Violência patrimonial: a violência silenciosa.

Você já ouviu falar de pessoas que foram impedidas de trabalhar, ou que, mesmo trabalhando, foram obstadas de usufruir do fruto do seu trabalho e/ou de seu patrimônio? Pode ser que essas pessoas estejam sofrendo violência patrimonial!

Pode ser que você já tenha ouvido falar sobre violência patrimonial, mas não a conheça por esse nome. Apesar do termo pouco utilizado, a violência patrimonial é muito frequente.

Para que haja um conhecimento mais aprofundado desse problema, o texto do blog de hoje tratará sobre o assunto, explicando do que se trata esse tipo de violência, e como ele pode ser detectado!

Em sequência, serão dadas algumas dicas para evitar que você ou pessoas da sua convivência sejam vítimas do mesmo tipo de violência.

Acompanhe comigo.

1. Tipos de violência:

A Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, revolucionou o tratamento jurídico dado à violência contra a mulher no Brasil, e em seu art. 7º, classificou a violência em 5 modalidades: física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.

É importante que você entenda em que consiste cada uma delas para que possa se defender e denunciar, se for o caso.

A violência física, como o próprio nome já diz, consiste em qualquer agressão à integridade física ou à saúde corporal. É a violência mais fácil de ser detectada, inclusive para quem não convive com a vítima, uma vez que deixa marcas e sequelas visíveis.

A violência psicológica é mais sútil, e consiste em agressões que importem em danos emocionais que abalem a autoestima da vítima.

De acordo com a lei mencionada acima, art. 7º, inciso II, a violência psicológica pode ser definida como “qualquer conduta que (…) cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que (…) prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

A violência sexual é a violência que compele a vítima a participar de relação sexual não desejada, ou mesmo a presenciá-la, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Além disso, abrange também as hipóteses de comercialização forçada da própria sexualidade, o impedimento ao uso de método contraceptivo, bem como o casamento forçado, a gravidez e o aborto não desejados.

A violência moral abrange condutas que implicam em calúnia, difamação ou injúria. A calúnia é a imputação falsa de conduta criminosa à vítima. Já a difamação é a imputação de ato ofensivo à reputação, ainda que não constitua crime, e que implique na violação de sua honra objetiva (isto é, o que as demais pessoas pensam sobre ela). Já a injúria implica na violação da honra subjetiva, ou seja, atinge o conceito que a vítima tem de si própria, mediante palavras negativas que lhe insultam e atingem a sua autoestima.

Iremos analisar como a violência patrimonial se diferencia das demais hipóteses.

2. Violência patrimonial:

A violência patrimonial está prevista na Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e é descrita em seu artigo 7º, inciso IV, como “Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.

A violência patrimonial talvez seja a mais sútil das violências, uma vez que, em alguns casos, pode ser confundida com carinho e preocupação por parte do ofensor.

Quantas vezes já não ouvimos dizer que o marido não deseja que sua mulher trabalhe para que ela fique mais confortável dentro de casa? Ou, ainda, quantas vezes não vemos o marido ficar com a integralidade do salário da esposa para que ela “não precise se preocupar com nada”?

Há que se considerar, contudo, que a mulher que não tem uma renda própria e nem tem acesso ao próprio dinheiro sofre uma série de limitações em sua vida pessoal, o que dificilmente poderá ser considerado como carinho e preocupação.

Também se verifica violência patrimonial no caso de retenção de documentos, que podem impedir tanto a pessoa de sair de casa como de arrumar um emprego.

Independentemente da redação da lei, haverá violência patrimonial sempre que questões financeiras forem utilizadas para restringir a livre atuação da vítima.

É importante destacar que nem sempre a vítima de violência patrimonial é uma mulher. Além disso, nem sempre se verifica dentro de relacionamentos afetivos.

Na verdade, ainda que a violência patrimonial esteja prevista na Lei Maria da Penha, que é uma Lei voltada para a proteção da mulher contra a violência doméstica, verifica-se que idosos, crianças, e mesmo pessoas adultas podem ser vítimas desse tipo de agressão.

Não são raros os casos de idosos que não têm acesso aos próprios rendimentos, e ficam à mercê de filhos inescrupulosos que utilizam parte dos proventos da aposentadoria para fins escusos.

Também não é raro que crianças, dada a sua vulnerabilidade natural, sofram violência patrimonial, o que pode acontecer, inclusive, com a manipulação no pagamento da pensão alimentícia.

Há, ainda, os filhos já adultos que têm sua vida controlada pelos próprios pais, pela via patrimonial. Essas pessoas são colocadas em situação de infantilidade eterna, e encontram dificuldade em administrar suas próprias finanças e demais aspectos de sua vida.

Dessa forma, tudo que será mencionado adiante sobre violência patrimonial se aplica a todas as suas possíveis vítimas, e não apenas às mulheres que se encontram dentro de relacionamentos amorosos abusivos.

3. Indícios de violência patrimonial.

Como falado anteriormente, é muito difícil para quem está de fora da relação abusiva, detectar que possa estar havendo violência patrimonial.

Podemos mencionar, contudo, algumas situações que denotam indícios de que uma conduta abusiva está se desenvolvendo, e que há necessidade de uma maior observação para a análise de todo o contexto.

Da mesma forma, se algo semelhante está acontecendo na sua vida, fique atenta para identificar se você precisa de ajuda para romper o ciclo da violência.

Normalmente, a violência patrimonial se inicia com o alijamento da participação da vítima na vida financeira da família, o que pode se dar de diversas formas.

A primeira delas é a outorga de procuração da vítima em nome do ofensor ou de terceiros. Com isso, o agressor pode negociar em seu nome, sem que ela tenha qualquer controle sobre o que está acontecendo. Isso é feito por esposos e companheiros em relação às suas esposas e companheiras, mas também é comum que tais procurações sejam apresentadas pelos filhos em relação aos seus pais idosos.

Também se dá esse alijamento quando a vítima é obrigada a depositar todos os seus proventos em uma conta conjunta, ao passo que o agressor possui diversas outras contas bancárias e aplicações que a vítima desconhece completamente, e em relação às quais não consegue sequer solicitar um extrato.

O mesmo processo ocorre quando a vítima é compelida a transferir todo o seu patrimônio, alguns bens ou mesmo o salário para que o ofensor faça a administração como entender conveniente.

Além disso, qualquer outra estratégia que afaste uma pessoa da administração das suas próprias finanças pode ser considerada como um indício de violência patrimonial.

4. Formas de prevenir a ocorrência de violência patrimonial.

A violência doméstica é um fenômeno complexo e que traz repercussões graves para a família como um todo.

Mesmo quando tratamos da violência patrimonial, não é possível reduzir todo o ocorrido a questões meramente financeiras. As diversas modalidades de violência podem estar associadas.

Além disso, pode ser que se verifique, no caso concreto, uma série de questões psicológicas associadas à questão financeira. O marido, ou companheiro, pode, por exemplo, fazer com que a esposa ou companheira se sinta incapaz de ser produtiva e de contribuir para o orçamento doméstico. Não se trata, assim, de simplesmente impedir a vítima de trabalhar, mas sim de fazê-la se sentir como incapaz de realizar qualquer atividade remunerada.

Importante destacar, dessa forma, que não se está aqui desconsiderando toda a complexidade do fenômeno. Ao contrário, buscamos trazer à lume uma das vertentes da matéria, que é a jurídica-financeira.

E, sob esse ponto de vista, uma melhor educação financeira pode evitar violência patrimonial no futuro. De fato, observa-se que quando uma pessoa aprende sobre a importância de fazer um controle direto sobre o próprio patrimônio, ela fica mais protegida contra eventuais agressões.

Levando tudo isso em consideração, a primeira dica para evitar a violência patrimonial é a manutenção de uma conta bancária e investimentos próprios ao longo da vida. É muito importante que a vítima, mesmo quando optou por não trabalhar fora, tenha valores particulares para comprar as coisas do dia a dia de que necessita. Isso evita o controle excessivo que pode caracterizar uma conduta abusiva.

Igualmente importante é que mantenha uma fonte de renda própria, sempre que possível. Em casos semelhantes, mesmo que haja o término do relacionamento afetivo, a vítima já terá alguns valores para reiniciar a sua vida e arcar com as próprias despesas.

Em acréscimo, ao longo do relacionamento, é necessário que o casal tenha acesso igualitário ao patrimônio da família, participando em conjunto de decisões sobre aquisições, investimentos, dívidas e até mesmo da declaração de imposto de renda. Sendo o numerário dos dois, qualquer equívoco cometido por uma das partes trará implicações para a outra, seja no que tange às más decisões, seja no que concerne a multas e outras penalidades tributárias.

É primordial, também, que haja a divisão justa das despesas domésticas. Não há necessidade que cada parte contribua com 50% dos valores, mas sim que cada um contribua na medida de suas possibilidades e tenha condições de acumular patrimônio, seja para o futuro, seja para pequenas aquisições e projetos.

Finalmente, não podemos esquecer da importância de escolher um regime de bens adequado para cada casamento ou união estável.

Assim como um casal de namorados deve discutir sobre o desejo de ter filhos e sobre o futuro que esperam ter em comum, é igualmente importante que discutam sobre a distribuição dos bens antes, durante e após o término do casamento (seja pelo divórcio, seja pelo falecimento).

Nós já falamos sobre esse assunto anteriormente aqui no blog (Confira: https://vaneskadonato.adv.br/o-que-acontece-com-a-sua-participacao-na-empresa-se-voce-se-divorciar/), mas é sempre importante revisitar esse assunto. Se os cônjuges não fizerem um pacto antenupcial, o regime de bens do matrimônio será o da comunhão parcial, na qual tudo que é adquirido depois do casamento se comunica (é dividido entre o casal), com exceção dos bens que são objeto de herança e doação. Ocorre que nem sempre esse é o melhor regime de bens no caso concreto!

Cônjuges que desenvolvem atividade empresária, por exemplo, podem se sentir mais protegidos com o regime da separação total de bens. Nessa espécie de regime, o cônjuge não tem direito à meação da participação acionária do outro, o que evita desconfortos dentro da sociedade. Do mesmo modo, as dívidas da empresa, que em alguns casos podem recair sobre a pessoa do sócio, jamais o farão com relação aos bens do cônjuge casado pelo regime da separação de bens.

Por outro lado, é possível que, em alguns casos, o melhor regime seja o da comunhão total de bens, no qual se divide todo o patrimônio anterior e posterior ao casamento. Um cônjuge mais velho, por exemplo, pode entender ser conveniente casar-se dessa forma para que seu companheiro possa usufruir de todo o seu patrimônio em caso de falecimento. Importante destacar, contudo, que pessoas com idade superior a 70 anos só podem se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força da lei (art. 1641, CC).

Escolher um regime de bens pode ser uma atividade complexa, motivo pelo qual se recomenda que os cônjuges sempre procurem uma assessoria jurídica para uma solução personalizada.

Ademais, é importante lembrar que sempre é possível alterar o regime de bens ao longo do casamento, se isso se mostrar necessário (Para se aprofundar sobre esse assunto, confira: https://vaneskadonato.adv.br/4-segredos-que-ninguem-te-conta-sobre-modificacao-de-regime-de-bens-inclusive-que-pode-ser-excelente-para-a-sua-empresa/

Saliente-se, finalmente, que as pessoas que convivem em união estável também podem escolher um regime de bens, desde que façam um contrato de união estável no cartório pertinente.

5. Como denunciar.

Você presenciou a ocorrência de qualquer tipo de violência e não sabe o que fazer para ajudar? Denuncie.

Qualquer caso de violência pode ser denunciado diretamente na Central de Atendimento à Mulher (180) e à polícia comum (190).

Além disso, existem várias delegacias específicas para a mulher, e muitas funcionam em 24hs. É importante que você se informe sobre o funcionamento dessas delegacias na sua cidade.

Em acréscimo, em alguns Estados da federação, os condomínios têm obrigação legal de informar os casos de violência à autoridade. Na Bahia, por exemplo, há a Lei nº. 14.278/20, já aprovada e vigente.

De outro lado, no Estado de São Paulo, foi aprovada, em 16 de setembro, a Lei nº. 17.406/21, que entra em vigor 60 dias depois de sua aprovação, ou seja, em 16 de novembro do presente ano. A referida lei obriga os condomínios residenciais e comerciais a denunciarem casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. A comunicação deve ser feita em até 24 horas após o fato ocorrido, com informações que contribuam para identificar vítimas e o possível agressor.

A norma também obriga a fixação de cartazes, placas ou comunicados nas áreas de uso comum dos condomínios, de modo a divulgar a lei e incentivar os moradores a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica no interior do condomínio.

Agora que você já aprendeu um pouco mais sobre violência patrimonial, me conta aqui nos comentários se já viu essa espécie de violência acontecer de alguma forma e se conseguiu fazer algo para evitá-la ou minimizá-la.

4 Segredos que ninguém te conta sobre modificação de regime de bens, inclusive que pode ser excelente para a sua empresa.

Ao contrário do que muita gente pensa, o regime de bens não é imutável.

Na verdade, dentro de algumas condições estabelecidas pela lei, você pode alterar o seu regime de bens, se entender que aquele que você escolheu não é o mais indicado para você.

Isso pode acontecer por diversos motivos, inclusive a sua atividade empresarial. Como eu expliquei no post anterior (O que acontece com a sua participação na empresa se você se divorciar?), pode ser complicado proceder à apuração do valor das quotas em caso de divórcio. Assim, é muito melhor escolher um regime que lhe dê uma maior liberdade patrimonial, não é?

Antes de eu te contar os segredos da modificação de regime de bens, eu preciso te explicar como funciona cada um dos regimes e como você pode escolhê-los.

Então, me acompanha.

  1. O que, de fato, significa o regime de bens?

O regime de bens estabelece uma série de regras que irão reger a vida patrimonial do casal.

O regime vai indicar, por exemplo, o que pertence a cada um durante o matrimônio ou união estável, e o que é partilhável ou comunicável durante a constância do relacionamento. Indica, igualmente, quem tem a responsabilidade pelas dívidas contraídas durante esse período.

Ele também vai dispor sobre o destino dos bens em caso de divórcio, dissolução da união estável e morte.

  1. Como se escolhe um regime de bens?

O regime de bens deve ser escolhido antes do casamento, por meio de um pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é uma espécie de contrato que os noivos assinam e no qual estarão estabelecidas regras para a sua vida patrimonial dali por diante. No pacto, além do regime de bens, é possível conferir uma orientação para um bem específico, por exemplo, desde que respeitadas as previsões legais pertinentes.

Se nenhum regime for escolhido, valerá o regime legal, chamado de comunhão parcial de bens.

  1. Quais são os regimes de bens existentes?

A lei estabelece 5 tipos de regimes de bens, com regras próprias: comunhão parcial de bens, comunhão total (ou universal) de bens, separação de bens convencional, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.

O mais comum é o da comunhão parcial de bens, justamente porque é o regime legal, ou seja, aplica-se sempre que os cônjuges não tiverem escolhido um outro.

Na comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges possuía antes de casar não se comunica, ao passo que tudo que for adquirido de forma onerosa durante a sua constância é partilhável.

Dessa forma, bens recebidos gratuitamente, como por doação ou herança, não se comunicam e pertencem exclusivamente àquele que os recebeu.

No regime da comunhão universal, ao contrário, são partilhados todos os bens pertencentes aos cônjuges, inclusive aqueles adquiridos antes do casamento, com poucas exceções trazidas pela lei, como aqueles bens que são doados com cláusula de incomunicabilidade (tem escopo específico de impedir que o bem seja partilhado com o cônjuge daquele que recebeu a doação).

Como todos os bens são dos dois, em caso de dívidas, o patrimônio total responde pelo pagamento, independentemente de quem as tenha contraído.

Já no regime da separação de bens, cada cônjuge mantém o seu próprio patrimônio ao longo do casamento, assim como responde com exclusividade pelas dívidas que contrair.

Essa separação patrimonial facilita a administração dos bens e a atividade empresarial, motivo pelo qual normalmente é indicada para empresários.

O regime da separação obrigatória funciona como o regime da separação convencional, mas se aplica obrigatoriamente em algumas hipóteses, independentemente da escolha dos cônjuges.

São duas as hipóteses de aplicação: casamento em que um dos cônjuges tenha mais de 70 anos, e quando um dos que vai se casar precisa de autorização judicial, caso, por exemplo, do menor de idade que não conta com a autorização dos pais.

Finalmente, há o praticamente desconhecido regime de participação final nos aquestos. Esse regime é uma mistura entre o regime da comunhão parcial com o da separação de bens.

Durante a constância do casamento, ele se comporta como o da separação de bens: cada cônjuge administra seu próprio patrimônio, sem intervenção do outro. Da mesma forma, cada um é responsável pelas suas próprias dívidas.

Ao término do casamento, contudo, o regime passa a se comportar como o da comunhão parcial: cada um terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência do relacionamento.

  1. A modificação do regime de bens.

Agora que você já entendeu como funcionam os 5 tipos de regimes de bens previstos pela lei, eu vou te explicar sobre a possibilidade de modificação desses regimes.

Ao contrário do que muita gente pensa, os regimes, desde a mudança do Código Civil, não são mais imutáveis.

Isso quer dizer, portanto, que, em algumas circunstâncias (art. 1.639, § 2º, CC), eles podem ser alterados.

  1. Segredo nº. 01: Comum acordo.

O primeiro requisito para a alteração do regime de bens é que haja comum acordo entre os cônjuges.

Dessa forma, a lei não permite que um cônjuge ingresse com ação contra o outro para forçar a modificação. E ainda bem!

Se você e seu cônjuge estão tendo discussões frequentes em razão da parte financeira do casamento, é importante agendar uma consulta com um profissional para analisar as suas possibilidades.

Dessa forma, quando o pedido de alteração for feito, o casal já sabe exatamente qual a situação com qual está anuindo.

  1. Segredo nº. 02: Procedimento judicial.

Como dito anteriormente, o regime de bens é escolhido antes do casamento, no cartório.

Contudo, não adianta retornar ao cartório para alterar o regime!

O casal vai precisar de assessoria jurídica, e terá de ingressar com uma ação específica, para obter a autorização judicial para o seu pedido.

Essa ação, contudo, é bem simples e a alteração de regime de bens pode ser obtida com relativa rapidez.

Excelente, não é?

  1. Segredo nº. 03: Motivo relevante.

Quando o pedido for feito pelo advogado, é necessário esclarecer ao juiz os motivos da solicitação.

Não precisam ser razões muito extensas, mas é necessário que haja alguma justificativa.

Normalmente, a maior parte dos casais encontra dificuldades em conciliar a questão familiar com as atividades empresariais, e os riscos que lhe são inerentes. Esse, por exemplo, é considerado um motivo relevante para buscar a alteração do regime de bens.

  1. Segredo nº. 04: Mudança não pode trazer prejuízos para credores ou terceiros.

A lei não permite que a alteração do regime de bens prejudique terceiros ou credores do casal.

Caso os cônjuges já tenham contraído dívidas, não há impedimento para a mudança do regime de bens. Seus efeitos, porém, somente serão válidos após a alteração. As dívidas contraídas anteriormente estarão sob o efeito do regime anterior.

E, note, que a norma faz sentido. Se o credor emprestou dinheiro a um casal que contraiu matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, certamente está esperando o pagamento com patrimônio pertinente ao casal, e não pode ser surpreendido com uma alteração de regime que possa gerar a mudança das regras do jogo, como seria o caso da separação convencional de bens.

Uma vez que você já conhece os regimes de bens existentes e ficou sabendo sobre os segredos e requisitos da mudança de regime, ficou interessado em rever o seu próprio regime? Me conta aqui nos comentários.

O que acontece com a sua participação na empresa se você se divorciar?

Vai se divorciar e está preocupado com o que acontece com a sua participação acionária? Está com medo de que o seu ex-cônjuge possa virar sócio da sua empresa?

Calma!

Nesse post eu vou explicar tudo que pode acontecer com as suas quotas ou ações e como você pode se prevenir em relação a problemas futuros.

  1. Sociedade empresarial e sociedade conjugal não se misturam.

De início, é importante que você entenda que a sociedade empresarial e a sociedade conjugal não se confundem.

Dessa forma, sem a anuência dos demais sócios, o seu ex-cônjuge ou ex-companheiro (para fins desse artigo, não há diferença de tratamento jurídico entre os dois casos) nunca poderá ingressar na sociedade e se tornar um sócio.

Para participar de uma empresa, deve estar presente o affectio societatis, que é a intenção de constituir uma sociedade, baseada na vontade expressa e manifestada livremente pelas partes.

Isso, contudo, não ocorre quando você se divorcia.

Dito isso, dependendo do seu regime de bens e da data em que as quotas foram adquiridas, o ex-cônjuge poderá ter direito ao valor correspondente à metade das quotas sociais ou ações.

Vamos ver caso a caso.

  1. Participação societária na comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial de bens é o chamado regime legal. Se você não escolheu outro regime, esse é o que será aplicado. Justamente por isso, é o mais comum.

De modo geral, na comunhão parcial de bens, partilha-se tudo que foi adquirido de maneira onerosa na constância da união.

Dessa forma, se você adquiriu as quotas da sociedade antes do casamento, elas não serão objeto de partilha.

No que tange à eventual valorização desses ativos durante o casamento, o STJ já estabeleceu que a valorização patrimonial das quotas ou ações adquiridas antes do casamento ou da união estável não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.

Com efeito, a valorização da empresa, neste caso, não dependeu dos esforços do casal.

É importante destacar, contudo, que esse entendimento só prevalece se a valorização se deu mediante reinvestimento na empresa.

Se, contudo, houve distribuição de lucros e você fez uma aplicação com esses valores, ou comprou qualquer coisa, esse valor será objeto de partilha.

Da mesma forma, se houver pagamento constante de dividendos, o cônjuge terá direito à metade desses valores até a extinção da empresa, se não houver um acordo em sentido contrário.

Se as quotas foram adquiridas após o casamento, o cônjuge terá direito ao valor equivalente à metade delas, conforme eu explico mais adiante.

  1. Participação societária na comunhão total de bens.

Se o seu regime de bens for o da comunhão total, o que é raro atualmente, então todas as quotas e ações são partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento), inclusive aquelas adquiridas antes do casamento e da união estável.

Na comunhão total de bens, quase todo o patrimônio do casal é partilhado, com poucas exceções trazidas pela lei, como, por exemplo, os bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, e os que forem sub-rogados no lugar destes.

A cláusula de incomunicabilidade é colocada em um contrato para expressar que o bem que está sendo doado ao cônjuge não fará parte do patrimônio do casal.

Para escolher o regime da comunhão total, é necessário realizar um pacto antenupcial em cartório antes da realização do matrimônio.

  1. Participação societária na separação de bens.

No regime da separação de bens, não há comunicação do patrimônio dos cônjuges. De modo bastante simplificado, cada um fica com os seus próprios ganhos e bens e suporta exclusivamente as suas próprias dívidas.

Assim como no caso da comunhão total, há necessidade de realização de pacto antenupcial para que esse regime seja escolhido pelo casal.

Pela independência patrimonial, é o regime mais recomendado para os empresários.

Então, aqui já temos a principal dica para evitar problemas futuros em caso de divórcio.

Se, contudo, esse não é o seu regime de bens, vamos verificar como a divisão das quotas e ações pode ser procedida.

  1. Como efetuar o pagamento das quotas e ações ao ex-cônjuge.

Uma vez estabelecido que o cônjuge tem direito à metade das quotas e/ou ações da empresa, o que pode ser feito?

Temos basicamente três caminhos que podem ser seguidos:

– Apuração do valor das quotas, com a indenização do cônjuge pelo que elas valem ou então com a compensação por outros bens;

– Venda das quotas para um dos demais sócios se estes quiserem ou tiverem condições de adquiri-las. O valor da venda será atribuído ao ex-cônjuge;

– Criação de uma “subsociedade”, na qual o cônjuge será sócio de seu ex-cônjuge em virtude da meação, mas não será sócio dentro da sociedade “principal”. Será, assim, mantida uma contabilidade separada para apurar, mês a mês, os valores devidos ao ex-cônjuge.

Caso a opção seja pela indenização do cônjuge, poderá ser feita uma apuração de haveres, nos moldes do art. 600, parágrafo único, do CPC.

Essa apuração de haveres pode gerar grande insegurança jurídica para a empresa, por isso é recomendável que já conste do contrato social como se dará o procedimento de apuração, diante do divórcio de um dos sócios ou mesmo em caso de falecimento.

Esse estabelecimento prévio do procedimento é interessante também para o caso de aquisição das quotas pelos demais sócios. Com efeito, para que seja feita a venda das quotas será necessário que seu valor seja apurado previamente.

Além de previsão em contrato social, é possível que constem previsões pertinentes no acordo de quotistas. Nesse documento, os sócios também podem convencionar como será o procedimento, caso ocorra o divórcio ou falecimento de um dos sócios.

Finalmente, importante destacar que as quotas ou ações serão avaliadas no momento da extinção da sociedade conjugal ou união estável, isso é, quando cessou a convivência entre o sócio e o seu cônjuge ou companheiro, pois este é o evento que a jurisprudência considera como o marco temporal interruptivo da comunhão de esforços.

Neste post você aprendeu que, de acordo com o seu regime de bens e data da aquisição das quotas ou ações, em caso de divórcio, você terá que partilhá-las com seu ex-cônjuge ou companheiro, sem que este, contudo, tenha o direito de ingressar na sociedade na condição de sócio. Para evitar problemas futuros, é recomendável que o contrato social ou um outro documento, como um acordo de quotistas, contenha previsão de procedimento para apuração de haveres em caso de divórcio ou mesmo de falecimento de um dos sócios.

Esse artigo foi útil para você? Consegui te incentivar a revisar o seu contrato social para tratar da apuração de haveres? Me conta aqui nos comentários.

Caução e fiança: Motivos para você fugir dessas espécies de garantia no seu contrato de locação.

No post anterior (8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta), nós explicamos que há 4 espécies de garantia previstas na Lei de Locações (Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991).

Essas garantias, de acordo com o art. 37, são: a caução, a fiança, o seguro de fiança de locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A caução e a fiança são as garantias mais conhecidas.

Contudo, no post de hoje eu explico a razão pela qual você deve evitar esses dois tipos de garantia no seu contrato, especialmente se você é locador.

Então me acompanha.

  1. Afinal, o que é caução?

A caução é uma espécie de garantia real, ou seja, um bem é oferecido em garantia de uma dívida. Se não houver o pagamento da dívida, este bem pode ser executado.

Assim, o caucionante, ao contrário do fiador, não responde pelo débito com a integralidade de seu patrimônio, mas tão somente com o bem que ofertou.

Esse bem pode ser móvel ou imóvel. Sendo um bem imóvel, o que é mais comum, deve se proceder à averbação à margem da matrícula do bem que está sendo ofertado.

Sem averbação, a caução não tem validade perante terceiros, e o imóvel pode até ser alienado durante a vigência da locação.

E aqui já se nota a primeira desvantagem da caução, uma vez que a averbação em matrícula pode ser custosa dependendo da tabela de emolumentos vigente no Estado em que se firmar o contrato.

Também é comum a caução em dinheiro. Nesse caso, a lei estabelece como quantia máxima aquela correspondente a três aluguéis, valor este que deve ser depositado em carteira de poupança para que posteriormente possa ser devolvido para o locatário com os frutos, isto é, com os rendimentos da aplicação.

A caução em dinheiro é bastante desburocratizada. Contudo, tem o inconveniente de ter uma limitação de valores que pode não ser suficiente se houver mais do que três meses de atraso no pagamento, bastante frequente na prática, como sabemos.

  1. A caução não é uma espécie de hipoteca.

A prática também nos mostra que não é incomum que o imóvel oferecido em caução seja um bem de família do caucionante.

E é aqui que você deve tomar o máximo cuidado se for o locador do imóvel.

Há decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecendo que a caução de imóvel não equivale à hipoteca e nem pode ser comparada à fiança.

Com isso, de acordo com o Superior Tribunal, a caução não poderia se inserir na hipótese do inciso V do art. 3º da Lei nº. 8.009/90, que é a lei que estabelece a impenhorabilidade do bem de família (RESP 1873203).

O referido artigo 3º é o rol de exceções legais para a impenhorabilidade e dele não há uma hipótese específica para a caução. Só há previsão de possibilidade de penhora para o caso da fiança e da hipoteca, os quais o STJ entendeu que não se confundem com a caução.

Trocando em miúdos, como a caução não se enquadra no referido artigo, ela não é uma exceção legal à impenhorabilidade do bem de família.

Sendo assim, se o bem dado em caução for o único bem do caucionante, e se enquadrar no conceito legal de bem de família, ele não poderá ser penhorado para o pagamento da dívida.

Ou seja, acaba não servindo como garantia.

E tem mais. Como os contratos de locação de imóvel não admitem mais de uma garantia por vez (verifique o post anterior sobre esse assunto: (8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta),o contrato ficará sem qualquer garantia, já que não é possível estabelecer uma outra subsidiariamente no contrato.

Certamente você não vai querer correr esse risco na locação do seu imóvel, correto? Então, pense bem antes de aceitar a caução como garantia em um próximo contrato.

  1. A fiança: garantia pessoal.

Tão ou mais conhecida que a caução é a fiança.

Com um procedimento bastante simplificado e que não depende de registro, a fiança é um contrato de garantia prestado de forma gratuita em favor de terceiro.

É uma garantia pessoal ou fidejussória porque o fiador garante a dívida com a integralidade de seu patrimônio, e não apenas com um único bem, como acontece na caução.

A obrigação do fiador se estende até a entrega das chaves, isto é, o término do contrato, mas ele não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Note, contudo, que a prorrogação do contrato por prazo indeterminado não é considerada como aditamento, gerando a obrigação automática por parte do fiador.

  1. O fiador pode perder seu bem de família em decorrência de uma dívida de contrato de locação.

Como explicamos anteriormente, a fiança é uma exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, da Lei nº. 8.009/90).

Dessa forma, o fiador pode vir a perder seu bem de família por decorrência de uma dívida, ao passo que o locatário, se tiver bem na mesma condição, o terá protegido.

Há que se considerar, nesse sentido, que o contrato de fiança é um contrato de garantia, de maneira que é natural que tenha consequências mais gravosas do que outros tipos de contrato.

Contudo, essa discrepância de tratamento chamou a atenção do Judiciário, que tem feito intervenções nessa matéria, como iremos explicar em sequência.

  1. Posicionamento do STJ sobre a fiança em contrato de locação.

Anos atrás, começaram a surgir decisões entendendo que o bem do fiador também seria impenhorável, a despeito da redação da lei.

Havia aqueles que advogavam, inclusive, pela sua impenhorabilidade, uma vez que a penhora do bem de família implicaria em desrespeito ao direito constitucional à moradia do fiador.

Depois de uma grande celeuma, o STJ fixou entendimento, em sua Súmula 549, que é válida a penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação.

A matéria, assim, se encontra resolvida, correto?

Errado!

Uma vez pacificada essa questão, outra discussão tem sido levada aos tribunais: a impenhorabilidade do bem do fiador em contratos de locação comercial.

Quem defende essa tese, vê um desequilíbrio na posição do fiador nessa espécie de contrato de locação, uma vez que o garante pode perder sua moradia apenas para pagamento do débito empresarial do locatário e não de sua residência.

Essa tese tem se mostrado progressivamente mais forte, com decisões favoráveis no Supremo Tribunal de Justiça (STF). Os diversos julgados geraram um tema de repercussão geral, de 1127, que está sendo objeto de julgamento no momento de redação deste artigo.

Se houver o entendimento de que o bem de família, neste caso, é impenhorável, a decisão será vinculante para todos os processos semelhantes.

Em conclusão, haverá uma verdadeira enxurrada de fianças prestadas em contratos de locação comercial que não servirão para absolutamente nada.

E, mesmo que a decisão do STF mantenha a penhorabilidade do bem de família do fiador, nunca se sabe quando tal entendimento pode vir a ser discutido novamente.

Certamente, você não quer ver o seu contrato envolvido em tanta insegurança jurídica, correto?

Então, se puder, fuja da fiança, assim como da caução.

  1. Alternativas à fiança e à caução.

Conforme esclareci no post anterior (8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta), você ainda tem duas formas de garantia: o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

As duas formas se mostram mais seguras para o locador e podem ser convenientes também para o locatário.

No caso do seguro, ele é pago pelo próprio locatário em prestações de até 60 vezes, dependendo da duração do contrato. O locador tem a segurança de receber o numerário extrajudicialmente em caso de inadimplência, e o locatário tem a comodidade de fazer o pagamento mensal sem precisar despender de grandes valores de uma vez só.

Já na cessão fiduciária, o locatário, ou um terceiro em seu benefício, tem que fazer um investimento, cedendo a posse das cotas ao locador. Nesse caso, havendo a inadimplência, também há a vantagem de executar o débito extrajudicialmente, com a mera transferência das quotas para o credor. Há a desvantagem, porém, de exigir que o locatário disponha de um grande numerário para fazer o investimento de uma vez só. Pode compensar, contudo, se o locatário já tiver o realizado previamente.

Agora que você já conhece tudo sobre caução e fiança, ficou interessado em considerar outras formas de garantia? Me conte aqui nos comentários.

8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta.

Se a sua startup depende de um ponto físico, muito provavelmente um dos contratos mais importantes que você vai assinar é o da locação do imóvel que você vai utilizar para desenvolver a sua atividade.

Pensando nisso, o post de hoje é dedicado à parte mais relevante desse contrato de locação, que é a garantia que deve ser ofertada pelo locatário por ocasião de sua locação.

Então, acompanhe esse post porque eu vou te contar 8 segredos que vão mudar sua visão sobre essas garantias e vão te ajudar a escolher a melhor modalidade para o seu negócio.

  1. Fiança e caução não são as únicas garantias previstas em lei.

Os contratos de locação de imóvel, tanto comercial como residencial, são regidos por uma Lei específica, a Lei nº. 8245, de 18 de outubro de 1991.

A referida Lei, chamada simplesmente de Lei das Locações, estabelece, em seu art. 37, quatro tipos de garantia que podem constar de um contrato de locação: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Dessa forma, caso seja exigida uma garantia para o seu contrato (o que normalmente acontece), você tem quatro opções para escolher, de acordo com os seus interesses, bem como a anuência do locador.

É essencial que você considere os prós e contras de cada modalidade antes de optar por uma delas.

  1. Não pode ser exigido mais de uma garantia no mesmo contrato.

Não é incomum que nos deparemos com contratos em que mais de uma garantia é exigida. Normalmente, há indicação de um fiador e de um imóvel que poderá ser apto a garantir a dívida.

Contudo, tal disposição é ilícita, uma vez que a lei determina que apenas uma garantia pode ser ofertada em um contrato de locação.

Assim, ou bem se indica um fiador, que, como veremos, responde com o patrimônio integral, ou se indica um bem em caução.

Caso haja previsão de mais de uma garantia, a cláusula que contém a duplicidade poderá ser objeto de anulação judicial.

  1. Todas as garantias se estendem até a devolução do imóvel.

A menos que conste em sentido contrário no contrato, todas as garantias se estendem até a devolução do imóvel, ou seja, até a entrega das chaves pelo locatário.

Isso vale, inclusive, para o caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado.

  1. A caução depende de registro.

A caução é chamada de garantia real, porque o próprio bem oferecido será utilizado para pagar do débito em caso de inadimplemento.

A caução pode ser de bens móveis ou de bens imóveis. No primeiro caso, verifica-se a necessidade de registro em cartório de títulos e documentos. No segundo caso, deve se proceder à averbação da garantia na matrícula do imóvel.

A necessidade de registro é uma desvantagem desse tipo de modalidade de garantia, uma vez que há custos de cartório tanto para proceder à averbação, quanto para retirá-la ao término do contrato.

É admissível, ainda, a caução em dinheiro. Nesse caso, ela não pode ser superior a três meses de aluguel.

Além disso, o depósito da caução deve ser feito em carteira de poupança. Ao final da locação, o valor do depósito deve ser devolvido ao locatário, com os frutos (rendimentos) do depósito.

  1. A fiança não é a indicação de um bem para garantia.

A despeito do que geralmente se vê, a fiança não implica na indicação de um bem imóvel para garantia.

A fiança, na verdade, é um contrato de garantia prestado de forma gratuita em favor de terceiro. Dessa forma, não é uma garantia real (como a caução), mas uma garantia pessoal ou fidejussória.

Também em razão disso, é o patrimônio integral do fiador que responde pela dívida, e não apenas um de seus imóveis.

Essa é a principal diferença da caução, em que se indica um único bem para garantir a dívida e não a integralidade do patrimônio do devedor.

  1. O fiador pode perder o seu bem de família.

A Lei nº. 8.009/90, em seu artigo 3º, estabelece as hipóteses em que o bem de família do devedor pode ser penhorado para pagamento das dívidas do devedor.

Uma dessas exceções é justamente a fiança, de forma que o fiador pode vir a perder o seu bem de família em processo judicial.

Interesse notar, contudo, que a mesma possibilidade não ocorre com o locatário, que não poderá ter seu bem de família penhorado em razão dos débitos locatícios.

Assim, o bem de família do locatário, caso ele possua, é protegido. O do fiador, de outro lado, não.

Essa discrepância motivou grande intervenção jurisprudencial sobre esse assunto, o que iremos discutir em um próximo post. Acompanhem!

  1. O seguro de fiança locatícia pode ser a garantia mais interessante para ambas as partes.

Dada a forte influência da jurisprudência sobre a caução e a locação, o seguro de fiança locatícia pode ser a garantia mais interessante e, porque não dizer, mais segura para o locador.

Neste caso, o locatário contrata um seguro pago por ele próprio, o qual cobre o valor de eventuais aluguéis em atraso, e pode abranger também outras despesas como condomínio e IPTU.

A opção pode ser interessante para o locatário também, uma vez que ele não precisará da ajuda de ninguém para efetuar a locação, e nem precisa indicar bem para caução.

Do ponto de vista financeiro, há também a vantagem de o pagamento do seguro poder ser feito em até 60 (sessenta) parcelas, dependendo do prazo do contrato.

Dessa forma, o locatário não precisa ter o valor da garantia de uma vez só, e o locador, de outro lado, conta com toda a segurança trazida por uma instituição que promoverá o seguro.

  1. A cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento é a garantia menos utilizada, e há motivos para isso.

Na garantia que consiste na cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, o locatário ou terceiro devem fazer um investimento, cuja propriedade das respectivas quotas é cedida ao locador, possibilitando, em caso de inadimplemento, a transferência das cotas para o credor após procedimento completamente extrajudicial.

O locador, assim, detém um direito creditório, muito fácil de ser executado.

A situação, contudo, é desvantajosa para o locatário, uma vez que ele terá que fazer um investimento elevado, de uma única vez, para fazer frente à garantia.

Normalmente, só é uma modalidade de garantia interessante se o locatário já tiver um investimento e não se tiver que realizá-lo no momento da locação.

Considerando as quatro modalidades, verifica-se que, para o locatário, a opção mais econômica é a fiança, uma vez que esta modalidade é totalmente gratuita e não depende de registro.

Contudo, é da essência da fiança a necessidade de cooperação por terceiros, motivo pelo qual o seguro de fiança locatícia é a que eu normalmente recomendo para empresários.

Já para os locadores e proprietários de imóveis, em razão da interferência jurisprudencial sobre as garantias da locação (o que vamos comentar em um próximo post), as mais recomendadas são o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Agora que você sabe todos os segredos sobre as garantias da locação, qual você acha que se adequa melhor ao seu negócio? Me conta aqui nos comentários.

Mitos e verdades sobre marcas – tudo que você precisa saber para beneficiar o seu negócio.

Sabe aqueles assuntos que todo mundo acha que sabe, mas, na verdade, acaba se orientando por falsos mitos?

Marca é um deles!

E é tão importante para qualquer empresário, que eu não poderia deixar de fazer um post explicativo aqui no blog.

Eu vou compilar tudo que já me perguntaram sobre esse assunto, e explico com detalhes a seguir:

  1. Nome empresarial e marca são a mesma coisa.

Mito! Nome empresarial é o nome pelo qual a sua empresa se apresenta no mundo jurídico, como titular de direitos e obrigações. É aquele que consta do contrato social, e será utilizado para registro na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Marca é a forma pela qual a sua empresa é conhecida no mercado. Envolve o nome e os seus sinais distintivos, como o logotipo e paleta de cores.

O nome empresarial não precisa ser igual à marca.

  1. O registro do contrato social na Junta Comercial protege a minha marca.

Mito! O registro na Junta Comercial e o registro de marca não se confundem.

A marca tem registro específico, no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), e depende de um processo separado para esta finalidade.

  1. Com o registro de marca, eu impeço que outras pessoas utilizem a minha marca.

Correto! Essa é uma das finalidades da marca.

Na verdade, o registro pode tanto servir para impedir que alguém utilize a sua marca quanto para garantir que um terceiro impeça você de utilizar a sua marca.

Além disso, somente marcas registradas podem, no futuro, serem utilizadas para licenciamento, franquia, e até mesmo venda.

Também é o meio mais seguro de evitar a concorrência desleal.

Se você pensa que a sua empresa tem um futuro próspero pela frente (e deve pensar, caso contrário está no negócio errado), você tem que se planejar para registrar sua marca.

  1. Cada empresa só pode ter uma marca registrada.

Mito! Uma empresa pode ter várias marcas registradas, para produtos ou serviços distintos.

Além disso, pode ser que uma marca tenha sido escolhida para representar uma empresa, mas há uma outra que o empresário queira impedir terceiros de utilizar. Essa marca alternativa também pode ser objeto de registro.

É evidente, contudo, que cada marca é registrada separadamente, com custos próprios de registro junto ao INPI.

  1. Se eu tiver problema de uso indevido de marca, vou ter que deixar de utilizá-la.

Correto! Caso você utilize uma marca, e um terceiro já a tenha registrado, esse terceiro poderá ingressar com uma ação para que você pare de utilizá-la. Ele pode, igualmente, ingressar com o pedido de indenização pelo uso indevido.

Na prática, isso significa que não apenas você terá que mudar abstratamente o nome da sua marca, mas terá que alterar todo o seu marketing, impressos, veículos, fachadas, entre outros materiais de divulgação.

É importante evitar que isso aconteça, não é?

  1. Não posso registrar marca sem logotipo.

Mito! Existem as chamadas marcas nominativas, que são marcas constituídas apenas pelo nome, sem qualquer símbolo.

Dito isso, eu aconselho fortemente que a sua empresa tenha um logotipo e uma identidade visual e que esses elementos sejam utilizados para registro junto ao INPI.

Isso vai evitar uma possível concorrência desleal, se alguém vier a utilizar um símbolo que gere confusão de identificação com a sua empresa.

Certamente você não quer que seus clientes fiquem confusos com relação ao produto e serviço que você vende, correto?

  1. O registro de marca dura para sempre.

Mito! O direito de uso exclusivo sobre a marca em todo território nacional dura dez anos, renováveis por mais 10, e assim por diante, por tempo indeterminado.

É necessário, contudo, que a empresa não esqueça de fazer essa renovação.

Se esquecer, a marca ficará livre para que qualquer um a registre depois de findo o prazo de 10 anos.

O prazo de renovação é aberto um ano antes do término do período decenal, e deve ser observado para que não haja a necessidade de fazer um novo registro.

  1. O registro de personagens famosos é vedado pela lei.

Verdade! Ainda que o personagem não esteja registrado no INPI, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996) veda que títulos, nomes, ou personagens protegidos pelo direito autoral sejam registrados como marca, salvo com consentimento do autor.

  1. Marcas como “Rei do Torresmo” não podem ser registradas.

Mito! Marcas evocativas, ou seja, aquelas que engradecem as qualidades da empresa de maneira exagerada ou hiperbólica podem ser registradas.

Contudo, são consideradas como marcas fracas, ou seja, outras empresas também poderão registrá-la, já que elas não possuem características distintivas.

A marca evocativa é mais ligada ao produto ou serviço que você vende do que propriamente ao seu negócio.

Caso você seja conhecido no mercado por uma marca desse tipo, é importante que você crie uma identidade visual forte, com logotipo e cores específicas, para que o seu registro se diference das concorrentes existentes no mercado.

  1. Eu não posso registrar uma marca se já houver uma outra registrada igual à minha.

Nesse caso, depende! O registro de marcas no Brasil se dá por meio de classes, com a chamada “Classificação Internacional de Nice”. Dessa forma, cada classe admite uma única marca com determinado nome. É possível, porém, encontrar o mesmo nome em classes diferentes.

Dessa forma, se há uma marca com o nome da sua na mesma classe que você ocupa, de fato, você não poderá fazer esse registro.

Contudo, se a marca está registrada em outra classe, não há problema algum e você poderá registrá-la normalmente.

  1. Pessoa física não pode registrar marca.

Mito! O mais normal é que pessoas jurídicas (inclusive MEI) façam o registro, pois há a necessidade de uma coincidência entre a classe de registro da marca e a atividade desenvolvida.

Isso não impede, contudo, que pessoas físicas possam fazer o registro.

Profissionais liberais, como médicos, advogados, dentistas, arquitetos e engenheiros podem registrar marca em nome próprio, sem qualquer impedimento.

  1. Registrar marca custa caro.

Mito! Há valores especiais para microempresas, e, mesmo fora desses valores especiais, a quantia gasta em custas do INPI e honorários advocatícios não é significativa.

Um empresário precavido vai considerar este gasto como investimento e não como despesa.

E aí? Desmitifiquei as informações incorretas que você tinha sobre marca? Ainda ficou alguma dúvida? Me conta aqui nos comentários.

7 Segredos sobre investidor-anjo que ninguém te conta.

Investidores-anjo são o tema do momento no mundo dos negócios, especialmente quando diz respeito a startups.

Apesar de se falar sobre esse assunto em muitos lugares, há muita desinformação por aí.

Para te ajudar a entender se esse tipo de investimento é o adequado para a sua empresa, nós preparamos esse post.

Acompanhe os 7 segredos que talvez você não saiba sobre investidor-anjo!

  1. O contrato com o investidor-anjo já é regulamentado desde 2016.

Pouca gente sabe, mas o contrato com investidor-anjo é regulamentado desde 2016, pela Lei Complementar 155, de 27 de outubro daquele ano.

A lei não é específica sobre esse tipo de investimento.

Na verdade, ela traz alterações à Lei que regulamenta o Simples Nacional (Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006), acrescentando os artigos 61-A, B, C e D, com propósito específico de incentivar as atividades de inovação.

Nessa lei, já consta uma disposição posteriormente repetida no Marco Legal das Startups, no sentido de que o aporte realizado pelos investidores-anjo nas microempresas e empresas de pequeno porte não integrará o capital social da empresa (Quer saber mais sobre investimento no Marco Legal das Startups? Confira nosso post: 4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco).

  1. Há um contrato específico para o investidor-anjo.

Conforme disciplinado pela legislação em discussão, o contrato mediante o qual se dá o aporte de investimento na startup se chama contrato de participação.

Esse contrato de participação não poderá ter vigência superior a sete anos.

Além disso, o investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do referido contrato, pelo prazo máximo de cinco anos.

A lei também estabelece que o investidor somente poderá exercer o seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital ou então em prazo igual ou maior do que aquele previsto no contrato de participação.

  1. O investidor-anjo não é necessariamente uma pessoa física.

Nós falamos em post anterior (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?) que o investidor- anjo normalmente é uma pessoa física, com expertise dentro da área da startup que está recebendo o investimento, e que também contribui com uma rede de contatos que podem ajudar a alavancar o negócio.

Não há, contudo, uma obrigação legal para que o investidor-anjo seja uma pessoa física. A Lei Complementar 155, ora em análise, estabelece expressamente que o aporte de capital pode ser realizado por pessoa física ou jurídica, que será denominado como investidor-anjo (art. 61-A, § 2º, inserido na Lei Complementar 123).

Além disso, também há disposição expressa facultando que os fundos de investimento aportem capital nessas empresas (art. 61-D).

  1. O investidor-anjo não tem poder de gerência na empresa.

Como destacamos acima, o investidor-anjo não é sócio da empresa. Sendo assim, o objeto social da startup somente pode ser exercido pelos sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

Ademais, justamente por não ser sócio, o investidor não terá direito a gerência ou voto na administração da empresa.

Essa determinação legal tem por escopo proteger ambas as partes: o sócio da empresa que recebeu o aporte tem a garantia que poderá gerenciar seu negócio com independência, ao passo que o investidor tem a certeza de que não será chamado em juízo para pagar por dívidas sociais.

A lei ainda aprofunda a proteção do investidor ao destacar expressamente que ele não se submete aos efeitos da eventual recuperação judicial.

  1. Os possíveis ganhos do investidor-anjo são limitados.

De acordo com a lei, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos em porcentagem não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (§ 6º, do art. 61-A).

Dessa forma, qualquer disposição que vá em contrariedade ao que estabelece a lei pode ser anulada judicialmente.

  1. O investidor-anjo pode transferir a titularidade de seu aporte para terceiros.

Se por algum motivo o investidor-anjo não tiver mais interesse de remanescer como investidor da startup, ele pode ceder a titularidade de seu aporte para terceiros, até mesmo para um sócio da empresa.

Se esse terceiro for estranho à sociedade, a transferência deverá contar com o consentimento dos sócios, a menos que haja estipulação contratual em sentido contrário.

Justamente porque a lei dá abertura para a alteração da obrigação legal, é fundamental que você preste muita atenção ao assinar o contrato de participação.

Você não vai querer perder o controle de quem investe na sua empresa, correto?

  1. O investidor-anjo tem direito de preferência em caso de venda da empresa.

É importante atentar, ainda, que, caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição da startup, bem como o direito de alienação conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares (art. 61-C, da mesma legislação).

Assim, caso você receba um investimento nesta modalidade, não pode se esquecer de conferir esse direito ao investidor por ocasião da alienação da empresa, sob pena de anulação de todo o negócio efetivado.

E aí? Você conhecia esses segredos sobre o investidor-anjo? Se interessou em buscar esse tipo de investimento ou então se tornar um investidor com esse perfil? Me conta aqui nos comentários.

Tudo que você precisa saber sobre mútuo conversível – o contrato que pode viabilizar o investimento na sua Startup.

Está procurando uma solução jurídica para viabilizar investimentos na sua startup? Então este post é para você.

Não existe, na legislação vigente, uma determinação específica de contrato relacionados a cada tipo de investimento.

O que pode ser observado, contudo, é que alguns contratos são mais vocacionados para algumas finalidades do que outros.

Se você está em busca de um investidor anjo ou um capital semente (E para saber mais sobre esse assunto, verifique o post: Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?), você precisa conhecer o contrato de mútuo conversível.

  1. O que é mútuo conversível.

O contrato de mútuo conversível é um contrato de empréstimo com uma peculiaridade: por meio dele, o investidor terá direito a converter o valor aportado na empresa, ou seja, o seu investimento, em uma quantidade de quotas sociais, ou ações, no futuro.

Essa conversão será feita apenas quando for do interesse do investidor, ou seja, não será uma escolha cabente aos sócios que receberam o investimento.

A ideia é que o investidor esteja protegido de dívidas da empresa, ou mesmo de possíveis erros na gestão do negócio.

Com um contrato de mútuo conversível, o investidor pode decidir se quer, ou não, participar da empresa e assumir os riscos de integrar a startup.

  1. Vantagens do mútuo conversível.

Além da proteção à figura do investidor, o mútuo conversível incentiva o investimento em startups.

Isso ocorre porque, oferecendo uma proteção ao investidor, é natural que mais pessoas optem por esse tipo de negócio.

Não bastasse isso, é um contrato com menor burocracia e mais agilidade. De fato, não depende de alteração da forma societária da empresa, e o aporte de capital pode ser viabilizado de maneira praticamente imediata, uma vez realizada a due diligence (Já tratamos sobre este assunto aqui no site, confira: Due Diligence: o que é e porque você precisa dela).

Justamente pela facilidade oferecida, é o modelo mais escolhido por empresas em estágio embrionário, que buscam investidores-anjo ou capital semente para o seu negócio.

  1. Mútuo conversível e participação em equity.

Em oposição ao mútuo conversível, temos a participação em equity da empresa.

Nesse segundo modelo de possível contrato, o investidor ingressa no quadro social da empresa e ocupa posições de destaque na gestão.

Normalmente é opção dos investidores que aportam maiores valores, em negócios que se encontram em fase mais avançada de desenvolvimento.

A participação em equity é mais vocacionada para empresas constituídas sobre a forma de sociedade anônima. Com um grande investimento, é possível fazer um IPO (Initial Public Offering) e começar a negociação das ações na bolsa de valores.

Pelos valores normalmente negociados nesse tipo de transação, já é possível verificar que estarão essencialmente relacionados a empresas de grande porte.

  1. O mútuo conversível e o Marco Legal das Startups.

O mútuo conversível é tão significativo no mundo dos negócios que foi mencionado no Marco Legal das Startups, como já tratamos anteriormente (4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco).

Em linhas gerais, a legislação recentíssima consolida o entendimento de que o aporte investidor feito por meio de mútuo conversível não integra o capital social da startup.

Com isso, fica garantido pela lei que o investidor não será considerado como sócio da empresa e, portanto, não responderá pelas dívidas sociais.

A lei vai além e estabelece, ainda, que o investidor não sofre os efeitos de uma eventual desconsideração da personalidade jurídica e nem da recuperação judicial.

Agora que você já sabe tudo sobre o contrato de mútuo conversível, o que você achou? Entende que esse tipo de contrato pode ser interessante para alavancar seu negócio? Me conta aqui nos comentários.

4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco.

O Marco Legal das Startups, legislação recentíssima, publicada em 02 de junho de 2021 (Lei Complementar 182/2021), procura conferir amparo legal e um ambiente mais seguro para empresas inovadoras.

Além disso, a lei busca fomentar o investimento nas empresas por ela enquadradas como startups. Para entender melhor o conceito legal de startup, veja o nosso post anterior (4 critérios que você tem que conhecer sobre o conceito de startup, de acordo com o Marco Legal das Startups).

Nós sabemos que, para atrair mais investimentos, é necessário fornecer um cenário de segurança também para o investidor, garantindo que ele consiga prever qual o risco máximo que está assumindo.

Tendo isso em vista, a legislação trouxe 4 novidades, que eu te conto nos itens abaixo.

  1. Aporte financeiro que não integra o capital social da empresa.

De acordo com o disposto pelo artigo 5º, § 1º, do Marco Legal das Startups, não serão considerados como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio de alguns instrumentos.

Os dois primeiros deles são o contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas e o contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa ou acionistas e sócios. Esses contratos normalmente são utilizados para fazer um pagamento por produto ou serviço prestado.

Da mesma forma, também está excluída a debênture conversível emitida pela empresa, e a estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa.

Também importante destacar a exclusão do contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa. O contrato de mútuo conversível é um contrato de empréstimo em que o investidor garante a si próprio o direito de adquirir cotas ou ações da empresa, à sua escolha. Como esse contrato é muito importante para as startups, será objeto de nosso próximo post. Acompanhe!

O contrato de investimento-anjo, na forma da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, também está excluído do capital social. Nós já falamos sobre investidor anjo em outro post (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?). Confira!

  1. O investidor não é considerado sócio ou acionista.

Justamente porque o aporte financeiro não é considerado como capital social da empresa, o investidor não é considerado como sócio ou acionista, a menos que passe a fazer parte formalmente da sociedade.

Tomando como exemplo o contrato de mútuo conversível mencionado acima, o investidor apenas será considerado sócio em caso de conversão do instrumento de empréstimo em efetiva e formal participação na startup.

Isso gera a tranquilidade necessária para a negociação, uma vez que o investidor vê garantida a sua segurança de não responder por débitos judiciais da startup em que investiu.

  1. O investidor não responderá por qualquer dívida da startup, e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial e aos da desconsideração da personalidade jurídica.

Em decorrência do fato de não ser sócio ou acionista, o investidor, como dito acima, não responderá por qualquer dívida da empresa.

A lei, contudo, vai além para trazer ainda mais segurança jurídica ao negócio, e afirma categoricamente que o investidor não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

A recuperação judicial é um procedimento levado à juízo para que seja estabelecido um plano de reestruturação de uma empresa. Se ela não cumprir o plano estabelecido pelos credores, corre o risco de ver decretada a sua falência.

A lei também estabelece textualmente que o investidor não será submetido à desconsideração da personalidade jurídica da startup em que investir.

Isso é importantíssimo porque a desconsideração da personalidade jurídica é o pesadelo de todo empresário. Ela ocorre sempre que, por decisão judicial, os sócios ou acionistas de uma empresa sejam condenados a arcar com uma dívida da empresa com patrimônio próprio.

Levando em consideração o aumento dos riscos gerados pela possibilidade de um processo de recuperação judicial ou da desconsideração da personalidade, é excelente que a lei tenha excluído expressamente o investidor dessas duas armadilhas.

  1. O investidor não possuirá direito de gerência ou voto na administração da empresa.

Como dito anteriormente, o investidor que realiza o aporte na empresa dentro das hipóteses mencionadas no item “1” não é considerado como sócio ou acionista. Em decorrência disso, não possuirá direito de gerência ou voto na administração da empresa.

Essa disposição legal também se mostra como uma segurança para o sócio ou acionista, já que impede a interferência indevida do investidor na sociedade enquanto não houver a conversão efetiva do aporte financeiro em quotas sociais ou ações.

Agora que você já conhece as principais mudanças trazidas pelo Marco Legal das Startups com relação aos investimentos em capital de risco, você acha que elas podem trazer algum benefício para a sua empresa? Se você é um investidor, se sentiu mais seguro para fazer um aporte financeiro em alguma startup? Me conta aqui nos comentários.

Você tem que conhecer o Inova Simples, o regime especial das startups!

Você tem uma startup e não conhece o Inova Simples?

Vamos resolver isso imediatamente.

No post anterior (4 critérios que você tem que conhecer sobre o conceito de startup, de acordo com o Marco Legal das Startups), eu mencionei que um dos critérios para que uma empresa seja considerada como startup de acordo com o Marco Legal das Startups é estar inserida no regime especial do Inova Simples.

O enquadramento no Inova Simples não é essencial, porque é possível também que a empresa seja considerada como startup se houver a declaração no ato constitutivo da empresa de que ela utiliza modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços.

Independentemente deste fato, o Inova Simples é uma dica de ouro se você tem uma empresa em estágio embrionário ou se está pensando em investir em uma.

São muitas as vantagens, que eu vou passar a te explicar agora.

  1. Objetivo do Inova Simples.

A Lei Complementar nº. 167/2019 tem por objetivo estimular a consolidação de empresas inovadoras, conferindo um tratamento diferenciado às startups que se insiram nos critérios legais, para que possam movimentar a economia e auxiliar na geração de empregos.

Com esse intuito, a Inova Simples traz desburocratização na criação, formalização e desenvolvimento das startups, os quais envolvem prioritariamente quatro âmbitos: inscrição e baixa do CNPJ, comercialização experimental, regime tributário e registro de marca e patente no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

Vamos analisar cada um deles.

  1. Abertura e encerramento da startup no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas).

As empresas que optam pelo Inova Simples possuem uma forma facilitada e totalmente digital de abertura de empresas.

A inscrição é feita pelo portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), por meio do preenchimento de um formulário online.

Se todas as informações estiverem corretas, o número de CNPJ é gerado instantaneamente.

Para o encerramento da empresa, o procedimento é igualmente facilitado, e pode ser feito de maneira totalmente digital. A baixa da startup também ocorre automaticamente.

Apesar da facilidade do procedimento, não se esqueça de consultar a assessoria jurídica de um contador e de um advogado para não se equivocar com os procedimentos e evitar sofrer prejuízos no futuro.

  1. Comercialização experimental em startups.

Tentando fomentar a inovação, a Lei do Inova Simples prevê que os recursos que forem capitalizados com a finalidade de custear e desenvolver os projetos de escopo empresarial, como, por exemplo, a comercialização experimental, não constituem renda bruta da empresa.

Não constituindo renda bruta, não sofrem tributação!

Há apenas uma ressalva a ser feita: O valor arrecadado com a comercialização experimental da startup não poderá ser superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), limite hoje que é aplicado às empresas MEI (Microempreendedor Individual), conforme esclarecemos mais adiante.

  1. Regime tributário.

Bastante atrativo é o regime tributário previsto pelo Inova Simples.

De acordo com a lei, as startups que optarem por esse regime legal possuem os mesmos benefícios tributários que as empresas que optam pelo Simples Nacional.

Isso significa, portanto, que se beneficiarão de alíquotas reduzidas para impostos, simplificação na apuração e pagamento de tributos, além de acesso a linhas de crédito específicas.

  1. Atendimento prioritário no INPI.

A Inova Simples, em acréscimo, prevê a obrigatoriedade por parte do INPI de acelerar processos de pedidos de registro de marcas que forem provenientes de startups que optarem por esse regime.

Do mesmo modo, a lei determina que o Instituto trate como prioritários os pedidos de patentes depositados pelas empresas que optarem pelo Inova Simples.

  1. Quem pode se beneficiar do Inova Simples.

Para se beneficiar do Inova Simples, são poucos os requisitos.

Em primeiro lugar, a empresa deve se enquadrar no conceito de startup trazido pela lei: toda e qualquer empresa que possua caráter inovador, tecnológico, que fomente a geração de empregos e que atue em caráter de incerteza, isto é, que esteja exposta a riscos negociais.

A partir dessa premissa, a lei abrange as startups de natureza disruptiva e as startups de natureza incremental, ou seja, aquelas que trazem algo totalmente novo para o mercado e aquelas que buscam aperfeiçoar modelos ou processos já existentes.

Além disso, a lei apenas abrange as empresas que estão dando os primeiros passos no seu desenvolvimento, uma vez que a receita anual não pode ultrapassar o valor de R$ 81.000,00 (oitenta um mil reais), limite que hoje é aplicado às empresas MEI.

Caso ultrapasse o valor em questão, a startup não poderá mais permanecer no regime do Inova Simples, e deverá escolher um outro regime tributário.

  1. Lacunas da lei

Apesar de seu ineditismo e pertinência, a Lei do Inova Simples deixou de responder a alguns questionamentos como, por exemplo, a responsabilidade dos sócios (se limitada ou ilimitada), quem será responsável pelo passivo em caso de baixa no CNPJ, entre outros temas de crucial relevância.

Essencial, portanto, que você contrate uma assessoria jurídica para redigir um contrato social que seja adequado aos interesses do seu negócio.

Agora que você já sabe tudo sobre o Inova Simples, se interessou por esse modelo? Acha que ele se adequa à sua startup? Me conta aqui nos comentários.

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