imóvel.

Há decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecendo que a caução de imóvel não equivale à hipoteca e nem pode ser comparada à fiança.

Com isso, de acordo com o Superior Tribunal, a caução não poderia se inserir na hipótese do inciso V do art. 3º da Lei nº. 8.009/90, que é a lei que estabelece a impenhorabilidade do bem de família (RESP 1873203).

O referido artigo 3º é o rol de exceções legais para a impenhorabilidade e dele não há uma hipótese específica para a caução. Só há previsão de possibilidade de penhora para o caso da fiança e da hipoteca, os quais o STJ entendeu que não se confundem com a caução.

Trocando em miúdos, como a caução não se enquadra no referido artigo, ela não é uma exceção legal à impenhorabilidade do bem de família.

Sendo assim, se o bem dado em caução for o único bem do caucionante, e se enquadrar no conceito legal de bem de família, ele não poderá ser penhorado para o pagamento da dívida.

Ou seja, acaba não servindo como garantia.

E tem mais. Como os contratos de locação de imóvel não admitem mais de uma garantia por vez (verifique o post anterior sobre esse assunto: (8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta),o contrato ficará sem qualquer garantia, já que não é possível estabelecer uma outra subsidiariamente no contrato.

Certamente você não vai querer correr esse risco na locação do seu imóvel, correto? Então, pense bem antes de aceitar a caução como garantia em um próximo contrato.

  1. A fiança: garantia pessoal.

Tão ou mais conhecida que a caução é a fiança.

Com um procedimento bastante simplificado e que não depende de registro, a fiança é um contrato de garantia prestado de forma gratuita em favor de terceiro.

É uma garantia pessoal ou fidejussória porque o fiador garante a dívida com a integralidade de seu patrimônio, e não apenas com um único bem, como acontece na caução.

A obrigação do fiador se estende até a entrega das chaves, isto é, o término do contrato, mas ele não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Note, contudo, que a prorrogação do contrato por prazo indeterminado não é considerada como aditamento, gerando a obrigação automática por parte do fiador.

  1. O fiador pode perder seu bem de família em decorrência de uma dívida de contrato de locação.

Como explicamos anteriormente, a fiança é uma exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, da Lei nº. 8.009/90).

Dessa forma, o fiador pode vir a perder seu bem de família por decorrência de uma dívida, ao passo que o locatário, se tiver bem na mesma condição, o terá protegido.

Há que se considerar, nesse sentido, que o contrato de fiança é um contrato de garantia, de maneira que é natural que tenha consequências mais gravosas do que outros tipos de contrato.

Contudo, essa discrepância de tratamento chamou a atenção do Judiciário, que tem feito intervenções nessa matéria, como iremos explicar em sequência.

  1. Posicionamento do STJ sobre a fiança em contrato de locação.

Anos atrás, começaram a surgir decisões entendendo que o bem do fiador também seria impenhorável, a despeito da redação da lei.

Havia aqueles que advogavam, inclusive, pela sua impenhorabilidade, uma vez que a penhora do bem de família implicaria em desrespeito ao direito constitucional à moradia do fiador.

Depois de uma grande celeuma, o STJ fixou entendimento, em sua Súmula 549, que é válida a penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação.

A matéria, assim, se encontra resolvida, correto?

Errado!

Uma vez pacificada essa questão, outra discussão tem sido levada aos tribunais: a impenhorabilidade do bem do fiador em contratos de locação comercial.

Quem defende essa tese, vê um desequilíbrio na posição do fiador nessa espécie de contrato de locação, uma vez que o garante pode perder sua moradia apenas para pagamento do débito empresarial do locatário e não de sua residência.

Essa tese tem se mostrado progressivamente mais forte, com decisões favoráveis no Supremo Tribunal de Justiça (STF). Os diversos julgados geraram um tema de repercussão geral, de 1127, que está sendo objeto de julgamento no momento de redação deste artigo.

Se houver o entendimento de que o bem de família, neste caso, é impenhorável, a decisão será vinculante para todos os processos semelhantes.

Em conclusão, haverá uma verdadeira enxurrada de fianças prestadas em contratos de locação comercial que não servirão para absolutamente nada.

E, mesmo que a decisão do STF mantenha a penhorabilidade do bem de família do fiador, nunca se sabe quando tal entendimento pode vir a ser discutido novamente.

Certamente, você não quer ver o seu contrato envolvido em tanta insegurança jurídica, correto?

Então, se puder, fuja da fiança, assim como da caução.

  1. Alternativas à fiança e à caução.

Conforme esclareci no post anterior (8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta), você ainda tem duas formas de garantia: o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

As duas formas se mostram mais seguras para o locador e podem ser convenientes também para o locatário.

No caso do seguro, ele é pago pelo próprio locatário em prestações de até 60 vezes, dependendo da duração do contrato. O locador tem a segurança de receber o numerário extrajudicialmente em caso de inadimplência, e o locatário tem a comodidade de fazer o pagamento mensal sem precisar despender de grandes valores de uma vez só.

Já na cessão fiduciária, o locatário, ou um terceiro em seu benefício, tem que fazer um investimento, cedendo a posse das cotas ao locador. Nesse caso, havendo a inadimplência, também há a vantagem de executar o débito extrajudicialmente, com a mera transferência das quotas para o credor. Há a desvantagem, porém, de exigir que o locatário disponha de um grande numerário para fazer o investimento de uma vez só. Pode compensar, contudo, se o locatário já tiver o realizado previamente.

Agora que você já conhece tudo sobre caução e fiança, ficou interessado em considerar outras formas de garantia? Me conte aqui nos comentários.

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