Investimento em Startups*

1. Introdução

                                    Startups são o tema do momento, seja porque muitos empreendedores têm o desejo de iniciar um novo negócio dentro da área de inovação, seja porque vários investidores perceberam os benefícios de investir nesse tipo de empresa.

                                    Como o Direito segue a realidade fática, a matéria tem trazido uma série de repercussões jurídicas, especialmente no que se refere aos contratos de investimento.

                                    O texto ora apresentado tem por objetivo deslindar essa questão, tratando sobre o conceito de startups, especialmente de acordo com o Marco Legal das Startups (LC182/2021), bem como sobre os diversos tipos de investimento, due diligence e os principais contratos que podem ser utilizados para viabilizar esses investimentos.

                                    Esperamos que o trabalho apresentado possa contribuir para a melhor compreensão sobre o tema.

2. Conceito de Startup

2.1. O conceito popular de Startup

                                    O termo “startup” tem sido bastante banalizado, mas de forma geral startup é entendida como uma empresa voltada para a inovação, com soluções baseadas em tecnologia, e que é repetível e escalável.

                                    Uma startup trabalha em condições de incerteza, desenvolvendo um produto ou serviço que pode ter um caráter incremental, ou seja, que traz alguma inovação a algo que já existe, ou então que possua caráter completamente disruptivo, isto é, apresenta para o mercado algo que ainda não foi visto até o momento. É possível também que atue em um mercado completamente imprevisível, em que o público-alvo não esteja totalmente definido.[1]

                                    A terminologia já era utilizada nos EUA para denominar empresas que estavam desenvolvendo novos produtos ou serviços, mas acabou sendo popularizada anos depois para empresas voltadas especificamente para o campo digital.

                                    O Marco Legal das Startups veio disciplinar com mais rigor o que são essas empresas, ao menos quando consideradas sob o ponto de vista legal, como iremos esclarecer adiante.

2.2. Conceito legal de startups.

                                    Se você tem interesse em startups, é incontornável que conheça o já mencionado Marco Legal das Startups, que é uma legislação publicada em 02 de junho de 2021 (Lei Complementar 182/2021), ou seja, ainda bastante recente e pouco conhecida.

                                    O Marco Legal das Startups tem por objetivo incentivar o investimento em empresas que trazem inovação para o mercado, conferindo proteção e mais segurança para quem está aportando capital.

                                    Além disso, chama bastante atenção o enfoque da lei ao estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, inclusive por meio de investimento da administração pública, que deve priorizar a contratação de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups.

                                    Com fins de regulamentar bem o seu campo de abrangência, a primeira preocupação da lei é definir o que é startup, o que é feito por meio de 4 critérios, que serão analisados a seguir.

a) O critério qualitativo de startup.

                                    O primeiro critério trazido pela norma é a inovação aplicada a modelos de negócio, ou então a produtos e serviços que a startup venha a comercializar (art. 4º da Lei).

                                    E não poderia ser diferente, não é?

                                    Startup não é só uma empresa que está começando, mas também uma empresa que está apresentando algo inédito no mercado, normalmente com grande caráter tecnológico.

                                    É importante destacar que a lei abrange o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples.

                                    Assim, qualquer modelo empresarial pode ser considerado como startup, desde que esteja vocacionado para a inovação.

b) O critério quantitativo de startup.

                                    Levando em consideração que startup é uma empresa que ainda está dando os primeiros passos, a lei estabelece como receita bruta máxima anual o montante de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano calendário anterior.

                                    Se a startup tiver menos de um ano de existência, será válido o montante de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais), multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior.

Esses montantes independem do tipo societário adotado.

c) O critério cronológico de startup.

                                    O critério cronológico trazido pela lei é um dos critérios mais interessantes e prioriza, de fato, empresas que tenham pouco tempo de atuação no mercado.

                                    Sabe aquelas empresas antigas, que se autodenominam startup a fim de poderem usufruir da reputação que hoje esse termo carrega? Pois bem, essas estão fora da abrangência da lei!

                                    Com muita pertinência, a lei estabeleceu que somente podem ser enquadradas no conceito de startup aquelas empresas que tenham até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

                                    Se startup são empresas que estão começando e que trazem inovação para o mercado, é claro que o conceito não pode abranger também empresas que estejam há mais de 10 anos em atuação, no que a lei atuou com maestria.

d) O critério do enquadramento jurídico das startups.

                                    O critério do enquadramento jurídico é o mais inovador, e inesperado!

                                    Somente serão consideradas como startups empresas que atendam a pelo menos um de dois requisitos abaixo apresentados:

                                    O primeiro é a necessidade de que conste em seu ato constitutivo (contrato social, por exemplo) a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços.

                                    Isso chama bastante atenção porque as empresas, ao contrário do que seria recomendado, acabam utilizando contratos sociais padronizados, que não espelham o âmago de seu negócio.

                                    Para fins do está sendo disciplinado pelo Marco Legal das Startups, isso tem que mudar, o que é um trabalho bem interessante para ser desenvolvido pelos profissionais do Direito, que devem sempre incentivar os seus clientes a rever o seu contrato social e redigi-lo de maneira mais adequada para os objetivos da empresa.

                                    O segundo critério é o enquadramento no regime especial do Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 (alterada pela Lei Complementar 167/2019).

                                    O Inova Simples é uma legislação interessantíssima, então vamos tratar sobre ela a seguir.

2.3. Como funciona o Inova Simples?

                                    Como ressaltamos no item anterior, o enquadramento no Inova Simples não é essencial, porque é possível também que a empresa seja considerada como startup se houver a declaração no ato constitutivo da empresa de que ela utiliza modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços.

                                    Independentemente deste fato, o Inova Simples é uma dica de ouro para empresas em estágio embrionário ou para investidores que estão pensando em investir em um negócio semelhante.

                                    A Lei Complementar nº. 167/2019 tem por objetivo estimular a consolidação de empresas inovadoras, conferindo um tratamento diferenciado às startups que se insiram nos critérios legais, para que possam movimentar a economia e auxiliar na geração de empregos.

                                    Com esse intuito, a Inova Simples traz desburocratização na criação, formalização e desenvolvimento das startups, os quais envolvem prioritariamente quatro âmbitos: inscrição e baixa do CNPJ, comercialização experimental, regime tributário e registro de marca e patente no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

Vamos analisar cada um deles.

a) Abertura e encerramento da startup no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas).

                                    As empresas que optam pelo Inova Simples possuem uma forma facilitada e totalmente digital de abertura de empresas.

                                    A inscrição é feita pelo portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), por meio do preenchimento de um formulário online.

                                    Se todas as informações estiverem corretas, o número de CNPJ é gerado instantaneamente.

                                    Para o encerramento da empresa, o procedimento é igualmente facilitado, e pode ser feito de maneira totalmente digital. A baixa da startup também ocorre automaticamente.

                                    Apesar da facilidade do procedimento, é muito importante consultar a assessoria jurídica de um contador e de um advogado para não se equivocar com os procedimentos e evitar prejuízos futuros.

                                    Igualmente importante ressaltar que, atualmente, o sistema não permite a migração de uma empresa já existente para o Inova Simples. Isso significa, portanto, que essa é uma decisão que tem que ser tomada antes da abertura da empresa!

b) Comercialização experimental em startups.

                                    Tentando fomentar a inovação, a Lei do Inova Simples prevê que os recursos que forem capitalizados com a finalidade de custear e desenvolver os projetos de escopo empresarial, como, por exemplo, a comercialização experimental, não constituem renda bruta da empresa.

                                    Não constituindo renda bruta, não sofrem tributação!

                                    Há apenas uma ressalva a ser feita: O valor arrecadado com a comercialização experimental da startup não poderá ser superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), limite hoje que é aplicado ao MEI (Microempreendedor Individual), conforme esclarecemos mais adiante.

c) Regime tributário.

                                    Bastante atrativo é o regime tributário previsto pelo Inova Simples.

                                    De acordo com a lei, as startups que optarem por esse regime legal possuem os mesmos benefícios tributários que as empresas que optam pelo Simples Nacional.

                                    Isso significa, portanto, que se beneficiarão de alíquotas reduzidas para impostos, simplificação na apuração e pagamento de tributos, além de acesso a linhas de crédito específicas.

d) Atendimento prioritário no INPI.

                                    A Inova Simples, em acréscimo, prevê a obrigatoriedade por parte do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) de acelerar processos de pedidos de registro de marcas que forem provenientes de startups que optarem por esse regime.

                                    Do mesmo modo, a lei determina que o Instituto trate como prioritários os pedidos de patentes depositados pelas empresas que optarem pelo Inova Simples.

                                    O acesso ao INPI, nesse caso, se dará diretamente a partir do sistema digital do Inova Simples, justamente para garantir a prioridade de tramitação dos pedidos (§ 7º, art. 65-A, LC nº. 123/06, com alteração trazida pela LC nº. 167/19).

                                    É louvável o esforço feito pela lei para conscientizar as novas empresas a promoverem o registro de marca, o que ainda não é uma tradição entre os empresários brasileiros. Não é demais destacar que o registro feito junto ao INPI é a única forma de garantir o uso exclusivo da marca e o melhor modo de impedir que terceiros venham a fazer o registro anteriormente e impeçam o empresário de utilizar a própria marca.

e) Quem pode se beneficiar do Inova Simples.

                                    Para se beneficiar do Inova Simples, são poucos os requisitos.

                                    Em primeiro lugar, a empresa deve se enquadrar no conceito de startup trazido pela lei: toda e qualquer empresa que possua caráter inovador, tecnológico, que fomente a geração de empregos e que atue em caráter de incerteza, isto é, que esteja exposta a riscos negociais.

                                    A partir dessa premissa, a lei abrange as startups de natureza disruptiva e as startups de natureza incremental, ou seja, aquelas que trazem algo totalmente novo para o mercado e aquelas que buscam aperfeiçoar modelos ou processos já existentes, conforme esclarecido anteriormente.

                                    Além disso, a lei apenas abrange as empresas que estão dando os primeiros passos no seu desenvolvimento, uma vez que a receita anual não pode ultrapassar o valor de R$ 81.000,00 (oitenta um mil reais), limite que hoje é aplicado aos microempresários individuais – MEI.

                                    Caso ultrapasse o valor em questão, a startup não poderá mais permanecer no regime do Inova Simples, e deverá escolher um outro regime tributário.

f) Lacunas da lei

                                    Apesar de seu ineditismo e pertinência, a Lei do Inova Simples deixou de responder a alguns questionamentos como, por exemplo, a responsabilidade dos sócios (se limitada ou ilimitada), quem será responsável pelo passivo em caso de baixa no CNPJ, entre outros temas de crucial relevância.

                                    Também é bastante criticada a impossibilidade de alteração do regime de empresas que já foram constituídas. Com efeito, conforme explicamos linhas acima, só podem escolher o regime do Inova Simples empresas que estão em fase de constituição, e não aquelas que já existem.

                                    Essencial, portanto, que o empresário interessado contrate uma assessoria jurídica para lhe fornecer os caminhos mais adequados para os seus objetivos, inclusive redigindo contrato social personalizado em sintonia com as metas do seu negócio.

3. Tipos de investimento.

                                    Todos os empresários que pensam em começar um novo negócio ou mesmo que desejam expandir a empresa que eles já possuem terão que pensar sobre um assunto indispensável: como financiar as próprias atividades?

                                    Se não há capital próprio suficiente ou se essa alternativa não se mostra conveniente, será necessário estudar as formas de captar dinheiro junto a terceiros.

                                    As principais formas de fazer isso, sem recorrer a um banco tradicional, é por meio de investidores anjo, capital semente, fundos de venture capital e de privaty equity, além de equity crowdfunding. Esses termos podem ser todos muito confusos!

                                    Para que você possa entender isso muito bem, trataremos de cada um deles de forma pormenorizada. Ao final, foi estará preparado para escolher ou indicar a melhor alternativa para o seu cliente, então não deixe de acompanhar até o final.

3.1. O que é capital de risco.

                                    Capital de risco é uma modalidade de investimento em que investidores aplicam recursos financeiros em empresas com grande potencial de crescimento. É um investimento de risco porque esse potencial não se concretizar da forma como se esperava.

                                    Sua principal função é ajudar essas empresas a alavancar rapidamente o seu negócio e ganhar projeção no mercado.

                                    Normalmente, o termo venture capital é utilizado como sinônimo de investimento de risco, mas há algumas diferenças entre as modalidades, que estão relacionadas com o momento e a maturidade da empresa que está recebendo o investimento.

                                    Cada tipo de investidor está em busca de um tipo específico de investimento. Ter conhecimento sobre isso é essencial para que o empresário não perca seu tempo indo atrás de investidores que não querem o seu perfil. Assim, a informação é passível de trazer uma assertividade muito maior nessa busca.

3.2. O investidor-anjo

                                    Se o empresário está buscando um pequeno capital para alavancar seu negócio, muito provavelmente sua melhor opção neste momento é o investidor-anjo.

                                    O termo investidor-anjo ainda não é tão conhecido no Brasil, mas já está popularizado ao redor do mundo.

                                    Em linhas gerais, esse investidor é uma pessoa que aporta capital em novos negócios e empresas, por meio de patrimônio próprio e que também pode contribuir com experiência negocial e rede de relacionamentos, e ajudar a empresa crescer de forma global.[2]

                                    A ideia inicial de investidor anjo é uma pessoa física experiente e disposta a investir o patrimônio pessoal em uma empresa. Contudo, a Lei Complementar nº. 123/06, alterada pela Lei Complementar nº. 155/16, estabeleceu expressamente que o investidor anjo pode ser pessoa física ou jurídica (art. 61-A). Dessa forma, atualmente existem diversos fundos especializados em atuar como investidores-anjo para empresas em estado embrionário.

                                    Importante ressaltar que não se trata simplesmente de investimento, mas também de um apoio para aumentar as chances de sucesso do empreendimento que está começando.

                                    Justamente em razão desse caráter é que o investimento-anjo é um dos mais utilizados pelas startups, por meio de alguns tipos de contratos que serão mencionados mais adiante.

3.3. O capital-semente

                                    O capital-semente está um passo à frente do investidor-anjo, mas ainda se vincula a negócios em fase embrionária.

                                    A diferença é que, neste caso, o financiamento é necessariamente realizado por uma pessoa jurídica, isto é, um fundo de investimento. Os fundos de investimento compram participações em empresas, investindo de maneira temporária, com objetivo de obtenção de lucro.

                                    Investidores deste tipo se concentram prioritariamente em empresas que já possuem clientes e produtos definidos, mas que ainda dependem de investimento para expandirem sua atuação e se estabelecerem no mercado.

3.4. Privaty equity

                              O investimento da modalidade privaty equityé um tipo de capital de risco com foco em operações de compra e fusão de grandes empresas.

                                    Normalmente, são escolhidas empresas de capital aberto ou que estejam prestes a abrir o seu capital, em um processo chamado de IPO, que é uma sigla em inglês para “initial public offering”, ou “oferta pública inicial” em português.

                                    Em linhas gerais, o IPO representa a primeira vez que uma empresa receberá novos acionistas ofertando ações no mercado.

                                    Ela se torna, então, uma companhia de capital aberto, com papéis (ações) negociados no pregão da Bolsa de Valores.

                                    No Brasil, essas operações normalmente envolvem centenas de milhões de reais, e ocorrem com empresas que estão em estágio de maturidade avançado em seus negócios.

                                    Dessa forma, é muito pouco provável que esse tipo de investimento seja direcionado para startups, a não ser aquelas denominadas de startups unicórnios[3], que são empresas que possuem valor de mercado superior a U$S 1 bilhão.

3.5. Venture capital

                                    Já o investimento venture capital propriamente dito costumeiramente está vinculado a empresas de médio porte, ainda que o termo muitas vezes seja utilizado para abranger todas as classes de investidores de risco, como destacamos anteriormente.

                                    Empresas de médio porte normalmente já tem um faturamento expressivo, mas precisam de investimento para que possam expandir e alcançar seu potencial máximo.

                                    Os investidores dessa modalidade atuam como acionistas minoritários, porém costumam fazer exigências no sentido de obter maior controle na gestão da empresa, como representação na diretoria, preferência acionária e direito de votar em assuntos referentes à administração, finanças e questões operacionais.

3.6. Equity crowdfunding

                                    Finalmente, não poderíamos deixar de mencionar um tipo de investimento mais recente e que se molda muito bem às startups, que é o equity crowdfunding.

                                    O crowdfunding é uma forma de investimento coletivo que pode se adequar a qualquer objetivo, inclusive fortalecer empresas ou propiciar o seu surgimento.

                                    Nesse caso, a empresa apresenta um projeto e os interessados aportam valores na empresa, tendo direito, posteriormente, a uma participação no negócio.

                                    Assim, caracteriza-se como uma modalidade direta de investimento privado, que abrange um conjunto variado de investidores, que fazem a operação online.[4]

                                    O processo apenas pode ser realizado por plataformas autorizadas pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

                                    As principais vantagens desse tipo de investimento estão relacionadas com a sua democratização (todos os interessados conseguem investir porque não são necessários valores muito elevados) e com o seu potencial de gerar retornos mais elevados que outros tipos de investimento. Para as empresas, o crowdfunding acaba sendo uma forma mais fácil de obter recursos justamente pela possibilidade de pulverização da captação dos valores de que ela precisa para crescer.

                                    Como desvantagens, há que se destacar os riscos e a falta de liquidez dos valores investidos pelos interessados. Essa, contudo, é uma desvantagem pertinente a qualquer tipo de investimento em venture capital. Normalmente, para se obter maior retorno é necessário estar disposto a arriscar mais.

4. Due diligence.

                                    O tema “investimento em startups” não pode ser abordado de maneira desvinculada da due diligence, já que é muito pouco provável que um investidor decida aportar capital em uma empresa antes de fazer essa avaliação pormenorizada da sua empresa.

                                    Considerando a relevância do assunto, vamos tratar dele com a devida cautela.

4.1. Afinal, o que é due diligence?

                                    Due diligence (diligência prévia, em português) é um processo de busca de informações sobre uma empresa.

                                    A análise normalmente inclui aspectos como sua área de atividade, as possibilidades e perspectivas para o futuro e o estado de seus ativos e passivos.

                                    O seu principal objetivo é analisar possíveis riscos que a empresa possa trazer para qualquer um dos interessados (investidores, compradores, fornecedores, parceiros e demais stakeholders).

                                    A partir desses dados, o processo de due diligence busca obter toda a informação necessária para valorizar e fixar de forma objetiva o preço final de uma empresa a ser adquirida, assim como a forma de estruturar essa transação. Serão abrangidos aspectos financeiros, jurídicos, contábeis, e até mesmo ambientais e tecnológicos da empresa, se forem pertinentes.

                                    A due diligence pode indicar, ao final, a necessidade de instituição de garantias, ou a conveniência de desistir do negócio em razão de riscos ou informações apuradas posteriormente.

4.2. Due diligence não se confunde com auditoria.

                                    Ainda que os dois procedimentos possam ter áreas de intersecção, due diligence e auditoria não se confundem.

                                    A auditoria clássica tem como objetivo compreender se a contabilidade da empresa foi feita de maneira correta, de acordo com a legislação vigente.

                                    Dessa forma, na auditoria, será analisada a divisão entre seus ativos e passivos no livro contábil, com as divisões de capital, distribuição de lucros, pagamento de empregados, dividendos, entre outros.

                                    A due diligence, de outro lado, tem como escopo a análise de números da empresa para verificar se esses números refletem a sua situação econômica, sua posição no mercado, seu valor real e seus potenciais riscos.

                                    Como se pode observar, o foco dos dois procedimentos é bastante diferente.

4.3. Qual a função da due diligence, e como ela pode ajudar empresários e investidores.

                                    A principal função da due diligence é fazer uma análise completa do posicionamento de mercado da empresa, por meio da análise da simetria entre o que a empresa prega e o que ela de fato executa.

                                    Em processos de fusão ou aquisição de uma empresa por uma interessada, esse procedimento será realizado para entender como a empresa funciona, se ela é saudável em diferentes aspectos, quais são os seus riscos e oportunidades.

                                    Também é essencial em caso de reestruturação empresarial, para que se possa apurar onde as mudanças devem ser realizadas e qual o custo que será necessário despender para que tais alterações sejam implementadas.

                                    Facilita, ainda, que as decisões sejam tomadas de maneira mais assertiva, ou até para que se estipule um valor mais realista para o negócio.

                                    Não raras são as empresas que solicitam a realização de um processo de due diligence para empresas com as quais desejam estabelecer parceria, fornecedoras ou estabelecer outros tipos de contratos para trabalhar em conjunto.

                                    Para um empresário, pode representar um processo essencial para a obtenção de uma visão mais completa dos seus processos internos e de como a empresa opera em diferentes frentes, possibilitando a identificação de pontos fortes e de possíveis fraquezas em áreas de gestão.

4.4. Os tipos de análise de due diligence.

                                    Dentro do processo de due diligence normalmente são feitos três tipos de análise: financeira, fiscal-contábil e jurídica.

                                    Vamos falar de cada uma delas.

                                    A due diligence financeira foca na verificação de dados financeiros disponibilizados e na avaliação do desempenho da empresa a partir desta ótica.

                                    Essa análise geralmente aborda ganhos, bens, passivo, fluxo de fundos, dívidas, administração, plano de negócios, e quaisquer aspectos que denotem a saúde financeira do negócio e sua projeção para o futuro.

                                    A segunda espécie de análise é a due diligence fiscal-contábil, que é justamente aquela que se confunde parcialmente com uma auditoria clássica, conforme destacado linhas acima.

                                    Nessa análise, serão verificados os documentos necessários para garantir que as finanças da empresa estão sendo controladas em conformidade com a legislação vigente, e se os tributos estão sendo pagos corretamente.

                                    Serão objeto de análise os livros fiscais, folhas de pagamento de impostos e demais contribuições para atestar a saúde fiscal da empresa.

                                    A terceira análise é a chamada due diligence jurídica. Como essa é a área de atuação dos advogados por excelência, vamos te explicar de maneira mais pormenorizada para que você possa realmente entender a extensão desse tipo de trabalho.

4.5. A due diligence jurídica.

                                    Falar simplesmente que a due diligence jurídica verifica as questões jurídicas da empresa é muito pouco, não é?

                                    Por isso, vamos te mostrar um passo a passo de tudo que é feito em um procedimento semelhante.

                                    Primeiramente, é necessário analisar a estrutura societária da empresa: contrato social ou estatuto, acordo de sócios (ou de acionistas) e quaisquer documentos relacionados com os sócios aparentes ou ocultos.

                                    Também verificamos a regularidade da marca da empresa e demais documentos relacionados com propriedade intelectual.

                                    Tratando-se de uma empresa de tecnologia, por exemplo, pode ser necessário verificar se ela está utilizando as licenças necessárias de outros produtos para desenvolver o seu próprio.

                                    Em seguida, necessário analisar todos os contratos de investimento, financiamento, investidor anjo, e tudo que se relacione com a parte financeira da empresa.

                        Ainda na seara contratual, fazemos um levantamento de todos os contratos firmados pela empresa, seja com fornecedores, clientes, parceiros ou prestadores de serviço.

                                    Se a empresa tiver patrimônio imobiliário, esta parte também terá de ser investigada, com a obtenção das certidões imobiliárias pertinentes.

                                    Não se pode esquecer, igualmente, de analisar a política de compliance e governança corporativa, regulamentos internos e outros documentos de organização estrutural da empresa. Atualmente, essencial também especial cuidado com a adequação da empresa à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.

                                    Passamos, finalmente, à parte contenciosa, para fazer um levantamento de todos os processos judiciais movidos a favor ou contra a empresa, nas áreas cível, trabalhista e fiscal.

                                    Dependendo de peculiaridades da empresa sob análise, é possível ainda que sejam necessários levantamentos complementares.

                                    Bastante coisa, não é?

                                    A due diligence tem sido cada vez mais importante dentro do mundo dos negócios por possibilitar uma visão da empresa que vai além de sua aparência e do que se encontra simplesmente em seus documentos.

                                    Dentre as análises realizadas, a due diligence jurídica é das mais importantes, vez que talvez seja a que melhor demonstra os riscos que envolvem a negociação pretendida.

5. O contrato de participação para investidor-anjo.

                                    Levando em consideração que investidor-anjo é o que encontra maior sinergia com as startups, o principal contrato de investimento que deve ser abordado neste texto é o contrato de participação, que consta do art. 61-A, da Lei Complementar nº. 123/06, que foi alterada pela Lei Complementar nº. 155, de 27 de outubro de 2016.

                                    A lei, contudo, não é específica sobre esse tipo de investimento.

                                    Na verdade, ela traz alterações à Lei que regulamenta o Simples Nacional (Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006), acrescentando os artigos 61-A, B, C e D, com propósito específico de incentivar as atividades de inovação.

                                    Nessa lei, já consta uma disposição posteriormente repetida no Marco Legal das Startups, no sentido de que o aporte realizado pelos investidores-anjo nas microempresas e empresas de pequeno porte não integrará o capital social da empresa (art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº. 182, de 1º de junho de 2021)[5].

                                    Essa lei também criou um contrato específico para esse tipo de investimento, que deve ser estudado com maior profundidade.

5.1. Como funciona o contrato de participação.

                                    Conforme disciplinado pela legislação em discussão, o contrato mediante o qual se dá o aporte de investimento na startup se chama contrato de participação, o que não impede a realização de outros tipos de contrato, como o mútuo conversível que será tratado mais adiante.

                                    Esse contrato de participação não poderá ter vigência superior a sete anos (art. 61-A, § 1º), e dele deverá constar a finalidade de fomento à inovação.

                                    Além disso, o investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do referido contrato, pelo prazo máximo de cinco anos (§ 4º, inciso III).

                                    A lei também estabelece que o investidor somente poderá exercer o seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital ou então em prazo igual ou maior do que aquele previsto no contrato de participação (§ 7º).

                                    Interessante notar, igualmente, que o aporte de capital direcionado pelo investidor anjo não integrará o capital social da empresa, assim como o investidor anjo não é, e nem nunca será, sócio da empresa sob a vigência do contrato de participação.

                                    Nem se fazia necessário mencionar, mas a lei ainda frisa que “para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade” (§5º).

                                    Destaque-se, mais uma vez, que o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica, conforme já havíamos mencionado no início desta exposição.

5.2. O investidor-anjo não tem poder de gerência na empresa.

                                    Como destacamos acima, o investidor-anjo não é e nem se torna sócio da empresa mediante o contrato de participação. Sendo assim, o objeto social da startup somente pode ser exercido pelos sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade (§ 3º, art. 61-A, da LC nº. 155/16).

                                    Ademais, justamente por não ser sócio, o investidor não terá direito a gerência ou voto na administração da empresa (Marco Legal das Startups – LC nº. 182/21, art. 8º, inciso I).

                                    Essa determinação legal tem por escopo proteger ambas as partes: o sócio da empresa que recebeu o aporte tem a garantia que poderá gerenciar seu negócio com independência, ao passo que o investidor tem a certeza de que não será chamado em juízo para pagar por dívidas sociais.

                                    A lei ainda aprofunda a proteção do investidor ao destacar expressamente que ele não se submete aos efeitos da eventual recuperação judicial e não terá responsabilidade pelas dívidas da empresa (§4º, II, art. 61-A, da LC nº. 155/16).

5.3. Os possíveis ganhos do investidor-anjo são limitados.

                                    De acordo com a lei sob análise, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos em porcentagem não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (§ 6º, do art. 61-A).

                                    Dessa forma, qualquer disposição que vá em contrariedade ao que estabelece a lei pode ser anulada judicialmente.

                                    Percebe-se, por meio dessa disposição, que a lei busca atingir um equilíbrio de proteção aos interesses dos sócios e fundadores das empresas, assim como aos interesses dos investidores.

                                    A construção normativa foi feita de modo que os investidores não suportassem riscos maiores do que aqueles aos quais se comprometeram, o que poderia acontecer se viessem a ser responsabilizados judicialmente por débitos da empresa. De outro lado, também protege os sócios da empresa que está recebendo investimento, para que estes não possam, encontrando-se em situação de vulnerabilidade e na urgência para a captação de recursos, destinar a maior parte dos seus lucros aos investidores.

5.4. O investidor-anjo pode transferir a titularidade de seu aporte para terceiros.

                                    Se por algum motivo o investidor-anjo não tiver mais interesse de remanescer como investidor da startup, ele pode ceder a titularidade de seu aporte para terceiros, até mesmo para um sócio da empresa.

                                    Se esse terceiro for estranho à sociedade, a transferência deverá contar com o consentimento dos sócios, a menos que haja estipulação contratual em sentido contrário.

                                    Para o empresário que está buscando a captação de recursos no mercado, é muito importante prestar atenção neste aspecto, justamente porque a lei dá abertura para esse tipo de alteração legal.

5.5. O investidor-anjo tem direito de preferência em caso de venda da empresa.

                                    É importante atentar, ainda, que, caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição da startup, bem como o direito de alienação conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares (art. 61-C, da mesma legislação).

                                    Assim, caso uma empresa receba um investimento na modalidade de anjo, não pode se esquecer de conferir esse direito ao investidor por ocasião da alienação da empresa, sob pena de anulação de todo o negócio efetivado.

                                    Como outrora já mencionado, a lei está sempre buscando o equilíbrio dos interesses dos indivíduos envolvidos no contrato para que o negócio remanesça atrativo e haja investimento privado nas empresas.

6. O contrato de mútuo conversível em participação societária

                                    O contrato de mútuo conversível também é uma outra possibilidade para viabilizar o investimento em startups, por isso, é importante que você o conheça.

                                    Com efeito, não existe, na legislação vigente, uma determinação específica de contrato relacionados a cada tipo de investimento. O que pode ser observado, contudo, é que alguns contratos são mais vocacionados para algumas finalidades do que outros, e o mútuo conversível em participação societária se adequa muito bem aos investidores-anjo e ao capital semente.

6.1. O que é mútuo conversível.

                                    O contrato de mútuo conversível é um contrato de empréstimo com uma peculiaridade: por meio dele, o investidor terá direito a converter o valor aportado na empresa, ou seja, o seu investimento, em uma quantidade de quotas sociais, ou ações, no futuro.

                                    Essa conversão será feita apenas quando for do interesse do investidor, ou seja, não será uma escolha cabente aos sócios que receberam o investimento.

                                    A ideia é que o investidor esteja protegido de dívidas da empresa, ou mesmo de possíveis erros na gestão do negócio.

                                    Com um contrato de mútuo conversível, o investidor pode decidir se quer, ou não, participar da empresa e assumir os riscos de integrar a startup.

6.2. Vantagens do mútuo conversível.

                                    Além da proteção à figura do investidor, o mútuo conversível incentiva o investimento em startups.

                                    Isso ocorre porque, oferecendo uma proteção ao investidor, é natural que mais pessoas optem por esse tipo de negócio.

                                    Não bastasse isso, é um contrato com menor burocracia e mais agilidade. De fato, não depende de alteração da forma societária da empresa, e o aporte de capital pode ser viabilizado de maneira praticamente imediata, uma vez realizada a due diligence.

                                    Justamente pela facilidade oferecida, é o modelo mais escolhido por empresas em estágio embrionário, que buscam investidores-anjo ou capital semente para o seu negócio.

6.3. O mútuo conversível e o Marco Legal das Startups.

                                    O mútuo conversível é tão significativo no mundo dos negócios que foi mencionado no Marco Legal das Startups, legislação essa que consolida o entendimento de que o aporte investidor feito por meio de mútuo conversível não integra o capital social da startup.

                                    Com isso, fica garantido pela lei que o investidor não será considerado como sócio da empresa e, portanto, não responderá pelas dívidas sociais.

                                    A lei vai além e estabelece, ainda, que o investidor não sofre os efeitos de uma eventual desconsideração da personalidade jurídica e nem da recuperação judicial.

7. Conclusão.

                                    Buscando oferecer um panorama sobre o investimento em startups, iniciamos o texto ora apresentado com o conceito popular de startup e o conceito legal de tais empresas, que perpassa critérios qualitativos, quantitativos, cronológicos e de enquadramento jurídico. Nessa esteira, analisamos também o regime do Inova Simples e como pode configurar uma boa alternativa para as startups que ainda se encontram em fase embrionária, uma vez que facilita a abertura e encerramento da empresa, confere prioridade para o registro de marcas e patentes e ainda oferta um regime tributário atraente.

                                    Em seguida, abordamos os tipos de investimento, esclarecendo que cada um deles se adequa melhor a empresas em fases diferentes de desenvolvimento. Pudemos explicar ao que se refere o termo “capital de risco” e abordar algumas de suas modalidades, como o investidor-anjo, capital semente, privaty equity, venture capital e equity crowdfunding. A maior parte das startups atualmente recebe investimentos na modalidade anjo e capital semente, sendo o equity crowdfunding uma modalidade que tem lentamente ganhado mais espaço no mercado.

                                    Para que ocorra o investimento em uma empresa, essencial que se faça um estudo prévio, motivo pelo qual tratamos também da due diligence, esclarecendo ao que ela se refere, as razões pelas quais não se confunde com uma auditoria, qual a sua função e como ela pode ajudar empresários e investidores a tomar decisões. Ainda sobre o mesmo tema, abordamos os tipos de análise realizada e nos estendemos naquela que provavelmente será de mais interesse para nossos leitores: a due diligence jurídica.

                                    Tratamos também do contrato de participação para investidor anjo, destacando como funciona o contrato e suas qualidades especiais como a impossibilidade de o investidor dessa modalidade ter poder de gerência da empresa, a contenção de seus ganhos, o direito de preferência em caso de venda da empresa, e a possibilidade de transferir a titularidade de seu aporte para terceiros.

                                    Finalmente, mencionamos uma outra possibilidade de contrato de investimento, também utilizada por investidores-anjo e capital semente, que é o contrato de mútuo conversível. Explicamos como funciona esse tipo de contrato, e tratamos das suas vantagens e de como ocorreu a sua menção em uma legislação importantíssima para o nosso estudo, que é o Marco Legal das Startups.

                                    Acreditamos que com nosso breve trabalho possamos colaborar com o estudo do tema e com o trabalho dos colegas advogados.

*Texto preparado para a Comissão de Direito Empresarial da OABSP – Tatuapé.

  • Bibliografia

CAMINHA, Lucas. COELHO, Gustavo Flausino. Captação de recursos por startups. Lisboa: Almedina, 2020.

FEIGELSON, Bruno. NYBE, Erik Fontenele. FONSECA, Victor Cabral. Direito das startups. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.

MATIAS, Eduardo Felipe P. (Coord). Marco Legal das Startups. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

REIS, Edgar Vidigal de Andrade. Startups: Análise de estruturas societárias e de investimento no Brasil. Lisboa: Almedina, 2018.

SILVA FILHO, Emanoel Lima da. Contratos de investimento em startups: Os riscos do Investidor-Anjo. São Paulo: Quartier Latin, 2019.


[1]Distrito. Startup: o que é, como funciona. 11.09.2020. https://distrito.me/blog/startup. Acesso em 20.04.22.

[2] Interessantemente, o Marco Legal das Startups iniciou a definição de investidor anjo a partir de negações, ou seja, o que não é investidor-anjo: “investidor-anjo: investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes” (art. 2º, inciso I).

[3] Montebravo. Brasil já tem 15 unicórnios; confira as startups que estão quase lá. https://www.montebravo.com.br/blog/economia/unicornios-brasileiros. Acesso em 16.05.22.

[4] Remessa online. Equity crowdfunding: entenda como funciona o financiamento coletivo de investimento. https://www.remessaonline.com.br/blog/equity-crowdfunding. Acesso em 04/05/22.

[5] A norma em comento possui a seguinte redação: “Art. 5º, § 1º: Não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos: (…) VI – contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006”.

Tenho uma empresa de pequeno porte, preciso me adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)?

Algumas considerações sobre a Resolução CP/ANPD nº. 02, que regulamentou à aplicação da LGPD aos agentes de tratamento de pequeno porte.

Toda vez que o assunto Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é tratado, uma das primeiras perguntas que é feita é sobre a aplicabilidade da lei (Lei nº. 13.709/18) às microempresas e empresas de pequeno porte.

Por diversas vezes nós já tratamos sobre esse assunto, e reforçamos a importância de que todas as empresas façam as adequações necessárias (Verifique nosso texto: https://vaneskadonato.adv.br/11-questoes-sobre-lei-geral-de-protecao-de-dados-que-vao-te-ajudar-a-comecar-a-adequar-a-sua-empresa/).

Agora, contudo, temos novidades, já que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável pela edição de normas e orientações para as empresas, publicou, em 26 de janeiro do presente ano, a Resolução CP/ANPD nº. 02, trazendo procedimentos simplificado para os chamados agentes de tratamento de dados de pequeno porte.

Uma resolução semelhante já era há muito esperada, mas decepcionou quem esperava por grandes mudanças.

Para que você entenda exatamente tudo que mudou, o texto de hoje aborda as empresas que estão abrangidas pela Resolução, o que é tratamento de alto risco (capaz de afastar as benesses da lei), e, finalmente, quais são, afinal, os benefícios trazidos pela referida Resolução da ANPD.

Então, não deixe de acompanhar esse texto até o final.

1. Agentes de tratamento de pequeno porte para fins de LGPD.

A lei não fala em micro e pequenas empresas, mas sim em agentes de tratamento de dados de pequeno porte. Justamente por isso, é importante tecermos algumas linhas sobre esse assunto para podermos entender o conceito legal.

Vamos lá?

As microempresas e empresas de pequeno porte são consideradas agentes de tratamento de dados de pequeno porte, havendo inclusão expressa das sociedades simples, sociedades limitadas unipessoais e microempreendedores individuais (MEI).

Da mesma forma, foram incluídas as startups, desde que se enquadrem na definição do Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº. 182, de 1º de junho de 2021), ou seja, organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente (menos de 10 anos), cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados e que tiveram receita bruta máxima anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano calendário anterior.

Nós já falamos sobre o Marco Legal das Startups e o conceito por ele trazido em outro texto, então, não deixe de conferir (https://vaneskadonato.adv.br/4-criterios-que-voce-tem-que-conhecer-sobre-o-conceito-de-startup-de-acordo-com-o-marco-legal-das-startups/).

Além disso, a Resolução inclui pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, bem como com pessoas naturais e entes privados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.

Até aqui está fácil de compreender, não é?

A questão é que a Resolução trouxe um outro conceito, que é o tratamento de dados pessoais de alto risco. Se as empresas supramencionadas efetivarem tratamento que se enquadra dentro deste conceito, elas não poderão se beneficiar dos benefícios trazidos pela Resolução em análise.

Então, precisamos saber com exatidão o que é tratamento de alto risco.

2. O tratamento de dados pessoais de alto risco de acordo com a LGPD e a Resolução CP/ANPD nº. 02.

O tratamento de dados pessoais será considerado de alto risco sempre que apresentar pelo menos um dos critérios gerais e um dos específicos, cumulativamente (art. 4º da Resolução).

E quais são esses critérios gerais (constantes do inciso I, do art. 4º)?

São dois:

Tratamento de dados pessoais em larga escala, que pode ser considerado quando o tratamento de dados pessoais abranger número significativo de titulares, considerando o volume de dados envolvidos, a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado.

E o que seria esse “número significativo de titulares”?

A lei não trouxe um parâmetro objetivo, de modo que apenas a aplicação na prática vai nos demonstrar o que é, de fato, larga escala.

Na dúvida, é interessante que você não pressuponha o enquadramento da sua empresa como agente de tratamento de pequeno porte e faça a adequação dentro dos parâmetros normais trazidos pela Lei Geral de Proteção de Dados.

Tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares.

Neste caso, estamos diante de situações em que a atividade de tratamento pode impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade.

Uma startup que possui robôs que fazem leitura facial, por exemplo, não poderia, a partir deste critério, se enquadrar como agente de tratamento de pequeno porte dado o grande potencial de afetar significativamente direitos fundamentais dos titulares.

Esses dois são, portanto, os dois critérios gerais.

Além desses, é necessário que se verifique pelo menos um dos critérios específicos (constantes do inciso II, do mesmo art. 4º da Resolução), que são:

1. Uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;

2. Vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público, que são “espaços abertos ao público, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas, dentre outros” (inc. IV, do art. 2º, da Resolução).

3. Decisões exclusivamente automatizadas, inclusive aquelas que definem um perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou

4. Uso de dados pessoais sensíveis ou de crianças, de adolescentes e de idosos.

Dessa forma, se a sua empresa fizer o chamado tratamento de dados de alto risco, as benesses trazidas pela nova Resolução não se aplicam ao seu negócio.

Como a definição do que é alto risco não é tão simples, a lei prevê que a ANPD poderá disponibilizar guias e orientações com o objetivo de auxiliar os agentes na avaliação desse tratamento.

Agora, finalmente, se você passou no teste do tratamento de alto risco com tranquilidade, vamos entender quais são os benefícios trazidos pela Resolução para os agentes de tratamento de dados de pequeno porte.

3. Benefícios trazidos pela Resolução CP/ANPD nº. 02 para os agentes de tratamento de dados de pequeno porte.

O primeiro benefício trazido pela Resolução CP/ANPD é a possibilidade de elaborar um Registro das Atividades de Tratamento de forma simplificada (art. 37, da Lei Geral de Proteção de Dados), a partir de um modelo que ainda será elaborado e fornecido pela ANPD (art. 9º da Resolução).

Nesse ponto, é importante entender que a LGPD ainda é muito nova e demandará muita regulamentação da ANPD.

Justamente por isso, a Resolução sob análise ainda tem muitos conceitos abertos e se encontra na dependência de legislação suplementar, o que deverá acontecer nos próximos meses.

O segundo benefício constante da Resolução é a flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança, o que também carece de regulamentação específica (art. 10º da Resolução).

O terceiro benefício é a extensão dos prazos para algumas situações. A Resolução, inclusive, apresenta um capítulo específico sobre esse assunto, denominado “Dos Prazos Diferenciados” (artigos 14 e 15 da legislação em comento).

O prazo será em dobro para o atendimento das solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais, conforme previsto no art. 18, §§ 3º e 5º, da LGPD, nos termos de regulamentação específica.

Também será em dobro na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, “exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional, devendo, nesses casos, a comunicação atender aos prazos conferidos aos demais agentes de tratamento” (inciso II, do art.14).

Igualmente em dobro será o prazo no fornecimento de declaração clara e completa (art. 19, II, da LGPD) e em relação aos prazos estabelecidos nos normativos próprios e que se refiram à apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD e outros agentes de tratamento.

Da mesma forma, está previsto o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento do titular, para fornecer a declaração simplificada de que trata o art. 19, I, da LGPD, contados da data do requerimento do titular.

A despeito dos prazos estendidos constantes da Resolução, é importante destacar, contudo, que os prazos originais trazidos pela LGPD são bastante exíguos, de modo que, mesmo em dobro, ainda estamos diante de prazos muito curtos. As empresas que mantiverem monitoramento de dados deficiente ou desorganizado não terão condições de manter os prazos estabelecidos em lei.

O quarto benefício trazido pela Resolução é a possibilidade de estabelecer uma política simplificada de segurança da informação (art. 13º). Esse benefício, na verdade, integra o capítulo da segurança e boas práticas, e visa destacar que os agentes de tratamento de pequeno porte devem sempre adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança.

E o que seriam esses requisitos mínimos? Podemos mencionar, a título exemplificativo, a aquisição de programas de computador originais, o controle de senhas, a restrição de acesso ao bando de dados, a separação entre senhas de Wi-Fi para empregados e colaboradores e visitante, além da manutenção de antivírus sempre atualizados, além de outras medidas que forem aconselhadas pelo técnico de TI que presta serviço para a sua empresa.

Finalmente, o quinto e mais esperado benefício que consta da Resolução é a possibilidade de os agentes não indicarem um encarregado de dados, isto é, o tão aclamado DPO (Data Protection Officer).

O DPO, ou encarregado de dados, é o profissional que será responsável pelo relacionamento da sua empresa com todas as partes interessadas no tratamento de dados, isto é, colaboradores, titulares dos dados, sociedade, fornecedores e ANPD.

O encarregado é, assim, uma pessoa física que o controlador (aquele que coleta as informações e define como será o tratamento de dados) irá indicar como canal de comunicação com as autoridades. Para saber mais sobre esse assunto, não deixe de verificar um outro texto aqui do Blog, em que tratamos sobre esse assunto com mais profundidade (https://vaneskadonato.adv.br/11-questoes-sobre-lei-geral-de-protecao-de-dados-que-vao-te-ajudar-a-comecar-a-adequar-a-sua-empresa/).

Se a sua empresa optar por não ter um profissional com essa designação, será necessário disponibilizar um canal para a comunicação com o titular de dados (art. 11, § 1º, da Resolução).

A lei esclarece, ainda, que, se mesmo sendo um agente de pequeno porte, a sua empresa decidir nomear um DPO, isso será considerado como uma política de boas práticas e governança (art. 11, § 2º, da Resolução).

Todas as demais disposições da LGPD continuam sendo aplicáveis a empresas de todos os portes sem qualquer tipo de alteração, e é por isso que o art. 6º da Resolução possui a seguinte redação:

“A dispensa ou flexibilização das obrigações dispostas neste regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais bem como direitos dos titulares”.

Por isso, não negligencie a aplicação da LGPD na sua empresa e tome medidas efetivas para a adequação!

4. A organização dos agentes de tratamento de dados de pequeno porte em entidades de representação.

A Resolução também traz uma novidade em seu art. 8º, que abrange também os agentes de pequeno porte que fazem tratamento de alto risco.

É a possibilidade de se organizarem por meio de entidades de representação da atividade empresarial para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.

A lei faculta a possibilidade de que a referida organização seja feita tanto por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais, podendo ser, de fato, um mecanismo interessante para alguns modelos de negócio, especialmente para evitar uma judicialização excessiva dos conflitos que podem advir da aplicação da lei.

5.Como a Resolução CP/ANPD nº. 02 impacta o seu negócio e a sua adequação à LGPD.

Havia uma grande expectativa para uma Resolução que minimizasse muito os efeitos da LGPD para as pequenas empresas, mas essa expectativa não se concretizou.

A Resolução não apenas deixou de trazer as mudanças esperadas pela maioria, como ainda trouxe novos conceitos que vão depender de análise mais aprofundada dos aplicadores da lei.

A realidade é que todas as empresas continuam necessitando tomar cautelas para adequação, sendo necessária a contratação de uma assessoria jurídica especializada para que não haja violações à norma e as consequências dela decorrentes, como multas, indenizações e abalo da reputação.

As informações sobre os dados pessoais, devidamente organizadas em um projeto de adequação, serão essenciais em procedimentos iniciados pela ANPD em caso de incidentes de vazamento de dados.

Ademais, como mencionamos acima, os prazos, mesmo dobrados, continuam bastante reduzidos, o que significa que se a sua empresa tiver um monitoramento de dados muito deficitário, não será possível cumprir os prazos legais.

Agora que você acompanhou o texto até o final, teve a oportunidade de aprender várias coisas, como o que são os agentes de tratamento de dados pessoais de pequeno porte, o que é tratamento de dados de alto risco, quais são os benefícios trazidos pela Resolução CP/ANPD nº. 02 e a possibilidade de organização dos agentes em entidades de representação de atividade empresarial para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações.

Considerando tudo que você conseguiu compreender, a sua percepção é de que a Resolução ajudou na adequação da sua empresa? Me conta aqui nos comentários.

Passar o ponto, vender a empresa ou vender o estabelecimento? Qual é a melhor opção para o seu negócio?

Passar o ponto, vender a empresa ou vender o estabelecimento?

Muitos empresários têm várias dúvidas no que tange a esse assunto porque a diferença entre os contratos pode não estar tão clara para todo mundo. Muitas vezes as três modalidades são confundidas, o que pode tornar a negociação muito perigosa para o empresário, e implicar, indevidamente, na “morte” da empresa que levou tantos anos para ser construída.

Percebendo a relevância de estabelecer, de forma definitiva, a diferença entre esses contratos, vamos te mostrar no texto de hoje que passar o ponto, vender a empresa e vender o estabelecimento (contrato de trespasse) são três coisas diferentes.

Acompanhe até o final para que você possa aproveitar essas diferenças e utilizá-las a seu favor.

Vamos lá? Boa leitura!

1. No que consiste vender uma empresa?

Vender uma empresa significa colocar à venda toda a sua estrutura física, ativos, contratos, estoque, patrimônio imaterial como marca, patente, rol de empregados e colaboradores, carteira de clientes, ou seja, todos os elementos integrantes da empresa.

É um contrato que oferece diversas vantagens para o adquirente, uma vez que é mais fácil gerenciar uma empresa que já está em operação. Se o adquirente for experiente e possuir uma boa visão sobre o negócio no qual está ingressando, será mais fácil aumentar o lucro com mudanças menos profundas e pontuais.

A venda da empresa pode ser feita em sua integralidade, ou de maneira parcial, quando o proprietário da empresa busca um novo sócio para empreender com ele, ou quando algum sócio decide sair e vender a sua parte. Nesses casos, o contrato que será firmado entre as partes receberá o nome de cessão de quotas sociais (para as empresas limitadas) ou de ações (para as sociedades anônimas).

Nós já explicamos anteriormente aqui no blog (Confira: https://vaneskadonato.adv.br/quero-demitir-o-meu-socio-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-como-funciona-a-exclusao-de-um-socio-de-uma-empresa/) que a quota é uma parcela do capital social da empresa que, por sua vez, é o valor constituído em bens e direitos com que cada sócio contribui para que a empresa possa iniciar as suas atividades.

As quotas conferem direitos aos sócios, seja do ponto de vista da gestão da empresa, seja do ponto de vista econômico (pró-labore e distribuição de lucros, por exemplo).

Mas nem tudo são flores, não é mesmo? A par dos lucros que uma operação dessa pode oferecer, é importante destacar o seu potencial de gerar enormes prejuízos ao adquirente!

Com efeito, o comprador deverá avaliar o futuro da empresa, se ela é viável financeiramente, e entender por qual razão os antigos sócios se desinteressaram do negócio. Será necessário, assim, proceder à due diligence, que já foi matéria de um outro texto que você pode verificar aqui (https://vaneskadonato.adv.br/due-diligence-o-que-e-e-porque-voce-precisa-dela/).

De modo bem simplificado, a due diligence é um processo de busca de informações sobre uma empresa, a partir de uma análise que normalmente inclui aspectos como sua área de atividade, as possibilidades e perspectivas para o futuro e o estado de seus ativos e passivos.

E qual é o risco de não proceder a um bom levantamento?

De acordo com a lei, o adquirente da totalidade da empresa, ou de parte das suas cotas sociais ou ações, poderá responder de forma solidária com o vendedor pelo período de 2 anos contados da averbação da alteração na Junta Comercial por todas as obrigações que tinha até aquele momento (“Art. 1.032, do CC: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”).

Uma operação segura depende também da avaliação da empresa (valuation) que, aconselha-se seja feita por empresa especializada para que os valores negociados sejam justos para ambas as partes.

Além da análise dos números da empresa, de seus processos, e de toda a questão jurídica, contábil e econômica que permeia a transação, para se proceder à venda de uma empresa é necessário pensar em todos os contratos que se encontram em aberto, manter o segredo das negociações em andamento, verificar o armazenamento de dados pessoais para que não haja prejuízo à Lei Geral de Proteção de Dados (Sobre esse assunto, confira aqui no blog: https://vaneskadonato.adv.br/11-questoes-sobre-lei-geral-de-protecao-de-dados-que-vao-te-ajudar-a-comecar-a-adequar-a-sua-empresa/), entre outras questões relevantes.

É importante entender que a venda da empresa implica na transferência dos créditos e débitos do negócio, o que torna essa negociação a que exige o maior cuidado dos contratantes entre as três que estão sendo tratadas neste post.

O empresário que quiser vender a sua empresa deverá quitar as suas dívidas, ou então conservar bens suficientes para pagar todas elas. Em último caso, não sendo nenhuma dessas hipóteses possível, cada uma das dívidas deverá ser renegociada, com a anuência do credor acerca da alteração da pessoa do devedor (art. 299, do CC).

Em acréscimo, os empresários não podem esquecer que a venda da empresa exige regularização na Junta Comercial, sob pena de que o alienante continue respondendo pelos débitos da empresa mesmo não sendo mais sócio!

2. Passar o ponto comercial: Como funciona?

O ponto comercial é, em linhas gerais, o local físico onde a empresa está estabelecida e desempenha as suas funções, desde que, evidentemente, ela tenha atividades presenciais. Nos dias atuais não raro se encontram empresas totalmente digitais, e que não têm e nunca terão ponto comercial.

De qualquer forma, a maior parte das empresas ainda tem sede física, e o ponto comercial se torna um ativo muito importante e que, inclusive, recebe proteção legal específica.

O imóvel em que se localiza o ponto comercial pode ser próprio ou alugado. Nas duas hipóteses, ele é resguardado e pode ser negociado pelo empresário. Se o imóvel for próprio, a proteção legal é aquela dispensada ao direito de propriedade. Se, por outro lado, o ponto comercial estiver consolidado sob imóvel alugado, a principal proteção legal é a ação renovatória de locação (art. 51, da Lei de Locações).

Tratando-se de imóvel alugado, nada obsta que o ponto comercial possa ser negociado pelo empresário. Contudo, neste caso, a negociação deverá contar com a anuência do proprietário do imóvel e será necessário proceder ao aditamento do contrato de locação.

É importante notar que a pessoa que assume o ponto comercial não necessariamente seguirá com a operação da empresa que ocupava aquele local. Em regra geral, se o contrato for apenas para passar o ponto, o novo dono poderá mudar o nome do local, sua estrutura e até mesmo o segmento do mercado. Seu único interesse é a aquisição daquele local em específico, seja para manter a clientela, seja em razão de algum outro objetivo estratégico.

Dessa forma, a transação, nesta segunda hipótese de contrato, recai exclusivamente sobre um único elemento da empresa, que é o ponto comercial. Quanto maior o seu valor, maior será o valor negociado, o que dependerá da localização e das condições do imóvel (tamanho, padrão construtivo, existência ou não de estacionamento, valor do aluguel, valor do imposto predial territorial urbano – IPTU, tempo de restante do contrato de locação, tamanho da fachada, benfeitorias, reformas, entre outros).

Para passar o ponto, não há necessidade de fazer um levantamento aprofundado de quem está transferindo o ponto comercial, mas é necessário o cuidado de analisar o contrato de locação, caso o imóvel seja alugado.

Com efeito, muitos contratos vedam a mudança do locatário (ou a sublocação), o que poderia dar ensejo à rescisão do contrato sem pagamento de multa por parte do proprietário. Justamente por isso, conforme mencionado acima, é necessário que seja dado conhecimento ao proprietário do imóvel para que se proceda ao aditamento do contrato ou mesmo à redação de um novo.

Assim, por ter um escopo bem mais limitado, passar o ponto é muito mais simples e mais rápido do que vender a empresa. Além disso, é uma transação de caráter imobiliário e não depende de registro na Junta Comercial.

3. A alienação do estabelecimento comercial – O chamado contrato de trespasse.

Pode ser que vender a sua empresa ou passar seu ponto ainda não sejam os contratos que você está procurando.

Há uma outra opção, que se encaixa entre as duas modalidades: o contrato de trespasse, que é o instrumento contratual que regulamente a compra e venda de um estabelecimento empresarial.

Para que o escopo desse contrato fique claro, é necessário entender o que é o estabelecimento comercial, ou empresarial, como preferem alguns.

O estabelecimento comercial é um complexo de bens organizados pelo empresário e que tem por finalidade o exercício organizado da atividade empresarial. Ele envolve as mercadorias, instalações, veículos, equipamentos, marcas e patentes, além de outros bens.

A descrição acima apresentada nos demonstra a existência de dois tipos de bens que integram o estabelecimento comercial: os bens corpóreos, como as instalações e o maquinário, e os bens incorpóreos, como a propriedade intelectual (marcas e patentes), o ponto comercial, direitos e segredos industriais.

O contrato de trespasse, portanto, é um contrato mais amplo do que simplesmente a transferência do ponto comercial, uma vez que este último é apenas um dos elementos que integram o estabelecimento empresarial.

De outro lado, é um contrato mais restrito do que a venda da empresa, e essa diferença é um pouco mais difícil de entender, mas nós vamos te explicar para que você nunca mais tenha dúvidas!

No contrato de trespasse, os créditos e débitos da empresa que não estejam diretamente vinculados ao estabelecimento não serão abrangidos. Dessa forma, o patrimônio da empresa e o estabelecimento não se confundem: O patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações vinculados à empresa, ao passo que o estabelecimento é o conjunto de bens necessários para atingir os objetivos da empresa. O estabelecimento integra o patrimônio da empresa, mas não representa a sua integralidade.

O contrato é firmado entre a pessoa jurídica que está vendendo o estabelecimento e uma outra pessoa física ou jurídica que o está adquirindo e deve ser objeto de registro junto à Junta Comercial do Estado da sede da empresa.

Nós havíamos destacado, acima, que a venda da empresa implicava na transferência de todos os créditos e débitos para o novo adquirente. Com relação à negociação do estabelecimento empresarial, a situação é um ponto diferente. O adquirente responderá pelas dívidas existentes desde que regularmente contabilizadas, ou seja, apenas se estiverem na escrituração regular do alienante. Essa diferença é importante, porque, no contrato de trespasse, o adquirente só responde por dívidas que teve conhecimento no momento da efetivação do negócio, com exceção das dívidas tributárias e trabalhistas, que seguem regramento próprio.

A realização de uma due diligence é igualmente importante no caso em tela, mas o contrato de trespasse é um negócio com escopo menor do que a negociação de uma empresa, e, por isso, oferece menores riscos.

Um aspecto importante do contrato de trespasse é que, de acordo com a lei (art. 1.147, do CC), o alienante não poderá exercer concorrência ao adquirente pelo prazo de 5 anos contados a partir da transferência, salvo de no contrato estiver disposto prazo diferente. No caso de arrendamento do estabelecimento (um outro contrato possível de ser feito pelo empresário), a proibição de fazer concorrência persistirá durante todo o prazo do contrato.

Em síntese, no contrato de trespasse, o estabelecimento objeto de alienação passa a não fazer mais parte do patrimônio da empresa que o está vendendo, mas sim ao patrimônio da empresa do adquirente. Dessa forma, a empresa que o alienou pode continuar exercendo sua atividade normalmente em outro estabelecimento, desde que haja previsão contratual nesse sentido.

Já no caso da venda da empresa, ou cessão de quotas ou ações, o estabelecimento comercial não muda de titular, pois ele irá continuar pertencendo à empresa que está sendo vendida (com manutenção de seu CNPJ). O que será alterado é o quadro social da empresa, e não o titular do estabelecimento. As partes são o sócio cedente e o sócio cessionário, não figurando a empresa como parte no contrato, ao contrário do que ocorre no contrato de trespasse.

A partir do texto de hoje você pôde perceber que há opções muito vantajosas para você transacionar o seu negócio! Apresentamos três possíveis alternativas: passar o ponto, vender a empresa (ou ceder quotas ou ações) ou ainda fazer a alienação de um estabelecimento (contrato de trespasse).

Com tantas opções, mesmo que você não queira mais desenvolver a mesma atividade econômica, você não precisa, e não deve, fechar a sua empresa! Além de perder todo o esforço que você destinou ao seu negócio, você estaria perdendo excelentes oportunidades de lucrar ou de pelo menos minimizar o seu prejuízo. Como essa escolha nem sempre é fácil, se precisar de profissionais especializados, estaremos aqui para te ajudar!

Você conhecia essas informações? Me conta aqui nos comentários.

Quais são os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) sobre o marketing do seu negócio?

Aposto que você já ouviu falar sobre a tal LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, não entendeu muita coisa e chegou à conclusão de que ela não impacta no seu negócio, correto?

Desculpe-me por ser a portadora de más notícias, mas a LGPD pode, sim, mudar a forma como você conduz a sua empresa, e a inobservância da lei pode ter uma série de consequências negativas.

Para você começar a entender esse assunto, e para que não sofra mais com isso, no texto de hoje, eu vou te explicar um dos aspectos mais importantes de influência da LGPD, que é sobre o marketing empresarial.

Então, considerando a importância que o marketing tem para o seu negócio, não deixe de acompanhar esse texto até o final.

1. Afinal, o que é LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma norma que está em vigor no país desde 18 de setembro de 2018 (Lei nº. 13.709/18) e que estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade.

Todas essas ações que podem ser feitas com os dados pessoais são chamadas pela lei de tratamento de dados.

Esses dados pessoais podem ser tanto de clientes do seu negócio, como também de todos os possíveis usuários do site da sua empresa.

A LGPD abrange também os dados dos seus empregados, colaboradores, sócios, acionistas e prestadores de serviço.

E o que seriam esses dados pessoais?

Dados pessoais, de acordo com os termos da lei, são todas as informações pessoais de uma pessoa física que são fornecidas à sua empresa em um determinado momento e que permitem que o indivíduo seja identificado de forma direta ou indireta.

Os exemplos de dados pessoais mais comuns são: RG, CPF, data e local de nascimento, endereço, localização via GPS, IP do computador, além de hábitos de consumo, hábitos de navegação de internet, entre outros.

Quando você utiliza ou armazena esses dados, a LGPD entende que você está fazendo o tratamento de dados, o que pode acontecer tanto para fazer um cadastro de clientes, quanto para organizar a forma de direcionamento do marketing do seu negócio.

De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, os usuários devem ter acesso facilitado às informações de bancos de dados, tanto para que possam verificar o que consta armazenado, como também para solicitar a modificação de dados, sua restrição, ou mesmo sua retirada, sempre que julgarem necessário.

Quem violar as disposições da Lei pode ser multado em até 2% do faturamento (até o limite de R$ 50.000.000,00), além de sofrer o bloqueio ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

Também consta na lista de penalidades a possibilidade de publicação da violação na mídia, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência. Esse fato poderá ter um forte impacto sobre a reputação da empresa, fazendo com que perca credibilidade e com que seja conhecida no mercado como uma corporação que não respeita os dados pessoais de seus clientes.

2. Quem confere se você está cumprindo a Lei Geral de Proteção de Dados?

A LGPD determinou a criação de uma Autoridade Específica para essa finalidade – a ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

É de competência da ANPD: atentar para a proteção de dados pessoais, definir procedimentos necessários para a manutenção da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade e aplicar sanções em caso de irregularidades no tratamento de dados.

Seu papel também é educativo, pois ela deverá orientar sobre como será feita a aplicação da LGPD.

Sua atuação iniciou-se a partir de 1º de agosto de 2021, mas não é apenas a ANPD que tem competência para verificar o cumprimento da Lei.

Na verdade, o Procon, o Ministério Público do Trabalho, todo o Poder Judiciário, e outras organizações de proteção dos direitos dos consumidores também têm o dever e o direito de fiscalizar a devida proteção dos dados pessoais ao receber denúncias.

Não se esqueça, ainda, que as denúncias de violação à LGPD podem ser feitas pela Internet mesmo, em sites que são voltados para que os consumidores façam reclamação sobre as empresas, como o “Reclame Aqui”.

A regulamentação da ANPD, de qualquer forma, representou uma nova fase de aplicação da lei, a partir da qual, espera-se, mais empresas sofram penalidades pelo descumprimento das determinações da lei.

Sendo assim, é incontornável que o seu negócio se adapte às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.

3. Classificação dos dados de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados.

Explicamos linhas acima que dados pessoais, de acordo com a LGPD, são todos aqueles que permitem identificar uma pessoa, de forma direta ou indireta.

Esses dados podem ser classificados em comuns ou sensíveis.

Os dados sensíveis são aqueles que se referem à origem racial ou étnica do indivíduo, ou dizem respeito à sua saúde, à sua vida sexual, às suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas, entre outros.

A maior parte das empresas não necessita coletar e armazenar dados sensíveis. Se você, contudo, realmente precisar tratar esses dados, tenha o máximo de cuidado em obter o consentimento específico do titular, esclarecendo exatamente qual é a finalidade do tratamento.

É possível também que você possa utilizar esses dados em caso de obrigações legais, políticas públicas, estudos de órgãos de pesquisa, proteção da vida e/ou integridade física e para prevenir eventuais fraudes contra o titular. Se o seu negócio se enquadrar em algum desses dispositivos, entre em contato com uma assessoria jurídica especializada para que você não corra o risco de incidir nas penalidades legais.

Os dados comuns, a contrario sensu, são todos os demais que não se enquadram na categoria de dados sensíveis.

Há, ainda, os dados comuns que são públicos, ou seja, que estão disponíveis para acesso de qualquer um.

Nesse caso, uma empresa pode tratar dados sem solicitar um novo consentimento do titular. De acordo com a LGPD, eles não podem, contudo, ser compartilhados com outras empresas sem autorização do titular.

Os dados anonimizados, ou seja, aqueles a partir dos quais o titular não pode ser identificado de forma alguma, não são abrangidos pela Lei Geral de Proteção de Dados.

4. Como começar a adaptar a sua estratégia de marketing à LGPD?

4.1. Cadastre apenas o necessário, inclusive nos formulários do seu site.

A primeira preocupação que você deve ter, para estar adequado à LGPD, é cadastrar apenas os dados que são essenciais para o seu negócio. Assim, é necessário um foco no que realmente importa para que a sua comunicação seja efetiva.

Se você está fazendo o cadastramento para o envio de um newsletter, será que você realmente precisa do CPF do usuário? Solicite apenas as informações que são essenciais.

Da mesma forma, em um formulário para receber promoção de produtos, solicite apenas informações que ajudem a entender os interesses do visitante e informe a forma de contato que pretende utilizar para informar as novidades.

Além disso, esteja preparado para explicar a razão pela qual você precisa daqueles dados e quais serão as ações realizadas a partir do momento em que o usuário preencher um formulário da sua empresa, por exemplo.

4.2. Marketing direto e marketing indireto.

O marketing é tradicionalmente dividido entre marketing direto e marketing indireto.

O marketing direto é a técnica de comunicação com o objetivo de atingir o público-alvo diretamente, isto é, pessoas que já tem interesse no seu produto ou serviço. Esse tipo de marketing tem um menor potencial de culminar na violação da LGPD.

O marketing indireto, ao contrário, visa atingir público indeterminado, de maneira aleatória. Algumas ações de publicidade com esse objetivo podem implicar no desrespeito a normas da Lei Geral de Proteção de Dados.

O marketing indireto, com encaminhamento de e-mails sem autorização dos titulares, só é permitido em caso de legítimo interesse de quem está tratando os dados, ou seja, cumprimento de obrigações legais, prevenção de fraudes, pesquisas, entre outras hipóteses previstas pela LGPD.

Para evitar quaisquer problemas, é ideal que, quando você for captar novos contatos a partir das redes sociais ou do seu site na Internet, essa captação já seja feita de maneira adequada à LGPD, com ampla ênfase na obtenção de consentimento.

4.3. Caso faça o rastreamento de visitantes no site, peça permissão.

O site da sua empresa, além de ser um canal importante para a captação de clientes, pode também ser utilizado para entender melhor o comportamento do público.

Em linhas gerais, esse rastreamento possui a finalidade de identificar os interesses do público a partir do tipo de interação que eles fazem com o site.

É importante notar que este rastreamento não está proibido nos termos da LGPD, mas deve ser devidamente informado ao usuário, com a subsequente coleta de permissão para que ele possa acontecer licitamente.

Essa permissão pode ser solicitada assim que o usuário acessar o site, por meio de um pop-up, por exemplo.

Depois que o usuário confirma que os dados de navegação podem ser utilizados, você pode criar ações pontuais e fluxos de automação para manutenção de um relacionamento qualificado com quem está interessado em adquirir produtos ou serviços da sua empresa.

4.4. E-mail marketing.

Apesar de toda a força das redes sociais, o marketing por meio de e-mail ainda é um dos meios mais eficazes de comunicação.

O e-mail marketing é a utilização do e-mail em campanhas de marketing digital, com o objetivo de criar e manter o relacionamento com clientes, gerando melhor resultado de vendas.

A LGPD não proíbe que esse tipo de marketing se desenvolva, mas é necessário que haja um direcionamento específico para o público interessado no conteúdo que você vai disponibilizar.

O primeiro cuidado a ser observado pela sua empresa no que tange a esse ponto é evitar a compra de listas de e-mail. Essa é ainda uma prática muito comum, especialmente por quem busca resultados imediatos, mas vai contra os princípios básicos da Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que nenhum dos titulares dos e-mails listados confirmou interesse em receber o seu conteúdo.

Outro cuidado fundamental é o não compartilhamento de dados. Caso você necessite compartilhar esses dados por algum motivo, é necessário esclarecer essa ocorrência ao usuário e coletar a sua autorização.

Em acréscimo, é uma boa prática fazer uma limpeza na sua base de dados. Com efeito, se você já está no mercado há algum tempo, é possível que algumas pessoas que estão na sua lista tenham deixado de ter interesse pela sua marca ou mesmo que tenham mudado o endereço de seu e-mail, o que inclusive vai prejudicar o desempenho das suas ações de marketing.

Se já não há mais contato ou proximidade, retire o usuário da sua lista de remetentes, fazendo a análise de engajamento do seu público, seja manualmente, ou então por ferramentas de e-mail marketing que disponibilizam relatórios que podem ajudar nesse quesito.

Algumas empresas disponibilizam modelos específicos de e-mail marketing em plataformas automatizadas a partir das quais é possível solicitar aos contatos a revisão de dados que estão contidos na base de clientes. Dada a automatização, o serviço acaba sendo acessível também a pequenas empresas e empreendedores autônomos.

4.5. Da criação de um canal de comunicação.

Para atender plenamente os preceitos da LGPD, é necessário pensar na criação de canais de comunicação para que o titular possa exercer seus direitos.

Isso significa que o empresário, além de se preocupar em pedir a autorização do titular para rever esses dados, ainda precisa desenvolver um meio claro e simples para que os seus contatos possam consultar, revisar ou excluir dados pessoais dos cadastros, ou mesmo revogar o consentimento que tinham ofertado anteriormente.

Conforme vimos ao longo deste texto, a Lei Geral de Proteção de Dados trouxe em seu bojo uma série de alterações legislativas que demandam a alteração nas principais políticas das empresas, especialmente no que tange ao marketing. A relevância de manutenção de um bom canal de comunicação com o cliente é mais importante do que nunca, mas devem ser seguidas algumas regras para que haja a plena observância da LGPD.

Uma política de comunicação transparente tornará possível identificar as pessoas que têm verdadeiro interesse em receber material publicitário da sua empresa, o que significa a economia de recursos financeiros e tempo!

É sempre importante ressaltar, ao final, a importância de que a sua empresa se encontre bem assessorada juridicamente para verificar qual o contexto em que seu negócio se insere e quais as medidas que deverão ser tomadas para que tudo esteja em conformidade com a LGPD.

Agora que você já sabe tudo sobre LGPD e Marketing, me conta aqui nos comentários o que a sua empresa já fez para se adequar à nova lei.

Quero demitir o meu sócio! Tudo que você precisa saber sobre como funciona a exclusão de um sócio de uma empresa.

Por diversas vezes eu sou procurada em meu escritório com uma dúvida bem específica: Como eu faço para demitir meu sócio!

O termo, evidentemente, está errado, já que você não pode demitir quem não é seu empregado. Contudo, o significado é bem claro: o que o meu cliente deseja saber é como fazer para excluir um sócio (em regra, minoritário) de uma empresa.

E é mais do que natural que esse desejo surja!

Assim como o amor por vezes acaba, isso também pode acontecer com a affectio societatis, que é justamente o desejo de manter uma sociedade. Não havendo mais o desejo de atingir os escopos da empresa em conjunto, há que se pensar nos mecanismos jurídicos para que a dissolução do vínculo ocorra.

Levando isso em consideração, vou explicar quais são as hipóteses de exclusão do sócio em uma sociedade limitada, que é a espécie de sociedade mais frequente no Brasil.

Se você desenvolve atividade empresária e tem sócios, não pode deixar de acompanhar esse texto até o final.

1. Entendendo o que é uma sociedade limitada, e como funciona a responsabilidade dos sócios.

Conforme mencionei na introdução deste texto, a sociedade limitada é o tipo societário mais comum no Brasil, tendo sido introduzido em nossa legislação em 1919.

Seu sucesso se deve à facilidade com que pode ser formada, à limitação da responsabilidade dos sócios e à sua contratualidade.

Com a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas sociais, os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa.

Dessa forma, em uma sociedade limitada, o limite da responsabilidade dos sócios é o total do capital subscrito e não integralizado. O capital subscrito, para que você possa entender com clareza, é aquele montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade.

Essa integralização pode ser feita à vista ou de maneira parcelada.

A contratualidade, que é típica das sociedades limitadas, permite que as relações entre os sócios possam se pautar pelas disposições de vontade destes, sem os rigores pertinentes a outros tipos societários, como, por exemplo, as sociedades anônimas.

A sociedade limitada não é fortemente regulamentada pela lei, o que permite ampla margem de discussão pelos sócios e a possibilidade de estabelecer suas próprias regras.

Para quem está de fora, pode parecer injusto que uma empresa possa responder apenas pelo seu capital social, e ditar suas próprias regras internas, mas esse é um sistema altamente eficaz para incentivar o empreendedorismo.

O risco de insucesso é inerente a qualquer atividade empresarial, de modo que o direito deve estabelecer mecanismos de limitação de perdas, para estimular empreendedores e investidores à exploração empresarial dos negócios. Essa é a mesma lógica aplicada para o caso de investidores-anjo (como eu já mencionei nesse Texto: 7 Segredos sobre investidor-anjo que ninguém te conta https://vaneskadonato.adv.br/7-segredos-sobre-investidor-anjo-que-ninguem-te-conta/).

Dessa forma, se o insucesso de certo negócio pudesse sacrificar a totalidade do patrimônio dos sócios da empresa, é natural que menos negócios surgissem, o que não impulsionaria a nossa economia.

2. Da deliberação dos sócios: como funciona a administração diária de uma empresa.

De maneira geral, os sócios de uma sociedade limitada participam livremente do dia a dia da empresa. Se existe uma sede física, comparecem presencialmente ao local de trabalho. Se não há, desenvolvem diariamente as atividades remotamente, inteirando-se dos negócios, controlando o movimento do caixa, e conversando uns com os outros.

Nesse contato cotidiano, várias decisões são tomadas, o que é feito sem qualquer formalidade.

Ocorre que, em algumas matérias, é necessário seguir alguns procedimentos estabelecidos pela lei.

A necessidade de formalidade se verifica nos seguintes casos: a) designação e destituição de administradores; b) remuneração desses administradores; c) votação das contas anuais; d) modificação do contrato social; e) operações societárias; f) dissolução e liquidação da sociedade; g) pedido de recuperação judicial, e, finalmente, h) a expulsão do sócio minoritário, que é o tema do nosso texto.

Para tratar de qualquer uma dessas matérias, é necessário que os sócios se reúnam em uma assembleia e cumpram as exigências relativas ao quórum deliberativo para validade da decisão que tomarem.

A assembleia, uma vez devidamente anunciada, deve ser atendida por sócios que representem pelo menos ¾ (três quartos) do capital social. Caso não haja quórum, deve-se proceder à segunda convocação, a partir da qual a assembleia pode se instalar com qualquer número de participantes.

Se a sociedade tem, no máximo, dez sócios, o contrato social pode prever que as deliberações sobre as matérias indicadas serão adotadas em uma reunião de sócios.

A forma de realização da reunião de sócios pode ser estabelecida livremente no contrato social, o que pode ser muito importante para facilitar a condução do seu negócio.

A ata da assembleia dos sócios ou da reunião regulamentada no contrato social deve ser assinada por todos os sócios e arquivada na Junta Comercial.

Em geral, os sócios deliberam por maioria dos votos dos presentes, computados proporcionalmente ao valor das quotas que possuem. Quem subscreveu maior parte do capital social, portanto, tem maior poder de interferência nas decisões de interesse da sociedade.

No caso da exclusão do sócio minoritário, como veremos mais adiante, será necessário mais da metade do capital social.

3. Da administração da sociedade limitada.

A administração da sociedade cabe às pessoas que tiverem sido designadas como tal no contrato social ou em ato separado.

Elas são escolhidas e destituídas pelos sócios, observando-se, em cada caso, a maioria qualificada exigida pela lei para aquela hipótese.

É possível também que a sociedade seja administrada por alguém que não seja sócio, mas, para que isso aconteça, é necessária a expressa autorização no contrato social.

O mandato do administrador pode ser por período determinado ou indeterminado, o que também será definido no Contrato Social ou em ato separado.

Essa documentação deverá ser registrada na Junta Comercial, para que seja de conhecimento de todos que se relacionam com a empresa, inclusive os credores.

Os administradores devem, anualmente, prestar contas aos sócios reunidos em assembleia anual, ou em alguma outra data prevista no contrato social. Junto com as contas, apresentarão aos sócios os balanços patrimonial e de resultados que a sociedade limitada é obrigada a levantar.

4. Da dissolução da sociedade limitada.

A dissolução de uma empresa pode ser total ou parcial (também chamada de resolução de sociedade em relação a um dos sócios).

As causas de dissolução total de uma empresa são as seguintes: a) vontade dos sócios; b) decurso do prazo determinado de duração (os sócios devem definir no contrato social por quanto tempo a sociedade irá desenvolver suas atividades); c) falência; d) exaurimento do objeto social, isto é, o objetivo da sociedade foi possível em algum momento, mas já acabou; e) inexequibilidade do objeto social, o que ocorre quando o objetivo da empresa não pode ser atingido; e f) unipessoalidade por mais de 180 dias, além de outras cláusulas que podem constar do contrato social.

De outro lado, a dissolução parcial decorre das seguintes causas: a) vontade dos sócios; b) morte de sócios; c) retirada de sócios; d) exclusão de sócios; e e) liquidação da quota a pedido de credor de sócio.

A exclusão de sócio minoritário, portanto, é uma forma de dissolução parcial da sociedade limitada.

Em acréscimo, a dissolução pode ser judicial ou extrajudicial, de acordo com a natureza do ato de dissolução. Caso seja por deliberação dos sócios registrada em ata, distrato ou alteração contratual, será hipótese de dissolução extrajudicial. Se, de outro lado, depender da propositura de uma ação em juízo, será judicial. Nesse segundo caso, a dissolução ocorre mediante a sentença do juiz proferida em ação específica.

A exclusão do sócio minoritário pode ser tanto realizada judicial quanto extrajudicialmente, como iremos esclarecer adiante.

5. Pedido judicial para exclusão de sócio de uma empresa

A partir do que consta nos itens anteriores, você já entendeu como funciona uma sociedade limitada, e as formas de sua dissolução. Vamos, agora, então, tratar da exclusão do sócio.

A primeira forma de excluir um sócio de uma empresa é formular um pedido judicial para essa finalidade.

De acordo com o art. 1030, do CC, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.

Dessa forma, o sócio que deseja retirar o outro da empresa deverá explicar ao juiz os motivos pelo qual pretende fazê-lo, devendo demonstrar ou a falta grave do sócio, ou então sua incapacidade superveniente. Essas duas motivações constituem o que, em Direito, chama-se de justa causa.

Note-se que não basta que os sócios decidam excluir um outro sócio. É necessário que ocorra um fato ensejador da expulsão, não dependendo da mera vontade dos sócios.

Judicialmente, é possível inclusive que se busque a exclusão de um sócio majoritário. Basta que se prove que há uma justa causa.

O que seria uma falta grave nos termos do art. 1030, CC? Podem ser atos de um sócio que não cumpre com as suas obrigações, favorece a concorrência desleal, compete com a própria sociedade, promove o desvio de clientela, entre outros comportamentos perniciosos.

A incapacidade superveniente é aquela que surge após o início da sociedade. Isso quer dizer, portanto, que o sócio era capaz quando firmou a sociedade, mas acabou contraindo posteriormente alguma doença que lhe tornou incapaz para o desempenho das atividades empresariais.

Sendo proposta uma ação deste tipo, os sócios que pretendem a exclusão deverão demonstrar judicialmente a justa causa para a sua pretensão, ao passo que o sócio cuja exclusão se pretende deverá apresentar sua defesa de modo a comprovar que não existe causa a motivar o pedido.

6. A exclusão extrajudicial de sócio minoritário de empresa.

A segunda hipótese de exclusão de sócio é a extrajudicial, ou seja, você não vai precisar ingressar com ação para essa finalidade, desde que haja uma justa causa e o sócio a ser excluído seja um sócio minoritário.

Essa justa causa se verifica sempre que um ou mais sócios estejam pondo em risco a continuidade da empresa.

Está prevista no art. 1.085, do Código Civil, e, de acordo com o dispositivo legal, é necessário que o contrato social tenha a expressa previsão para a exclusão por justa causa.

Veja, então, a importância de que você se planeje e contrate assessoria jurídica para fazer um contrato social personalizado para as necessidades da sua empresa! Caso o contrato social não preveja a possibilidade de exclusão do sócio minoritário, será necessária a propositura de uma ação judicial, nos termos do item anterior.

Além disso, deverá ser convocada uma assembleia, ou reunião de sócios, específica para a finalidade de exclusão do sócio da empresa, na qual deverá haver a votação favorável de mais da metade do capital social.

Depois da reunião, deverá ser apurada e paga a parte do sócio excluído, alterando-se o contrato social.

Caso o sócio excluído não concorde com a sua exclusão, somente lhe restará ingressar com uma ação judicial para pleitear o seu retorno ao quadro societário, comprovando que não estavam presentes umas das condições constantes no art. 1.085, do Código Civil, mencionado acima.

A apuração do valor devido ao sócio excluído se dará na forma do contrato social. Se não houver nenhuma disposição específica no contrato social, será necessário fazer a avaliação da empresa para apurar o valor de sua participação societária.

7. A exclusão do sócio remisso.

O sócio remisso é aquele que deixa de integralizar os valores contidos no contrato social, ou seja, ele deixou de pagar a parte que lhe competia na sociedade.

De acordo com o art. 1.004, do CC, o sócio tem até 30 (trinta) dias para efetuar esse pagamento. Caso não seja feito, os demais sócios decidem se irão cobrar uma indenização pelo atraso, ou se promoverão a sua exclusão da sociedade.

Tanto o sócio minoritário quanto o sócio majoritário podem ser excluídos com o fundamento da mora na integralização do capital social.

No caso da exclusão pela remissão, não haverá o pagamento do sócio, uma vez que ele não contribuiu para a formação do capital social.

8. A apuração de haveres e reembolso.

À dissolução parcial da sociedade, segue-se a apuração de haveres e reembolso do sócio que está deixando a empresa.

O objetivo da apuração de haveres é definir o valor cabente ao sócio desvinculado.

O referido sócio tem direito de crédito contra a pessoa jurídica no importe equivalente ao que teria se a hipótese fosse de dissolução total, o que significa dizer que ele tem direito ao valor patrimonial de sua cota social.

A sociedade, assim, deverá apurar os haveres do sócio que está se retirando e pagar-lhe nos prazos contratualmente previstos ou à vista, se nada for disposto no contrato. Note-se, mais uma vez, a importância de que o contrato social da sua empresa seja bem formulado, estabelecendo não somente a hipótese de exclusão, mas também a forma de apuração do valor patrimonial da empresa e o prazo de pagamento do sócio que se retira ou vem a falecer.

O não estabelecimento desses parâmetros básicos levará a intermináveis disputas judiciais.

Com este texto, você pôde compreender como funciona uma sociedade limitada e a responsabilidade de seus sócios; a forma em que ocorrem as deliberações sociais; como essa sociedade é administrada; como ela pode ser dissolvida; como se exclui judicialmente um sócio (mesmo quando majoritário); como se exclui  extrajudicialmente um sócio minoritário; como se exclui um sócio remisso (que não arcou com a obrigação de integralização do capital social) e, finalmente, como ocorre a apuração de haveres e reembolso em caso de sua dissolução parcial.

Agora eu quero saber de você: você possuía essas informações? Que tal revisar o seu contrato social para incluir as cláusulas faltantes e evitar problemas futuros?

O que acontece com a sua participação na empresa se você se divorciar?

Vai se divorciar e está preocupado com o que acontece com a sua participação acionária? Está com medo de que o seu ex-cônjuge possa virar sócio da sua empresa?

Calma!

Nesse post eu vou explicar tudo que pode acontecer com as suas quotas ou ações e como você pode se prevenir em relação a problemas futuros.

  1. Sociedade empresarial e sociedade conjugal não se misturam.

De início, é importante que você entenda que a sociedade empresarial e a sociedade conjugal não se confundem.

Dessa forma, sem a anuência dos demais sócios, o seu ex-cônjuge ou ex-companheiro (para fins desse artigo, não há diferença de tratamento jurídico entre os dois casos) nunca poderá ingressar na sociedade e se tornar um sócio.

Para participar de uma empresa, deve estar presente o affectio societatis, que é a intenção de constituir uma sociedade, baseada na vontade expressa e manifestada livremente pelas partes.

Isso, contudo, não ocorre quando você se divorcia.

Dito isso, dependendo do seu regime de bens e da data em que as quotas foram adquiridas, o ex-cônjuge poderá ter direito ao valor correspondente à metade das quotas sociais ou ações.

Vamos ver caso a caso.

  1. Participação societária na comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial de bens é o chamado regime legal. Se você não escolheu outro regime, esse é o que será aplicado. Justamente por isso, é o mais comum.

De modo geral, na comunhão parcial de bens, partilha-se tudo que foi adquirido de maneira onerosa na constância da união.

Dessa forma, se você adquiriu as quotas da sociedade antes do casamento, elas não serão objeto de partilha.

No que tange à eventual valorização desses ativos durante o casamento, o STJ já estabeleceu que a valorização patrimonial das quotas ou ações adquiridas antes do casamento ou da união estável não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.

Com efeito, a valorização da empresa, neste caso, não dependeu dos esforços do casal.

É importante destacar, contudo, que esse entendimento só prevalece se a valorização se deu mediante reinvestimento na empresa.

Se, contudo, houve distribuição de lucros e você fez uma aplicação com esses valores, ou comprou qualquer coisa, esse valor será objeto de partilha.

Da mesma forma, se houver pagamento constante de dividendos, o cônjuge terá direito à metade desses valores até a extinção da empresa, se não houver um acordo em sentido contrário.

Se as quotas foram adquiridas após o casamento, o cônjuge terá direito ao valor equivalente à metade delas, conforme eu explico mais adiante.

  1. Participação societária na comunhão total de bens.

Se o seu regime de bens for o da comunhão total, o que é raro atualmente, então todas as quotas e ações são partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento), inclusive aquelas adquiridas antes do casamento e da união estável.

Na comunhão total de bens, quase todo o patrimônio do casal é partilhado, com poucas exceções trazidas pela lei, como, por exemplo, os bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, e os que forem sub-rogados no lugar destes.

A cláusula de incomunicabilidade é colocada em um contrato para expressar que o bem que está sendo doado ao cônjuge não fará parte do patrimônio do casal.

Para escolher o regime da comunhão total, é necessário realizar um pacto antenupcial em cartório antes da realização do matrimônio.

  1. Participação societária na separação de bens.

No regime da separação de bens, não há comunicação do patrimônio dos cônjuges. De modo bastante simplificado, cada um fica com os seus próprios ganhos e bens e suporta exclusivamente as suas próprias dívidas.

Assim como no caso da comunhão total, há necessidade de realização de pacto antenupcial para que esse regime seja escolhido pelo casal.

Pela independência patrimonial, é o regime mais recomendado para os empresários.

Então, aqui já temos a principal dica para evitar problemas futuros em caso de divórcio.

Se, contudo, esse não é o seu regime de bens, vamos verificar como a divisão das quotas e ações pode ser procedida.

  1. Como efetuar o pagamento das quotas e ações ao ex-cônjuge.

Uma vez estabelecido que o cônjuge tem direito à metade das quotas e/ou ações da empresa, o que pode ser feito?

Temos basicamente três caminhos que podem ser seguidos:

– Apuração do valor das quotas, com a indenização do cônjuge pelo que elas valem ou então com a compensação por outros bens;

– Venda das quotas para um dos demais sócios se estes quiserem ou tiverem condições de adquiri-las. O valor da venda será atribuído ao ex-cônjuge;

– Criação de uma “subsociedade”, na qual o cônjuge será sócio de seu ex-cônjuge em virtude da meação, mas não será sócio dentro da sociedade “principal”. Será, assim, mantida uma contabilidade separada para apurar, mês a mês, os valores devidos ao ex-cônjuge.

Caso a opção seja pela indenização do cônjuge, poderá ser feita uma apuração de haveres, nos moldes do art. 600, parágrafo único, do CPC.

Essa apuração de haveres pode gerar grande insegurança jurídica para a empresa, por isso é recomendável que já conste do contrato social como se dará o procedimento de apuração, diante do divórcio de um dos sócios ou mesmo em caso de falecimento.

Esse estabelecimento prévio do procedimento é interessante também para o caso de aquisição das quotas pelos demais sócios. Com efeito, para que seja feita a venda das quotas será necessário que seu valor seja apurado previamente.

Além de previsão em contrato social, é possível que constem previsões pertinentes no acordo de quotistas. Nesse documento, os sócios também podem convencionar como será o procedimento, caso ocorra o divórcio ou falecimento de um dos sócios.

Finalmente, importante destacar que as quotas ou ações serão avaliadas no momento da extinção da sociedade conjugal ou união estável, isso é, quando cessou a convivência entre o sócio e o seu cônjuge ou companheiro, pois este é o evento que a jurisprudência considera como o marco temporal interruptivo da comunhão de esforços.

Neste post você aprendeu que, de acordo com o seu regime de bens e data da aquisição das quotas ou ações, em caso de divórcio, você terá que partilhá-las com seu ex-cônjuge ou companheiro, sem que este, contudo, tenha o direito de ingressar na sociedade na condição de sócio. Para evitar problemas futuros, é recomendável que o contrato social ou um outro documento, como um acordo de quotistas, contenha previsão de procedimento para apuração de haveres em caso de divórcio ou mesmo de falecimento de um dos sócios.

Esse artigo foi útil para você? Consegui te incentivar a revisar o seu contrato social para tratar da apuração de haveres? Me conta aqui nos comentários.

8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta.

Se a sua startup depende de um ponto físico, muito provavelmente um dos contratos mais importantes que você vai assinar é o da locação do imóvel que você vai utilizar para desenvolver a sua atividade.

Pensando nisso, o post de hoje é dedicado à parte mais relevante desse contrato de locação, que é a garantia que deve ser ofertada pelo locatário por ocasião de sua locação.

Então, acompanhe esse post porque eu vou te contar 8 segredos que vão mudar sua visão sobre essas garantias e vão te ajudar a escolher a melhor modalidade para o seu negócio.

  1. Fiança e caução não são as únicas garantias previstas em lei.

Os contratos de locação de imóvel, tanto comercial como residencial, são regidos por uma Lei específica, a Lei nº. 8245, de 18 de outubro de 1991.

A referida Lei, chamada simplesmente de Lei das Locações, estabelece, em seu art. 37, quatro tipos de garantia que podem constar de um contrato de locação: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Dessa forma, caso seja exigida uma garantia para o seu contrato (o que normalmente acontece), você tem quatro opções para escolher, de acordo com os seus interesses, bem como a anuência do locador.

É essencial que você considere os prós e contras de cada modalidade antes de optar por uma delas.

  1. Não pode ser exigido mais de uma garantia no mesmo contrato.

Não é incomum que nos deparemos com contratos em que mais de uma garantia é exigida. Normalmente, há indicação de um fiador e de um imóvel que poderá ser apto a garantir a dívida.

Contudo, tal disposição é ilícita, uma vez que a lei determina que apenas uma garantia pode ser ofertada em um contrato de locação.

Assim, ou bem se indica um fiador, que, como veremos, responde com o patrimônio integral, ou se indica um bem em caução.

Caso haja previsão de mais de uma garantia, a cláusula que contém a duplicidade poderá ser objeto de anulação judicial.

  1. Todas as garantias se estendem até a devolução do imóvel.

A menos que conste em sentido contrário no contrato, todas as garantias se estendem até a devolução do imóvel, ou seja, até a entrega das chaves pelo locatário.

Isso vale, inclusive, para o caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado.

  1. A caução depende de registro.

A caução é chamada de garantia real, porque o próprio bem oferecido será utilizado para pagar do débito em caso de inadimplemento.

A caução pode ser de bens móveis ou de bens imóveis. No primeiro caso, verifica-se a necessidade de registro em cartório de títulos e documentos. No segundo caso, deve se proceder à averbação da garantia na matrícula do imóvel.

A necessidade de registro é uma desvantagem desse tipo de modalidade de garantia, uma vez que há custos de cartório tanto para proceder à averbação, quanto para retirá-la ao término do contrato.

É admissível, ainda, a caução em dinheiro. Nesse caso, ela não pode ser superior a três meses de aluguel.

Além disso, o depósito da caução deve ser feito em carteira de poupança. Ao final da locação, o valor do depósito deve ser devolvido ao locatário, com os frutos (rendimentos) do depósito.

  1. A fiança não é a indicação de um bem para garantia.

A despeito do que geralmente se vê, a fiança não implica na indicação de um bem imóvel para garantia.

A fiança, na verdade, é um contrato de garantia prestado de forma gratuita em favor de terceiro. Dessa forma, não é uma garantia real (como a caução), mas uma garantia pessoal ou fidejussória.

Também em razão disso, é o patrimônio integral do fiador que responde pela dívida, e não apenas um de seus imóveis.

Essa é a principal diferença da caução, em que se indica um único bem para garantir a dívida e não a integralidade do patrimônio do devedor.

  1. O fiador pode perder o seu bem de família.

A Lei nº. 8.009/90, em seu artigo 3º, estabelece as hipóteses em que o bem de família do devedor pode ser penhorado para pagamento das dívidas do devedor.

Uma dessas exceções é justamente a fiança, de forma que o fiador pode vir a perder o seu bem de família em processo judicial.

Interesse notar, contudo, que a mesma possibilidade não ocorre com o locatário, que não poderá ter seu bem de família penhorado em razão dos débitos locatícios.

Assim, o bem de família do locatário, caso ele possua, é protegido. O do fiador, de outro lado, não.

Essa discrepância motivou grande intervenção jurisprudencial sobre esse assunto, o que iremos discutir em um próximo post. Acompanhem!

  1. O seguro de fiança locatícia pode ser a garantia mais interessante para ambas as partes.

Dada a forte influência da jurisprudência sobre a caução e a locação, o seguro de fiança locatícia pode ser a garantia mais interessante e, porque não dizer, mais segura para o locador.

Neste caso, o locatário contrata um seguro pago por ele próprio, o qual cobre o valor de eventuais aluguéis em atraso, e pode abranger também outras despesas como condomínio e IPTU.

A opção pode ser interessante para o locatário também, uma vez que ele não precisará da ajuda de ninguém para efetuar a locação, e nem precisa indicar bem para caução.

Do ponto de vista financeiro, há também a vantagem de o pagamento do seguro poder ser feito em até 60 (sessenta) parcelas, dependendo do prazo do contrato.

Dessa forma, o locatário não precisa ter o valor da garantia de uma vez só, e o locador, de outro lado, conta com toda a segurança trazida por uma instituição que promoverá o seguro.

  1. A cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento é a garantia menos utilizada, e há motivos para isso.

Na garantia que consiste na cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, o locatário ou terceiro devem fazer um investimento, cuja propriedade das respectivas quotas é cedida ao locador, possibilitando, em caso de inadimplemento, a transferência das cotas para o credor após procedimento completamente extrajudicial.

O locador, assim, detém um direito creditório, muito fácil de ser executado.

A situação, contudo, é desvantajosa para o locatário, uma vez que ele terá que fazer um investimento elevado, de uma única vez, para fazer frente à garantia.

Normalmente, só é uma modalidade de garantia interessante se o locatário já tiver um investimento e não se tiver que realizá-lo no momento da locação.

Considerando as quatro modalidades, verifica-se que, para o locatário, a opção mais econômica é a fiança, uma vez que esta modalidade é totalmente gratuita e não depende de registro.

Contudo, é da essência da fiança a necessidade de cooperação por terceiros, motivo pelo qual o seguro de fiança locatícia é a que eu normalmente recomendo para empresários.

Já para os locadores e proprietários de imóveis, em razão da interferência jurisprudencial sobre as garantias da locação (o que vamos comentar em um próximo post), as mais recomendadas são o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Agora que você sabe todos os segredos sobre as garantias da locação, qual você acha que se adequa melhor ao seu negócio? Me conta aqui nos comentários.

7 Segredos sobre investidor-anjo que ninguém te conta.

Investidores-anjo são o tema do momento no mundo dos negócios, especialmente quando diz respeito a startups.

Apesar de se falar sobre esse assunto em muitos lugares, há muita desinformação por aí.

Para te ajudar a entender se esse tipo de investimento é o adequado para a sua empresa, nós preparamos esse post.

Acompanhe os 7 segredos que talvez você não saiba sobre investidor-anjo!

  1. O contrato com o investidor-anjo já é regulamentado desde 2016.

Pouca gente sabe, mas o contrato com investidor-anjo é regulamentado desde 2016, pela Lei Complementar 155, de 27 de outubro daquele ano.

A lei não é específica sobre esse tipo de investimento.

Na verdade, ela traz alterações à Lei que regulamenta o Simples Nacional (Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006), acrescentando os artigos 61-A, B, C e D, com propósito específico de incentivar as atividades de inovação.

Nessa lei, já consta uma disposição posteriormente repetida no Marco Legal das Startups, no sentido de que o aporte realizado pelos investidores-anjo nas microempresas e empresas de pequeno porte não integrará o capital social da empresa (Quer saber mais sobre investimento no Marco Legal das Startups? Confira nosso post: 4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco).

  1. Há um contrato específico para o investidor-anjo.

Conforme disciplinado pela legislação em discussão, o contrato mediante o qual se dá o aporte de investimento na startup se chama contrato de participação.

Esse contrato de participação não poderá ter vigência superior a sete anos.

Além disso, o investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do referido contrato, pelo prazo máximo de cinco anos.

A lei também estabelece que o investidor somente poderá exercer o seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital ou então em prazo igual ou maior do que aquele previsto no contrato de participação.

  1. O investidor-anjo não é necessariamente uma pessoa física.

Nós falamos em post anterior (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?) que o investidor- anjo normalmente é uma pessoa física, com expertise dentro da área da startup que está recebendo o investimento, e que também contribui com uma rede de contatos que podem ajudar a alavancar o negócio.

Não há, contudo, uma obrigação legal para que o investidor-anjo seja uma pessoa física. A Lei Complementar 155, ora em análise, estabelece expressamente que o aporte de capital pode ser realizado por pessoa física ou jurídica, que será denominado como investidor-anjo (art. 61-A, § 2º, inserido na Lei Complementar 123).

Além disso, também há disposição expressa facultando que os fundos de investimento aportem capital nessas empresas (art. 61-D).

  1. O investidor-anjo não tem poder de gerência na empresa.

Como destacamos acima, o investidor-anjo não é sócio da empresa. Sendo assim, o objeto social da startup somente pode ser exercido pelos sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

Ademais, justamente por não ser sócio, o investidor não terá direito a gerência ou voto na administração da empresa.

Essa determinação legal tem por escopo proteger ambas as partes: o sócio da empresa que recebeu o aporte tem a garantia que poderá gerenciar seu negócio com independência, ao passo que o investidor tem a certeza de que não será chamado em juízo para pagar por dívidas sociais.

A lei ainda aprofunda a proteção do investidor ao destacar expressamente que ele não se submete aos efeitos da eventual recuperação judicial.

  1. Os possíveis ganhos do investidor-anjo são limitados.

De acordo com a lei, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos em porcentagem não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (§ 6º, do art. 61-A).

Dessa forma, qualquer disposição que vá em contrariedade ao que estabelece a lei pode ser anulada judicialmente.

  1. O investidor-anjo pode transferir a titularidade de seu aporte para terceiros.

Se por algum motivo o investidor-anjo não tiver mais interesse de remanescer como investidor da startup, ele pode ceder a titularidade de seu aporte para terceiros, até mesmo para um sócio da empresa.

Se esse terceiro for estranho à sociedade, a transferência deverá contar com o consentimento dos sócios, a menos que haja estipulação contratual em sentido contrário.

Justamente porque a lei dá abertura para a alteração da obrigação legal, é fundamental que você preste muita atenção ao assinar o contrato de participação.

Você não vai querer perder o controle de quem investe na sua empresa, correto?

  1. O investidor-anjo tem direito de preferência em caso de venda da empresa.

É importante atentar, ainda, que, caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição da startup, bem como o direito de alienação conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares (art. 61-C, da mesma legislação).

Assim, caso você receba um investimento nesta modalidade, não pode se esquecer de conferir esse direito ao investidor por ocasião da alienação da empresa, sob pena de anulação de todo o negócio efetivado.

E aí? Você conhecia esses segredos sobre o investidor-anjo? Se interessou em buscar esse tipo de investimento ou então se tornar um investidor com esse perfil? Me conta aqui nos comentários.

Tudo que você precisa saber sobre mútuo conversível – o contrato que pode viabilizar o investimento na sua Startup.

Está procurando uma solução jurídica para viabilizar investimentos na sua startup? Então este post é para você.

Não existe, na legislação vigente, uma determinação específica de contrato relacionados a cada tipo de investimento.

O que pode ser observado, contudo, é que alguns contratos são mais vocacionados para algumas finalidades do que outros.

Se você está em busca de um investidor anjo ou um capital semente (E para saber mais sobre esse assunto, verifique o post: Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?), você precisa conhecer o contrato de mútuo conversível.

  1. O que é mútuo conversível.

O contrato de mútuo conversível é um contrato de empréstimo com uma peculiaridade: por meio dele, o investidor terá direito a converter o valor aportado na empresa, ou seja, o seu investimento, em uma quantidade de quotas sociais, ou ações, no futuro.

Essa conversão será feita apenas quando for do interesse do investidor, ou seja, não será uma escolha cabente aos sócios que receberam o investimento.

A ideia é que o investidor esteja protegido de dívidas da empresa, ou mesmo de possíveis erros na gestão do negócio.

Com um contrato de mútuo conversível, o investidor pode decidir se quer, ou não, participar da empresa e assumir os riscos de integrar a startup.

  1. Vantagens do mútuo conversível.

Além da proteção à figura do investidor, o mútuo conversível incentiva o investimento em startups.

Isso ocorre porque, oferecendo uma proteção ao investidor, é natural que mais pessoas optem por esse tipo de negócio.

Não bastasse isso, é um contrato com menor burocracia e mais agilidade. De fato, não depende de alteração da forma societária da empresa, e o aporte de capital pode ser viabilizado de maneira praticamente imediata, uma vez realizada a due diligence (Já tratamos sobre este assunto aqui no site, confira: Due Diligence: o que é e porque você precisa dela).

Justamente pela facilidade oferecida, é o modelo mais escolhido por empresas em estágio embrionário, que buscam investidores-anjo ou capital semente para o seu negócio.

  1. Mútuo conversível e participação em equity.

Em oposição ao mútuo conversível, temos a participação em equity da empresa.

Nesse segundo modelo de possível contrato, o investidor ingressa no quadro social da empresa e ocupa posições de destaque na gestão.

Normalmente é opção dos investidores que aportam maiores valores, em negócios que se encontram em fase mais avançada de desenvolvimento.

A participação em equity é mais vocacionada para empresas constituídas sobre a forma de sociedade anônima. Com um grande investimento, é possível fazer um IPO (Initial Public Offering) e começar a negociação das ações na bolsa de valores.

Pelos valores normalmente negociados nesse tipo de transação, já é possível verificar que estarão essencialmente relacionados a empresas de grande porte.

  1. O mútuo conversível e o Marco Legal das Startups.

O mútuo conversível é tão significativo no mundo dos negócios que foi mencionado no Marco Legal das Startups, como já tratamos anteriormente (4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco).

Em linhas gerais, a legislação recentíssima consolida o entendimento de que o aporte investidor feito por meio de mútuo conversível não integra o capital social da startup.

Com isso, fica garantido pela lei que o investidor não será considerado como sócio da empresa e, portanto, não responderá pelas dívidas sociais.

A lei vai além e estabelece, ainda, que o investidor não sofre os efeitos de uma eventual desconsideração da personalidade jurídica e nem da recuperação judicial.

Agora que você já sabe tudo sobre o contrato de mútuo conversível, o que você achou? Entende que esse tipo de contrato pode ser interessante para alavancar seu negócio? Me conta aqui nos comentários.

4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco.

O Marco Legal das Startups, legislação recentíssima, publicada em 02 de junho de 2021 (Lei Complementar 182/2021), procura conferir amparo legal e um ambiente mais seguro para empresas inovadoras.

Além disso, a lei busca fomentar o investimento nas empresas por ela enquadradas como startups. Para entender melhor o conceito legal de startup, veja o nosso post anterior (4 critérios que você tem que conhecer sobre o conceito de startup, de acordo com o Marco Legal das Startups).

Nós sabemos que, para atrair mais investimentos, é necessário fornecer um cenário de segurança também para o investidor, garantindo que ele consiga prever qual o risco máximo que está assumindo.

Tendo isso em vista, a legislação trouxe 4 novidades, que eu te conto nos itens abaixo.

  1. Aporte financeiro que não integra o capital social da empresa.

De acordo com o disposto pelo artigo 5º, § 1º, do Marco Legal das Startups, não serão considerados como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio de alguns instrumentos.

Os dois primeiros deles são o contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas e o contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa ou acionistas e sócios. Esses contratos normalmente são utilizados para fazer um pagamento por produto ou serviço prestado.

Da mesma forma, também está excluída a debênture conversível emitida pela empresa, e a estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa.

Também importante destacar a exclusão do contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa. O contrato de mútuo conversível é um contrato de empréstimo em que o investidor garante a si próprio o direito de adquirir cotas ou ações da empresa, à sua escolha. Como esse contrato é muito importante para as startups, será objeto de nosso próximo post. Acompanhe!

O contrato de investimento-anjo, na forma da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, também está excluído do capital social. Nós já falamos sobre investidor anjo em outro post (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?). Confira!

  1. O investidor não é considerado sócio ou acionista.

Justamente porque o aporte financeiro não é considerado como capital social da empresa, o investidor não é considerado como sócio ou acionista, a menos que passe a fazer parte formalmente da sociedade.

Tomando como exemplo o contrato de mútuo conversível mencionado acima, o investidor apenas será considerado sócio em caso de conversão do instrumento de empréstimo em efetiva e formal participação na startup.

Isso gera a tranquilidade necessária para a negociação, uma vez que o investidor vê garantida a sua segurança de não responder por débitos judiciais da startup em que investiu.

  1. O investidor não responderá por qualquer dívida da startup, e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial e aos da desconsideração da personalidade jurídica.

Em decorrência do fato de não ser sócio ou acionista, o investidor, como dito acima, não responderá por qualquer dívida da empresa.

A lei, contudo, vai além para trazer ainda mais segurança jurídica ao negócio, e afirma categoricamente que o investidor não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

A recuperação judicial é um procedimento levado à juízo para que seja estabelecido um plano de reestruturação de uma empresa. Se ela não cumprir o plano estabelecido pelos credores, corre o risco de ver decretada a sua falência.

A lei também estabelece textualmente que o investidor não será submetido à desconsideração da personalidade jurídica da startup em que investir.

Isso é importantíssimo porque a desconsideração da personalidade jurídica é o pesadelo de todo empresário. Ela ocorre sempre que, por decisão judicial, os sócios ou acionistas de uma empresa sejam condenados a arcar com uma dívida da empresa com patrimônio próprio.

Levando em consideração o aumento dos riscos gerados pela possibilidade de um processo de recuperação judicial ou da desconsideração da personalidade, é excelente que a lei tenha excluído expressamente o investidor dessas duas armadilhas.

  1. O investidor não possuirá direito de gerência ou voto na administração da empresa.

Como dito anteriormente, o investidor que realiza o aporte na empresa dentro das hipóteses mencionadas no item “1” não é considerado como sócio ou acionista. Em decorrência disso, não possuirá direito de gerência ou voto na administração da empresa.

Essa disposição legal também se mostra como uma segurança para o sócio ou acionista, já que impede a interferência indevida do investidor na sociedade enquanto não houver a conversão efetiva do aporte financeiro em quotas sociais ou ações.

Agora que você já conhece as principais mudanças trazidas pelo Marco Legal das Startups com relação aos investimentos em capital de risco, você acha que elas podem trazer algum benefício para a sua empresa? Se você é um investidor, se sentiu mais seguro para fazer um aporte financeiro em alguma startup? Me conta aqui nos comentários.

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