Quero demitir o meu sócio! Tudo que você precisa saber sobre como funciona a exclusão de um sócio de uma empresa.

Por diversas vezes eu sou procurada em meu escritório com uma dúvida bem específica: Como eu faço para demitir meu sócio!

O termo, evidentemente, está errado, já que você não pode demitir quem não é seu empregado. Contudo, o significado é bem claro: o que o meu cliente deseja saber é como fazer para excluir um sócio (em regra, minoritário) de uma empresa.

E é mais do que natural que esse desejo surja!

Assim como o amor por vezes acaba, isso também pode acontecer com a affectio societatis, que é justamente o desejo de manter uma sociedade. Não havendo mais o desejo de atingir os escopos da empresa em conjunto, há que se pensar nos mecanismos jurídicos para que a dissolução do vínculo ocorra.

Levando isso em consideração, vou explicar quais são as hipóteses de exclusão do sócio em uma sociedade limitada, que é a espécie de sociedade mais frequente no Brasil.

Se você desenvolve atividade empresária e tem sócios, não pode deixar de acompanhar esse texto até o final.

1. Entendendo o que é uma sociedade limitada, e como funciona a responsabilidade dos sócios.

Conforme mencionei na introdução deste texto, a sociedade limitada é o tipo societário mais comum no Brasil, tendo sido introduzido em nossa legislação em 1919.

Seu sucesso se deve à facilidade com que pode ser formada, à limitação da responsabilidade dos sócios e à sua contratualidade.

Com a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas sociais, os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa.

Dessa forma, em uma sociedade limitada, o limite da responsabilidade dos sócios é o total do capital subscrito e não integralizado. O capital subscrito, para que você possa entender com clareza, é aquele montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade.

Essa integralização pode ser feita à vista ou de maneira parcelada.

A contratualidade, que é típica das sociedades limitadas, permite que as relações entre os sócios possam se pautar pelas disposições de vontade destes, sem os rigores pertinentes a outros tipos societários, como, por exemplo, as sociedades anônimas.

A sociedade limitada não é fortemente regulamentada pela lei, o que permite ampla margem de discussão pelos sócios e a possibilidade de estabelecer suas próprias regras.

Para quem está de fora, pode parecer injusto que uma empresa possa responder apenas pelo seu capital social, e ditar suas próprias regras internas, mas esse é um sistema altamente eficaz para incentivar o empreendedorismo.

O risco de insucesso é inerente a qualquer atividade empresarial, de modo que o direito deve estabelecer mecanismos de limitação de perdas, para estimular empreendedores e investidores à exploração empresarial dos negócios. Essa é a mesma lógica aplicada para o caso de investidores-anjo (como eu já mencionei nesse Texto: 7 Segredos sobre investidor-anjo que ninguém te conta https://vaneskadonato.adv.br/7-segredos-sobre-investidor-anjo-que-ninguem-te-conta/).

Dessa forma, se o insucesso de certo negócio pudesse sacrificar a totalidade do patrimônio dos sócios da empresa, é natural que menos negócios surgissem, o que não impulsionaria a nossa economia.

2. Da deliberação dos sócios: como funciona a administração diária de uma empresa.

De maneira geral, os sócios de uma sociedade limitada participam livremente do dia a dia da empresa. Se existe uma sede física, comparecem presencialmente ao local de trabalho. Se não há, desenvolvem diariamente as atividades remotamente, inteirando-se dos negócios, controlando o movimento do caixa, e conversando uns com os outros.

Nesse contato cotidiano, várias decisões são tomadas, o que é feito sem qualquer formalidade.

Ocorre que, em algumas matérias, é necessário seguir alguns procedimentos estabelecidos pela lei.

A necessidade de formalidade se verifica nos seguintes casos: a) designação e destituição de administradores; b) remuneração desses administradores; c) votação das contas anuais; d) modificação do contrato social; e) operações societárias; f) dissolução e liquidação da sociedade; g) pedido de recuperação judicial, e, finalmente, h) a expulsão do sócio minoritário, que é o tema do nosso texto.

Para tratar de qualquer uma dessas matérias, é necessário que os sócios se reúnam em uma assembleia e cumpram as exigências relativas ao quórum deliberativo para validade da decisão que tomarem.

A assembleia, uma vez devidamente anunciada, deve ser atendida por sócios que representem pelo menos ¾ (três quartos) do capital social. Caso não haja quórum, deve-se proceder à segunda convocação, a partir da qual a assembleia pode se instalar com qualquer número de participantes.

Se a sociedade tem, no máximo, dez sócios, o contrato social pode prever que as deliberações sobre as matérias indicadas serão adotadas em uma reunião de sócios.

A forma de realização da reunião de sócios pode ser estabelecida livremente no contrato social, o que pode ser muito importante para facilitar a condução do seu negócio.

A ata da assembleia dos sócios ou da reunião regulamentada no contrato social deve ser assinada por todos os sócios e arquivada na Junta Comercial.

Em geral, os sócios deliberam por maioria dos votos dos presentes, computados proporcionalmente ao valor das quotas que possuem. Quem subscreveu maior parte do capital social, portanto, tem maior poder de interferência nas decisões de interesse da sociedade.

No caso da exclusão do sócio minoritário, como veremos mais adiante, será necessário mais da metade do capital social.

3. Da administração da sociedade limitada.

A administração da sociedade cabe às pessoas que tiverem sido designadas como tal no contrato social ou em ato separado.

Elas são escolhidas e destituídas pelos sócios, observando-se, em cada caso, a maioria qualificada exigida pela lei para aquela hipótese.

É possível também que a sociedade seja administrada por alguém que não seja sócio, mas, para que isso aconteça, é necessária a expressa autorização no contrato social.

O mandato do administrador pode ser por período determinado ou indeterminado, o que também será definido no Contrato Social ou em ato separado.

Essa documentação deverá ser registrada na Junta Comercial, para que seja de conhecimento de todos que se relacionam com a empresa, inclusive os credores.

Os administradores devem, anualmente, prestar contas aos sócios reunidos em assembleia anual, ou em alguma outra data prevista no contrato social. Junto com as contas, apresentarão aos sócios os balanços patrimonial e de resultados que a sociedade limitada é obrigada a levantar.

4. Da dissolução da sociedade limitada.

A dissolução de uma empresa pode ser total ou parcial (também chamada de resolução de sociedade em relação a um dos sócios).

As causas de dissolução total de uma empresa são as seguintes: a) vontade dos sócios; b) decurso do prazo determinado de duração (os sócios devem definir no contrato social por quanto tempo a sociedade irá desenvolver suas atividades); c) falência; d) exaurimento do objeto social, isto é, o objetivo da sociedade foi possível em algum momento, mas já acabou; e) inexequibilidade do objeto social, o que ocorre quando o objetivo da empresa não pode ser atingido; e f) unipessoalidade por mais de 180 dias, além de outras cláusulas que podem constar do contrato social.

De outro lado, a dissolução parcial decorre das seguintes causas: a) vontade dos sócios; b) morte de sócios; c) retirada de sócios; d) exclusão de sócios; e e) liquidação da quota a pedido de credor de sócio.

A exclusão de sócio minoritário, portanto, é uma forma de dissolução parcial da sociedade limitada.

Em acréscimo, a dissolução pode ser judicial ou extrajudicial, de acordo com a natureza do ato de dissolução. Caso seja por deliberação dos sócios registrada em ata, distrato ou alteração contratual, será hipótese de dissolução extrajudicial. Se, de outro lado, depender da propositura de uma ação em juízo, será judicial. Nesse segundo caso, a dissolução ocorre mediante a sentença do juiz proferida em ação específica.

A exclusão do sócio minoritário pode ser tanto realizada judicial quanto extrajudicialmente, como iremos esclarecer adiante.

5. Pedido judicial para exclusão de sócio de uma empresa

A partir do que consta nos itens anteriores, você já entendeu como funciona uma sociedade limitada, e as formas de sua dissolução. Vamos, agora, então, tratar da exclusão do sócio.

A primeira forma de excluir um sócio de uma empresa é formular um pedido judicial para essa finalidade.

De acordo com o art. 1030, do CC, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.

Dessa forma, o sócio que deseja retirar o outro da empresa deverá explicar ao juiz os motivos pelo qual pretende fazê-lo, devendo demonstrar ou a falta grave do sócio, ou então sua incapacidade superveniente. Essas duas motivações constituem o que, em Direito, chama-se de justa causa.

Note-se que não basta que os sócios decidam excluir um outro sócio. É necessário que ocorra um fato ensejador da expulsão, não dependendo da mera vontade dos sócios.

Judicialmente, é possível inclusive que se busque a exclusão de um sócio majoritário. Basta que se prove que há uma justa causa.

O que seria uma falta grave nos termos do art. 1030, CC? Podem ser atos de um sócio que não cumpre com as suas obrigações, favorece a concorrência desleal, compete com a própria sociedade, promove o desvio de clientela, entre outros comportamentos perniciosos.

A incapacidade superveniente é aquela que surge após o início da sociedade. Isso quer dizer, portanto, que o sócio era capaz quando firmou a sociedade, mas acabou contraindo posteriormente alguma doença que lhe tornou incapaz para o desempenho das atividades empresariais.

Sendo proposta uma ação deste tipo, os sócios que pretendem a exclusão deverão demonstrar judicialmente a justa causa para a sua pretensão, ao passo que o sócio cuja exclusão se pretende deverá apresentar sua defesa de modo a comprovar que não existe causa a motivar o pedido.

6. A exclusão extrajudicial de sócio minoritário de empresa.

A segunda hipótese de exclusão de sócio é a extrajudicial, ou seja, você não vai precisar ingressar com ação para essa finalidade, desde que haja uma justa causa e o sócio a ser excluído seja um sócio minoritário.

Essa justa causa se verifica sempre que um ou mais sócios estejam pondo em risco a continuidade da empresa.

Está prevista no art. 1.085, do Código Civil, e, de acordo com o dispositivo legal, é necessário que o contrato social tenha a expressa previsão para a exclusão por justa causa.

Veja, então, a importância de que você se planeje e contrate assessoria jurídica para fazer um contrato social personalizado para as necessidades da sua empresa! Caso o contrato social não preveja a possibilidade de exclusão do sócio minoritário, será necessária a propositura de uma ação judicial, nos termos do item anterior.

Além disso, deverá ser convocada uma assembleia, ou reunião de sócios, específica para a finalidade de exclusão do sócio da empresa, na qual deverá haver a votação favorável de mais da metade do capital social.

Depois da reunião, deverá ser apurada e paga a parte do sócio excluído, alterando-se o contrato social.

Caso o sócio excluído não concorde com a sua exclusão, somente lhe restará ingressar com uma ação judicial para pleitear o seu retorno ao quadro societário, comprovando que não estavam presentes umas das condições constantes no art. 1.085, do Código Civil, mencionado acima.

A apuração do valor devido ao sócio excluído se dará na forma do contrato social. Se não houver nenhuma disposição específica no contrato social, será necessário fazer a avaliação da empresa para apurar o valor de sua participação societária.

7. A exclusão do sócio remisso.

O sócio remisso é aquele que deixa de integralizar os valores contidos no contrato social, ou seja, ele deixou de pagar a parte que lhe competia na sociedade.

De acordo com o art. 1.004, do CC, o sócio tem até 30 (trinta) dias para efetuar esse pagamento. Caso não seja feito, os demais sócios decidem se irão cobrar uma indenização pelo atraso, ou se promoverão a sua exclusão da sociedade.

Tanto o sócio minoritário quanto o sócio majoritário podem ser excluídos com o fundamento da mora na integralização do capital social.

No caso da exclusão pela remissão, não haverá o pagamento do sócio, uma vez que ele não contribuiu para a formação do capital social.

8. A apuração de haveres e reembolso.

À dissolução parcial da sociedade, segue-se a apuração de haveres e reembolso do sócio que está deixando a empresa.

O objetivo da apuração de haveres é definir o valor cabente ao sócio desvinculado.

O referido sócio tem direito de crédito contra a pessoa jurídica no importe equivalente ao que teria se a hipótese fosse de dissolução total, o que significa dizer que ele tem direito ao valor patrimonial de sua cota social.

A sociedade, assim, deverá apurar os haveres do sócio que está se retirando e pagar-lhe nos prazos contratualmente previstos ou à vista, se nada for disposto no contrato. Note-se, mais uma vez, a importância de que o contrato social da sua empresa seja bem formulado, estabelecendo não somente a hipótese de exclusão, mas também a forma de apuração do valor patrimonial da empresa e o prazo de pagamento do sócio que se retira ou vem a falecer.

O não estabelecimento desses parâmetros básicos levará a intermináveis disputas judiciais.

Com este texto, você pôde compreender como funciona uma sociedade limitada e a responsabilidade de seus sócios; a forma em que ocorrem as deliberações sociais; como essa sociedade é administrada; como ela pode ser dissolvida; como se exclui judicialmente um sócio (mesmo quando majoritário); como se exclui  extrajudicialmente um sócio minoritário; como se exclui um sócio remisso (que não arcou com a obrigação de integralização do capital social) e, finalmente, como ocorre a apuração de haveres e reembolso em caso de sua dissolução parcial.

Agora eu quero saber de você: você possuía essas informações? Que tal revisar o seu contrato social para incluir as cláusulas faltantes e evitar problemas futuros?

Meu petshop foi processado, e agora? Tudo que você precisa sobre responsabilidade civil dos petshops.

Pouca gente sabe, mas o Brasil está entre os 3 maiores mercados do mundo para produtos pet, atrás apenas de EUA e China. Mesmo com toda a crise trazida pelo Coronavírus, o Brasil encerrou 2020 com cerca de 40,1 bilhão de faturamento nesta área, o que corresponde a 13,5% a mais do que no ano anterior, segundo projeção do Instituto Pet Brasil.

A pandemia fortaleceu a tendência de humanização dos animais de estimação, com a oferta de diversos produtos premium, inclusive serviços de banho e tosa.

É normal que, com o aumento do faturamento, surja também um maior número de ações judiciais. E o setor de petshops, formado por 90% de empresas de pequeno e médio porte, ainda se encontra despreparado para enfrentar esses problemas, principalmente por falta de assessoria jurídica.

Levando tudo isso em consideração, hoje eu vou falar sobre coisas que todo mundo deveria saber sobre responsabilidade civil dos petshops. Se você tem um petshop ou presta qualquer tipo de serviço voltado para o bem-estar de animais de estimação, não deixe de acompanhar esse texto até o final. E se você é dono de um pet, este texto também é para você, porque eu vou explicar tudo que você precisa saber para escolher o petshop mais adequado para o seu bem mais precioso.

1. A responsabilidade objetiva dos petshops.

Os petshops, assim como as clínicas veterinárias, têm uma responsabilidade civil que é chamada de responsabilidade objetiva, por força do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Responsabilidade objetiva é aquela que não depende de comprovação de culpa, implicando em responsabilidade sempre que for cometido um ato ilícito, houver dano, e se reconhecer a existência de um nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

Dessa forma, em casos de fuga do animal de dentro do petshop ou do serviço de transporte, morte e lesão, por exemplo, pode haver a responsabilização de maneira objetiva, ou seja, sem que o tutor tenha que comprovar qualquer tipo de culpa.

Como já falamos no texto anterior (7 Dicas para você entender a responsabilidade civil dos médicos veterinários e das clínicas veterinárias e nunca mais errar), a responsabilidade objetiva pode ser direta ou indireta, quando decorrente de atos de empregados e prepostos. As duas espécies geram o mesmo tipo de responsabilização, e o petshop não consegue se eximir do seu dever de indenizar alegando que a culpa foi do banhista ou do atendente da sua loja. Ele responde pelos atos de todos eles.

Para que possa, de fato, se defender, o petshop terá que comprovar uma de três situações: fato de terceiro, culpa exclusiva do tutor do animal ou caso fortuito ou força maior.

Fato de terceiro é qualquer ato cometido por uma pessoa que não integra a relação jurídica havida entre o petshop e o tutor do animal, e que seja responsável pelo dano sofrido. Assim, se houver um sequestro a mão armada dentro de um petshop, ele não será responsabilizado pelas consequências danosas decorrentes disso, já que não teve qualquer contribuição para o evento danoso.

Já a culpa exclusiva do tutor do animal se verifica sempre que, por alguma atitude, é o tutor que gerou o dano ao seu próprio pet. Isso pode ocorrer porque o cliente deixou de seguir alguma orientação do petshop, ou mesmo porque escondeu alguma informação que deveria necessariamente ter sido comunicada. Se tanto o tutor quanto o petshop contribuíram para o dano sofrido pelo animal, haverá a redução de indenização. Essa situação tem o nome jurídico de culpa concorrente da vítima.

Finalmente, caso fortuito ou força maior é o evento imprevisível e incontrolável que pode atingir o petshop. Normalmente, é a classificação que se dá aos eventos da natureza como enchentes, raios e desabamentos.

Se não houver caracterização de algumas dessas excludentes de responsabilidade civil, o petshop poderá ser condenado ao pagamento de uma indenização, motivo pelo qual algumas atitudes preventivas se fazem necessárias.

2. Boas práticas dos petshops para evitar possíveis danos.

Como já esclarecemos acima, em razão da objetivação de sua responsabilidade, os petshops podem ser presa fácil para diversos tipos de ações judiciais, nem todos elas muito bem-intencionadas ou legítimas.

Justamente por isso, é muito importante que os petshops estejam preparados para quando incidentes venham a ocorrer.

A primeira providência é a preparação de uma documentação mínima para a abertura de ficha do animal. É muito importante que o tutor preencha uma ficha, indicando as principais doenças, as alergias, os tratamentos já realizados pelo seu pet, além de quaisquer outras informações relevantes para a sua saúde.

Essa conduta é indicativa de um bom estabelecimento, e deve também ser observada pelos tutores ao escolher um petshop. A preocupação com o histórico do animal demonstra seriedade e profissionalismo.

Ademais, se houver a contratação de um plano mensal para banho e tosa e/ou outros serviços, é importante que o petshop disponibilize um contrato de prestação de serviços que servirá para comprovar a relação havida entre as partes em juízo, em caso de inadimplemento do cliente.

Dependendo da região em que estão localizados, alguns petshops sofrem com casos recorrentes de abandono de animais. Nessa situação, ao abrir a ficha do animal, é importante solicitar documentos do tutor, como RG, CPF e, principalmente, algum comprovante de residência. Qualquer conta de consumo pode servir para essa função, e a maior parte das pessoas atualmente tem esses documentos à mão, no aparelho celular.

É importante que haja um cuidado especial com animais idosos, sendo uma boa prática pedir que o tutor assine um termo de responsabilidade antes de qualquer tipo de procedimento.

Além disso, petshops que pensam em crescer e se tornar referência no mercado criam manuais específicos de conduta para garantir o bom atendimento a todos os clientes. É essencial que todos os empregados e colaboradores estejam treinados para oferecer serviço de qualidade para todos os pets.

3. Os perigos da inversão do ônus da prova na responsabilidade civil de petshops.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor sempre que isso se fizer necessário.

Mas, afinal, o que isso significa na prática?

Ônus da prova é o dever de provar tudo aquilo que é alegado. Assim, quem propõe uma ação de indenização deve comprovar o que está relatando ao juiz. Havendo a inversão desse ônus, permite-se que quem alega apresente meros indícios do ocorrido, deixando para a parte acusada comprovar que não atuou em contrariedade à lei.

Esse é um direito muito importante do consumidor, e decorre do reconhecimento de que, em uma relação de consumo, ele é a parte mais vulnerável porque pode não ter condições mínimas de comprovar como se deu a conduta da parte contrária, isto é, do fornecedor.

Ao mesmo tempo, representa uma grande dificuldade ao petshop, que, na condição de fornecedor, terá que tomar cuidados para comprovar a sua atuação de maneira correta em caso de disputas judiciais.

Além dos documentos mencionados no item anterior, para que possa se desonerar de eventual responsabilização, é importante que o petshop tenha câmeras de vídeo e áudio para monitorar tudo que acontece na área de banho e tosa e outras partes da sua loja.

Em caso de acusação de lesão por parte dos tutores, o petshop, com as gravações, poderá comprovar que nenhuma intercorrência aconteceu durante o banho.

O uso das referidas câmeras ainda não é obrigatório em todo o Brasil. Alguns Estados, como o Distrito Federal, e algumas cidades, têm legislação específica sobre o tema.

De qualquer forma, a manutenção desses aparelhos tem se mostrado essencial para o oferecimento de defesa para os petshops. Além disso, é uma forma excelente de atrair clientes, uma vez que os tutores se sentem mais confortáveis com o devido monitoramento de seus animais.

Se o seu estabelecimento optar pela colocação de câmeras, não esqueça de colher o consentimento dos seus empregados e colaboradores para o tratamento de dados, isto é, para a gravação e posterior utilização das imagens.

As pessoas que trabalham no petshop precisam concordar em ser gravadas enquanto trabalham, e esse consentimento precisa ser específico, explícito e por escrito. Para cumprir as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados, o estabelecimento pode tanto inserir uma cláusula nesse sentido no contrato de trabalho, como também apresentar um termo de consentimento separado para a colheita de assinatura.

4. Responsabilidade civil do petshop em caso de venda de filhotes.

A venda de filhotes em petshops é uma questão bastante polêmica, havendo legislação esparsa ao longo de todo o Brasil em que essa venda é restrita ou proibida.

São Paulo, por exemplo, tem um Projeto de Lei (nº. 35/2019) que pretende proibir a venda de filhotes em petshops. O estabelecimento que quiser comercializá-los terá que ser credenciado como criadouro. Há, inclusive, a previsão de uma multa de R$ 10.000,00 para o caso de não observância da norma. Na mesma esteira, há lei semelhante tramitando no Rio de Janeiro, com multas ainda mais pesadas, que vão variar de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00.

Se essa venda for permitida na sua cidade, e se você quiser fazer esse tipo de comercialização no seu petshop, é importante atuar com a máxima cautela!

De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (datado de 2015) – CFMV, a venda de filhotes por petshops é autorizada desde que o animal não tenha contato direto com o público, seu espaço seja confortável, seguro e com pouco barulho, que o animal seja vermifugado e vacinado antes da venda e que o petshop que faz a venda possua um veterinário responsável cadastrado.

É importante também que seja formulado um contrato para a venda dos filhotes, assim como haja orientações por escrito das condutas que devem ser tomadas pelo novo tutor em prol da saúde do pet.

Eventuais violações dessa norma serão notificadas ao CFMV, e dela decorreram uma série de sanções, que devem ser evitadas pelo petshop não somente em razão do prejuízo pecuniário, mas também do abalo de reputação.

5. Outros tipos de serviço que podem ser oferecidos pelo petshop e os cuidados necessários para evitar indenizações.

Além de banho e tosa e outros serviços relacionados à estética do animal, é comum que petshops ofereçam outros tipos de serviço como hospedagem e daycare.

No caso da hospedagem, os tutores deixam o animal de estimação aos cuidados do petshop quando vão viajar ou permanecer um tempo mais longo longe da residência habitual.

Já o daycare funciona como uma espécie de creche, em que os tutores deixam o seu animal no petshop enquanto estão trabalhando e ocupados com outras atividades.

Os dois tipos de serviço estão em plena expansão, já que ninguém gosta de deixar os pets, especialmente os cachorros, sozinhos em casa por longos períodos, e podem ser muito lucrativos.

O problema é que quanto maior o tempo de cuidados oferecido pelo petshop, maior a probabilidade de incidentes, e mais cautela se deve ter com as medidas de prevenção de danos.

Há que se ter muito cuidado para evitar fugas, por exemplo. Caso ocorram, é essencial que o petshop demonstre o máximo cuidado para localizar o animal e dar todo o suporte necessário para os tutores. Um bom atendimento tem o condão, inclusive, de diminuir as indenizações.

Além disso, como nesses casos os animais vão ficar sob os cuidados do petshop por mais tempo, é ainda mais salutar que haja a preocupação em obter o máximo possível de informações sobre o animal, especialmente medicação que tenha que ser oferecida regularmente.

É recomendável que seja apresentada uma ficha para que o próprio tutor preencha com todas as informações pertinentes, assinando-a em seguida. Se houver a omissão de alguma informação, a responsabilidade será dele, e não do petshop.

Além disso, tratando-se de hospedagem e daycare, se torna ainda mais crucial a existência de câmeras para monitoramento dos pets. Se possível, o petshop deve fornecer ao tutor o acesso às câmeras para que este fique acompanhando o comportamento do animal ao longo do dia.

Essas câmeras, além de representarem uma segurança para o petshop e para os tutores, ainda podem funcionar como um diferencial do seu negócio.

6. Como funciona a indenização dos petshops.

A indenização decorrente de um dano sofrido em um petshop pode decorrer de danos de duas naturezas: moral e material.

Os danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio do tutor da vítima, e se dividem em danos emergentes e lucros cessantes.

Os danos emergentes são aqueles apurados logo de início, como os gastos com tratamentos médicos e medicamentos, bem como do funeral do animal, em caso de falecimento.

Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima deixou de ganhar com o evento danoso. Se o animal iria participar de um concurso de beleza ou de uma propaganda, por exemplo, deverá haver o ressarcimento do que seu tutor deixou de ganhar com essa atividade.

Os danos morais são aqueles que atingem direitos da personalidade do tutor. É o abalo psicológico gerado pelo incidente. Esse abalo pode ser tanto temporário, como é o caso de um animal que foge e depois vem a ser encontrado, quanto permanente, o que ocorre em caso de falecimento do pet. Em ambos os casos há dever de indenizar do petshop, mas o valor da indenização será diferente para cada um dos casos.

Os danos materiais dependem de comprovação para que sejam indenizados, de modo que deverão ser apresentados notas fiscais e recibos dos procedimentos realizados.

Os danos morais, neste caso, não dependem de comprovação pois são presumidos. São os chamados danos morais in re ipsa. Essa presunção decorre do fato de o Judiciário entender que, naquela situação, qualquer pessoa teria sofrido um abalo psicológico, de modo que não há necessidade de que esse seja comprovado.

Agora que eu já te expliquei os aspectos mais importantes da responsabilidade civil dos petshops, me conta se você já planejou mudanças no seu negócio e se está pretendendo colocar em prática as dicas que eu te dei!

7 Dicas para você entender a responsabilidade civil dos médicos veterinários e das clínicas veterinárias e nunca mais errar.

O mercado de produtos e serviços voltados para animais de estimação é um dos que mais cresce no Brasil. Os números são tão impressionantes, que o Brasil está entre os três maiores mercados, perdendo apenas para Estados Unidos e China.

Esses números, ao mesmo tempo em que indicam o imenso campo de oportunidades existentes no setor, também demonstram a possibilidade de que um número maior de conflitos passe a existir entre os tutores dos animais e os fornecedores de produtos e prestadores de serviços pet.

Pensando nisso, este texto é elaborado para esclarecer dúvidas que podem existir nas relações jurídicas estabelecidas entre os consumidores e os médicos veterinários e clínicas veterinárias.

Se você é veterinário ou possui uma clínica veterinária, poderá aprender formas de se defender de possíveis ações judiciais e até mesmo preveni-las. Se você é tutor de um pet, terá armas muito mais efetivas para fazer valer seu direito e para escolher melhor o estabelecimento que oferecerá tratamento para o seu bem mais precioso.

Então, não deixe de acompanhar esse texto até o final!

1. A responsabilidade do médico veterinário é subjetiva.

Pouca gente sabe, mas, mesmo estando submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do médico veterinário é subjetiva (art. 14, § 4º, CDC).

E o que isso significa?

A responsabilidade subjetiva, para ser caracterizada e gerar o dever de indenizar, depende da existência de culpa na conduta do médico veterinário, que pode estar presente em uma das suas três modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.

A negligência decorre de uma atuação omissa. O médico veterinário negligente é aquele que deixou de tomar alguma atitude e esta, ao final, gerou dano ao animal. Como exemplo, podemos mencionar a omissão em pedir exames antes de um procedimento cirúrgico, o que acaba ocasionar a lesão ou o falecimento do pet.

A imprudência ocorre a partir de uma atuação comissiva, ou seja, o médico veterinário fez alguma coisa que não deveria. Pode ter realizado uma cirurgia de modo indevido, por exemplo, ou qualquer outro tratamento que, ao invés de ajudar o animal, o prejudicou ou feriu.

Já a imperícia consiste na falta da técnica que se espera de um determinado profissional. Ocorre quando o médico veterinário utiliza uma técnica ultrapassada ou quando aplica de forma errada um determinado tratamento ou procedimento cirúrgico.

Qualquer que seja a hipótese de culpa, esta deve ser devidamente comprovada para que haja a condenação do médico veterinário ao pagamento de indenização.

2. A lei prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de responsabilização de médicos veterinários e clínicas veterinárias.

Como os médicos veterinários são profissionais liberais que se encontram submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de indenizações movidas em seu desfavor (art. 6º, VIII, do CDC).

O ônus da prova é o dever de provar aquilo que se alegou. Em regra geral, aquele que ingressa com uma ação deve provar as alegações que está fazendo.

Quando vigente a inversão do ônus da prova, admite-se que o autor da ação simplesmente narre os fatos que entende que aconteceu, sendo imputado ao réu o dever de provar que não atuou da maneira indicada pelo autor.

Isso pode acontecer tanto no caso do médico veterinário como das clínicas veterinárias, o que é ainda mais grave, porque a responsabilidade das clínicas é objetiva como veremos mais adiante.

Pensando na inversão do ônus da prova, é importante que o médico veterinário mantenha a documentação referente ao tratamento do animal muito bem-organizada, especialmente no que tange ao prontuário clínico.

Em caso de reclamação dos tutores, essa documentação pode obstar a propositura de uma ação, ou, caso mesmo assim seja proposta, pode minimizar os danos dela decorrentes.

Além disso, pela matéria debatida, é possível que as ações cíveis (e mesmo criminais, se o caso) demandem a realização de perícia. Em situações semelhantes, a manutenção de documentação sobre o animal pode ser crucial para o bom andamento da causa.

3. Médicos veterinários precavidos apresentam documentos para a assinatura dos tutores de seus pacientes.

Os médicos veterinários, justamente em razão da possibilidade de inversão do ônus da prova, têm que estar munidos de ampla documentação para trabalharem com segurança no seu dia a dia.

O primeiro documento essencial é o contrato de prestação de serviço. Esse contrato deve conter uma descrição dos serviços que estão sendo prestados, o valor que vai ser pago pelo cliente, e a forma de pagamento. O principal escopo do contrato é garantir o pagamento do serviço, de modo que os principais dados do cliente (tutor do animal) devem ser colhidos para que se tenha como localizá-lo em caso de inadimplemento.

É importante também que o contrato esteja formulado de modo a ser reconhecido como um título executivo. Títulos executivos podem ser cobrados por meio de ações de execução, as quais têm tramitação mais ágil no Judiciário.

O contrato de prestação de serviços, contudo, não é o único documento que deve instruir a relação mantida entre os clientes e os médicos veterinários.

Para cada procedimento a ser realizado, é necessário um termo de consentimento a ser assinado pelo tutor. Nesse termo, deve ser esclarecido exatamente em que consiste o procedimento, para que o tutor, ao dar seu consentimento, saiba o que está autorizando. O consentimento, assim, deve ser o que se chama de “consentimento informado”, porque ele só é conferido depois que informações completas foram fornecidas. Se não for feito desse modo, o consentimento pode ser considerado como nulo juridicamente.

O médico veterinário não pode esquecer, ainda, de encaminhar o referido termo com referência a tratamentos suplementares que se façam necessários em caso de urgência, como para transfusão de sangue, por exemplo. Sempre que possível, deverá tomar o cuidado de informar qual o custo destes tratamentos previamente.

Do termo de consentimento também deve constar se o tratamento é experimental, se oferece algum perigo, se tem contraindicações, ou, ainda, se deve ser mantido durante determinado período.

É essencial que a parte cabente ao tutor do animal fique muito clara em todos os documentos. Se ele deixar de cumprir as orientações, poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo animal.

A mesma orientação vale com relação ao período de internação. Se o tutor não respeitar o prazo estabelecido pelo médico veterinário, deve exigir que ele assine um termo de responsabilidade para que possa retirar o seu pet da clínica.

4. É uma boa prática disponibilizar um formulário para que o tutor preencha com informações do animal.

O médico veterinário deve obter o máximo de informações possíveis antes do início do atendimento ao paciente, mediante a disponibilização de um formulário a ser preenchido pelo tutor.

Essas informações são necessárias não só para a eficiência e a eficácia do tratamento, mas também para que o médico veterinário se proteja de problemas legais.

Note que o formulário não precisa ser complicado ou extenso. Ele nada mais é do que um questionário sobre a saúde e a vida do animal.

Quantos anos possui? Quais são as suas alergias? Está com as vacinas em dia? Já fez alguma cirurgia? Toma medicamentos regularmente? Essas são algumas das perguntas que devem constar do documento que, ao final, deve ser assinado pelo tutor.

Apesar de simples, esse questionário pode ser fundamental em caso de problemas futuros.

Nesse sentido, imagine que o tutor não mencionou que o seu gato tem alergia a determinado medicamento. Ao realizar uma cirurgia, o medicamento é utilizado e o animal sofre graves complicações. O médico veterinário, de posse do referido formulário, poderá eximir-se de sua responsabilidade ao demonstrar que o tutor não cumpriu com a obrigação que lhe cabia.

É importante, também, que o médico veterinário tome nota de qualquer desconformidade na saúde do pet, e avise o proprietário. Dessa forma, deve alertar para a existência de lesões na pele, perda de pelo, inchaço, vermelhidão nos olhos, infecção de ouvido, entre outras observações que puderem ser feitas em um exame preliminar. Depois de avisado o tutor, essas observações devem ser inseridas na ficha do animal, juntamente com os exames (quando cabível) e os termos de consentimento devidamente assinados.

5. Os médicos veterinários e as clínicas veterinárias devem se atentar para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº. 13.709/18) é uma norma que tem por escopo a proteção de dados pessoais que são fornecidos para órgãos públicos e empresas privadas.

Um médico veterinário ou uma clínica veterinária tem acesso a uma série de dados do tutor do animal, os quais deverão ser tratados de acordo com a legislação vigente.

Sendo a aproximação do cliente pelo modo online ou presencial, é importante que lhe seja disponibilizado um termo com a política de privacidade da empresa para a colheita de dados, esclarecendo a finalidade da coleta, onde esses dados serão armazenados, quando e como serão descartados, entre outras providências. O cliente, ao concordar com o tratamento dos seus dados, deve assinar – virtual ou presencialmente – o referido documento.

É igualmente importante atentar para não realizar marketing de maneira ilícita e em desconformidade com a LGPD.

Se o cliente apenas deu consentimento para o armazenamento de dados para cadastramento do animal, não é lícito que os referidos dados sejam utilizados para a realização de marketing, seja por e-mail, seja por Whatsapp.

O consentimento com relação à utilização dos dados pessoais deve ser sempre específico, motivo pelo qual é importante se lembrar de perguntar se o tutor tem interesse em receber publicidade ou notícias variadas oriundas da clínica veterinária ou do médico veterinário.

6. A responsabilidade civil da clínica veterinária é objetiva.

Ao contrário do que ocorre com o médico veterinário, a responsabilidade das clínicas veterinárias é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Neste caso, exige-se, tão somente, que estejam presentes os demais requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores.

A responsabilidade objetiva pode ser direta, quando o ato cometido é diretamente imputável à clínica veterinária. É o que acontece, por exemplo, em caso de contaminação hospitalar, queda do animal, lesões provocadas por um animal a outro na ausência do dono, entre outros.

De outro lado, a responsabilidade objetiva pode ser decorrente de atos de prepostos ou empregados. Nesse caso, a clínica veterinária pode responder pelo ato ilícito cometido por um médico veterinário ou enfermeiro, quando então verifica-se uma espécie de responsabilidade escalonada: em um primeiro momento, deve-se comprovar a culpa do empregado ou preposto, para que, posteriormente, haja a responsabilização da clínica veterinária de maneira objetiva pelo ato da referida pessoa.

De qualquer forma, a responsabilidade da clínica veterinária acaba sendo agravada em relação a dos médicos veterinários, uma vez que estes são profissionais liberais, e lhes é aplicado o disposto no art. 14, § 4º, do CDC.

Mesmo não sendo necessária a existência de culpa para que ocorra a responsabilização das clínicas veterinárias, essas podem se eximir de responsabilidade em algumas hipóteses: fato de terceiro, culpa exclusiva do tutor e caso fortuito e força maior.

Fato de terceiro ocorre quando um terceiro, que não integra a relação jurídica mantida entre as partes, atua de forma a gerar o dano sofrido pela vítima. Se um animal, sob supervisão do dono, fere um outro animal dentro da clínica veterinária, pode ser reconhecido o fato de terceiro.

A culpa exclusiva do tutor pode ser verificada quando ele não segue as recomendações do médico veterinário, e o seu animal vem a sofrer dano em decorrência dessa desconformidade às orientações recebidas.

Finalmente, há caso fortuito ou força maior sempre que um evento inesperado e inevitável acontece. Em uma clínica veterinária, o sequestro, a mão armada, de um animal de estimação pode ser considerado como caso fortuito, apto a afastar a sua responsabilização.

7. A obrigação do médico veterinário e da clínica veterinária é, em regra, de meio e não de resultado.

A última dica importante que você não pode deixar de conhecer é a de que a obrigação do médico veterinário e da clínica veterinária é, em regra, de meio e não de resultado.

Já ouviu falar nesses dois termos?

Obrigação de meio é aquela cujo adimplemento ocorre quando o profissional se empenha para obter um determinado resultado, mas não está obrigado a obtê-lo. Para que se considere a obrigação cumprida, basta que comprove que empregou seus melhores esforços para atingi-la.

A obrigação do médico veterinário é dessa modalidade porque ele não é obrigado a salvar ou curar o animal. Ele deve empregar as melhores técnicas e mais intensos cuidados para obter esse resultado, mas, se não conseguir, ainda assim se considera cumprida a sua obrigação, com o dever de recebimento de sua remuneração.

A obrigação de resultado é aquela que apenas se considera adimplida quando o resultado buscado é atingido. Normalmente, está relacionada com procedimentos meramente estéticos, e não quando o procedimento é necessário para a cura do paciente. Dessa forma, é considerada como obrigação de resultado a do cirurgião plástico, de forma que apenas será adimplida se houver uma melhora na aparência do paciente.

Como os médicos veterinários e clínicas veterinárias normalmente não oferecem tratamentos meramente estéticos para os animais, sua obrigação é vislumbrada como de meio.

Ao longo desse texto, tivemos oportunidade de obter 7 informações muito importantes sobre médicos veterinários e clínicas médicas: 1. a responsabilidade dos médicos veterinários é subjetiva; 2. a lei prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de responsabilização de médicos veterinários e clínicas médicas; 3. médicos veterinários precavidos apresentam documentos para a assinatura dos tutores de seus pacientes; 4. é uma boa prática disponibilizar um formulário para que o tutor preencha com informações do animal; 5. Os médicos veterinários e as clínicas veterinárias devem se atentar para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); 6. A responsabilidade civil das clínicas médicas é objetiva; e 7. A obrigação do médico veterinário e da clínica veterinária é, em regra, de meio e não de resultado.

Com todas essas informações, ficou mais fácil de entender a responsabilidade civil dos médicos veterinários e das clínicas veterinárias? Me conta aqui nos comentários.

Violência patrimonial: a violência silenciosa.

Você já ouviu falar de pessoas que foram impedidas de trabalhar, ou que, mesmo trabalhando, foram obstadas de usufruir do fruto do seu trabalho e/ou de seu patrimônio? Pode ser que essas pessoas estejam sofrendo violência patrimonial!

Pode ser que você já tenha ouvido falar sobre violência patrimonial, mas não a conheça por esse nome. Apesar do termo pouco utilizado, a violência patrimonial é muito frequente.

Para que haja um conhecimento mais aprofundado desse problema, o texto do blog de hoje tratará sobre o assunto, explicando do que se trata esse tipo de violência, e como ele pode ser detectado!

Em sequência, serão dadas algumas dicas para evitar que você ou pessoas da sua convivência sejam vítimas do mesmo tipo de violência.

Acompanhe comigo.

1. Tipos de violência:

A Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, revolucionou o tratamento jurídico dado à violência contra a mulher no Brasil, e em seu art. 7º, classificou a violência em 5 modalidades: física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.

É importante que você entenda em que consiste cada uma delas para que possa se defender e denunciar, se for o caso.

A violência física, como o próprio nome já diz, consiste em qualquer agressão à integridade física ou à saúde corporal. É a violência mais fácil de ser detectada, inclusive para quem não convive com a vítima, uma vez que deixa marcas e sequelas visíveis.

A violência psicológica é mais sútil, e consiste em agressões que importem em danos emocionais que abalem a autoestima da vítima.

De acordo com a lei mencionada acima, art. 7º, inciso II, a violência psicológica pode ser definida como “qualquer conduta que (…) cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que (…) prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

A violência sexual é a violência que compele a vítima a participar de relação sexual não desejada, ou mesmo a presenciá-la, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Além disso, abrange também as hipóteses de comercialização forçada da própria sexualidade, o impedimento ao uso de método contraceptivo, bem como o casamento forçado, a gravidez e o aborto não desejados.

A violência moral abrange condutas que implicam em calúnia, difamação ou injúria. A calúnia é a imputação falsa de conduta criminosa à vítima. Já a difamação é a imputação de ato ofensivo à reputação, ainda que não constitua crime, e que implique na violação de sua honra objetiva (isto é, o que as demais pessoas pensam sobre ela). Já a injúria implica na violação da honra subjetiva, ou seja, atinge o conceito que a vítima tem de si própria, mediante palavras negativas que lhe insultam e atingem a sua autoestima.

Iremos analisar como a violência patrimonial se diferencia das demais hipóteses.

2. Violência patrimonial:

A violência patrimonial está prevista na Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e é descrita em seu artigo 7º, inciso IV, como “Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.

A violência patrimonial talvez seja a mais sútil das violências, uma vez que, em alguns casos, pode ser confundida com carinho e preocupação por parte do ofensor.

Quantas vezes já não ouvimos dizer que o marido não deseja que sua mulher trabalhe para que ela fique mais confortável dentro de casa? Ou, ainda, quantas vezes não vemos o marido ficar com a integralidade do salário da esposa para que ela “não precise se preocupar com nada”?

Há que se considerar, contudo, que a mulher que não tem uma renda própria e nem tem acesso ao próprio dinheiro sofre uma série de limitações em sua vida pessoal, o que dificilmente poderá ser considerado como carinho e preocupação.

Também se verifica violência patrimonial no caso de retenção de documentos, que podem impedir tanto a pessoa de sair de casa como de arrumar um emprego.

Independentemente da redação da lei, haverá violência patrimonial sempre que questões financeiras forem utilizadas para restringir a livre atuação da vítima.

É importante destacar que nem sempre a vítima de violência patrimonial é uma mulher. Além disso, nem sempre se verifica dentro de relacionamentos afetivos.

Na verdade, ainda que a violência patrimonial esteja prevista na Lei Maria da Penha, que é uma Lei voltada para a proteção da mulher contra a violência doméstica, verifica-se que idosos, crianças, e mesmo pessoas adultas podem ser vítimas desse tipo de agressão.

Não são raros os casos de idosos que não têm acesso aos próprios rendimentos, e ficam à mercê de filhos inescrupulosos que utilizam parte dos proventos da aposentadoria para fins escusos.

Também não é raro que crianças, dada a sua vulnerabilidade natural, sofram violência patrimonial, o que pode acontecer, inclusive, com a manipulação no pagamento da pensão alimentícia.

Há, ainda, os filhos já adultos que têm sua vida controlada pelos próprios pais, pela via patrimonial. Essas pessoas são colocadas em situação de infantilidade eterna, e encontram dificuldade em administrar suas próprias finanças e demais aspectos de sua vida.

Dessa forma, tudo que será mencionado adiante sobre violência patrimonial se aplica a todas as suas possíveis vítimas, e não apenas às mulheres que se encontram dentro de relacionamentos amorosos abusivos.

3. Indícios de violência patrimonial.

Como falado anteriormente, é muito difícil para quem está de fora da relação abusiva, detectar que possa estar havendo violência patrimonial.

Podemos mencionar, contudo, algumas situações que denotam indícios de que uma conduta abusiva está se desenvolvendo, e que há necessidade de uma maior observação para a análise de todo o contexto.

Da mesma forma, se algo semelhante está acontecendo na sua vida, fique atenta para identificar se você precisa de ajuda para romper o ciclo da violência.

Normalmente, a violência patrimonial se inicia com o alijamento da participação da vítima na vida financeira da família, o que pode se dar de diversas formas.

A primeira delas é a outorga de procuração da vítima em nome do ofensor ou de terceiros. Com isso, o agressor pode negociar em seu nome, sem que ela tenha qualquer controle sobre o que está acontecendo. Isso é feito por esposos e companheiros em relação às suas esposas e companheiras, mas também é comum que tais procurações sejam apresentadas pelos filhos em relação aos seus pais idosos.

Também se dá esse alijamento quando a vítima é obrigada a depositar todos os seus proventos em uma conta conjunta, ao passo que o agressor possui diversas outras contas bancárias e aplicações que a vítima desconhece completamente, e em relação às quais não consegue sequer solicitar um extrato.

O mesmo processo ocorre quando a vítima é compelida a transferir todo o seu patrimônio, alguns bens ou mesmo o salário para que o ofensor faça a administração como entender conveniente.

Além disso, qualquer outra estratégia que afaste uma pessoa da administração das suas próprias finanças pode ser considerada como um indício de violência patrimonial.

4. Formas de prevenir a ocorrência de violência patrimonial.

A violência doméstica é um fenômeno complexo e que traz repercussões graves para a família como um todo.

Mesmo quando tratamos da violência patrimonial, não é possível reduzir todo o ocorrido a questões meramente financeiras. As diversas modalidades de violência podem estar associadas.

Além disso, pode ser que se verifique, no caso concreto, uma série de questões psicológicas associadas à questão financeira. O marido, ou companheiro, pode, por exemplo, fazer com que a esposa ou companheira se sinta incapaz de ser produtiva e de contribuir para o orçamento doméstico. Não se trata, assim, de simplesmente impedir a vítima de trabalhar, mas sim de fazê-la se sentir como incapaz de realizar qualquer atividade remunerada.

Importante destacar, dessa forma, que não se está aqui desconsiderando toda a complexidade do fenômeno. Ao contrário, buscamos trazer à lume uma das vertentes da matéria, que é a jurídica-financeira.

E, sob esse ponto de vista, uma melhor educação financeira pode evitar violência patrimonial no futuro. De fato, observa-se que quando uma pessoa aprende sobre a importância de fazer um controle direto sobre o próprio patrimônio, ela fica mais protegida contra eventuais agressões.

Levando tudo isso em consideração, a primeira dica para evitar a violência patrimonial é a manutenção de uma conta bancária e investimentos próprios ao longo da vida. É muito importante que a vítima, mesmo quando optou por não trabalhar fora, tenha valores particulares para comprar as coisas do dia a dia de que necessita. Isso evita o controle excessivo que pode caracterizar uma conduta abusiva.

Igualmente importante é que mantenha uma fonte de renda própria, sempre que possível. Em casos semelhantes, mesmo que haja o término do relacionamento afetivo, a vítima já terá alguns valores para reiniciar a sua vida e arcar com as próprias despesas.

Em acréscimo, ao longo do relacionamento, é necessário que o casal tenha acesso igualitário ao patrimônio da família, participando em conjunto de decisões sobre aquisições, investimentos, dívidas e até mesmo da declaração de imposto de renda. Sendo o numerário dos dois, qualquer equívoco cometido por uma das partes trará implicações para a outra, seja no que tange às más decisões, seja no que concerne a multas e outras penalidades tributárias.

É primordial, também, que haja a divisão justa das despesas domésticas. Não há necessidade que cada parte contribua com 50% dos valores, mas sim que cada um contribua na medida de suas possibilidades e tenha condições de acumular patrimônio, seja para o futuro, seja para pequenas aquisições e projetos.

Finalmente, não podemos esquecer da importância de escolher um regime de bens adequado para cada casamento ou união estável.

Assim como um casal de namorados deve discutir sobre o desejo de ter filhos e sobre o futuro que esperam ter em comum, é igualmente importante que discutam sobre a distribuição dos bens antes, durante e após o término do casamento (seja pelo divórcio, seja pelo falecimento).

Nós já falamos sobre esse assunto anteriormente aqui no blog (Confira: https://vaneskadonato.adv.br/o-que-acontece-com-a-sua-participacao-na-empresa-se-voce-se-divorciar/), mas é sempre importante revisitar esse assunto. Se os cônjuges não fizerem um pacto antenupcial, o regime de bens do matrimônio será o da comunhão parcial, na qual tudo que é adquirido depois do casamento se comunica (é dividido entre o casal), com exceção dos bens que são objeto de herança e doação. Ocorre que nem sempre esse é o melhor regime de bens no caso concreto!

Cônjuges que desenvolvem atividade empresária, por exemplo, podem se sentir mais protegidos com o regime da separação total de bens. Nessa espécie de regime, o cônjuge não tem direito à meação da participação acionária do outro, o que evita desconfortos dentro da sociedade. Do mesmo modo, as dívidas da empresa, que em alguns casos podem recair sobre a pessoa do sócio, jamais o farão com relação aos bens do cônjuge casado pelo regime da separação de bens.

Por outro lado, é possível que, em alguns casos, o melhor regime seja o da comunhão total de bens, no qual se divide todo o patrimônio anterior e posterior ao casamento. Um cônjuge mais velho, por exemplo, pode entender ser conveniente casar-se dessa forma para que seu companheiro possa usufruir de todo o seu patrimônio em caso de falecimento. Importante destacar, contudo, que pessoas com idade superior a 70 anos só podem se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força da lei (art. 1641, CC).

Escolher um regime de bens pode ser uma atividade complexa, motivo pelo qual se recomenda que os cônjuges sempre procurem uma assessoria jurídica para uma solução personalizada.

Ademais, é importante lembrar que sempre é possível alterar o regime de bens ao longo do casamento, se isso se mostrar necessário (Para se aprofundar sobre esse assunto, confira: https://vaneskadonato.adv.br/4-segredos-que-ninguem-te-conta-sobre-modificacao-de-regime-de-bens-inclusive-que-pode-ser-excelente-para-a-sua-empresa/

Saliente-se, finalmente, que as pessoas que convivem em união estável também podem escolher um regime de bens, desde que façam um contrato de união estável no cartório pertinente.

5. Como denunciar.

Você presenciou a ocorrência de qualquer tipo de violência e não sabe o que fazer para ajudar? Denuncie.

Qualquer caso de violência pode ser denunciado diretamente na Central de Atendimento à Mulher (180) e à polícia comum (190).

Além disso, existem várias delegacias específicas para a mulher, e muitas funcionam em 24hs. É importante que você se informe sobre o funcionamento dessas delegacias na sua cidade.

Em acréscimo, em alguns Estados da federação, os condomínios têm obrigação legal de informar os casos de violência à autoridade. Na Bahia, por exemplo, há a Lei nº. 14.278/20, já aprovada e vigente.

De outro lado, no Estado de São Paulo, foi aprovada, em 16 de setembro, a Lei nº. 17.406/21, que entra em vigor 60 dias depois de sua aprovação, ou seja, em 16 de novembro do presente ano. A referida lei obriga os condomínios residenciais e comerciais a denunciarem casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. A comunicação deve ser feita em até 24 horas após o fato ocorrido, com informações que contribuam para identificar vítimas e o possível agressor.

A norma também obriga a fixação de cartazes, placas ou comunicados nas áreas de uso comum dos condomínios, de modo a divulgar a lei e incentivar os moradores a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica no interior do condomínio.

Agora que você já aprendeu um pouco mais sobre violência patrimonial, me conta aqui nos comentários se já viu essa espécie de violência acontecer de alguma forma e se conseguiu fazer algo para evitá-la ou minimizá-la.

Fale agora com um Advogado