O que o seriado “Succession” NÃO te ensina sobre empresas familiares e a sucessão dessas empresas.

O tema do blog de hoje pode parecer um pouco diferente do que normalmente aparece por aqui, mas você vai entender que tem tudo a ver com direito empresarial, então acompanhe até o final.

As empresas familiares são as mais comuns no Brasil, representando cerca de 90% (noventa por cento) da totalidade de empresas existentes, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Isso significa que a maior parte das empresas, além de suportarem problemas comuns a todas elas, como manter uma gestão eficiente e uma equipe motivada, também têm que lidar com problemas internos de relacionamento entre membros familiares.

Essa questão se torna ainda mais pungente quando há a necessidade de se tratar sobre a sucessão da empresa e o fundador não definiu, com clareza, que rumo tomar.

E o seriado “Sucession” trata exatamente sobre isso, o que naturalmente despertou meu interesse para utilizá-lo como um paradigma do que não fazer em uma empresa familiar.

Vamos entender melhor como isso acontece?

1. Afinal, do que trata especificamente o seriado Succession?

Succession é um seriado que já ganhou diversos prêmios, e que foi transmitido pela rede HBO. A última temporada se encerrou em dezembro do ano passado (2021), mas ele continua sendo disponibilizado via streaming, então você poderá assisti-lo a qualquer momento, o que eu recomendo que faça!

A trama gira em torno da escolha de um sucessor pelo fundador da empresa Waystar Royco, Logan Roy. Não estamos falando aqui de qualquer empresa, mas sim um conglomerado bilionário que abrange empresas de mídia e entretenimento, como televisão e parques temáticos.

Logan Roy é octogenário e tem a saúde comprometida, mas não parece estar com pressa em escolher e apontar um sucessor. Logan Roy possui 4 filhos: Connor, de uma primeira união, e Kendall, Roman e Shiv de um outro casamento.

Connor não está relacionado aos negócios da empresa, e quer seguir carreira política. A confusão com a sucessão de Logan é tão profunda que ele acaba sendo envolvido na trama.

Tudo indica que Kendall seria o sucessor, por se mostrar mais preparado e trabalhar em maior proximidade a seu pai. Logan, contudo, aparenta mudar de ideia diversas vezes, e ninguém de fato sabe quem será o escolhido.

Essa indefinição leva a inúmeros problemas, tanto na empresa como no relacionamento entre os herdeiros e possíveis sucessores. Em diversos momentos, a família se encontra totalmente dividida.

Kendall é dependente químico e apresenta distúrbios de humor. Muitas vezes ataca diretamente o pai, mas volta atrás porque não tem força para sustentar as próprias decisões. Ele busca a união entre os irmãos, mas a atitude de seu pai sempre acaba atrapalhando.

Roman se ressente do fato de o irmão buscar uma posição de destaque, e utiliza a ironia como uma arma para a própria existência. Assim como o irmão, é constantemente desrespeitado por Logan, mas não consegue colocar um fim à longa trajetória de abuso, inclusive físico, do qual é vítima.

Shiv aparenta ser valente e a mais durona dos irmãos. Começa a série com outro trabalho e interesses diversos dos da família, mas acaba sendo envolvida pelo pai na disputa já mantida pelos outros irmãos. Acaba se voltando contra eles até perceber que o problema é o patriarca.

Os erros, propositais ou não, cometidos por Logan são tão icônicos que acabam sendo perfeitos para ilustrar tudo que não deve ser feito em uma empresa familiar. É por isso, então, que os sintetizamos aqui, para apresentar, de modo bem simplificado, tudo que você deve fazer para que a sucessão na sua empresa familiar seja saudável e tranquila e para que você possa prepará-la para a transição de comando.

Vamos lá?

2. Faça o seu planejamento sucessório.

Muitas empresas têm como principal característica a presença muito marcante do fundador, de quem todos dependem para o processo de tomada de decisão. Além de um gestor, o fundador normalmente funciona também como uma espécie de conselheiro.

Ocorre que ninguém vive para sempre, correto?

Por isso, o planejamento da sucessão é incontornável para o futuro da empresa e para a garantia do patrimônio da família. Além disso, é essencial para conferir segurança a eventuais investidores e stakeholders, mostrando que a empresa não terá resultados negativos mesmo depois da sucessão.

No seriado, Logan oscila entre filhos e colaboradores e não consegue mostrar com clareza como a empresa poderá sobreviver à sua saída. Isso gera problemas familiares e financeiros, além de abalo da reputação da empresa e a desvalorização de suas ações.

Para que isso não aconteça com a sua empresa, o plano de sucessão busca, portanto, identificar, preparar e transferir poderes ao profissional que vai liderar a empresa no futuro.

É importante que isso seja feito enquanto o sucessor está vivo e gozando de boa saúde, pois vai evitar a discussão futura entre os herdeiros. O plano de sucessão será, igualmente, um instrumento importante para a governança corporativa.

A governança corporativa é um assunto bem interessante e que demanda um texto próprio. De maneira muito simplificada, a governança é um conjunto de ações que uma empresa adota para fortalecer a organização e alinhar os interesses da empresa, dos sócios, dos acionistas e de outras partes interessadas, conciliando tais interesses com a legislação pertinente.

O planejamento sucessório de uma empresa é um procedimento que possui várias etapas, e é construído a partir da assessoria de administradores e advogados, que devem considerar questões fiscais, regulatórias e gerenciais.

E qual é a função desses profissionais? Eles devem providenciar um cronograma de trabalho personalizado para a sua empresa, definindo as necessidades da organização, o plano de ação que vai conduzir a transição dos cargos, e, finalmente, a capacitação dos envolvidos por meio de diversas técnicas de aperfeiçoamento empresarial.

3. Mantenha a transparência durante todas as etapas do plano.

Logan Roy, durante as três temporadas do seriado, sonega informações de seus possíveis sucessores, o que gera inúmeros conflitos e a desunião entre os filhos, cônjuges e colaboradores da empresa.

Não faça isso!

Tome o cuidado de dividir todas as informações do seu negócio com os seus possíveis sucessores para que eles possam conduzir a empresa por conta própria quando for o momento.

Deixe claro quem você considera que está mais preparado para prosseguir com as atividades da empresa, quais são os cargos disponíveis para que cada um integre e os cursos que você espera que cada um deles faça para que possam substitui-lo no futuro.

Pode ser, inclusive, que você chegue à conclusão de que nenhum dos seus herdeiros naturais têm condições, ou mesmo vocação, para gerenciar o negócio.

Não há problema nenhum em decidir dessa forma, e isso pode inclusive ser decisivo para o sucesso da sua empresa. O que você precisa fazer, contudo, é falar abertamente para os seus herdeiros o que você vai fazer e porque está tomando essa decisão.

Em qualquer hipótese, deixe claro o processo de seleção para a sua posição: qual o perfil que está sendo buscado, qual a formação necessária e qual a disponibilidade de tempo que essa pessoa deverá ter.

Organize reuniões periódicas para mostrar como anda o desenvolvimento do plano. Não dê informações para apenas um dos herdeiros em detrimento dos demais. Convoque todos para a reunião, responda perguntas à frente do grupo, e evite fofocas e desentendimentos.

Quando tudo estiver finalizado, é importante que você explique o que vai acontecer também aos seus colaboradores, para que eles continuem motivados mesmo depois da transição da gestão.

4. Não estimule a competição entre seus próprios filhos e sucessores.

Nós sabemos que o ambiente corporativo pode ser muito competitivo.

Sabemos também que pessoas que chegaram aos cargos mais elevados em empresas tiveram que se destacar e provar que elas eram melhores do que as demais para aquela determinada função.

Se, contudo, a sua empresa é familiar, você precisa frear esse tipo de sentimento. A competição entre filhos e demais sucessores pode acabar não apenas com a sua empresa, mas com a sua própria família, como nos mostra Succession.

Com efeito, no seriado, não são poucas as vezes em que os membros da família traem os próprios irmãos, os pais e os cônjuges para provar que devem ser escolhidos por Logan Roy.

Se você quer que seus filhos, de fato, continuem o seu negócio, não se trata de estabelecer missões para ver quem é o melhor.

Você deve analisar a vocação individual de cada um. Certamente, há aqueles que são melhores em gestão, outros na busca por novas tecnologias, outros em marketing, e assim por diante. Você, como bom líder que é, deve diferenciar, muito cedo, quem é bom para cada atividade e incentivar a realização dos treinamentos adequados para que cada ocupação.

Justamente por isso também não é adequado que o filho mais velho, só por ser mais velho, detenha a gerência da empresa. Converse com clareza sobre as suas expectativas e veja, se de fato, há interesse e vontade do possível sucessor.

Como já falamos anteriormente, é possível que você chegue à conclusão de que é necessário procurar um sucessor fora de sua família. Isso, porém, não deve ser motivo para disputa. É importante apenas esclarecer o que fundamentou a sua decisão.

Alguns herdeiros devem simplesmente ser acionistas ou quotistas da empresa, e não há qualquer problema nisso, desde que a ética e a transparência sejam sempre mantidas.

5. Encontre o espaço pertinente para cada um dos seus sucessores.

Esse item tem uma conexão profunda com o anterior, porque quando o fundador tem dificuldade em estabelecer o que cada um de seus herdeiros faz melhor, abre-se espaço para a competição.

Todos começam a querer provar que são melhores e que devem ser escolhidos, o que tem consequências desastrosas para todos os envolvidos.

Logan Roy falha miseravelmente nesse ponto porque não consegue avaliar a personalidade de seus sucessores de modo a designá-los para as funções corretas. Ele sequer precisaria escolher um único herdeiro, podendo diluir o poder entre os filhos, se esses se mostrassem igualmente capacitados, mas com diferentes vocações.

Aliás, é importante destacar que um bom líder sabe identificar talentos em quem trabalha em sua empresa, mesmo que esses estejam ofuscados em razão de excesso de trabalho ou em decorrência de sua própria personalidade. Se você souber identificar o lugar de cada um, a sua empresa terá um ambiente muito melhor para se trabalhar.

Pensando por esse ponto de vista, a sucessão pode ser uma excelente oportunidade para a reavaliação dos talentos de todos os colaboradores, e uma forma de retê-los mesmo após a sucessão, o que será essencial para o sucesso da empresa depois da substituição da presidência. Os empregados e prestadores de serviço se sentirão devidamente apreciados e seguros acerca da continuidade e sobrevivência da empresa.

A identificação de talentos também ajuda na construção de um plano de carreira, outro passo essencial a ser adotado na sua empresa. Um plano de carreira bem construído pode sinalizar o surgimento de sucessores dentro de seu próprio quadro de colaboradores, caso um familiar não seja a opção mais adequada para a continuidade da empresa.

6. Saiba estender a mão.

É muito importante falar também sobre colaboração.

Não é raro vermos patriarcas que entendem que nenhum dos seus filhos têm capacidade para tocar os seus negócios. Isso gera desafeto e ressentimento entre todos os envolvidos.

Muitas vezes o problema não é falta de capacidade, mas o referencial que está sendo utilizado para fazer essa avaliação.

Logan Roy acha que todos os seus filhos são fracos e incapazes porque parte do referencial do que ele mesmo é: um homem cruel, mas que se tornou, por conta própria, um bilionário. Isso não significa, entretanto, que seus filhos não têm condições de gerenciar a empresa. Eles só irão fazer isso de uma maneira diferente.

Pais muito autoritários criam filhos com dificuldade de tomar decisões. Se esse é o seu caso, reconheça que você também errou e estenda a mão. Aceite os erros dos seus herdeiros e estabeleça um clima de cooperação entre todos que trabalham na sua empresa. Os sucessores têm que se ajudar e não competir pela sua atenção.

O momento de apoiá-los é enquanto você ainda consegue comandar a empresa e tem saúde para fazer isso. Mapeei o que precisa ser mudado e tome as medidas necessárias para suprir as falhas que você localizou.

7. Vá viver a sua vida.

Pode ser que você tenha se dedicado a vida inteira à sua empresa, e a construir o seu patrimônio. A empresa, contudo, não é a sua vida.

Se você chegou até aqui com sucesso, reserve parte do seu tempo para aproveitar o que você conquistou. Dê espaço para que a nova geração comece a tocar a empresa a partir de parâmetros diferentes.

É comum que a empresa familiar tenha sido construída a partir do molde do fundador, mas, mais cedo ou mais tarde, a sucessão terá que ocorrer e a empresa terá de se adaptar a novos modelos.

Em Succession, vemos que o império de Logan se encontra em decadência em razão do menor alcance da mídia televisiva em tempos de predominância da Internet e das redes sociais. O modelo de negócios atual, portanto, não vai se sustentar e não vai suportar o afastamento do patriarca se não for alterado. A história da empresa não pode ser abandonada, mas certamente terá que ser reescrita de um outro modo.

É importante, também, que além da empresa, já haja uma previsão para o que será feito do seu patrimônio. Se você estabelecer as regras enquanto ainda está vivo, terá certeza de que não haverá conflitos no momento do seu falecimento.

Sem o planejamento sucessório, muitas empresas familiares acabam ficando presas a inventários e o recolhimento de tributos, o que tem o potencial de inviabilizar o negócio pelo qual você trabalhou a sua vida toda.

Agora que você entendeu como Sucession pode te mostrar o que não fazer na sua empresa familiar, me conta: o que você tem feito para garantir a transição da sua empresa quando for o momento de sair de cena? Você tem conversado com os seus herdeiros? Se precisar de ajuda, vai ser um prazer podermos tratar sobre esse assunto.

Violência patrimonial: a violência silenciosa.

Você já ouviu falar de pessoas que foram impedidas de trabalhar, ou que, mesmo trabalhando, foram obstadas de usufruir do fruto do seu trabalho e/ou de seu patrimônio? Pode ser que essas pessoas estejam sofrendo violência patrimonial!

Pode ser que você já tenha ouvido falar sobre violência patrimonial, mas não a conheça por esse nome. Apesar do termo pouco utilizado, a violência patrimonial é muito frequente.

Para que haja um conhecimento mais aprofundado desse problema, o texto do blog de hoje tratará sobre o assunto, explicando do que se trata esse tipo de violência, e como ele pode ser detectado!

Em sequência, serão dadas algumas dicas para evitar que você ou pessoas da sua convivência sejam vítimas do mesmo tipo de violência.

Acompanhe comigo.

1. Tipos de violência:

A Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, revolucionou o tratamento jurídico dado à violência contra a mulher no Brasil, e em seu art. 7º, classificou a violência em 5 modalidades: física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.

É importante que você entenda em que consiste cada uma delas para que possa se defender e denunciar, se for o caso.

A violência física, como o próprio nome já diz, consiste em qualquer agressão à integridade física ou à saúde corporal. É a violência mais fácil de ser detectada, inclusive para quem não convive com a vítima, uma vez que deixa marcas e sequelas visíveis.

A violência psicológica é mais sútil, e consiste em agressões que importem em danos emocionais que abalem a autoestima da vítima.

De acordo com a lei mencionada acima, art. 7º, inciso II, a violência psicológica pode ser definida como “qualquer conduta que (…) cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que (…) prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

A violência sexual é a violência que compele a vítima a participar de relação sexual não desejada, ou mesmo a presenciá-la, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Além disso, abrange também as hipóteses de comercialização forçada da própria sexualidade, o impedimento ao uso de método contraceptivo, bem como o casamento forçado, a gravidez e o aborto não desejados.

A violência moral abrange condutas que implicam em calúnia, difamação ou injúria. A calúnia é a imputação falsa de conduta criminosa à vítima. Já a difamação é a imputação de ato ofensivo à reputação, ainda que não constitua crime, e que implique na violação de sua honra objetiva (isto é, o que as demais pessoas pensam sobre ela). Já a injúria implica na violação da honra subjetiva, ou seja, atinge o conceito que a vítima tem de si própria, mediante palavras negativas que lhe insultam e atingem a sua autoestima.

Iremos analisar como a violência patrimonial se diferencia das demais hipóteses.

2. Violência patrimonial:

A violência patrimonial está prevista na Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e é descrita em seu artigo 7º, inciso IV, como “Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.

A violência patrimonial talvez seja a mais sútil das violências, uma vez que, em alguns casos, pode ser confundida com carinho e preocupação por parte do ofensor.

Quantas vezes já não ouvimos dizer que o marido não deseja que sua mulher trabalhe para que ela fique mais confortável dentro de casa? Ou, ainda, quantas vezes não vemos o marido ficar com a integralidade do salário da esposa para que ela “não precise se preocupar com nada”?

Há que se considerar, contudo, que a mulher que não tem uma renda própria e nem tem acesso ao próprio dinheiro sofre uma série de limitações em sua vida pessoal, o que dificilmente poderá ser considerado como carinho e preocupação.

Também se verifica violência patrimonial no caso de retenção de documentos, que podem impedir tanto a pessoa de sair de casa como de arrumar um emprego.

Independentemente da redação da lei, haverá violência patrimonial sempre que questões financeiras forem utilizadas para restringir a livre atuação da vítima.

É importante destacar que nem sempre a vítima de violência patrimonial é uma mulher. Além disso, nem sempre se verifica dentro de relacionamentos afetivos.

Na verdade, ainda que a violência patrimonial esteja prevista na Lei Maria da Penha, que é uma Lei voltada para a proteção da mulher contra a violência doméstica, verifica-se que idosos, crianças, e mesmo pessoas adultas podem ser vítimas desse tipo de agressão.

Não são raros os casos de idosos que não têm acesso aos próprios rendimentos, e ficam à mercê de filhos inescrupulosos que utilizam parte dos proventos da aposentadoria para fins escusos.

Também não é raro que crianças, dada a sua vulnerabilidade natural, sofram violência patrimonial, o que pode acontecer, inclusive, com a manipulação no pagamento da pensão alimentícia.

Há, ainda, os filhos já adultos que têm sua vida controlada pelos próprios pais, pela via patrimonial. Essas pessoas são colocadas em situação de infantilidade eterna, e encontram dificuldade em administrar suas próprias finanças e demais aspectos de sua vida.

Dessa forma, tudo que será mencionado adiante sobre violência patrimonial se aplica a todas as suas possíveis vítimas, e não apenas às mulheres que se encontram dentro de relacionamentos amorosos abusivos.

3. Indícios de violência patrimonial.

Como falado anteriormente, é muito difícil para quem está de fora da relação abusiva, detectar que possa estar havendo violência patrimonial.

Podemos mencionar, contudo, algumas situações que denotam indícios de que uma conduta abusiva está se desenvolvendo, e que há necessidade de uma maior observação para a análise de todo o contexto.

Da mesma forma, se algo semelhante está acontecendo na sua vida, fique atenta para identificar se você precisa de ajuda para romper o ciclo da violência.

Normalmente, a violência patrimonial se inicia com o alijamento da participação da vítima na vida financeira da família, o que pode se dar de diversas formas.

A primeira delas é a outorga de procuração da vítima em nome do ofensor ou de terceiros. Com isso, o agressor pode negociar em seu nome, sem que ela tenha qualquer controle sobre o que está acontecendo. Isso é feito por esposos e companheiros em relação às suas esposas e companheiras, mas também é comum que tais procurações sejam apresentadas pelos filhos em relação aos seus pais idosos.

Também se dá esse alijamento quando a vítima é obrigada a depositar todos os seus proventos em uma conta conjunta, ao passo que o agressor possui diversas outras contas bancárias e aplicações que a vítima desconhece completamente, e em relação às quais não consegue sequer solicitar um extrato.

O mesmo processo ocorre quando a vítima é compelida a transferir todo o seu patrimônio, alguns bens ou mesmo o salário para que o ofensor faça a administração como entender conveniente.

Além disso, qualquer outra estratégia que afaste uma pessoa da administração das suas próprias finanças pode ser considerada como um indício de violência patrimonial.

4. Formas de prevenir a ocorrência de violência patrimonial.

A violência doméstica é um fenômeno complexo e que traz repercussões graves para a família como um todo.

Mesmo quando tratamos da violência patrimonial, não é possível reduzir todo o ocorrido a questões meramente financeiras. As diversas modalidades de violência podem estar associadas.

Além disso, pode ser que se verifique, no caso concreto, uma série de questões psicológicas associadas à questão financeira. O marido, ou companheiro, pode, por exemplo, fazer com que a esposa ou companheira se sinta incapaz de ser produtiva e de contribuir para o orçamento doméstico. Não se trata, assim, de simplesmente impedir a vítima de trabalhar, mas sim de fazê-la se sentir como incapaz de realizar qualquer atividade remunerada.

Importante destacar, dessa forma, que não se está aqui desconsiderando toda a complexidade do fenômeno. Ao contrário, buscamos trazer à lume uma das vertentes da matéria, que é a jurídica-financeira.

E, sob esse ponto de vista, uma melhor educação financeira pode evitar violência patrimonial no futuro. De fato, observa-se que quando uma pessoa aprende sobre a importância de fazer um controle direto sobre o próprio patrimônio, ela fica mais protegida contra eventuais agressões.

Levando tudo isso em consideração, a primeira dica para evitar a violência patrimonial é a manutenção de uma conta bancária e investimentos próprios ao longo da vida. É muito importante que a vítima, mesmo quando optou por não trabalhar fora, tenha valores particulares para comprar as coisas do dia a dia de que necessita. Isso evita o controle excessivo que pode caracterizar uma conduta abusiva.

Igualmente importante é que mantenha uma fonte de renda própria, sempre que possível. Em casos semelhantes, mesmo que haja o término do relacionamento afetivo, a vítima já terá alguns valores para reiniciar a sua vida e arcar com as próprias despesas.

Em acréscimo, ao longo do relacionamento, é necessário que o casal tenha acesso igualitário ao patrimônio da família, participando em conjunto de decisões sobre aquisições, investimentos, dívidas e até mesmo da declaração de imposto de renda. Sendo o numerário dos dois, qualquer equívoco cometido por uma das partes trará implicações para a outra, seja no que tange às más decisões, seja no que concerne a multas e outras penalidades tributárias.

É primordial, também, que haja a divisão justa das despesas domésticas. Não há necessidade que cada parte contribua com 50% dos valores, mas sim que cada um contribua na medida de suas possibilidades e tenha condições de acumular patrimônio, seja para o futuro, seja para pequenas aquisições e projetos.

Finalmente, não podemos esquecer da importância de escolher um regime de bens adequado para cada casamento ou união estável.

Assim como um casal de namorados deve discutir sobre o desejo de ter filhos e sobre o futuro que esperam ter em comum, é igualmente importante que discutam sobre a distribuição dos bens antes, durante e após o término do casamento (seja pelo divórcio, seja pelo falecimento).

Nós já falamos sobre esse assunto anteriormente aqui no blog (Confira: https://vaneskadonato.adv.br/o-que-acontece-com-a-sua-participacao-na-empresa-se-voce-se-divorciar/), mas é sempre importante revisitar esse assunto. Se os cônjuges não fizerem um pacto antenupcial, o regime de bens do matrimônio será o da comunhão parcial, na qual tudo que é adquirido depois do casamento se comunica (é dividido entre o casal), com exceção dos bens que são objeto de herança e doação. Ocorre que nem sempre esse é o melhor regime de bens no caso concreto!

Cônjuges que desenvolvem atividade empresária, por exemplo, podem se sentir mais protegidos com o regime da separação total de bens. Nessa espécie de regime, o cônjuge não tem direito à meação da participação acionária do outro, o que evita desconfortos dentro da sociedade. Do mesmo modo, as dívidas da empresa, que em alguns casos podem recair sobre a pessoa do sócio, jamais o farão com relação aos bens do cônjuge casado pelo regime da separação de bens.

Por outro lado, é possível que, em alguns casos, o melhor regime seja o da comunhão total de bens, no qual se divide todo o patrimônio anterior e posterior ao casamento. Um cônjuge mais velho, por exemplo, pode entender ser conveniente casar-se dessa forma para que seu companheiro possa usufruir de todo o seu patrimônio em caso de falecimento. Importante destacar, contudo, que pessoas com idade superior a 70 anos só podem se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força da lei (art. 1641, CC).

Escolher um regime de bens pode ser uma atividade complexa, motivo pelo qual se recomenda que os cônjuges sempre procurem uma assessoria jurídica para uma solução personalizada.

Ademais, é importante lembrar que sempre é possível alterar o regime de bens ao longo do casamento, se isso se mostrar necessário (Para se aprofundar sobre esse assunto, confira: https://vaneskadonato.adv.br/4-segredos-que-ninguem-te-conta-sobre-modificacao-de-regime-de-bens-inclusive-que-pode-ser-excelente-para-a-sua-empresa/

Saliente-se, finalmente, que as pessoas que convivem em união estável também podem escolher um regime de bens, desde que façam um contrato de união estável no cartório pertinente.

5. Como denunciar.

Você presenciou a ocorrência de qualquer tipo de violência e não sabe o que fazer para ajudar? Denuncie.

Qualquer caso de violência pode ser denunciado diretamente na Central de Atendimento à Mulher (180) e à polícia comum (190).

Além disso, existem várias delegacias específicas para a mulher, e muitas funcionam em 24hs. É importante que você se informe sobre o funcionamento dessas delegacias na sua cidade.

Em acréscimo, em alguns Estados da federação, os condomínios têm obrigação legal de informar os casos de violência à autoridade. Na Bahia, por exemplo, há a Lei nº. 14.278/20, já aprovada e vigente.

De outro lado, no Estado de São Paulo, foi aprovada, em 16 de setembro, a Lei nº. 17.406/21, que entra em vigor 60 dias depois de sua aprovação, ou seja, em 16 de novembro do presente ano. A referida lei obriga os condomínios residenciais e comerciais a denunciarem casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. A comunicação deve ser feita em até 24 horas após o fato ocorrido, com informações que contribuam para identificar vítimas e o possível agressor.

A norma também obriga a fixação de cartazes, placas ou comunicados nas áreas de uso comum dos condomínios, de modo a divulgar a lei e incentivar os moradores a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica no interior do condomínio.

Agora que você já aprendeu um pouco mais sobre violência patrimonial, me conta aqui nos comentários se já viu essa espécie de violência acontecer de alguma forma e se conseguiu fazer algo para evitá-la ou minimizá-la.

4 Segredos que ninguém te conta sobre modificação de regime de bens, inclusive que pode ser excelente para a sua empresa.

Ao contrário do que muita gente pensa, o regime de bens não é imutável.

Na verdade, dentro de algumas condições estabelecidas pela lei, você pode alterar o seu regime de bens, se entender que aquele que você escolheu não é o mais indicado para você.

Isso pode acontecer por diversos motivos, inclusive a sua atividade empresarial. Como eu expliquei no post anterior (O que acontece com a sua participação na empresa se você se divorciar?), pode ser complicado proceder à apuração do valor das quotas em caso de divórcio. Assim, é muito melhor escolher um regime que lhe dê uma maior liberdade patrimonial, não é?

Antes de eu te contar os segredos da modificação de regime de bens, eu preciso te explicar como funciona cada um dos regimes e como você pode escolhê-los.

Então, me acompanha.

  1. O que, de fato, significa o regime de bens?

O regime de bens estabelece uma série de regras que irão reger a vida patrimonial do casal.

O regime vai indicar, por exemplo, o que pertence a cada um durante o matrimônio ou união estável, e o que é partilhável ou comunicável durante a constância do relacionamento. Indica, igualmente, quem tem a responsabilidade pelas dívidas contraídas durante esse período.

Ele também vai dispor sobre o destino dos bens em caso de divórcio, dissolução da união estável e morte.

  1. Como se escolhe um regime de bens?

O regime de bens deve ser escolhido antes do casamento, por meio de um pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é uma espécie de contrato que os noivos assinam e no qual estarão estabelecidas regras para a sua vida patrimonial dali por diante. No pacto, além do regime de bens, é possível conferir uma orientação para um bem específico, por exemplo, desde que respeitadas as previsões legais pertinentes.

Se nenhum regime for escolhido, valerá o regime legal, chamado de comunhão parcial de bens.

  1. Quais são os regimes de bens existentes?

A lei estabelece 5 tipos de regimes de bens, com regras próprias: comunhão parcial de bens, comunhão total (ou universal) de bens, separação de bens convencional, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.

O mais comum é o da comunhão parcial de bens, justamente porque é o regime legal, ou seja, aplica-se sempre que os cônjuges não tiverem escolhido um outro.

Na comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges possuía antes de casar não se comunica, ao passo que tudo que for adquirido de forma onerosa durante a sua constância é partilhável.

Dessa forma, bens recebidos gratuitamente, como por doação ou herança, não se comunicam e pertencem exclusivamente àquele que os recebeu.

No regime da comunhão universal, ao contrário, são partilhados todos os bens pertencentes aos cônjuges, inclusive aqueles adquiridos antes do casamento, com poucas exceções trazidas pela lei, como aqueles bens que são doados com cláusula de incomunicabilidade (tem escopo específico de impedir que o bem seja partilhado com o cônjuge daquele que recebeu a doação).

Como todos os bens são dos dois, em caso de dívidas, o patrimônio total responde pelo pagamento, independentemente de quem as tenha contraído.

Já no regime da separação de bens, cada cônjuge mantém o seu próprio patrimônio ao longo do casamento, assim como responde com exclusividade pelas dívidas que contrair.

Essa separação patrimonial facilita a administração dos bens e a atividade empresarial, motivo pelo qual normalmente é indicada para empresários.

O regime da separação obrigatória funciona como o regime da separação convencional, mas se aplica obrigatoriamente em algumas hipóteses, independentemente da escolha dos cônjuges.

São duas as hipóteses de aplicação: casamento em que um dos cônjuges tenha mais de 70 anos, e quando um dos que vai se casar precisa de autorização judicial, caso, por exemplo, do menor de idade que não conta com a autorização dos pais.

Finalmente, há o praticamente desconhecido regime de participação final nos aquestos. Esse regime é uma mistura entre o regime da comunhão parcial com o da separação de bens.

Durante a constância do casamento, ele se comporta como o da separação de bens: cada cônjuge administra seu próprio patrimônio, sem intervenção do outro. Da mesma forma, cada um é responsável pelas suas próprias dívidas.

Ao término do casamento, contudo, o regime passa a se comportar como o da comunhão parcial: cada um terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência do relacionamento.

  1. A modificação do regime de bens.

Agora que você já entendeu como funcionam os 5 tipos de regimes de bens previstos pela lei, eu vou te explicar sobre a possibilidade de modificação desses regimes.

Ao contrário do que muita gente pensa, os regimes, desde a mudança do Código Civil, não são mais imutáveis.

Isso quer dizer, portanto, que, em algumas circunstâncias (art. 1.639, § 2º, CC), eles podem ser alterados.

  1. Segredo nº. 01: Comum acordo.

O primeiro requisito para a alteração do regime de bens é que haja comum acordo entre os cônjuges.

Dessa forma, a lei não permite que um cônjuge ingresse com ação contra o outro para forçar a modificação. E ainda bem!

Se você e seu cônjuge estão tendo discussões frequentes em razão da parte financeira do casamento, é importante agendar uma consulta com um profissional para analisar as suas possibilidades.

Dessa forma, quando o pedido de alteração for feito, o casal já sabe exatamente qual a situação com qual está anuindo.

  1. Segredo nº. 02: Procedimento judicial.

Como dito anteriormente, o regime de bens é escolhido antes do casamento, no cartório.

Contudo, não adianta retornar ao cartório para alterar o regime!

O casal vai precisar de assessoria jurídica, e terá de ingressar com uma ação específica, para obter a autorização judicial para o seu pedido.

Essa ação, contudo, é bem simples e a alteração de regime de bens pode ser obtida com relativa rapidez.

Excelente, não é?

  1. Segredo nº. 03: Motivo relevante.

Quando o pedido for feito pelo advogado, é necessário esclarecer ao juiz os motivos da solicitação.

Não precisam ser razões muito extensas, mas é necessário que haja alguma justificativa.

Normalmente, a maior parte dos casais encontra dificuldades em conciliar a questão familiar com as atividades empresariais, e os riscos que lhe são inerentes. Esse, por exemplo, é considerado um motivo relevante para buscar a alteração do regime de bens.

  1. Segredo nº. 04: Mudança não pode trazer prejuízos para credores ou terceiros.

A lei não permite que a alteração do regime de bens prejudique terceiros ou credores do casal.

Caso os cônjuges já tenham contraído dívidas, não há impedimento para a mudança do regime de bens. Seus efeitos, porém, somente serão válidos após a alteração. As dívidas contraídas anteriormente estarão sob o efeito do regime anterior.

E, note, que a norma faz sentido. Se o credor emprestou dinheiro a um casal que contraiu matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, certamente está esperando o pagamento com patrimônio pertinente ao casal, e não pode ser surpreendido com uma alteração de regime que possa gerar a mudança das regras do jogo, como seria o caso da separação convencional de bens.

Uma vez que você já conhece os regimes de bens existentes e ficou sabendo sobre os segredos e requisitos da mudança de regime, ficou interessado em rever o seu próprio regime? Me conta aqui nos comentários.

O que acontece com a sua participação na empresa se você se divorciar?

Vai se divorciar e está preocupado com o que acontece com a sua participação acionária? Está com medo de que o seu ex-cônjuge possa virar sócio da sua empresa?

Calma!

Nesse post eu vou explicar tudo que pode acontecer com as suas quotas ou ações e como você pode se prevenir em relação a problemas futuros.

  1. Sociedade empresarial e sociedade conjugal não se misturam.

De início, é importante que você entenda que a sociedade empresarial e a sociedade conjugal não se confundem.

Dessa forma, sem a anuência dos demais sócios, o seu ex-cônjuge ou ex-companheiro (para fins desse artigo, não há diferença de tratamento jurídico entre os dois casos) nunca poderá ingressar na sociedade e se tornar um sócio.

Para participar de uma empresa, deve estar presente o affectio societatis, que é a intenção de constituir uma sociedade, baseada na vontade expressa e manifestada livremente pelas partes.

Isso, contudo, não ocorre quando você se divorcia.

Dito isso, dependendo do seu regime de bens e da data em que as quotas foram adquiridas, o ex-cônjuge poderá ter direito ao valor correspondente à metade das quotas sociais ou ações.

Vamos ver caso a caso.

  1. Participação societária na comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial de bens é o chamado regime legal. Se você não escolheu outro regime, esse é o que será aplicado. Justamente por isso, é o mais comum.

De modo geral, na comunhão parcial de bens, partilha-se tudo que foi adquirido de maneira onerosa na constância da união.

Dessa forma, se você adquiriu as quotas da sociedade antes do casamento, elas não serão objeto de partilha.

No que tange à eventual valorização desses ativos durante o casamento, o STJ já estabeleceu que a valorização patrimonial das quotas ou ações adquiridas antes do casamento ou da união estável não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.

Com efeito, a valorização da empresa, neste caso, não dependeu dos esforços do casal.

É importante destacar, contudo, que esse entendimento só prevalece se a valorização se deu mediante reinvestimento na empresa.

Se, contudo, houve distribuição de lucros e você fez uma aplicação com esses valores, ou comprou qualquer coisa, esse valor será objeto de partilha.

Da mesma forma, se houver pagamento constante de dividendos, o cônjuge terá direito à metade desses valores até a extinção da empresa, se não houver um acordo em sentido contrário.

Se as quotas foram adquiridas após o casamento, o cônjuge terá direito ao valor equivalente à metade delas, conforme eu explico mais adiante.

  1. Participação societária na comunhão total de bens.

Se o seu regime de bens for o da comunhão total, o que é raro atualmente, então todas as quotas e ações são partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento), inclusive aquelas adquiridas antes do casamento e da união estável.

Na comunhão total de bens, quase todo o patrimônio do casal é partilhado, com poucas exceções trazidas pela lei, como, por exemplo, os bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, e os que forem sub-rogados no lugar destes.

A cláusula de incomunicabilidade é colocada em um contrato para expressar que o bem que está sendo doado ao cônjuge não fará parte do patrimônio do casal.

Para escolher o regime da comunhão total, é necessário realizar um pacto antenupcial em cartório antes da realização do matrimônio.

  1. Participação societária na separação de bens.

No regime da separação de bens, não há comunicação do patrimônio dos cônjuges. De modo bastante simplificado, cada um fica com os seus próprios ganhos e bens e suporta exclusivamente as suas próprias dívidas.

Assim como no caso da comunhão total, há necessidade de realização de pacto antenupcial para que esse regime seja escolhido pelo casal.

Pela independência patrimonial, é o regime mais recomendado para os empresários.

Então, aqui já temos a principal dica para evitar problemas futuros em caso de divórcio.

Se, contudo, esse não é o seu regime de bens, vamos verificar como a divisão das quotas e ações pode ser procedida.

  1. Como efetuar o pagamento das quotas e ações ao ex-cônjuge.

Uma vez estabelecido que o cônjuge tem direito à metade das quotas e/ou ações da empresa, o que pode ser feito?

Temos basicamente três caminhos que podem ser seguidos:

– Apuração do valor das quotas, com a indenização do cônjuge pelo que elas valem ou então com a compensação por outros bens;

– Venda das quotas para um dos demais sócios se estes quiserem ou tiverem condições de adquiri-las. O valor da venda será atribuído ao ex-cônjuge;

– Criação de uma “subsociedade”, na qual o cônjuge será sócio de seu ex-cônjuge em virtude da meação, mas não será sócio dentro da sociedade “principal”. Será, assim, mantida uma contabilidade separada para apurar, mês a mês, os valores devidos ao ex-cônjuge.

Caso a opção seja pela indenização do cônjuge, poderá ser feita uma apuração de haveres, nos moldes do art. 600, parágrafo único, do CPC.

Essa apuração de haveres pode gerar grande insegurança jurídica para a empresa, por isso é recomendável que já conste do contrato social como se dará o procedimento de apuração, diante do divórcio de um dos sócios ou mesmo em caso de falecimento.

Esse estabelecimento prévio do procedimento é interessante também para o caso de aquisição das quotas pelos demais sócios. Com efeito, para que seja feita a venda das quotas será necessário que seu valor seja apurado previamente.

Além de previsão em contrato social, é possível que constem previsões pertinentes no acordo de quotistas. Nesse documento, os sócios também podem convencionar como será o procedimento, caso ocorra o divórcio ou falecimento de um dos sócios.

Finalmente, importante destacar que as quotas ou ações serão avaliadas no momento da extinção da sociedade conjugal ou união estável, isso é, quando cessou a convivência entre o sócio e o seu cônjuge ou companheiro, pois este é o evento que a jurisprudência considera como o marco temporal interruptivo da comunhão de esforços.

Neste post você aprendeu que, de acordo com o seu regime de bens e data da aquisição das quotas ou ações, em caso de divórcio, você terá que partilhá-las com seu ex-cônjuge ou companheiro, sem que este, contudo, tenha o direito de ingressar na sociedade na condição de sócio. Para evitar problemas futuros, é recomendável que o contrato social ou um outro documento, como um acordo de quotistas, contenha previsão de procedimento para apuração de haveres em caso de divórcio ou mesmo de falecimento de um dos sócios.

Esse artigo foi útil para você? Consegui te incentivar a revisar o seu contrato social para tratar da apuração de haveres? Me conta aqui nos comentários.

Inventário Extrajudicial: quando pode ser utilizado e quais são suas vantagens e quais os documentos que você vai precisar.

Os inventários extrajudiciais nem são mais um tema recente, mas ainda provocam muitos questionamentos.

A modalidade extrajudicial de inventário foi uma inovação introduzida pela Lei nº. 11.441/2007, a qual estabeleceu hipóteses em que o procedimento de levantamento de bens e dívidas do falecido não precisaria ser realizado em Juízo, mas sim diante de um cartório extrajudicial.

Compilando as dúvidas mais frequentes que chegam ao nosso escritório, preparamos o presente post, explicando tudo que você tem que saber sobre este assunto e os documentos que você vai precisar para se preparar.

  1. O que é inventário?

No caso de falecimento de uma pessoa, inicia-se o que o direito das sucessões chama de abertura da sucessão, isto é, a transmissão imediata dos direitos e obrigações daquele que faleceu (chamado em direito de “de cujus”) aos seus herdeiros.

Essa transmissão, ainda que imediata por força da lei, necessita de um procedimento para que possa ser concluída na vida real.

Esse procedimento é justamente o inventário, mediante o qual se apura o ativo e o passivo da herança, possibilitando o pagamento dos débitos daquele que faleceu e dividindo os créditos entre seus sucessores.

  • Modalidades de inventário

De acordo com a via em que pode ser processado, os inventários se dividem em extrajudiciais e judiciais.

Os extrajudiciais, que ocorrem em cartório extrajudicial, estão previstos para as hipóteses em que não haja interessados incapazes (menores de idade ou deficientes mentais) e em que não haja discordância no plano de partilha.

Trata-se de uma escolha dos sucessores, pois eles podem optar pela via que entenderem mais interessante.

Afirma-se, ainda, que o inventário extrajudicial não pode ser utilizado em caso de o falecido ter deixado testamento. Contudo, tal posicionamento já foi revisto pela jurisprudência.

Nessa hipótese, há a necessidade de propositura de um procedimento de abertura e cumprimento de testamento, que, de fato, deve ser feito judicialmente. Ocorre que, em tal procedimento, que é necessário tanto para os casos de inventário judicial quanto para os casos de inventário extrajudicial, o juiz apenas verifica a validade do testamento. Sendo válido, o procedimento pode prosseguir normalmente na via extrajudicial.

Não havendo concordância entre os herdeiros, ou havendo herdeiros menores ou incapazes, será necessária a abertura do inventário judicial.

  • Documentos necessários para o Inventário Extrajudicial

Os sucessores, devidamente instruídos por seu advogado, deverão apresentar em cartório documentos comprobatórios da veracidade de seus direitos, bem como dos bens e dívidas do falecido.

Tendo isso em mente, e para já te ajudar a começar a se organizar, segue uma lista do que normalmente é solicitado:

– certidão de óbito do autor da herança

– dados e documentos cadastrais do falecido e de todos os sucessores

– certidão de nascimento, de casamento e pacto antenupcial, a fim de comprovar a relação de parentesco entre os sucessores e falecidos

– certidão de registro de imóveis referentes a todos os bens imóveis, atualizada, inferior a 30 dias, mas não anterior à data do falecimento

– documento comprobatório do valor de referência dos imóveis, relativo ao exercício do ano do falecimento (carnê do IPTU, por exemplo)

– documentos comprobatórios de todos os demais bens, tais como veículos, contas bancárias, aplicações financeiras, moeda em espécie, bens imateriais, entre outros

– certidão negativa de tributos municipais que recaiam sobre os bens imóveis

– certidão negativa de tributos federais referentes ao falecido

– certidão comprobatória de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD

– certidão comprobatória de inexistência de testamento, ou de validação do testamento conforme esclarecido no item anterior

– certidão de cadastro de imóvel rural, se houver bem semelhante entre o acervo do falecido

– cópia da última declaração de imposto de renda

  • Há realmente a necessidade de advogado para realizar o Inventário Extrajudicial?

Tendo em vista que se trata de procedimento a ser realizado em cartório, muitas pessoas acreditam que o inventário extrajudicial pode ser realizado sem advogado.

Contudo, a presença do advogado é obrigatória no momento da lavratura da escritura pública, sendo necessária, inclusive, a assinatura deste documento pelo profissional contratado pelos herdeiros.

  • Vantagens do inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é a via mais célere para obter a partilha dos bens do falecido, uma vez que, após a coleta da documentação, todo o procedimento será feito em ato único, mediante a assinatura de todos os interessados em cartório.

Se tudo realmente estiver regularizado, o procedimento é bastante rápido.

No que tange aos custos, é possível que o inventário extrajudicial seja mais vantajoso em alguns casos do que em outros.

O imposto pertinente é sempre o mesmo, mas as custas de cartório variam, e as despesas judiciais também. Quer saber mais sobre o imposto que recai sobre os inventários? Veja nossos posts anteriores (5 Informações sobre ITCMD, Prazo para pagamento de ITCMD e Será que é possível reduzir o valor do ITCMD).

Sendo o seu interesse apenas o de reduzir custos, e não necessariamente a velocidade do procedimento, é importante conversar com o seu advogado para que os dois cenários – judicial e extrajudicial – sejam calculados.

E aí? Ficou mais fácil agora de entender como funciona o inventário extrajudicial? Já teve alguma experiência sobre esse assunto? Se sim, deixe aqui nos comentários.

Afinal, qual é o prazo para o recolhimento do ITCMD?

A morte de um familiar gera um grande impacto emocional para todos os envolvidos. O momento do luto, contudo, acaba sendo interrompido por providências burocráticas que, de acordo com a lei, devem ser cumpridas dentro de determinado prazo.

A principal preocupação, em razão das repercussões financeiras que pode gerar, é o recolhimento do ITCMD (imposto causa mortis que incide sobre os inventários).

Já falamos sobre esse imposto em outros dois textos, então, se você quer saber como funciona esse tributo, hipóteses de isenção e de parcelamento, clique aqui. Se gostaria de entender melhor a base de cálculo, e como poderia obter a redução do tributo, clique aqui.

Neste post, vamos tratar de uma outra dúvida recorrente de nossos clientes, e que gera também perplexidade no mundo jurídico: o prazo para pagamento do ITCMD.

A abertura do inventário

A abertura do inventário é o início do procedimento judicial de apuração de bens, direitos e débitos do falecido.

De acordo com o art. 611, do Código de Processo Civil, o inventário deve ser aberto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do falecimento do autor da herança.

Em virtude da pandemia, a Lei 14.010/2020 estabeleceu nova regra para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, dilatando seu termo inicial para 30 de outubro de 2020. Então, para quem faleceu durante esse período, o prazo só começou a ser computado a partir de 30 de outubro. A lei, contudo, não foi prorrogada, a despeito da continuidade da pandemia até os dias atuais.

Importante destacar que o inventário também pode ser realizado em cartório, na modalidade chamada de inventário extrajudicial, quando então não se trata de iniciar um procedimento em Juízo, mas sim organizar documentação para a lavratura de uma escritura.

Esse é um prazo que deve ser considerado pelos herdeiros para que procurem sua assessoria jurídica em tempo hábil de propor a ação ou solicitar a redação de uma escritura em cartório.

De qualquer modo, a abertura do inventário não se confunde com o pagamento do ITCMD.

O pagamento do ITCMD no Estado de São Paulo.

Como tivemos oportunidade de esclarecer nos textos mencionados acima, o ITCMD é um imposto de competência estadual, de modo que cada Estado da federação pode estabelecer regras diferentes para o seu recolhimento.

Em São Paulo, essa matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº. 10.705/2000. Em seu artigo 17, a referida lei estabelece que o prazo é de 30 (trinta) dias após a homologação do cálculo, não podendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento do autor da herança.

E o que seria a homologação do cálculo?

Um inventário judicial segue uma série de trâmites.

Haverá, de início, uma petição inicial descrevendo os bens e herdeiros do falecido, se todos eles já forem conhecidos.

Posteriormente, o juiz nomeará um inventariante e determinará algumas providências, como a juntada de documentos complementares e retificação de informações.

Depois que não houver mais questionamentos com relação ao patrimônio do falecido, aos herdeiros e às quotas pertinentes a cada um deles, será necessário calcular o ITCMD.

Normalmente, quem faz isso é o advogado contratado para atuar no processo, que tem conhecimento sobre os procedimentos preparatórios para a emissão da GARE (Guia de Arrecadação Estadual) mediante a qual será pago o imposto.

Para que se efetue tal pagamento, é necessária a homologação judicial, ou seja, a concordância do juiz com o valor dos bens sobre o quais será pago o imposto.

Depois da homologação, há 30 dias para pagar o imposto. Com relação a esse prazo, não há discussão.

O problema é o segundo prazo imposto pela lei: os 180 dias contados da data do falecimento.

Muitas vezes a homologação judicial não ocorre dentro desse prazo, e aí surgem as controvérsias.

O não cumprimento do prazo de 180 dias

Como visto, a lei determina que o ITCMD deve ser recolhido em até 180 dias do falecimento. Contudo, o cumprimento desse prazo não depende apenas dos sucessores e de seu advogado. Ele depende principalmente da tramitação judicial, notoriamente lenta no Brasil.

Pela forma como o sistema eletrônico de apuração do ITCMD foi concebido, é essencial que seja inserida a data de homologação do cálculo, o que significa que o pagamento do imposto não pode ser feito antes da homologação judicial.

O que ocorre então é que, na maior parte dos casos, o imposto acaba sendo recolhido fora do prazo e aí se iniciam os problemas com a Fazenda Estadual, que pode exigir o pagamento de multa e juros.

O que pode ser feito para evitar o pagamento de multa e juros?

A providência mais segura para evitar o pagamento de multa e juros é o advogado solicitar a prorrogação do prazo ao juiz do processo. Uma decisão semelhante evitará a cominação de juros e multa.

É necessário, porém, que, uma vez homologados os cálculos, o pagamento seja efetuado no prazo de 30 dias. Esse prazo é inegociável, ao contrário daquele outro de 180 dias.

É importante destacar, também, que eventual alegação de impossibilidade financeira não impede a incidência de juros e multa. Se esse for o caso, deve ser discutido com o advogado a possibilidade de pagamento parcelado do ITCMD, conforme mencionamos na introdução deste texto, ou o pedido de alvará para que algum bem do falecido seja vendido logo de início para pagar o ITCMD e custas processuais.

Será que é possível reduzir o valor do ITCMD?

O ITCMD, chamado popularmente de imposto causa mortis, tem sido o principal custo de um inventário e o grande obstáculo para a regularização dos bens do falecido.

Já falamos sobre esse assunto em outro texto, então dá uma olhadinha lá para verificar como funciona esse tributo, hipóteses de isenção e de parcelamento (ver artigo).

Neste post, vamos tratar de uma outra dúvida recorrente de nossos clientes: Não sendo hipótese de isenção, será que é possível reduzir o valor do ITCMD?

Vamos discutir sobre a base de cálculo do imposto e a tese tributária que pode te ajudar.

O que é base de cálculo e qual é a base de cálculo do ITCMD?

O ITCMD, imposto de transmissão causa mortis e doação, incide sobre a transmissão de bens em razão do falecimento e em caso de doação.

Ele incide não apenas sobre imóveis, mas também sobre quaisquer outros bens que tenham sido deixados pelo falecido ou sejam objeto de doação.

A base de cálculo é o valor do montante sobre o qual incide o imposto. No caso da sucessão, a base de cálculo do ITCMD é a totalidade dos bens do falecido.

Em mais de 90% dos casos, a maior parte da base de cálculo é constituída por bens imóveis.

Valor de referência e ilegalidade.

O ITCMD é um imposto de competência estadual, o que significa dizer que cada Estado da federação pode discipliná-lo de maneira diferente. Será aplicada a legislação referente ao último domicílio do falecido.

A base de cálculo em imóveis normalmente é o valor venal do bem, ou seja, o valor utilizado pela Prefeitura para calcular o IPTU, o imposto predial territorial urbano.

Em alguns lugares, contudo, foi instituído um valor venal de referência para servir como base de cálculo do ITCMD.

Este valor costuma ser até mesmo maior do que o de mercado do imóvel, gerando uma cobrança superior de tributo.

Em São Paulo, o ITCMD está disciplinado pela Lei nº. 10.705/2000, que foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 46.655, de 1º de abril de 2002.

Posteriormente, este Decreto foi substituído pelo 55.002/2009, o qual alterou a base de cálculo do ITCMD, para que seja considerado o valor venal de referência de um outro imposto, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Muitos tributaristas estão considerando essa alteração ilegal.

Razões da ilegalidade da alteração da base de cálculo do ITCMD.

A tese de ilegalidade é complexa, mas, em linhas gerais, afirma-se que a norma não se sustenta por significar a violação ao princípio da legalidade, uma vez que se alterou a base de cálculo de um tributo por meio de decreto, quando seria exigível a mudança por meio de uma lei, que tem outra tramitação legislativa.

Nesse sentido, verifique-se que o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Da mesma forma, o art. 97, inciso II, e § 1º, do Código Tributário Nacional, determina que somente a lei pode estabelecer a majoração dos tributos ou sua redução, sendo certo que a modificação da base de cálculo equipara-se à majoração do tributo se torná-lo mais caro.

Levada a questão ao Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem manifestado entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU, e não o valor venal de referência (valor de mercado), e muito menos o valor venal de referência do ITBI.

Apenas para referência, veja a decisão abaixo:

Mandado de segurança. Recolhimento de ITCMD. Base de cálculo. Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade (valor de mercado). Inadmissibilidade. Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício. Reexame necessário desprovido” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível 1007519-49.2020.8.26.0053, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 17.02.2020).

É possível que os Tribunais de cada Estado tenham posicionamento divergente, de modo que a questão deve ser vista caso a caso.

Se você foi prejudicado pela divergência na base de cálculo, o que pode ser feito?

Havendo uma discrepância significativa do valor final do imposto, podemos seguir por dois caminhos.

Se o imposto ainda não foi pago, é possível ingressar com uma medida judicial para obter a redução do ITCMD. A redução pode, inclusive, ser concedida em caráter liminar.

Se já foi feito o pagamento do imposto, também mediante medida judicial, há a possibilidade de requerer a devolução do valor pago a maior, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos.

E você? Já conseguiu reduzir o valor do seu imposto de algum modo? Conta a sua experiência nos comentários.

ITCMD – 5 informações essenciais que você precisa saber sobre o tão temido imposto que incide sobre os inventários

O ITCMD, chamado popularmente de imposto causa mortis, é objeto de muita discussão principalmente porque representa o principal custo de um inventário.

O valor é tão significativo que, muitas vezes, os familiares preferem deixar o patrimônio do falecido irregular até que tenham condições financeiras para solucionar a questão.

Hoje nós vamos explicar um pouco melhor sobre este imposto e propor algumas soluções para que você possa resolver de uma vez por todas este assunto.

  1. O que é ITCMD?

Apesar de ser conhecido como causa mortis, O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, ou seja, ele incide sobre a transmissão de bens em razão do falecimento, mas também da doação.

Pouca gente sabe, mas o ITCMD não incide apenas sobre imóveis, mas também sobre quaisquer outros bens que tenham sido deixados pelo falecido ou sejam objeto de doação.

Além disso, o imposto é de competência estadual, o que significa que cada Estado da federação pode discipliná-lo de maneira diferente. Será aplicada a legislação referente ao último domicílio do falecido.

  1. Quem deve pagar o ITCMD?

Em caso de doação, deve ser pago por quem está recebendo o bem ou direito, isto é, o chamado donatário.

Em caso de sucessão (herança), o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários.

Herdeiros são sucessores previstos em lei, de acordo com uma ordem que abrange descendentes (filhos e/ou netos), ascendentes (pais e/ou avós), cônjuge e companheiro, e colaterais (irmãos e/ou sobrinhos).

Legatários são espécies de sucessores que estão previstos apenas em caso de testamento. São pessoas que, por vezes, prestaram algum serviço para o falecido e acabam sendo agraciadas com bens específicos ou pequenos valores em dinheiro.

  1. Qual o valor do ITCMD?

Conforme esclarecido linhas acima, este imposto é de competência estadual, o que significa que cada Estado estabelece uma porcentagem a ser paga sobre o patrimônio do falecido ou bem objeto de doação.

Essa porcentagem é o que chamamos de alíquota.

Atualmente, a alíquota acaba variando de acordo com o Estado entre 1 a 8% sobre a totalidade dos bens deixados pelo falecido.

No momento em que eu escrevo este texto, a alíquota em São Paulo é de 4%, mas há projeto de lei que pretende estabelecer alíquotas progressivas de até 8%.

  1. Isenção de ITCMD

A legislação de cada Estado prevê, também, hipóteses de isenção do imposto, isto é, determinadas situações em que o ITCMD não precisa ser recolhido.

Em São Paulo, por exemplo, em caso de sucessão causa mortis, está isento o imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.

Além disso, também estão isentos de tributo, entre outros:

1. o imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

2. os depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

3. a quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular.

É importante, assim, que você verifique com sua assessoria jurídica, qual é o rol de isenções pertinentes ao seu Estado.

  1. Parcelamento do ITCMD

Finalmente, se o seu caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses anteriores, então você pode considerar o parcelamento.

Se o último domicílio do falecido for o Estado de São Paulo, já há previsão para o parcelamento do Imposto de maneira facilitada.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento alterou os procedimentos para que os contribuintes que tenham que efetuar o pagamento deste tributo possam parcelá-los de maneira totalmente on-line.

O parcelamento abrange débitos tributários de até 5,522 milhões, ou seja, 200 mil UFESPS com valores do ano de 2021, que podem ser divididos em até 12 vezes, observando o valor mínimo de parcela de R$ 828,30, isto é, 30 UFESPS (2021).

Com esse sistema, não há qualquer necessidade de atendimento presencial. Além disso, o prazo para deferimento da solicitação também foi reduzido.

Para requerer o parcelamento, basta acessar o site da Fazenda do Estado de São Paulo, utilizando a senha do programa Nota Fiscal Paulista. Pelo sistema, é possível realizar a simulação do parcelamento, informando o valor do débito que queira parcelar e o número de parcelas desejado.

Estando de acordo com os valores apresentados pelo sistema, basta clicar em “confirmação de pagamento”.

Se os valores estiverem dentro dos limites supra destacados, o pedido será deferido automaticamente, e o contribuinte poderá, de forma imediata, imprimir o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) referente à primeira parcela.

No mesmo local, é possível imprimir as guias dos meses subsequentes, assim como quitar antecipadamente o parcelamento.

Está mais fácil de entender agora?

Com o texto de hoje vimos aspectos muito importantes sobre o ITCMD: o que é, quem deve pagar, qual é o valor, hipóteses de isenção e parcelamento.

Com essas informações, você já terá avançado em seus conhecimentos sobre o tributo e poderá conversar com seus familiares para começar a verificar qual o melhor caminho a ser tomado.

Eu sei que a matéria é complexa e normalmente aparece na vida das pessoas em um momento de tristeza e de sofrimento.

É por isso que, além de toda informação que os herdeiros devem obter para tomar melhores decisões, uma assessoria jurídica que possa te acompanhar passo a passo nesse momento é essencial.

Eu espero ter conseguido te ajudar, ao menos um pouco, nesse assunto.

Escreva nos comentários se você já teve algum problema com o ITCMD, ou se conseguiu se beneficiar de um parcelamento ou isenção.

O que é herança digital e o que você pode fazer para proteger seu patrimônio imaterial

Para te mostrar a relevância de pensar sobre herança digital, vou começar contando um acontecimento real.

O Sr. Gerald Cotten era proprietário da maior exchange de criptoativos do Canadá e faleceu abruptamente. Ele movimentava mais de 145 milhões de dólares apenas em bitcoin, além de outras moedas e ativos digitais, e tinha como clientes milhares de investidores, que confiavam a ele grande parte de seu capital. Todos esses bens estavam protegidos por criptografia em um laptop cuja senha nem mesmo a sua esposa possuía. Aparentemente, tais ativos estão perdidos para sempre.

Você já parou para pensar que parte de nossas vidas atualmente se desenrola no plano digital?

O que acontecerá com todos os seus ativos digitais, como senhas de redes sociais e serviços de armazenamento em nuvem, quando você falecer?

Não é algo que se pensava há 20 anos atrás, mas a Internet hoje está cheia de contas de mídias sociais de pessoas que já faleceram e criptoativos que estão inacessíveis por falta de acesso dos familiares às senhas do falecido.

Está claro, portanto, que a nova realidade exige mudanças de comportamento. Para fazer com que você reflita sobre isso, no post de hoje eu vou falar sobre herança digital e propor algumas soluções para que você proteja o seu patrimônio.

O que é patrimônio e herança digital.

Patrimônio digital são todos os bens que uma pessoa possui de maneira imaterial e que estão disponíveis para acesso de algum modo digital. Pode ter valoração econômica, ou não.

Redes sociais, por exemplo, podem ter valor econômico, quando geram receita para as pessoas que as utilizam, seja para vender produtos ou serviços, seja para melhorar a reputação de uma empresa ou mesmo para gerar autoridade dentro de uma determinada área de conhecimento.

Pense, por exemplo, quando vale o perfil de Instagram ou de Youtube de um grande influencer?

Quando alguém morre, portanto, deixa para trás mais do que suas propriedades e bens físicos, deixa também uma pegada que se estende para o mundo cibernético. Sua presença em mídias sociais, sites de investimento e outras plataformas virtuais, pode ter valor monetário, presente ou futuro.

Em caso de falecimento, esse patrimônio se transforma em herança digital.

Falta de legislação pertinente.

A vida real tem evoluído de maneira muito mais rápida que o Direito, o que acaba propiciando o surgimento de inúmeras situações para as quais não há qualquer previsão legal.

A herança digital chegou a ser incluída em alguns projetos de lei, sendo que dois deles inclusive foram arquivados.

O mais promissor é o que acrescenta um artigo à Lei nº. 12.962/14 (chamada de Marco Civil da Internet), determinando que os provedores de aplicações de internet devem excluir as respectivas contas de usuários falecidos logo após a comprovação da morte, mediante o requerimento do cônjuge, companheiro ou parente maior de idade.

Além disso, determina que mesmo após a exclusão das contas, os provedores mantenham os dados e registros armazenados por um ano contado da data da morte, ressalvado o requerimento cautelar de prorrogação da autoridade policial ou do Ministério Público.

Por enquanto, contudo, nada temos de legislação sobre o assunto.

O que eu te proponho é planejar antecipadamente o que você vai fazer sobre sua herança digital. A partir desse ponto, utilizando os mecanismos já vigentes na legislação, eu pretendo te apresentar boas soluções.

Vamos lá?

Como começar um plano de herança digital.

Se você está convencido da importância de pensar sobre a destinação da sua herança digital, então é o momento de colocar o plano em ação.

A primeira providência é fazer um inventário de todos os bens digitais que você possui, o que pode incluir as redes sociais, contas em lojas online (inclusive créditos), serviços de armazenamento, entre outros.

Em seguida, você deve decidir quem vai herdar o seu patrimônio digital.

Verifique, então, se as empresas em que você possui contas abertas já tem uma política para o caso de incapacidade ou falecimento, e indique os contatos daqueles que você deseja que sejam seus sucessores.

Feito isso, é o momento de pensar nas soluções jurídicas para a preservação desse patrimônio.

Testamento.

Uma das possíveis soluções para a preservação de sua herança digital é a redação de um testamento.

Cada vez mais se mostra necessário elaborar um testamento para evitar desconforto a seus herdeiros e garantir que o seu desejo seja efetivamente cumprido após sua morte.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1857, § 2º, permite, inclusive, que o testamento tenha um conteúdo exclusivamente extrapatrimonial.

No testamento, é possível listar exatamente quais são os bens digitais e como cada um deles pode ser acessado, e por quem. Também é possível determinar se algum dos sucessores está autorizado a utilizar a conta ou se, ao contrário, em caso de falecimento, deve haver o cancelamento da conta.

Tais providências são muito importantes, porque, em algumas situações, quando não há testamento, o Judiciário tem entendido que o patrimônio digital é personalíssimo e não pode ser abrangido pelo Inventário.

A partir de tal posicionamento, tudo aquilo que foi construído pelo falecido pode ser perdido definitivamente.

Assim, quando for preparar seu testamento, tenha o máximo cuidado em incluir todos os seus bens digitais, bem como as instruções para acessá-los.

Não se esqueça que o testamento, além de dar as orientações necessárias para o acesso ao patrimônio digital, é uma fonte segura de autorização legal para que seus herdeiros acessem as informações e as utilizem da maneira mais adequada.

Planejamento sucessório.

O planejamento sucessório é um conjunto de estratégias de gestão de bens atuais por gerações futuras, com utilização de um ou mais documentos, podendo incluir também a elaboração de um testamento.

É uma forma de organizar melhor o seu patrimônio, seja para diminuir a carga tributária, seja para diminuir conflitos depois do falecimento.

Também é muito eficiente para tratar dos seus bens digitais, antes de se tornarem herança propriamente dita.

Como não há disposição legal sobre quais são as pessoas que têm direito a ser os novos titulares de contas online, por exemplo, você pode pensar com antecedência e já determinar quem é mais vocacionado para seguir com o seu legado digital e já dispor em vida sobre a questão.

É muito importante que essa escolha do titular seja formalizada em documentos hábeis, como autorizações específicas, por exemplo, já que não é porque alguém possui a senha para acessar uma conta que ela tem, necessariamente, a prerrogativa legal de fazê-lo.

Outras soluções também são possíveis, dependendo do caso concreto.

Espero que eu tenha te convencido a refletir sobre o seu patrimônio digital e que você comece, assim que terminar a leitura desse texto, o seu plano de herança digital.

Você já tinha pensado sobre este assunto? Me conte aqui nos comentários.

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