Ao contrário do que muita gente pensa, o regime de bens não é imutável.
Na verdade, dentro de algumas condições estabelecidas pela lei, você pode alterar o seu regime de bens, se entender que aquele que você escolheu não é o mais indicado para você.
Isso pode acontecer por diversos motivos, inclusive a sua atividade empresarial. Como eu expliquei no post anterior (O que acontece com a sua participação na empresa se você se divorciar?), pode ser complicado proceder à apuração do valor das quotas em caso de divórcio. Assim, é muito melhor escolher um regime que lhe dê uma maior liberdade patrimonial, não é?
Antes de eu te contar os segredos da modificação de regime de bens, eu preciso te explicar como funciona cada um dos regimes e como você pode escolhê-los.
Então, me acompanha.
- O que, de fato, significa o regime de bens?
O regime de bens estabelece uma série de regras que irão reger a vida patrimonial do casal.
O regime vai indicar, por exemplo, o que pertence a cada um durante o matrimônio ou união estável, e o que é partilhável ou comunicável durante a constância do relacionamento. Indica, igualmente, quem tem a responsabilidade pelas dívidas contraídas durante esse período.
Ele também vai dispor sobre o destino dos bens em caso de divórcio, dissolução da união estável e morte.
- Como se escolhe um regime de bens?
O regime de bens deve ser escolhido antes do casamento, por meio de um pacto antenupcial.
O pacto antenupcial é uma espécie de contrato que os noivos assinam e no qual estarão estabelecidas regras para a sua vida patrimonial dali por diante. No pacto, além do regime de bens, é possível conferir uma orientação para um bem específico, por exemplo, desde que respeitadas as previsões legais pertinentes.
Se nenhum regime for escolhido, valerá o regime legal, chamado de comunhão parcial de bens.
- Quais são os regimes de bens existentes?
A lei estabelece 5 tipos de regimes de bens, com regras próprias: comunhão parcial de bens, comunhão total (ou universal) de bens, separação de bens convencional, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.
O mais comum é o da comunhão parcial de bens, justamente porque é o regime legal, ou seja, aplica-se sempre que os cônjuges não tiverem escolhido um outro.
Na comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges possuía antes de casar não se comunica, ao passo que tudo que for adquirido de forma onerosa durante a sua constância é partilhável.
Dessa forma, bens recebidos gratuitamente, como por doação ou herança, não se comunicam e pertencem exclusivamente àquele que os recebeu.
No regime da comunhão universal, ao contrário, são partilhados todos os bens pertencentes aos cônjuges, inclusive aqueles adquiridos antes do casamento, com poucas exceções trazidas pela lei, como aqueles bens que são doados com cláusula de incomunicabilidade (tem escopo específico de impedir que o bem seja partilhado com o cônjuge daquele que recebeu a doação).
Como todos os bens são dos dois, em caso de dívidas, o patrimônio total responde pelo pagamento, independentemente de quem as tenha contraído.
Já no regime da separação de bens, cada cônjuge mantém o seu próprio patrimônio ao longo do casamento, assim como responde com exclusividade pelas dívidas que contrair.
Essa separação patrimonial facilita a administração dos bens e a atividade empresarial, motivo pelo qual normalmente é indicada para empresários.
O regime da separação obrigatória funciona como o regime da separação convencional, mas se aplica obrigatoriamente em algumas hipóteses, independentemente da escolha dos cônjuges.
São duas as hipóteses de aplicação: casamento em que um dos cônjuges tenha mais de 70 anos, e quando um dos que vai se casar precisa de autorização judicial, caso, por exemplo, do menor de idade que não conta com a autorização dos pais.
Finalmente, há o praticamente desconhecido regime de participação final nos aquestos. Esse regime é uma mistura entre o regime da comunhão parcial com o da separação de bens.
Durante a constância do casamento, ele se comporta como o da separação de bens: cada cônjuge administra seu próprio patrimônio, sem intervenção do outro. Da mesma forma, cada um é responsável pelas suas próprias dívidas.
Ao término do casamento, contudo, o regime passa a se comportar como o da comunhão parcial: cada um terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência do relacionamento.
- A modificação do regime de bens.
Agora que você já entendeu como funcionam os 5 tipos de regimes de bens previstos pela lei, eu vou te explicar sobre a possibilidade de modificação desses regimes.
Ao contrário do que muita gente pensa, os regimes, desde a mudança do Código Civil, não são mais imutáveis.
Isso quer dizer, portanto, que, em algumas circunstâncias (art. 1.639, § 2º, CC), eles podem ser alterados.
- Segredo nº. 01: Comum acordo.
O primeiro requisito para a alteração do regime de bens é que haja comum acordo entre os cônjuges.
Dessa forma, a lei não permite que um cônjuge ingresse com ação contra o outro para forçar a modificação. E ainda bem!
Se você e seu cônjuge estão tendo discussões frequentes em razão da parte financeira do casamento, é importante agendar uma consulta com um profissional para analisar as suas possibilidades.
Dessa forma, quando o pedido de alteração for feito, o casal já sabe exatamente qual a situação com qual está anuindo.
- Segredo nº. 02: Procedimento judicial.
Como dito anteriormente, o regime de bens é escolhido antes do casamento, no cartório.
Contudo, não adianta retornar ao cartório para alterar o regime!
O casal vai precisar de assessoria jurídica, e terá de ingressar com uma ação específica, para obter a autorização judicial para o seu pedido.
Essa ação, contudo, é bem simples e a alteração de regime de bens pode ser obtida com relativa rapidez.
Excelente, não é?
- Segredo nº. 03: Motivo relevante.
Quando o pedido for feito pelo advogado, é necessário esclarecer ao juiz os motivos da solicitação.
Não precisam ser razões muito extensas, mas é necessário que haja alguma justificativa.
Normalmente, a maior parte dos casais encontra dificuldades em conciliar a questão familiar com as atividades empresariais, e os riscos que lhe são inerentes. Esse, por exemplo, é considerado um motivo relevante para buscar a alteração do regime de bens.
- Segredo nº. 04: Mudança não pode trazer prejuízos para credores ou terceiros.
A lei não permite que a alteração do regime de bens prejudique terceiros ou credores do casal.
Caso os cônjuges já tenham contraído dívidas, não há impedimento para a mudança do regime de bens. Seus efeitos, porém, somente serão válidos após a alteração. As dívidas contraídas anteriormente estarão sob o efeito do regime anterior.
E, note, que a norma faz sentido. Se o credor emprestou dinheiro a um casal que contraiu matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, certamente está esperando o pagamento com patrimônio pertinente ao casal, e não pode ser surpreendido com uma alteração de regime que possa gerar a mudança das regras do jogo, como seria o caso da separação convencional de bens.
Uma vez que você já conhece os regimes de bens existentes e ficou sabendo sobre os segredos e requisitos da mudança de regime, ficou interessado em rever o seu próprio regime? Me conta aqui nos comentários.