4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco.

O Marco Legal das Startups, legislação recentíssima, publicada em 02 de junho de 2021 (Lei Complementar 182/2021), procura conferir amparo legal e um ambiente mais seguro para empresas inovadoras.

Além disso, a lei busca fomentar o investimento nas empresas por ela enquadradas como startups. Para entender melhor o conceito legal de startup, veja o nosso post anterior (4 critérios que você tem que conhecer sobre o conceito de startup, de acordo com o Marco Legal das Startups).

Nós sabemos que, para atrair mais investimentos, é necessário fornecer um cenário de segurança também para o investidor, garantindo que ele consiga prever qual o risco máximo que está assumindo.

Tendo isso em vista, a legislação trouxe 4 novidades, que eu te conto nos itens abaixo.

  1. Aporte financeiro que não integra o capital social da empresa.

De acordo com o disposto pelo artigo 5º, § 1º, do Marco Legal das Startups, não serão considerados como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio de alguns instrumentos.

Os dois primeiros deles são o contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas e o contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa ou acionistas e sócios. Esses contratos normalmente são utilizados para fazer um pagamento por produto ou serviço prestado.

Da mesma forma, também está excluída a debênture conversível emitida pela empresa, e a estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa.

Também importante destacar a exclusão do contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa. O contrato de mútuo conversível é um contrato de empréstimo em que o investidor garante a si próprio o direito de adquirir cotas ou ações da empresa, à sua escolha. Como esse contrato é muito importante para as startups, será objeto de nosso próximo post. Acompanhe!

O contrato de investimento-anjo, na forma da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, também está excluído do capital social. Nós já falamos sobre investidor anjo em outro post (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?). Confira!

  1. O investidor não é considerado sócio ou acionista.

Justamente porque o aporte financeiro não é considerado como capital social da empresa, o investidor não é considerado como sócio ou acionista, a menos que passe a fazer parte formalmente da sociedade.

Tomando como exemplo o contrato de mútuo conversível mencionado acima, o investidor apenas será considerado sócio em caso de conversão do instrumento de empréstimo em efetiva e formal participação na startup.

Isso gera a tranquilidade necessária para a negociação, uma vez que o investidor vê garantida a sua segurança de não responder por débitos judiciais da startup em que investiu.

  1. O investidor não responderá por qualquer dívida da startup, e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial e aos da desconsideração da personalidade jurídica.

Em decorrência do fato de não ser sócio ou acionista, o investidor, como dito acima, não responderá por qualquer dívida da empresa.

A lei, contudo, vai além para trazer ainda mais segurança jurídica ao negócio, e afirma categoricamente que o investidor não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

A recuperação judicial é um procedimento levado à juízo para que seja estabelecido um plano de reestruturação de uma empresa. Se ela não cumprir o plano estabelecido pelos credores, corre o risco de ver decretada a sua falência.

A lei também estabelece textualmente que o investidor não será submetido à desconsideração da personalidade jurídica da startup em que investir.

Isso é importantíssimo porque a desconsideração da personalidade jurídica é o pesadelo de todo empresário. Ela ocorre sempre que, por decisão judicial, os sócios ou acionistas de uma empresa sejam condenados a arcar com uma dívida da empresa com patrimônio próprio.

Levando em consideração o aumento dos riscos gerados pela possibilidade de um processo de recuperação judicial ou da desconsideração da personalidade, é excelente que a lei tenha excluído expressamente o investidor dessas duas armadilhas.

  1. O investidor não possuirá direito de gerência ou voto na administração da empresa.

Como dito anteriormente, o investidor que realiza o aporte na empresa dentro das hipóteses mencionadas no item “1” não é considerado como sócio ou acionista. Em decorrência disso, não possuirá direito de gerência ou voto na administração da empresa.

Essa disposição legal também se mostra como uma segurança para o sócio ou acionista, já que impede a interferência indevida do investidor na sociedade enquanto não houver a conversão efetiva do aporte financeiro em quotas sociais ou ações.

Agora que você já conhece as principais mudanças trazidas pelo Marco Legal das Startups com relação aos investimentos em capital de risco, você acha que elas podem trazer algum benefício para a sua empresa? Se você é um investidor, se sentiu mais seguro para fazer um aporte financeiro em alguma startup? Me conta aqui nos comentários.

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