Quero demitir o meu sócio! Tudo que você precisa saber sobre como funciona a exclusão de um sócio de uma empresa.

Por diversas vezes eu sou procurada em meu escritório com uma dúvida bem específica: Como eu faço para demitir meu sócio!

O termo, evidentemente, está errado, já que você não pode demitir quem não é seu empregado. Contudo, o significado é bem claro: o que o meu cliente deseja saber é como fazer para excluir um sócio (em regra, minoritário) de uma empresa.

E é mais do que natural que esse desejo surja!

Assim como o amor por vezes acaba, isso também pode acontecer com a affectio societatis, que é justamente o desejo de manter uma sociedade. Não havendo mais o desejo de atingir os escopos da empresa em conjunto, há que se pensar nos mecanismos jurídicos para que a dissolução do vínculo ocorra.

Levando isso em consideração, vou explicar quais são as hipóteses de exclusão do sócio em uma sociedade limitada, que é a espécie de sociedade mais frequente no Brasil.

Se você desenvolve atividade empresária e tem sócios, não pode deixar de acompanhar esse texto até o final.

1. Entendendo o que é uma sociedade limitada, e como funciona a responsabilidade dos sócios.

Conforme mencionei na introdução deste texto, a sociedade limitada é o tipo societário mais comum no Brasil, tendo sido introduzido em nossa legislação em 1919.

Seu sucesso se deve à facilidade com que pode ser formada, à limitação da responsabilidade dos sócios e à sua contratualidade.

Com a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas sociais, os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa.

Dessa forma, em uma sociedade limitada, o limite da responsabilidade dos sócios é o total do capital subscrito e não integralizado. O capital subscrito, para que você possa entender com clareza, é aquele montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade.

Essa integralização pode ser feita à vista ou de maneira parcelada.

A contratualidade, que é típica das sociedades limitadas, permite que as relações entre os sócios possam se pautar pelas disposições de vontade destes, sem os rigores pertinentes a outros tipos societários, como, por exemplo, as sociedades anônimas.

A sociedade limitada não é fortemente regulamentada pela lei, o que permite ampla margem de discussão pelos sócios e a possibilidade de estabelecer suas próprias regras.

Para quem está de fora, pode parecer injusto que uma empresa possa responder apenas pelo seu capital social, e ditar suas próprias regras internas, mas esse é um sistema altamente eficaz para incentivar o empreendedorismo.

O risco de insucesso é inerente a qualquer atividade empresarial, de modo que o direito deve estabelecer mecanismos de limitação de perdas, para estimular empreendedores e investidores à exploração empresarial dos negócios. Essa é a mesma lógica aplicada para o caso de investidores-anjo (como eu já mencionei nesse Texto: 7 Segredos sobre investidor-anjo que ninguém te conta https://vaneskadonato.adv.br/7-segredos-sobre-investidor-anjo-que-ninguem-te-conta/).

Dessa forma, se o insucesso de certo negócio pudesse sacrificar a totalidade do patrimônio dos sócios da empresa, é natural que menos negócios surgissem, o que não impulsionaria a nossa economia.

2. Da deliberação dos sócios: como funciona a administração diária de uma empresa.

De maneira geral, os sócios de uma sociedade limitada participam livremente do dia a dia da empresa. Se existe uma sede física, comparecem presencialmente ao local de trabalho. Se não há, desenvolvem diariamente as atividades remotamente, inteirando-se dos negócios, controlando o movimento do caixa, e conversando uns com os outros.

Nesse contato cotidiano, várias decisões são tomadas, o que é feito sem qualquer formalidade.

Ocorre que, em algumas matérias, é necessário seguir alguns procedimentos estabelecidos pela lei.

A necessidade de formalidade se verifica nos seguintes casos: a) designação e destituição de administradores; b) remuneração desses administradores; c) votação das contas anuais; d) modificação do contrato social; e) operações societárias; f) dissolução e liquidação da sociedade; g) pedido de recuperação judicial, e, finalmente, h) a expulsão do sócio minoritário, que é o tema do nosso texto.

Para tratar de qualquer uma dessas matérias, é necessário que os sócios se reúnam em uma assembleia e cumpram as exigências relativas ao quórum deliberativo para validade da decisão que tomarem.

A assembleia, uma vez devidamente anunciada, deve ser atendida por sócios que representem pelo menos ¾ (três quartos) do capital social. Caso não haja quórum, deve-se proceder à segunda convocação, a partir da qual a assembleia pode se instalar com qualquer número de participantes.

Se a sociedade tem, no máximo, dez sócios, o contrato social pode prever que as deliberações sobre as matérias indicadas serão adotadas em uma reunião de sócios.

A forma de realização da reunião de sócios pode ser estabelecida livremente no contrato social, o que pode ser muito importante para facilitar a condução do seu negócio.

A ata da assembleia dos sócios ou da reunião regulamentada no contrato social deve ser assinada por todos os sócios e arquivada na Junta Comercial.

Em geral, os sócios deliberam por maioria dos votos dos presentes, computados proporcionalmente ao valor das quotas que possuem. Quem subscreveu maior parte do capital social, portanto, tem maior poder de interferência nas decisões de interesse da sociedade.

No caso da exclusão do sócio minoritário, como veremos mais adiante, será necessário mais da metade do capital social.

3. Da administração da sociedade limitada.

A administração da sociedade cabe às pessoas que tiverem sido designadas como tal no contrato social ou em ato separado.

Elas são escolhidas e destituídas pelos sócios, observando-se, em cada caso, a maioria qualificada exigida pela lei para aquela hipótese.

É possível também que a sociedade seja administrada por alguém que não seja sócio, mas, para que isso aconteça, é necessária a expressa autorização no contrato social.

O mandato do administrador pode ser por período determinado ou indeterminado, o que também será definido no Contrato Social ou em ato separado.

Essa documentação deverá ser registrada na Junta Comercial, para que seja de conhecimento de todos que se relacionam com a empresa, inclusive os credores.

Os administradores devem, anualmente, prestar contas aos sócios reunidos em assembleia anual, ou em alguma outra data prevista no contrato social. Junto com as contas, apresentarão aos sócios os balanços patrimonial e de resultados que a sociedade limitada é obrigada a levantar.

4. Da dissolução da sociedade limitada.

A dissolução de uma empresa pode ser total ou parcial (também chamada de resolução de sociedade em relação a um dos sócios).

As causas de dissolução total de uma empresa são as seguintes: a) vontade dos sócios; b) decurso do prazo determinado de duração (os sócios devem definir no contrato social por quanto tempo a sociedade irá desenvolver suas atividades); c) falência; d) exaurimento do objeto social, isto é, o objetivo da sociedade foi possível em algum momento, mas já acabou; e) inexequibilidade do objeto social, o que ocorre quando o objetivo da empresa não pode ser atingido; e f) unipessoalidade por mais de 180 dias, além de outras cláusulas que podem constar do contrato social.

De outro lado, a dissolução parcial decorre das seguintes causas: a) vontade dos sócios; b) morte de sócios; c) retirada de sócios; d) exclusão de sócios; e e) liquidação da quota a pedido de credor de sócio.

A exclusão de sócio minoritário, portanto, é uma forma de dissolução parcial da sociedade limitada.

Em acréscimo, a dissolução pode ser judicial ou extrajudicial, de acordo com a natureza do ato de dissolução. Caso seja por deliberação dos sócios registrada em ata, distrato ou alteração contratual, será hipótese de dissolução extrajudicial. Se, de outro lado, depender da propositura de uma ação em juízo, será judicial. Nesse segundo caso, a dissolução ocorre mediante a sentença do juiz proferida em ação específica.

A exclusão do sócio minoritário pode ser tanto realizada judicial quanto extrajudicialmente, como iremos esclarecer adiante.

5. Pedido judicial para exclusão de sócio de uma empresa

A partir do que consta nos itens anteriores, você já entendeu como funciona uma sociedade limitada, e as formas de sua dissolução. Vamos, agora, então, tratar da exclusão do sócio.

A primeira forma de excluir um sócio de uma empresa é formular um pedido judicial para essa finalidade.

De acordo com o art. 1030, do CC, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.

Dessa forma, o sócio que deseja retirar o outro da empresa deverá explicar ao juiz os motivos pelo qual pretende fazê-lo, devendo demonstrar ou a falta grave do sócio, ou então sua incapacidade superveniente. Essas duas motivações constituem o que, em Direito, chama-se de justa causa.

Note-se que não basta que os sócios decidam excluir um outro sócio. É necessário que ocorra um fato ensejador da expulsão, não dependendo da mera vontade dos sócios.

Judicialmente, é possível inclusive que se busque a exclusão de um sócio majoritário. Basta que se prove que há uma justa causa.

O que seria uma falta grave nos termos do art. 1030, CC? Podem ser atos de um sócio que não cumpre com as suas obrigações, favorece a concorrência desleal, compete com a própria sociedade, promove o desvio de clientela, entre outros comportamentos perniciosos.

A incapacidade superveniente é aquela que surge após o início da sociedade. Isso quer dizer, portanto, que o sócio era capaz quando firmou a sociedade, mas acabou contraindo posteriormente alguma doença que lhe tornou incapaz para o desempenho das atividades empresariais.

Sendo proposta uma ação deste tipo, os sócios que pretendem a exclusão deverão demonstrar judicialmente a justa causa para a sua pretensão, ao passo que o sócio cuja exclusão se pretende deverá apresentar sua defesa de modo a comprovar que não existe causa a motivar o pedido.

6. A exclusão extrajudicial de sócio minoritário de empresa.

A segunda hipótese de exclusão de sócio é a extrajudicial, ou seja, você não vai precisar ingressar com ação para essa finalidade, desde que haja uma justa causa e o sócio a ser excluído seja um sócio minoritário.

Essa justa causa se verifica sempre que um ou mais sócios estejam pondo em risco a continuidade da empresa.

Está prevista no art. 1.085, do Código Civil, e, de acordo com o dispositivo legal, é necessário que o contrato social tenha a expressa previsão para a exclusão por justa causa.

Veja, então, a importância de que você se planeje e contrate assessoria jurídica para fazer um contrato social personalizado para as necessidades da sua empresa! Caso o contrato social não preveja a possibilidade de exclusão do sócio minoritário, será necessária a propositura de uma ação judicial, nos termos do item anterior.

Além disso, deverá ser convocada uma assembleia, ou reunião de sócios, específica para a finalidade de exclusão do sócio da empresa, na qual deverá haver a votação favorável de mais da metade do capital social.

Depois da reunião, deverá ser apurada e paga a parte do sócio excluído, alterando-se o contrato social.

Caso o sócio excluído não concorde com a sua exclusão, somente lhe restará ingressar com uma ação judicial para pleitear o seu retorno ao quadro societário, comprovando que não estavam presentes umas das condições constantes no art. 1.085, do Código Civil, mencionado acima.

A apuração do valor devido ao sócio excluído se dará na forma do contrato social. Se não houver nenhuma disposição específica no contrato social, será necessário fazer a avaliação da empresa para apurar o valor de sua participação societária.

7. A exclusão do sócio remisso.

O sócio remisso é aquele que deixa de integralizar os valores contidos no contrato social, ou seja, ele deixou de pagar a parte que lhe competia na sociedade.

De acordo com o art. 1.004, do CC, o sócio tem até 30 (trinta) dias para efetuar esse pagamento. Caso não seja feito, os demais sócios decidem se irão cobrar uma indenização pelo atraso, ou se promoverão a sua exclusão da sociedade.

Tanto o sócio minoritário quanto o sócio majoritário podem ser excluídos com o fundamento da mora na integralização do capital social.

No caso da exclusão pela remissão, não haverá o pagamento do sócio, uma vez que ele não contribuiu para a formação do capital social.

8. A apuração de haveres e reembolso.

À dissolução parcial da sociedade, segue-se a apuração de haveres e reembolso do sócio que está deixando a empresa.

O objetivo da apuração de haveres é definir o valor cabente ao sócio desvinculado.

O referido sócio tem direito de crédito contra a pessoa jurídica no importe equivalente ao que teria se a hipótese fosse de dissolução total, o que significa dizer que ele tem direito ao valor patrimonial de sua cota social.

A sociedade, assim, deverá apurar os haveres do sócio que está se retirando e pagar-lhe nos prazos contratualmente previstos ou à vista, se nada for disposto no contrato. Note-se, mais uma vez, a importância de que o contrato social da sua empresa seja bem formulado, estabelecendo não somente a hipótese de exclusão, mas também a forma de apuração do valor patrimonial da empresa e o prazo de pagamento do sócio que se retira ou vem a falecer.

O não estabelecimento desses parâmetros básicos levará a intermináveis disputas judiciais.

Com este texto, você pôde compreender como funciona uma sociedade limitada e a responsabilidade de seus sócios; a forma em que ocorrem as deliberações sociais; como essa sociedade é administrada; como ela pode ser dissolvida; como se exclui judicialmente um sócio (mesmo quando majoritário); como se exclui  extrajudicialmente um sócio minoritário; como se exclui um sócio remisso (que não arcou com a obrigação de integralização do capital social) e, finalmente, como ocorre a apuração de haveres e reembolso em caso de sua dissolução parcial.

Agora eu quero saber de você: você possuía essas informações? Que tal revisar o seu contrato social para incluir as cláusulas faltantes e evitar problemas futuros?

Meu petshop foi processado, e agora? Tudo que você precisa sobre responsabilidade civil dos petshops.

Pouca gente sabe, mas o Brasil está entre os 3 maiores mercados do mundo para produtos pet, atrás apenas de EUA e China. Mesmo com toda a crise trazida pelo Coronavírus, o Brasil encerrou 2020 com cerca de 40,1 bilhão de faturamento nesta área, o que corresponde a 13,5% a mais do que no ano anterior, segundo projeção do Instituto Pet Brasil.

A pandemia fortaleceu a tendência de humanização dos animais de estimação, com a oferta de diversos produtos premium, inclusive serviços de banho e tosa.

É normal que, com o aumento do faturamento, surja também um maior número de ações judiciais. E o setor de petshops, formado por 90% de empresas de pequeno e médio porte, ainda se encontra despreparado para enfrentar esses problemas, principalmente por falta de assessoria jurídica.

Levando tudo isso em consideração, hoje eu vou falar sobre coisas que todo mundo deveria saber sobre responsabilidade civil dos petshops. Se você tem um petshop ou presta qualquer tipo de serviço voltado para o bem-estar de animais de estimação, não deixe de acompanhar esse texto até o final. E se você é dono de um pet, este texto também é para você, porque eu vou explicar tudo que você precisa saber para escolher o petshop mais adequado para o seu bem mais precioso.

1. A responsabilidade objetiva dos petshops.

Os petshops, assim como as clínicas veterinárias, têm uma responsabilidade civil que é chamada de responsabilidade objetiva, por força do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Responsabilidade objetiva é aquela que não depende de comprovação de culpa, implicando em responsabilidade sempre que for cometido um ato ilícito, houver dano, e se reconhecer a existência de um nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

Dessa forma, em casos de fuga do animal de dentro do petshop ou do serviço de transporte, morte e lesão, por exemplo, pode haver a responsabilização de maneira objetiva, ou seja, sem que o tutor tenha que comprovar qualquer tipo de culpa.

Como já falamos no texto anterior (7 Dicas para você entender a responsabilidade civil dos médicos veterinários e das clínicas veterinárias e nunca mais errar), a responsabilidade objetiva pode ser direta ou indireta, quando decorrente de atos de empregados e prepostos. As duas espécies geram o mesmo tipo de responsabilização, e o petshop não consegue se eximir do seu dever de indenizar alegando que a culpa foi do banhista ou do atendente da sua loja. Ele responde pelos atos de todos eles.

Para que possa, de fato, se defender, o petshop terá que comprovar uma de três situações: fato de terceiro, culpa exclusiva do tutor do animal ou caso fortuito ou força maior.

Fato de terceiro é qualquer ato cometido por uma pessoa que não integra a relação jurídica havida entre o petshop e o tutor do animal, e que seja responsável pelo dano sofrido. Assim, se houver um sequestro a mão armada dentro de um petshop, ele não será responsabilizado pelas consequências danosas decorrentes disso, já que não teve qualquer contribuição para o evento danoso.

Já a culpa exclusiva do tutor do animal se verifica sempre que, por alguma atitude, é o tutor que gerou o dano ao seu próprio pet. Isso pode ocorrer porque o cliente deixou de seguir alguma orientação do petshop, ou mesmo porque escondeu alguma informação que deveria necessariamente ter sido comunicada. Se tanto o tutor quanto o petshop contribuíram para o dano sofrido pelo animal, haverá a redução de indenização. Essa situação tem o nome jurídico de culpa concorrente da vítima.

Finalmente, caso fortuito ou força maior é o evento imprevisível e incontrolável que pode atingir o petshop. Normalmente, é a classificação que se dá aos eventos da natureza como enchentes, raios e desabamentos.

Se não houver caracterização de algumas dessas excludentes de responsabilidade civil, o petshop poderá ser condenado ao pagamento de uma indenização, motivo pelo qual algumas atitudes preventivas se fazem necessárias.

2. Boas práticas dos petshops para evitar possíveis danos.

Como já esclarecemos acima, em razão da objetivação de sua responsabilidade, os petshops podem ser presa fácil para diversos tipos de ações judiciais, nem todos elas muito bem-intencionadas ou legítimas.

Justamente por isso, é muito importante que os petshops estejam preparados para quando incidentes venham a ocorrer.

A primeira providência é a preparação de uma documentação mínima para a abertura de ficha do animal. É muito importante que o tutor preencha uma ficha, indicando as principais doenças, as alergias, os tratamentos já realizados pelo seu pet, além de quaisquer outras informações relevantes para a sua saúde.

Essa conduta é indicativa de um bom estabelecimento, e deve também ser observada pelos tutores ao escolher um petshop. A preocupação com o histórico do animal demonstra seriedade e profissionalismo.

Ademais, se houver a contratação de um plano mensal para banho e tosa e/ou outros serviços, é importante que o petshop disponibilize um contrato de prestação de serviços que servirá para comprovar a relação havida entre as partes em juízo, em caso de inadimplemento do cliente.

Dependendo da região em que estão localizados, alguns petshops sofrem com casos recorrentes de abandono de animais. Nessa situação, ao abrir a ficha do animal, é importante solicitar documentos do tutor, como RG, CPF e, principalmente, algum comprovante de residência. Qualquer conta de consumo pode servir para essa função, e a maior parte das pessoas atualmente tem esses documentos à mão, no aparelho celular.

É importante que haja um cuidado especial com animais idosos, sendo uma boa prática pedir que o tutor assine um termo de responsabilidade antes de qualquer tipo de procedimento.

Além disso, petshops que pensam em crescer e se tornar referência no mercado criam manuais específicos de conduta para garantir o bom atendimento a todos os clientes. É essencial que todos os empregados e colaboradores estejam treinados para oferecer serviço de qualidade para todos os pets.

3. Os perigos da inversão do ônus da prova na responsabilidade civil de petshops.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor sempre que isso se fizer necessário.

Mas, afinal, o que isso significa na prática?

Ônus da prova é o dever de provar tudo aquilo que é alegado. Assim, quem propõe uma ação de indenização deve comprovar o que está relatando ao juiz. Havendo a inversão desse ônus, permite-se que quem alega apresente meros indícios do ocorrido, deixando para a parte acusada comprovar que não atuou em contrariedade à lei.

Esse é um direito muito importante do consumidor, e decorre do reconhecimento de que, em uma relação de consumo, ele é a parte mais vulnerável porque pode não ter condições mínimas de comprovar como se deu a conduta da parte contrária, isto é, do fornecedor.

Ao mesmo tempo, representa uma grande dificuldade ao petshop, que, na condição de fornecedor, terá que tomar cuidados para comprovar a sua atuação de maneira correta em caso de disputas judiciais.

Além dos documentos mencionados no item anterior, para que possa se desonerar de eventual responsabilização, é importante que o petshop tenha câmeras de vídeo e áudio para monitorar tudo que acontece na área de banho e tosa e outras partes da sua loja.

Em caso de acusação de lesão por parte dos tutores, o petshop, com as gravações, poderá comprovar que nenhuma intercorrência aconteceu durante o banho.

O uso das referidas câmeras ainda não é obrigatório em todo o Brasil. Alguns Estados, como o Distrito Federal, e algumas cidades, têm legislação específica sobre o tema.

De qualquer forma, a manutenção desses aparelhos tem se mostrado essencial para o oferecimento de defesa para os petshops. Além disso, é uma forma excelente de atrair clientes, uma vez que os tutores se sentem mais confortáveis com o devido monitoramento de seus animais.

Se o seu estabelecimento optar pela colocação de câmeras, não esqueça de colher o consentimento dos seus empregados e colaboradores para o tratamento de dados, isto é, para a gravação e posterior utilização das imagens.

As pessoas que trabalham no petshop precisam concordar em ser gravadas enquanto trabalham, e esse consentimento precisa ser específico, explícito e por escrito. Para cumprir as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados, o estabelecimento pode tanto inserir uma cláusula nesse sentido no contrato de trabalho, como também apresentar um termo de consentimento separado para a colheita de assinatura.

4. Responsabilidade civil do petshop em caso de venda de filhotes.

A venda de filhotes em petshops é uma questão bastante polêmica, havendo legislação esparsa ao longo de todo o Brasil em que essa venda é restrita ou proibida.

São Paulo, por exemplo, tem um Projeto de Lei (nº. 35/2019) que pretende proibir a venda de filhotes em petshops. O estabelecimento que quiser comercializá-los terá que ser credenciado como criadouro. Há, inclusive, a previsão de uma multa de R$ 10.000,00 para o caso de não observância da norma. Na mesma esteira, há lei semelhante tramitando no Rio de Janeiro, com multas ainda mais pesadas, que vão variar de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00.

Se essa venda for permitida na sua cidade, e se você quiser fazer esse tipo de comercialização no seu petshop, é importante atuar com a máxima cautela!

De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (datado de 2015) – CFMV, a venda de filhotes por petshops é autorizada desde que o animal não tenha contato direto com o público, seu espaço seja confortável, seguro e com pouco barulho, que o animal seja vermifugado e vacinado antes da venda e que o petshop que faz a venda possua um veterinário responsável cadastrado.

É importante também que seja formulado um contrato para a venda dos filhotes, assim como haja orientações por escrito das condutas que devem ser tomadas pelo novo tutor em prol da saúde do pet.

Eventuais violações dessa norma serão notificadas ao CFMV, e dela decorreram uma série de sanções, que devem ser evitadas pelo petshop não somente em razão do prejuízo pecuniário, mas também do abalo de reputação.

5. Outros tipos de serviço que podem ser oferecidos pelo petshop e os cuidados necessários para evitar indenizações.

Além de banho e tosa e outros serviços relacionados à estética do animal, é comum que petshops ofereçam outros tipos de serviço como hospedagem e daycare.

No caso da hospedagem, os tutores deixam o animal de estimação aos cuidados do petshop quando vão viajar ou permanecer um tempo mais longo longe da residência habitual.

Já o daycare funciona como uma espécie de creche, em que os tutores deixam o seu animal no petshop enquanto estão trabalhando e ocupados com outras atividades.

Os dois tipos de serviço estão em plena expansão, já que ninguém gosta de deixar os pets, especialmente os cachorros, sozinhos em casa por longos períodos, e podem ser muito lucrativos.

O problema é que quanto maior o tempo de cuidados oferecido pelo petshop, maior a probabilidade de incidentes, e mais cautela se deve ter com as medidas de prevenção de danos.

Há que se ter muito cuidado para evitar fugas, por exemplo. Caso ocorram, é essencial que o petshop demonstre o máximo cuidado para localizar o animal e dar todo o suporte necessário para os tutores. Um bom atendimento tem o condão, inclusive, de diminuir as indenizações.

Além disso, como nesses casos os animais vão ficar sob os cuidados do petshop por mais tempo, é ainda mais salutar que haja a preocupação em obter o máximo possível de informações sobre o animal, especialmente medicação que tenha que ser oferecida regularmente.

É recomendável que seja apresentada uma ficha para que o próprio tutor preencha com todas as informações pertinentes, assinando-a em seguida. Se houver a omissão de alguma informação, a responsabilidade será dele, e não do petshop.

Além disso, tratando-se de hospedagem e daycare, se torna ainda mais crucial a existência de câmeras para monitoramento dos pets. Se possível, o petshop deve fornecer ao tutor o acesso às câmeras para que este fique acompanhando o comportamento do animal ao longo do dia.

Essas câmeras, além de representarem uma segurança para o petshop e para os tutores, ainda podem funcionar como um diferencial do seu negócio.

6. Como funciona a indenização dos petshops.

A indenização decorrente de um dano sofrido em um petshop pode decorrer de danos de duas naturezas: moral e material.

Os danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio do tutor da vítima, e se dividem em danos emergentes e lucros cessantes.

Os danos emergentes são aqueles apurados logo de início, como os gastos com tratamentos médicos e medicamentos, bem como do funeral do animal, em caso de falecimento.

Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima deixou de ganhar com o evento danoso. Se o animal iria participar de um concurso de beleza ou de uma propaganda, por exemplo, deverá haver o ressarcimento do que seu tutor deixou de ganhar com essa atividade.

Os danos morais são aqueles que atingem direitos da personalidade do tutor. É o abalo psicológico gerado pelo incidente. Esse abalo pode ser tanto temporário, como é o caso de um animal que foge e depois vem a ser encontrado, quanto permanente, o que ocorre em caso de falecimento do pet. Em ambos os casos há dever de indenizar do petshop, mas o valor da indenização será diferente para cada um dos casos.

Os danos materiais dependem de comprovação para que sejam indenizados, de modo que deverão ser apresentados notas fiscais e recibos dos procedimentos realizados.

Os danos morais, neste caso, não dependem de comprovação pois são presumidos. São os chamados danos morais in re ipsa. Essa presunção decorre do fato de o Judiciário entender que, naquela situação, qualquer pessoa teria sofrido um abalo psicológico, de modo que não há necessidade de que esse seja comprovado.

Agora que eu já te expliquei os aspectos mais importantes da responsabilidade civil dos petshops, me conta se você já planejou mudanças no seu negócio e se está pretendendo colocar em prática as dicas que eu te dei!

7 Dicas para você entender a responsabilidade civil dos médicos veterinários e das clínicas veterinárias e nunca mais errar.

O mercado de produtos e serviços voltados para animais de estimação é um dos que mais cresce no Brasil. Os números são tão impressionantes, que o Brasil está entre os três maiores mercados, perdendo apenas para Estados Unidos e China.

Esses números, ao mesmo tempo em que indicam o imenso campo de oportunidades existentes no setor, também demonstram a possibilidade de que um número maior de conflitos passe a existir entre os tutores dos animais e os fornecedores de produtos e prestadores de serviços pet.

Pensando nisso, este texto é elaborado para esclarecer dúvidas que podem existir nas relações jurídicas estabelecidas entre os consumidores e os médicos veterinários e clínicas veterinárias.

Se você é veterinário ou possui uma clínica veterinária, poderá aprender formas de se defender de possíveis ações judiciais e até mesmo preveni-las. Se você é tutor de um pet, terá armas muito mais efetivas para fazer valer seu direito e para escolher melhor o estabelecimento que oferecerá tratamento para o seu bem mais precioso.

Então, não deixe de acompanhar esse texto até o final!

1. A responsabilidade do médico veterinário é subjetiva.

Pouca gente sabe, mas, mesmo estando submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do médico veterinário é subjetiva (art. 14, § 4º, CDC).

E o que isso significa?

A responsabilidade subjetiva, para ser caracterizada e gerar o dever de indenizar, depende da existência de culpa na conduta do médico veterinário, que pode estar presente em uma das suas três modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.

A negligência decorre de uma atuação omissa. O médico veterinário negligente é aquele que deixou de tomar alguma atitude e esta, ao final, gerou dano ao animal. Como exemplo, podemos mencionar a omissão em pedir exames antes de um procedimento cirúrgico, o que acaba ocasionar a lesão ou o falecimento do pet.

A imprudência ocorre a partir de uma atuação comissiva, ou seja, o médico veterinário fez alguma coisa que não deveria. Pode ter realizado uma cirurgia de modo indevido, por exemplo, ou qualquer outro tratamento que, ao invés de ajudar o animal, o prejudicou ou feriu.

Já a imperícia consiste na falta da técnica que se espera de um determinado profissional. Ocorre quando o médico veterinário utiliza uma técnica ultrapassada ou quando aplica de forma errada um determinado tratamento ou procedimento cirúrgico.

Qualquer que seja a hipótese de culpa, esta deve ser devidamente comprovada para que haja a condenação do médico veterinário ao pagamento de indenização.

2. A lei prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de responsabilização de médicos veterinários e clínicas veterinárias.

Como os médicos veterinários são profissionais liberais que se encontram submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de indenizações movidas em seu desfavor (art. 6º, VIII, do CDC).

O ônus da prova é o dever de provar aquilo que se alegou. Em regra geral, aquele que ingressa com uma ação deve provar as alegações que está fazendo.

Quando vigente a inversão do ônus da prova, admite-se que o autor da ação simplesmente narre os fatos que entende que aconteceu, sendo imputado ao réu o dever de provar que não atuou da maneira indicada pelo autor.

Isso pode acontecer tanto no caso do médico veterinário como das clínicas veterinárias, o que é ainda mais grave, porque a responsabilidade das clínicas é objetiva como veremos mais adiante.

Pensando na inversão do ônus da prova, é importante que o médico veterinário mantenha a documentação referente ao tratamento do animal muito bem-organizada, especialmente no que tange ao prontuário clínico.

Em caso de reclamação dos tutores, essa documentação pode obstar a propositura de uma ação, ou, caso mesmo assim seja proposta, pode minimizar os danos dela decorrentes.

Além disso, pela matéria debatida, é possível que as ações cíveis (e mesmo criminais, se o caso) demandem a realização de perícia. Em situações semelhantes, a manutenção de documentação sobre o animal pode ser crucial para o bom andamento da causa.

3. Médicos veterinários precavidos apresentam documentos para a assinatura dos tutores de seus pacientes.

Os médicos veterinários, justamente em razão da possibilidade de inversão do ônus da prova, têm que estar munidos de ampla documentação para trabalharem com segurança no seu dia a dia.

O primeiro documento essencial é o contrato de prestação de serviço. Esse contrato deve conter uma descrição dos serviços que estão sendo prestados, o valor que vai ser pago pelo cliente, e a forma de pagamento. O principal escopo do contrato é garantir o pagamento do serviço, de modo que os principais dados do cliente (tutor do animal) devem ser colhidos para que se tenha como localizá-lo em caso de inadimplemento.

É importante também que o contrato esteja formulado de modo a ser reconhecido como um título executivo. Títulos executivos podem ser cobrados por meio de ações de execução, as quais têm tramitação mais ágil no Judiciário.

O contrato de prestação de serviços, contudo, não é o único documento que deve instruir a relação mantida entre os clientes e os médicos veterinários.

Para cada procedimento a ser realizado, é necessário um termo de consentimento a ser assinado pelo tutor. Nesse termo, deve ser esclarecido exatamente em que consiste o procedimento, para que o tutor, ao dar seu consentimento, saiba o que está autorizando. O consentimento, assim, deve ser o que se chama de “consentimento informado”, porque ele só é conferido depois que informações completas foram fornecidas. Se não for feito desse modo, o consentimento pode ser considerado como nulo juridicamente.

O médico veterinário não pode esquecer, ainda, de encaminhar o referido termo com referência a tratamentos suplementares que se façam necessários em caso de urgência, como para transfusão de sangue, por exemplo. Sempre que possível, deverá tomar o cuidado de informar qual o custo destes tratamentos previamente.

Do termo de consentimento também deve constar se o tratamento é experimental, se oferece algum perigo, se tem contraindicações, ou, ainda, se deve ser mantido durante determinado período.

É essencial que a parte cabente ao tutor do animal fique muito clara em todos os documentos. Se ele deixar de cumprir as orientações, poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo animal.

A mesma orientação vale com relação ao período de internação. Se o tutor não respeitar o prazo estabelecido pelo médico veterinário, deve exigir que ele assine um termo de responsabilidade para que possa retirar o seu pet da clínica.

4. É uma boa prática disponibilizar um formulário para que o tutor preencha com informações do animal.

O médico veterinário deve obter o máximo de informações possíveis antes do início do atendimento ao paciente, mediante a disponibilização de um formulário a ser preenchido pelo tutor.

Essas informações são necessárias não só para a eficiência e a eficácia do tratamento, mas também para que o médico veterinário se proteja de problemas legais.

Note que o formulário não precisa ser complicado ou extenso. Ele nada mais é do que um questionário sobre a saúde e a vida do animal.

Quantos anos possui? Quais são as suas alergias? Está com as vacinas em dia? Já fez alguma cirurgia? Toma medicamentos regularmente? Essas são algumas das perguntas que devem constar do documento que, ao final, deve ser assinado pelo tutor.

Apesar de simples, esse questionário pode ser fundamental em caso de problemas futuros.

Nesse sentido, imagine que o tutor não mencionou que o seu gato tem alergia a determinado medicamento. Ao realizar uma cirurgia, o medicamento é utilizado e o animal sofre graves complicações. O médico veterinário, de posse do referido formulário, poderá eximir-se de sua responsabilidade ao demonstrar que o tutor não cumpriu com a obrigação que lhe cabia.

É importante, também, que o médico veterinário tome nota de qualquer desconformidade na saúde do pet, e avise o proprietário. Dessa forma, deve alertar para a existência de lesões na pele, perda de pelo, inchaço, vermelhidão nos olhos, infecção de ouvido, entre outras observações que puderem ser feitas em um exame preliminar. Depois de avisado o tutor, essas observações devem ser inseridas na ficha do animal, juntamente com os exames (quando cabível) e os termos de consentimento devidamente assinados.

5. Os médicos veterinários e as clínicas veterinárias devem se atentar para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº. 13.709/18) é uma norma que tem por escopo a proteção de dados pessoais que são fornecidos para órgãos públicos e empresas privadas.

Um médico veterinário ou uma clínica veterinária tem acesso a uma série de dados do tutor do animal, os quais deverão ser tratados de acordo com a legislação vigente.

Sendo a aproximação do cliente pelo modo online ou presencial, é importante que lhe seja disponibilizado um termo com a política de privacidade da empresa para a colheita de dados, esclarecendo a finalidade da coleta, onde esses dados serão armazenados, quando e como serão descartados, entre outras providências. O cliente, ao concordar com o tratamento dos seus dados, deve assinar – virtual ou presencialmente – o referido documento.

É igualmente importante atentar para não realizar marketing de maneira ilícita e em desconformidade com a LGPD.

Se o cliente apenas deu consentimento para o armazenamento de dados para cadastramento do animal, não é lícito que os referidos dados sejam utilizados para a realização de marketing, seja por e-mail, seja por Whatsapp.

O consentimento com relação à utilização dos dados pessoais deve ser sempre específico, motivo pelo qual é importante se lembrar de perguntar se o tutor tem interesse em receber publicidade ou notícias variadas oriundas da clínica veterinária ou do médico veterinário.

6. A responsabilidade civil da clínica veterinária é objetiva.

Ao contrário do que ocorre com o médico veterinário, a responsabilidade das clínicas veterinárias é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Neste caso, exige-se, tão somente, que estejam presentes os demais requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores.

A responsabilidade objetiva pode ser direta, quando o ato cometido é diretamente imputável à clínica veterinária. É o que acontece, por exemplo, em caso de contaminação hospitalar, queda do animal, lesões provocadas por um animal a outro na ausência do dono, entre outros.

De outro lado, a responsabilidade objetiva pode ser decorrente de atos de prepostos ou empregados. Nesse caso, a clínica veterinária pode responder pelo ato ilícito cometido por um médico veterinário ou enfermeiro, quando então verifica-se uma espécie de responsabilidade escalonada: em um primeiro momento, deve-se comprovar a culpa do empregado ou preposto, para que, posteriormente, haja a responsabilização da clínica veterinária de maneira objetiva pelo ato da referida pessoa.

De qualquer forma, a responsabilidade da clínica veterinária acaba sendo agravada em relação a dos médicos veterinários, uma vez que estes são profissionais liberais, e lhes é aplicado o disposto no art. 14, § 4º, do CDC.

Mesmo não sendo necessária a existência de culpa para que ocorra a responsabilização das clínicas veterinárias, essas podem se eximir de responsabilidade em algumas hipóteses: fato de terceiro, culpa exclusiva do tutor e caso fortuito e força maior.

Fato de terceiro ocorre quando um terceiro, que não integra a relação jurídica mantida entre as partes, atua de forma a gerar o dano sofrido pela vítima. Se um animal, sob supervisão do dono, fere um outro animal dentro da clínica veterinária, pode ser reconhecido o fato de terceiro.

A culpa exclusiva do tutor pode ser verificada quando ele não segue as recomendações do médico veterinário, e o seu animal vem a sofrer dano em decorrência dessa desconformidade às orientações recebidas.

Finalmente, há caso fortuito ou força maior sempre que um evento inesperado e inevitável acontece. Em uma clínica veterinária, o sequestro, a mão armada, de um animal de estimação pode ser considerado como caso fortuito, apto a afastar a sua responsabilização.

7. A obrigação do médico veterinário e da clínica veterinária é, em regra, de meio e não de resultado.

A última dica importante que você não pode deixar de conhecer é a de que a obrigação do médico veterinário e da clínica veterinária é, em regra, de meio e não de resultado.

Já ouviu falar nesses dois termos?

Obrigação de meio é aquela cujo adimplemento ocorre quando o profissional se empenha para obter um determinado resultado, mas não está obrigado a obtê-lo. Para que se considere a obrigação cumprida, basta que comprove que empregou seus melhores esforços para atingi-la.

A obrigação do médico veterinário é dessa modalidade porque ele não é obrigado a salvar ou curar o animal. Ele deve empregar as melhores técnicas e mais intensos cuidados para obter esse resultado, mas, se não conseguir, ainda assim se considera cumprida a sua obrigação, com o dever de recebimento de sua remuneração.

A obrigação de resultado é aquela que apenas se considera adimplida quando o resultado buscado é atingido. Normalmente, está relacionada com procedimentos meramente estéticos, e não quando o procedimento é necessário para a cura do paciente. Dessa forma, é considerada como obrigação de resultado a do cirurgião plástico, de forma que apenas será adimplida se houver uma melhora na aparência do paciente.

Como os médicos veterinários e clínicas veterinárias normalmente não oferecem tratamentos meramente estéticos para os animais, sua obrigação é vislumbrada como de meio.

Ao longo desse texto, tivemos oportunidade de obter 7 informações muito importantes sobre médicos veterinários e clínicas médicas: 1. a responsabilidade dos médicos veterinários é subjetiva; 2. a lei prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de responsabilização de médicos veterinários e clínicas médicas; 3. médicos veterinários precavidos apresentam documentos para a assinatura dos tutores de seus pacientes; 4. é uma boa prática disponibilizar um formulário para que o tutor preencha com informações do animal; 5. Os médicos veterinários e as clínicas veterinárias devem se atentar para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); 6. A responsabilidade civil das clínicas médicas é objetiva; e 7. A obrigação do médico veterinário e da clínica veterinária é, em regra, de meio e não de resultado.

Com todas essas informações, ficou mais fácil de entender a responsabilidade civil dos médicos veterinários e das clínicas veterinárias? Me conta aqui nos comentários.

Caução e fiança: Motivos para você fugir dessas espécies de garantia no seu contrato de locação.

No post anterior (8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta), nós explicamos que há 4 espécies de garantia previstas na Lei de Locações (Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991).

Essas garantias, de acordo com o art. 37, são: a caução, a fiança, o seguro de fiança de locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A caução e a fiança são as garantias mais conhecidas.

Contudo, no post de hoje eu explico a razão pela qual você deve evitar esses dois tipos de garantia no seu contrato, especialmente se você é locador.

Então me acompanha.

  1. Afinal, o que é caução?

A caução é uma espécie de garantia real, ou seja, um bem é oferecido em garantia de uma dívida. Se não houver o pagamento da dívida, este bem pode ser executado.

Assim, o caucionante, ao contrário do fiador, não responde pelo débito com a integralidade de seu patrimônio, mas tão somente com o bem que ofertou.

Esse bem pode ser móvel ou imóvel. Sendo um bem imóvel, o que é mais comum, deve se proceder à averbação à margem da matrícula do bem que está sendo ofertado.

Sem averbação, a caução não tem validade perante terceiros, e o imóvel pode até ser alienado durante a vigência da locação.

E aqui já se nota a primeira desvantagem da caução, uma vez que a averbação em matrícula pode ser custosa dependendo da tabela de emolumentos vigente no Estado em que se firmar o contrato.

Também é comum a caução em dinheiro. Nesse caso, a lei estabelece como quantia máxima aquela correspondente a três aluguéis, valor este que deve ser depositado em carteira de poupança para que posteriormente possa ser devolvido para o locatário com os frutos, isto é, com os rendimentos da aplicação.

A caução em dinheiro é bastante desburocratizada. Contudo, tem o inconveniente de ter uma limitação de valores que pode não ser suficiente se houver mais do que três meses de atraso no pagamento, bastante frequente na prática, como sabemos.

  1. A caução não é uma espécie de hipoteca.

A prática também nos mostra que não é incomum que o imóvel oferecido em caução seja um bem de família do caucionante.

E é aqui que você deve tomar o máximo cuidado se for o locador do imóvel.

Há decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecendo que a caução de imóvel não equivale à hipoteca e nem pode ser comparada à fiança.

Com isso, de acordo com o Superior Tribunal, a caução não poderia se inserir na hipótese do inciso V do art. 3º da Lei nº. 8.009/90, que é a lei que estabelece a impenhorabilidade do bem de família (RESP 1873203).

O referido artigo 3º é o rol de exceções legais para a impenhorabilidade e dele não há uma hipótese específica para a caução. Só há previsão de possibilidade de penhora para o caso da fiança e da hipoteca, os quais o STJ entendeu que não se confundem com a caução.

Trocando em miúdos, como a caução não se enquadra no referido artigo, ela não é uma exceção legal à impenhorabilidade do bem de família.

Sendo assim, se o bem dado em caução for o único bem do caucionante, e se enquadrar no conceito legal de bem de família, ele não poderá ser penhorado para o pagamento da dívida.

Ou seja, acaba não servindo como garantia.

E tem mais. Como os contratos de locação de imóvel não admitem mais de uma garantia por vez (verifique o post anterior sobre esse assunto: (8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta),o contrato ficará sem qualquer garantia, já que não é possível estabelecer uma outra subsidiariamente no contrato.

Certamente você não vai querer correr esse risco na locação do seu imóvel, correto? Então, pense bem antes de aceitar a caução como garantia em um próximo contrato.

  1. A fiança: garantia pessoal.

Tão ou mais conhecida que a caução é a fiança.

Com um procedimento bastante simplificado e que não depende de registro, a fiança é um contrato de garantia prestado de forma gratuita em favor de terceiro.

É uma garantia pessoal ou fidejussória porque o fiador garante a dívida com a integralidade de seu patrimônio, e não apenas com um único bem, como acontece na caução.

A obrigação do fiador se estende até a entrega das chaves, isto é, o término do contrato, mas ele não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Note, contudo, que a prorrogação do contrato por prazo indeterminado não é considerada como aditamento, gerando a obrigação automática por parte do fiador.

  1. O fiador pode perder seu bem de família em decorrência de uma dívida de contrato de locação.

Como explicamos anteriormente, a fiança é uma exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, da Lei nº. 8.009/90).

Dessa forma, o fiador pode vir a perder seu bem de família por decorrência de uma dívida, ao passo que o locatário, se tiver bem na mesma condição, o terá protegido.

Há que se considerar, nesse sentido, que o contrato de fiança é um contrato de garantia, de maneira que é natural que tenha consequências mais gravosas do que outros tipos de contrato.

Contudo, essa discrepância de tratamento chamou a atenção do Judiciário, que tem feito intervenções nessa matéria, como iremos explicar em sequência.

  1. Posicionamento do STJ sobre a fiança em contrato de locação.

Anos atrás, começaram a surgir decisões entendendo que o bem do fiador também seria impenhorável, a despeito da redação da lei.

Havia aqueles que advogavam, inclusive, pela sua impenhorabilidade, uma vez que a penhora do bem de família implicaria em desrespeito ao direito constitucional à moradia do fiador.

Depois de uma grande celeuma, o STJ fixou entendimento, em sua Súmula 549, que é válida a penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação.

A matéria, assim, se encontra resolvida, correto?

Errado!

Uma vez pacificada essa questão, outra discussão tem sido levada aos tribunais: a impenhorabilidade do bem do fiador em contratos de locação comercial.

Quem defende essa tese, vê um desequilíbrio na posição do fiador nessa espécie de contrato de locação, uma vez que o garante pode perder sua moradia apenas para pagamento do débito empresarial do locatário e não de sua residência.

Essa tese tem se mostrado progressivamente mais forte, com decisões favoráveis no Supremo Tribunal de Justiça (STF). Os diversos julgados geraram um tema de repercussão geral, de 1127, que está sendo objeto de julgamento no momento de redação deste artigo.

Se houver o entendimento de que o bem de família, neste caso, é impenhorável, a decisão será vinculante para todos os processos semelhantes.

Em conclusão, haverá uma verdadeira enxurrada de fianças prestadas em contratos de locação comercial que não servirão para absolutamente nada.

E, mesmo que a decisão do STF mantenha a penhorabilidade do bem de família do fiador, nunca se sabe quando tal entendimento pode vir a ser discutido novamente.

Certamente, você não quer ver o seu contrato envolvido em tanta insegurança jurídica, correto?

Então, se puder, fuja da fiança, assim como da caução.

  1. Alternativas à fiança e à caução.

Conforme esclareci no post anterior (8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta), você ainda tem duas formas de garantia: o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

As duas formas se mostram mais seguras para o locador e podem ser convenientes também para o locatário.

No caso do seguro, ele é pago pelo próprio locatário em prestações de até 60 vezes, dependendo da duração do contrato. O locador tem a segurança de receber o numerário extrajudicialmente em caso de inadimplência, e o locatário tem a comodidade de fazer o pagamento mensal sem precisar despender de grandes valores de uma vez só.

Já na cessão fiduciária, o locatário, ou um terceiro em seu benefício, tem que fazer um investimento, cedendo a posse das cotas ao locador. Nesse caso, havendo a inadimplência, também há a vantagem de executar o débito extrajudicialmente, com a mera transferência das quotas para o credor. Há a desvantagem, porém, de exigir que o locatário disponha de um grande numerário para fazer o investimento de uma vez só. Pode compensar, contudo, se o locatário já tiver o realizado previamente.

Agora que você já conhece tudo sobre caução e fiança, ficou interessado em considerar outras formas de garantia? Me conte aqui nos comentários.

8 Segredos sobre garantias da locação imobiliária que ninguém te conta.

Se a sua startup depende de um ponto físico, muito provavelmente um dos contratos mais importantes que você vai assinar é o da locação do imóvel que você vai utilizar para desenvolver a sua atividade.

Pensando nisso, o post de hoje é dedicado à parte mais relevante desse contrato de locação, que é a garantia que deve ser ofertada pelo locatário por ocasião de sua locação.

Então, acompanhe esse post porque eu vou te contar 8 segredos que vão mudar sua visão sobre essas garantias e vão te ajudar a escolher a melhor modalidade para o seu negócio.

  1. Fiança e caução não são as únicas garantias previstas em lei.

Os contratos de locação de imóvel, tanto comercial como residencial, são regidos por uma Lei específica, a Lei nº. 8245, de 18 de outubro de 1991.

A referida Lei, chamada simplesmente de Lei das Locações, estabelece, em seu art. 37, quatro tipos de garantia que podem constar de um contrato de locação: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Dessa forma, caso seja exigida uma garantia para o seu contrato (o que normalmente acontece), você tem quatro opções para escolher, de acordo com os seus interesses, bem como a anuência do locador.

É essencial que você considere os prós e contras de cada modalidade antes de optar por uma delas.

  1. Não pode ser exigido mais de uma garantia no mesmo contrato.

Não é incomum que nos deparemos com contratos em que mais de uma garantia é exigida. Normalmente, há indicação de um fiador e de um imóvel que poderá ser apto a garantir a dívida.

Contudo, tal disposição é ilícita, uma vez que a lei determina que apenas uma garantia pode ser ofertada em um contrato de locação.

Assim, ou bem se indica um fiador, que, como veremos, responde com o patrimônio integral, ou se indica um bem em caução.

Caso haja previsão de mais de uma garantia, a cláusula que contém a duplicidade poderá ser objeto de anulação judicial.

  1. Todas as garantias se estendem até a devolução do imóvel.

A menos que conste em sentido contrário no contrato, todas as garantias se estendem até a devolução do imóvel, ou seja, até a entrega das chaves pelo locatário.

Isso vale, inclusive, para o caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado.

  1. A caução depende de registro.

A caução é chamada de garantia real, porque o próprio bem oferecido será utilizado para pagar do débito em caso de inadimplemento.

A caução pode ser de bens móveis ou de bens imóveis. No primeiro caso, verifica-se a necessidade de registro em cartório de títulos e documentos. No segundo caso, deve se proceder à averbação da garantia na matrícula do imóvel.

A necessidade de registro é uma desvantagem desse tipo de modalidade de garantia, uma vez que há custos de cartório tanto para proceder à averbação, quanto para retirá-la ao término do contrato.

É admissível, ainda, a caução em dinheiro. Nesse caso, ela não pode ser superior a três meses de aluguel.

Além disso, o depósito da caução deve ser feito em carteira de poupança. Ao final da locação, o valor do depósito deve ser devolvido ao locatário, com os frutos (rendimentos) do depósito.

  1. A fiança não é a indicação de um bem para garantia.

A despeito do que geralmente se vê, a fiança não implica na indicação de um bem imóvel para garantia.

A fiança, na verdade, é um contrato de garantia prestado de forma gratuita em favor de terceiro. Dessa forma, não é uma garantia real (como a caução), mas uma garantia pessoal ou fidejussória.

Também em razão disso, é o patrimônio integral do fiador que responde pela dívida, e não apenas um de seus imóveis.

Essa é a principal diferença da caução, em que se indica um único bem para garantir a dívida e não a integralidade do patrimônio do devedor.

  1. O fiador pode perder o seu bem de família.

A Lei nº. 8.009/90, em seu artigo 3º, estabelece as hipóteses em que o bem de família do devedor pode ser penhorado para pagamento das dívidas do devedor.

Uma dessas exceções é justamente a fiança, de forma que o fiador pode vir a perder o seu bem de família em processo judicial.

Interesse notar, contudo, que a mesma possibilidade não ocorre com o locatário, que não poderá ter seu bem de família penhorado em razão dos débitos locatícios.

Assim, o bem de família do locatário, caso ele possua, é protegido. O do fiador, de outro lado, não.

Essa discrepância motivou grande intervenção jurisprudencial sobre esse assunto, o que iremos discutir em um próximo post. Acompanhem!

  1. O seguro de fiança locatícia pode ser a garantia mais interessante para ambas as partes.

Dada a forte influência da jurisprudência sobre a caução e a locação, o seguro de fiança locatícia pode ser a garantia mais interessante e, porque não dizer, mais segura para o locador.

Neste caso, o locatário contrata um seguro pago por ele próprio, o qual cobre o valor de eventuais aluguéis em atraso, e pode abranger também outras despesas como condomínio e IPTU.

A opção pode ser interessante para o locatário também, uma vez que ele não precisará da ajuda de ninguém para efetuar a locação, e nem precisa indicar bem para caução.

Do ponto de vista financeiro, há também a vantagem de o pagamento do seguro poder ser feito em até 60 (sessenta) parcelas, dependendo do prazo do contrato.

Dessa forma, o locatário não precisa ter o valor da garantia de uma vez só, e o locador, de outro lado, conta com toda a segurança trazida por uma instituição que promoverá o seguro.

  1. A cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento é a garantia menos utilizada, e há motivos para isso.

Na garantia que consiste na cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, o locatário ou terceiro devem fazer um investimento, cuja propriedade das respectivas quotas é cedida ao locador, possibilitando, em caso de inadimplemento, a transferência das cotas para o credor após procedimento completamente extrajudicial.

O locador, assim, detém um direito creditório, muito fácil de ser executado.

A situação, contudo, é desvantajosa para o locatário, uma vez que ele terá que fazer um investimento elevado, de uma única vez, para fazer frente à garantia.

Normalmente, só é uma modalidade de garantia interessante se o locatário já tiver um investimento e não se tiver que realizá-lo no momento da locação.

Considerando as quatro modalidades, verifica-se que, para o locatário, a opção mais econômica é a fiança, uma vez que esta modalidade é totalmente gratuita e não depende de registro.

Contudo, é da essência da fiança a necessidade de cooperação por terceiros, motivo pelo qual o seguro de fiança locatícia é a que eu normalmente recomendo para empresários.

Já para os locadores e proprietários de imóveis, em razão da interferência jurisprudencial sobre as garantias da locação (o que vamos comentar em um próximo post), as mais recomendadas são o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Agora que você sabe todos os segredos sobre as garantias da locação, qual você acha que se adequa melhor ao seu negócio? Me conta aqui nos comentários.

7 Segredos sobre investidor-anjo que ninguém te conta.

Investidores-anjo são o tema do momento no mundo dos negócios, especialmente quando diz respeito a startups.

Apesar de se falar sobre esse assunto em muitos lugares, há muita desinformação por aí.

Para te ajudar a entender se esse tipo de investimento é o adequado para a sua empresa, nós preparamos esse post.

Acompanhe os 7 segredos que talvez você não saiba sobre investidor-anjo!

  1. O contrato com o investidor-anjo já é regulamentado desde 2016.

Pouca gente sabe, mas o contrato com investidor-anjo é regulamentado desde 2016, pela Lei Complementar 155, de 27 de outubro daquele ano.

A lei não é específica sobre esse tipo de investimento.

Na verdade, ela traz alterações à Lei que regulamenta o Simples Nacional (Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006), acrescentando os artigos 61-A, B, C e D, com propósito específico de incentivar as atividades de inovação.

Nessa lei, já consta uma disposição posteriormente repetida no Marco Legal das Startups, no sentido de que o aporte realizado pelos investidores-anjo nas microempresas e empresas de pequeno porte não integrará o capital social da empresa (Quer saber mais sobre investimento no Marco Legal das Startups? Confira nosso post: 4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco).

  1. Há um contrato específico para o investidor-anjo.

Conforme disciplinado pela legislação em discussão, o contrato mediante o qual se dá o aporte de investimento na startup se chama contrato de participação.

Esse contrato de participação não poderá ter vigência superior a sete anos.

Além disso, o investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do referido contrato, pelo prazo máximo de cinco anos.

A lei também estabelece que o investidor somente poderá exercer o seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital ou então em prazo igual ou maior do que aquele previsto no contrato de participação.

  1. O investidor-anjo não é necessariamente uma pessoa física.

Nós falamos em post anterior (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?) que o investidor- anjo normalmente é uma pessoa física, com expertise dentro da área da startup que está recebendo o investimento, e que também contribui com uma rede de contatos que podem ajudar a alavancar o negócio.

Não há, contudo, uma obrigação legal para que o investidor-anjo seja uma pessoa física. A Lei Complementar 155, ora em análise, estabelece expressamente que o aporte de capital pode ser realizado por pessoa física ou jurídica, que será denominado como investidor-anjo (art. 61-A, § 2º, inserido na Lei Complementar 123).

Além disso, também há disposição expressa facultando que os fundos de investimento aportem capital nessas empresas (art. 61-D).

  1. O investidor-anjo não tem poder de gerência na empresa.

Como destacamos acima, o investidor-anjo não é sócio da empresa. Sendo assim, o objeto social da startup somente pode ser exercido pelos sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

Ademais, justamente por não ser sócio, o investidor não terá direito a gerência ou voto na administração da empresa.

Essa determinação legal tem por escopo proteger ambas as partes: o sócio da empresa que recebeu o aporte tem a garantia que poderá gerenciar seu negócio com independência, ao passo que o investidor tem a certeza de que não será chamado em juízo para pagar por dívidas sociais.

A lei ainda aprofunda a proteção do investidor ao destacar expressamente que ele não se submete aos efeitos da eventual recuperação judicial.

  1. Os possíveis ganhos do investidor-anjo são limitados.

De acordo com a lei, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos em porcentagem não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (§ 6º, do art. 61-A).

Dessa forma, qualquer disposição que vá em contrariedade ao que estabelece a lei pode ser anulada judicialmente.

  1. O investidor-anjo pode transferir a titularidade de seu aporte para terceiros.

Se por algum motivo o investidor-anjo não tiver mais interesse de remanescer como investidor da startup, ele pode ceder a titularidade de seu aporte para terceiros, até mesmo para um sócio da empresa.

Se esse terceiro for estranho à sociedade, a transferência deverá contar com o consentimento dos sócios, a menos que haja estipulação contratual em sentido contrário.

Justamente porque a lei dá abertura para a alteração da obrigação legal, é fundamental que você preste muita atenção ao assinar o contrato de participação.

Você não vai querer perder o controle de quem investe na sua empresa, correto?

  1. O investidor-anjo tem direito de preferência em caso de venda da empresa.

É importante atentar, ainda, que, caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição da startup, bem como o direito de alienação conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares (art. 61-C, da mesma legislação).

Assim, caso você receba um investimento nesta modalidade, não pode se esquecer de conferir esse direito ao investidor por ocasião da alienação da empresa, sob pena de anulação de todo o negócio efetivado.

E aí? Você conhecia esses segredos sobre o investidor-anjo? Se interessou em buscar esse tipo de investimento ou então se tornar um investidor com esse perfil? Me conta aqui nos comentários.