Vai se divorciar e está preocupado com o que acontece com a sua participação acionária? Está com medo de que o seu ex-cônjuge possa virar sócio da sua empresa?
Calma!
Nesse post eu vou explicar tudo que pode acontecer com as suas quotas ou ações e como você pode se prevenir em relação a problemas futuros.
- Sociedade empresarial e sociedade conjugal não se misturam.
De início, é importante que você entenda que a sociedade empresarial e a sociedade conjugal não se confundem.
Dessa forma, sem a anuência dos demais sócios, o seu ex-cônjuge ou ex-companheiro (para fins desse artigo, não há diferença de tratamento jurídico entre os dois casos) nunca poderá ingressar na sociedade e se tornar um sócio.
Para participar de uma empresa, deve estar presente o affectio societatis, que é a intenção de constituir uma sociedade, baseada na vontade expressa e manifestada livremente pelas partes.
Isso, contudo, não ocorre quando você se divorcia.
Dito isso, dependendo do seu regime de bens e da data em que as quotas foram adquiridas, o ex-cônjuge poderá ter direito ao valor correspondente à metade das quotas sociais ou ações.
Vamos ver caso a caso.
- Participação societária na comunhão parcial de bens
O regime da comunhão parcial de bens é o chamado regime legal. Se você não escolheu outro regime, esse é o que será aplicado. Justamente por isso, é o mais comum.
De modo geral, na comunhão parcial de bens, partilha-se tudo que foi adquirido de maneira onerosa na constância da união.
Dessa forma, se você adquiriu as quotas da sociedade antes do casamento, elas não serão objeto de partilha.
No que tange à eventual valorização desses ativos durante o casamento, o STJ já estabeleceu que a valorização patrimonial das quotas ou ações adquiridas antes do casamento ou da união estável não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.
Com efeito, a valorização da empresa, neste caso, não dependeu dos esforços do casal.
É importante destacar, contudo, que esse entendimento só prevalece se a valorização se deu mediante reinvestimento na empresa.
Se, contudo, houve distribuição de lucros e você fez uma aplicação com esses valores, ou comprou qualquer coisa, esse valor será objeto de partilha.
Da mesma forma, se houver pagamento constante de dividendos, o cônjuge terá direito à metade desses valores até a extinção da empresa, se não houver um acordo em sentido contrário.
Se as quotas foram adquiridas após o casamento, o cônjuge terá direito ao valor equivalente à metade delas, conforme eu explico mais adiante.
- Participação societária na comunhão total de bens.
Se o seu regime de bens for o da comunhão total, o que é raro atualmente, então todas as quotas e ações são partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento), inclusive aquelas adquiridas antes do casamento e da união estável.
Na comunhão total de bens, quase todo o patrimônio do casal é partilhado, com poucas exceções trazidas pela lei, como, por exemplo, os bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, e os que forem sub-rogados no lugar destes.
A cláusula de incomunicabilidade é colocada em um contrato para expressar que o bem que está sendo doado ao cônjuge não fará parte do patrimônio do casal.
Para escolher o regime da comunhão total, é necessário realizar um pacto antenupcial em cartório antes da realização do matrimônio.
- Participação societária na separação de bens.
No regime da separação de bens, não há comunicação do patrimônio dos cônjuges. De modo bastante simplificado, cada um fica com os seus próprios ganhos e bens e suporta exclusivamente as suas próprias dívidas.
Assim como no caso da comunhão total, há necessidade de realização de pacto antenupcial para que esse regime seja escolhido pelo casal.
Pela independência patrimonial, é o regime mais recomendado para os empresários.
Então, aqui já temos a principal dica para evitar problemas futuros em caso de divórcio.
Se, contudo, esse não é o seu regime de bens, vamos verificar como a divisão das quotas e ações pode ser procedida.
- Como efetuar o pagamento das quotas e ações ao ex-cônjuge.
Uma vez estabelecido que o cônjuge tem direito à metade das quotas e/ou ações da empresa, o que pode ser feito?
Temos basicamente três caminhos que podem ser seguidos:
– Apuração do valor das quotas, com a indenização do cônjuge pelo que elas valem ou então com a compensação por outros bens;
– Venda das quotas para um dos demais sócios se estes quiserem ou tiverem condições de adquiri-las. O valor da venda será atribuído ao ex-cônjuge;
– Criação de uma “subsociedade”, na qual o cônjuge será sócio de seu ex-cônjuge em virtude da meação, mas não será sócio dentro da sociedade “principal”. Será, assim, mantida uma contabilidade separada para apurar, mês a mês, os valores devidos ao ex-cônjuge.
Caso a opção seja pela indenização do cônjuge, poderá ser feita uma apuração de haveres, nos moldes do art. 600, parágrafo único, do CPC.
Essa apuração de haveres pode gerar grande insegurança jurídica para a empresa, por isso é recomendável que já conste do contrato social como se dará o procedimento de apuração, diante do divórcio de um dos sócios ou mesmo em caso de falecimento.
Esse estabelecimento prévio do procedimento é interessante também para o caso de aquisição das quotas pelos demais sócios. Com efeito, para que seja feita a venda das quotas será necessário que seu valor seja apurado previamente.
Além de previsão em contrato social, é possível que constem previsões pertinentes no acordo de quotistas. Nesse documento, os sócios também podem convencionar como será o procedimento, caso ocorra o divórcio ou falecimento de um dos sócios.
Finalmente, importante destacar que as quotas ou ações serão avaliadas no momento da extinção da sociedade conjugal ou união estável, isso é, quando cessou a convivência entre o sócio e o seu cônjuge ou companheiro, pois este é o evento que a jurisprudência considera como o marco temporal interruptivo da comunhão de esforços.
Neste post você aprendeu que, de acordo com o seu regime de bens e data da aquisição das quotas ou ações, em caso de divórcio, você terá que partilhá-las com seu ex-cônjuge ou companheiro, sem que este, contudo, tenha o direito de ingressar na sociedade na condição de sócio. Para evitar problemas futuros, é recomendável que o contrato social ou um outro documento, como um acordo de quotistas, contenha previsão de procedimento para apuração de haveres em caso de divórcio ou mesmo de falecimento de um dos sócios.
Esse artigo foi útil para você? Consegui te incentivar a revisar o seu contrato social para tratar da apuração de haveres? Me conta aqui nos comentários.