O ITCMD, chamado popularmente de imposto causa mortis, tem sido o principal custo de um inventário e o grande obstáculo para a regularização dos bens do falecido.
Já falamos sobre esse assunto em outro texto, então dá uma olhadinha lá para verificar como funciona esse tributo, hipóteses de isenção e de parcelamento (ver artigo).
Neste post, vamos tratar de uma outra dúvida recorrente de nossos clientes: Não sendo hipótese de isenção, será que é possível reduzir o valor do ITCMD?
Vamos discutir sobre a base de cálculo do imposto e a tese tributária que pode te ajudar.
O que é base de cálculo e qual é a base de cálculo do ITCMD?
O ITCMD, imposto de transmissão causa mortis e doação, incide sobre a transmissão de bens em razão do falecimento e em caso de doação.
Ele incide não apenas sobre imóveis, mas também sobre quaisquer outros bens que tenham sido deixados pelo falecido ou sejam objeto de doação.
A base de cálculo é o valor do montante sobre o qual incide o imposto. No caso da sucessão, a base de cálculo do ITCMD é a totalidade dos bens do falecido.
Em mais de 90% dos casos, a maior parte da base de cálculo é constituída por bens imóveis.
Valor de referência e ilegalidade.
O ITCMD é um imposto de competência estadual, o que significa dizer que cada Estado da federação pode discipliná-lo de maneira diferente. Será aplicada a legislação referente ao último domicílio do falecido.
A base de cálculo em imóveis normalmente é o valor venal do bem, ou seja, o valor utilizado pela Prefeitura para calcular o IPTU, o imposto predial territorial urbano.
Em alguns lugares, contudo, foi instituído um valor venal de referência para servir como base de cálculo do ITCMD.
Este valor costuma ser até mesmo maior do que o de mercado do imóvel, gerando uma cobrança superior de tributo.
Em São Paulo, o ITCMD está disciplinado pela Lei nº. 10.705/2000, que foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 46.655, de 1º de abril de 2002.
Posteriormente, este Decreto foi substituído pelo 55.002/2009, o qual alterou a base de cálculo do ITCMD, para que seja considerado o valor venal de referência de um outro imposto, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Muitos tributaristas estão considerando essa alteração ilegal.
Razões da ilegalidade da alteração da base de cálculo do ITCMD.
A tese de ilegalidade é complexa, mas, em linhas gerais, afirma-se que a norma não se sustenta por significar a violação ao princípio da legalidade, uma vez que se alterou a base de cálculo de um tributo por meio de decreto, quando seria exigível a mudança por meio de uma lei, que tem outra tramitação legislativa.
Nesse sentido, verifique-se que o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Da mesma forma, o art. 97, inciso II, e § 1º, do Código Tributário Nacional, determina que somente a lei pode estabelecer a majoração dos tributos ou sua redução, sendo certo que a modificação da base de cálculo equipara-se à majoração do tributo se torná-lo mais caro.
Levada a questão ao Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem manifestado entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU, e não o valor venal de referência (valor de mercado), e muito menos o valor venal de referência do ITBI.
Apenas para referência, veja a decisão abaixo:
“Mandado de segurança. Recolhimento de ITCMD. Base de cálculo. Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade (valor de mercado). Inadmissibilidade. Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício. Reexame necessário desprovido” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível 1007519-49.2020.8.26.0053, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 17.02.2020).
É possível que os Tribunais de cada Estado tenham posicionamento divergente, de modo que a questão deve ser vista caso a caso.
Se você foi prejudicado pela divergência na base de cálculo, o que pode ser feito?
Havendo uma discrepância significativa do valor final do imposto, podemos seguir por dois caminhos.
Se o imposto ainda não foi pago, é possível ingressar com uma medida judicial para obter a redução do ITCMD. A redução pode, inclusive, ser concedida em caráter liminar.
Se já foi feito o pagamento do imposto, também mediante medida judicial, há a possibilidade de requerer a devolução do valor pago a maior, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos.
E você? Já conseguiu reduzir o valor do seu imposto de algum modo? Conta a sua experiência nos comentários.