4 critérios que você tem que conhecer sobre o conceito de startup, de acordo com o Marco Legal das Startups.

Você tem uma startup ou investe em uma startup?

Então você tem que conhecer o Marco Legal das Startups, que é uma legislação publicada em 02 de junho de 2021 (Lei Complementar 182/2021).

O Marco Legal das Startups tem por objetivo incentivar o investimento em empresas que trazem inovação para o mercado, conferindo proteção e mais segurança para quem está aportando capital.

Além disso, chama bastante atenção o enfoque da lei ao estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, inclusive por meio de investimento público.

Com fins de regulamentar bem o seu campo de abrangência, a primeira preocupação da lei é definir o que é startup, o que é feito por meio de 4 critérios.

Vamos analisar um a um para que você não tenha mais dúvidas e confira se a sua empresa se enquadra em todos eles.

  1. O critério qualitativo de Startup.

O primeiro critério trazido pela Lei é a inovação aplicada a modelos de negócio, ou então a produtos e serviços que venha a comercializar (art. 4º da Lei).

E não poderia ser diferente, não é?

Startup não é só uma empresa que está começando, mas também uma empresa que está apresentando algo inédito no mercado, normalmente com grande caráter tecnológico.

É importante destacar que a lei abrange o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples.

Assim, qualquer modelo empresarial pode ser considerado como startup, desde que esteja vocacionado para a inovação.

  1. O critério quantitativo de Startup.

Levando em consideração que startup é uma empresa que ainda está dando os primeiros passos, a lei estabelece como receita bruta máxima anual o montante de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano calendário anterior.

Se a startup tiver menos de um ano de existência, será válido o montante de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais), multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior.

Esses montantes independem do tipo societário adotado.

  1. O critério cronológico de Startup.

Esse é um dos critérios mais interessantes.

Sabe aquelas empresas antigas, que se autodenominam startup? Então, essas estão fora da abrangência da lei!

Com muita pertinência, a lei estabeleceu que somente podem ser enquadradas no conceito de startup aquelas empresas que tenham até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Se startup são empresas que estão começando e que trazem inovação para o mercado, é claro que o conceito não pode abranger também empresas que estejam há mais de 10 anos em atuação.

  1. O critério do enquadramento jurídico das startups.

Esse é o critério mais inovador, e inesperado!

Somente serão consideradas como startups, empresas que atendam a pelo menos um de dois requisitos:

O primeiro é a necessidade de que conste em seu ato constitutivo (contrato social, por exemplo) a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços.

Isso chama bastante atenção porque as empresas, ao contrário do que seria recomendado, acabam utilizando contratos sociais padronizados, que não espelham os valores de seu negócio.

Para fins do está sendo disciplinado pelo Marco Legal das Startups, isso tem que mudar!

Entendeu a importância de rever o seu contrato social e redigi-lo de maneira mais interessante para os seus objetivos?

O segundo critério é o enquadramento no regime especial do Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Inova Simples é tão importante, que vamos falar sobre esse assunto em um próximo post, ok?

Assim, o Marco Legal das Startups, justamente para fomentar um ambiente de inovação, traz 4 critérios bem definidos do que seja startup: qualitativo, quantitativo, cronológico e de regime jurídico.

Agora que você já entendeu o que é uma startup de acordo com a legislação, me diga: A sua empresa é realmente uma startup?

Você percebeu que precisa fazer alguma alteração no seu negócio?

Me conta aqui nos comentários.

Não cometa esses erros se você quer captar investimento para a sua empresa!

Você está encontrando dificuldade em captar investimentos para a sua empresa, seja para iniciar um novo negócio, seja para expandir ou mesmo para reestruturá-lo?

Está começando a desistir da sua ideia, e achando que pode ser inviável?

Calma! Pode ser que você esteja cometendo alguns erros que estejam afastando o interesse de investidores.

É claro que o principal critério dos investidores para se escolher uma empresa é o seu grande potencial de crescimento e inovação. Esse é o motivo, aliás, que as startups de tecnologia foram as empresas que mais receberam investimento em 2020.

Mas esse não é o único critério, e pode ser que você esteja encontrando obstáculos em outros quesitos.

Neste post vamos te mostrar os principais erros que você deve evitar.

  1. Não cuidar da saúde financeira da sua empresa.

A menos que você esteja captando capital para uma reestruturação empresarial e busque investimento justamente para superar uma dificuldade financeira passageira, a saúde financeira da sua empresa será essencial para atrair os investidores.

A saúde financeira da empresa é um estado do negócio que mostra que há condições de cumprir todos os pagamentos, e que também há capacidade para manter o estoque bem abastecido, os empregados e colaboradores pagos, e toda a logística em pleno funcionamento.

A saúde financeira se reflete na organização das finanças.

Será que a sua empresa tem, por exemplo, um fluxo de caixa eficiente, que consegue acompanhar o ritmo das entradas e saídas?

O fluxo de caixa é essencial para que você perceba, antecipadamente, que algumas operações não são vantajosas e podem pôr em risco o crescimento da sua empresa.

Você também prestou atenção no seu planejamento de gastos, de investimentos e de estoques?

Se tudo isso está desorganizado, é bem provável que precise ser regularizado para que você possa buscar investimento para as suas atividades.

  • Não saber quanto precisa captar.

Não saber quanto você precisa captar e esperar que o investidor venha lhe oferecer o valor que ele acha interessante é outro erro grave, que você deve evitar.

Além disso, a definição do quanto você precisa captar para atingir os objetivos do seu negócio é essencial para determinar o tipo de investidor que você deve procurar

Como falamos em nosso post anterior (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?), cada investidor busca um tipo específico de empresa para investir.

Valores menores podem indicar investidores-anjo, ao passo que valores maiores podem exigir fundos de venture capital.

Se você não sabe de quanto vai precisar, não saberá nem por onde começar a procurar.

Além de analisar o que você precisa neste momento específico, tente projetar as suas necessidades para o longo prazo, já que a sua startup provavelmente vai precisar de uma nova rodada de investimentos no futuro, e você deverá estar preparado para isso.

A título exemplificativo, você poderá esclarecer que, para o momento, você precisará de R$ 100.000,00 para a realização de testes com o seu produto e que, para que ele se torne totalmente funcional, precisará de mais R$ 5.000.000,00 nos próximos 18 meses.

  • Plano de negócio mal formulado.

O plano de negócios tem que ser claro e objetivo, definindo qual o posicionamento atual e onde pretende chegar.

Não se esqueça de que os investidores querem ter uma participação no negócio que compense o dinheiro investido, o tempo dedicado a ajudar na construção da empresa e o risco que estão tomando por ingressar neste negócio.

Levando tudo isso em consideração, é evidente que a sua startup terá pouca chance de receber investimento se não tiver um plano de negócio convincente, realístico e que demonstre as vantagens competitivas do seu produto ou serviço.

Sabemos que planos de negócios podem ser muito extensos e investidores têm pouco tempo para avaliar uma grande quantidade de empresas.

Assim, se antecipe a esta situação corriqueira e elabore um documento mais resumido do qual conste informações básicas, como:

– o problema que a sua empresa se propõe a resolver;

– a solução que você propõe;

– qual é a equipe que você possui para desenvolver as atividades;

– o que foi feito até o momento;

– quais são seus clientes;

– qual é a sua receita e outros dados financeiros importantes que demonstrem expectativas sobre o desempenho do negócio ao longo do tempo;

– quanto pretender captar;

– a destinação do capital que será obtido;

– e sua visão do negócio a longo prazo.

Na prática, observamos também que ter uma versão demo do seu produto ou serviço ajuda muito a fornecer uma clareza sobre o que a empresa está desenvolvendo e em que estágio se encontra.

Em linhas gerais, se você não apresentar o seu trabalho de maneira envolvente e apaixonante, o investidor sairá em busca de outras oportunidades.

  • Não ter documentação organizada no momento da due diligence.

Os investidores verificarão cuidadosamente todos os aspectos do negócio, tais como concorrentes, cap table (uma lista onde estão descritos todos os acionistas da empresa), e outras questões legais, antes de assinar o contrato de investimento.

Assim, quanto mais informações você puder fornecer sobre o seu negócio, mais confortáveis os investidores se sentiram em seguir em frente com o investimento.

É importante destacar que dados desfavoráveis também devem ser relatados aos possíveis investidores. Se houve a perda de um outro investidor ou de um grande cliente, é melhor que isso já seja relatado antes mesmo do início das negociações.

Um projeto de investimento é como um casamento: não vai se sustentar sem transparência e confiança.

Antes mesmo de buscar a captação de recursos, é importante que você já deixe uma série de documentos organizados, inclusive um rol de processos judiciais, administrativos, contratos firmados, regulamentos internos, declarações, entre outros. Sobre esse assunto, veja um post anterior aqui do blog (O que ninguém te conta sobre Venture Capital e como você pode captar investimento para a sua empresa).

No momento em que toda essa documentação for solicitada pelas empresas de due diligence (financeira, contábil e jurídica), você já estará à frente de seus concorrentes.

Quer saber mais sobre Due Diligence? Veja o nosso último post (Due Diligence: o que é e porque você precisa dela).

Agora que você já sabe onde pode estar errando na captação de recursos, que tal começar a organizar toda a sua documentação e a apresentação da sua empresa para atrair os investidores?

Me conta a sua experiência sobre este assunto aqui nos comentários.

Due Diligence: o que é e porque você precisa dela.

Se você está buscando expandir os seus negócios, ou reestruturar a sua empresa, é possível que tenha ouvido falar sobre due diligence.

E, de fato, é muito pouco provável que qualquer investidor decida investir no seu negócio antes de fazer essa avaliação pormenorizada da sua empresa.

Para te ajudar a ficar preparado quando esse momento chegar, o post de hoje vai explicar o que é due diligence e porque ela é importante para qualquer empresário.

Me acompanha.

  1. Afinal, o que é due diligence?

Due diligence (diligência prévia, em português) é um processo de busca de informações sobre uma empresa.

A análise normalmente inclui aspectos como sua área de atividade, as possibilidades e perspectivas para o futuro e o estado de seus ativos e passivos.

O seu principal objetivo é analisar possíveis riscos que a empresa possa trazer para qualquer um dos interessados (investidores, compradores, fornecedores, parceiros e demais stakeholders).

A partir desses dados, o processo de due diligence busca obter toda a informação necessária para valorizar e fixar de forma objetiva o preço final de uma empresa a ser adquirida, assim como a forma de estruturar essa transação. Serão abrangidos aspectos financeiros, jurídicos, contábeis, e até mesmo ambientais e tecnológicos da empresa, se forem pertinentes.

A due diligence pode indicar, ao final, a necessidade de instituição de garantias, ou a conveniência de desistir do negócio em razão de riscos ou informações apuradas posteriormente.

  • Due diligence não se confunde com auditoria.

Ainda que os dois procedimentos possam ter áreas de intersecção, due diligence e auditoria não se confundem.

A auditoria clássica tem como objetivo compreender se a contabilidade da empresa foi feita de maneira correta, de acordo com a legislação vigente.

Dessa forma, na auditoria, será analisada a divisão entre seus ativos e passivos no livro contábil, com as divisões de capital, distribuição de lucros, pagamento de empregados, dividendos, entre outros.

A due diligence, de outro lado, tem como escopo a análise de números da empresa para verificar se esses números refletem a sua situação econômica, sua posição no mercado, seu valor real e seus potenciais riscos.

Como se pode observar, o foco dos dois procedimentos é bastante diferente.

  • Qual a função da due diligence, e como ela pode te ajudar.

A principal função da due diligence é fazer uma análise completa do posicionamento de mercado da empresa, por meio da análise da simetria entre o que a empresa prega e o que ela de fato executa.

Em processos de fusão ou aquisição de uma empresa por uma interessada, esse procedimento será realizado para entender como a empresa funciona, se ela é saudável em diferentes aspectos, quais são os seus riscos e oportunidades.

Também é essencial em caso de reestruturação, para que se possa apurar onde as mudanças devem ser realizadas e qual o custo que será necessário despender.

Facilita, ainda, que as decisões sejam tomadas de maneira mais assertiva, ou até para que se estipule um valor mais realista para o negócio.

Não raras são as empresas que pedem a realização de um processo de due diligence para empresas com as quais desejam estabelecer parceria, fornecedoras ou estabelecer outros tipos de contratos para trabalhar em conjunto.

Para a sua empresa, pode representar uma visão mais completa dos seus processos internos e de como ela opera em diferentes frentes, possibilitando a identificação de pontos fortes e de possíveis fraquezas em áreas de gestão.

  • Os tipos de análise de due diligence.

Dentro do processo de due diligence normalmente são feitos três tipos de análise: financeira, fiscal-contábil e jurídica.

Vamos falar de cada uma delas.

A due diligence financeira foca na verificação de dados financeiros disponibilizados e na avaliação do desempenho da empresa a partir desta ótica.

Essa análise geralmente aborda ganhos, bens, passivo, fluxo de fundos, dívidas, administração, plano de negócios, e quaisquer aspectos que denotem a saúde financeira do negócio e sua projeção para o futuro.

A segunda espécie de análise é a due diligence fiscal-contábil, que é justamente aquela que se confunde parcialmente com uma auditoria clássica, explicada no item 2.

Nessa análise, serão verificados os documentos necessários para garantir que as finanças da empresa estão sendo controladas em conformidade com a legislação vigente, e se os tributos estão sendo pagos corretamente.

Serão objeto de análise os livros fiscais, folhas de pagamento de impostos e demais contribuições para atestar a saúde fiscal da empresa.

A terceira análise é a chamada due diligence jurídica. Como essa é a nossa área de atuação, vamos te explicar de maneira mais pormenorizada para que possa realmente entender a extensão do trabalho.

  • A due diligence jurídica.

Falar simplesmente que a due diligence jurídica verifica as questões jurídicas da empresa é muito pouco, não é?

Por isso, vamos te mostrar um passo a passo de tudo que é feito em um procedimento semelhante.

Primeiramente, é necessário analisar a parte societária da empresa: contrato social ou estatuto, acordo de sócios e quaisquer documentos relacionados com os sócios aparentes ou ocultos.

Também verificamos a regularidade da marca da empresa e demais documentos relacionados com propriedade intelectual.

Tratando-se de uma empresa de tecnologia, por exemplo, pode ser necessário verificar se ela está utilizando as licenças necessárias de outros produtos para desenvolver o seu próprio.

Em seguida, necessário analisar todos os contratos de investimento, financiamento, investidor anjo, e tudo que se relacione com a parte financeira da empresa.

Ainda na seara contratual, fazemos um levantamento de todos os contratos firmados pela empresa, seja com fornecedores, clientes, parceiros ou prestadores de serviço.

Se a empresa tiver patrimônio imobiliário, esta parte também terá de ser investigada, com a obtenção das certidões imobiliárias pertinentes.

Não esquecemos, igualmente, de analisar a política de compliance e governança corporativa, regulamentos internos e outros documentos de organização estrutural da empresa.

Passamos, finalmente, à parte contenciosa, para fazer um levantamento de todos os processos judiciais movidos a favor ou contra a empresa, nas áreas cível, trabalhista e fiscal.

Dependendo de peculiaridades da empresa sob análise, é possível ainda que sejam necessários levantamentos complementares.

Bastante coisa, não é?

A due diligence tem sido cada vez mais importante dentro do mundo dos negócios por possibilitar uma visão da empresa que vai além de sua aparência e do que se encontra simplesmente em seus documentos.

Dentre as análises realizadas, a due diligence jurídica é das mais importantes, vez que talvez seja a que melhor demonstra os riscos que envolvem a negociação pretendida.

Agora que você já conhece mais sobre esse assunto, ficou convencido sobre a importância de fazer uma análise mais aprofundada sobre a sua empresa? Deixa a sua opinião dos comentários e, se precisar de ajuda, nos mande uma mensagem.

Direito ao esquecimento e a proteção de dados pessoais: Será que temos o direito de ver algum fato de nossa vida completamente apagado da Internet?

Uma grande apresentadora, talvez uma das mais conhecidas do Brasil, no passado, participou de um filme do qual não se orgulha. Com a popularização das redes sociais, trechos do filme, de mais de 30 anos atrás, começaram a voltar à tona. Novamente, a apresentadora tem que ser ver às voltas com um trabalho que ela gostaria que ficasse enterrado no passado. Ela, assim, busca o Judiciário para pleitear o seu direito ao esquecimento.

Você conhece essa história, não é?

Será que a famosa apresentadora realmente tem direito a promover medidas judiciais para que cenas desse filme não mais apareçam em buscadores da Internet? Até onde vai a proteção dos dados pessoais?

É sobre isso que trataremos no post de hoje.

  1. O que seria o direito ao esquecimento?

O direito ao esquecimento é um direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, mesmo que verídico, e que ocorreu em determinado momento de sua vida, continue sendo exposto ao público em geral depois da passagem de certo tempo.

Não há dispositivo legal específico sobre este assunto na legislação, mas a Constituição protege o direito à vida privada, à intimidade e à honra (art. 5º., X, CF), o que poderia funcionar como um fundamento para esse desejo de ocultar parte do passado.

  • Como surgiu o direito ao esquecimento?

Ainda que sejam encontradas decisões mais antigas sobre o assunto, o direito ao esquecimento tem provocado discussões recentemente porque a rede mundial de computadores praticamente eterniza as notícias e informações, o que potencializa a violação à intimidade e à honra.

Com poucos cliques, é possível ter acesso a fatos ocorridos há muitos anos, inclusive com fotos e vídeos.

Ao longo do tempo, se percebeu que o conceito de direito ao esquecimento tem grandes implicações para políticas de Internet, privacidade e direito de expressão.

Em países que adotaram o direito ao esquecimento como lei ou jurisprudência, você tem o direito de requerer que dados pessoais que não quer mais que sejam vistos sejam removidos de certos sites de procura ou mesmo deletados.

Na União Europeia, o direito ao esquecimento deriva do direito ao apagamento (right to erasure).

Desde 1995, a Diretiva da União Europeia sobre Proteção de Dados confere o direito do indivíduo de solicitar que todos os seus dados pessoais sejam deletados ao sair de um emprego ou fechar uma conta em qualquer lugar.

A interpretação do direito ao esquecimento acabou sendo estendida em um caso julgado pela Corte de Justiça da União Europeia em 2014.

No caso apelidado de “Google Spain”, a Corte entendeu que, como decorrência do direito ao apagamento, as pessoas têm o direito de serem retiradas dos buscadores de Internet.

Na prática, isso significa que eles podem requisitar que os mecanismos de busca tirem certos links de seu indexador de busca, se o resultado contém informação pessoal que é inadequada, irrelevante ou excessiva.

Essa decisão causou grande controvérsia, por dois motivos: a) dificuldade de implementação prática das medidas, e b) o equilíbrio entre o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais e o interesse público em acessar informação.

Em fevereiro de 2018, o Google anunciou que tinha recebido mais de 2,4 milhões de pedidos para remoção de informação nos últimos 4 anos, ilustrando os grandes desafios encontrados pelas empresas para cumprirem com a decisão da Corte de Justiça.

  • O direito ao esquecimento ao redor do mundo.

O direito ao esquecimento foi incluído na Lei Geral de Proteção de Dados da União Europeia e desde então ganhou terreno ao redor do mundo.

As críticas ao direito ao esquecimento normalmente giram em torno do argumento de que a remoção de dados online de maneira desenfreada fere o direito à expressão e outros direitos humanos.

De outro lado, os que o defendem afirmam que o contínuo acesso a informações do passado pode implicar em violação à honra quando não há qualquer interesse público em continuar acessando essa informação.

E no Brasil, como a matéria vem sendo entendida?

  • O direito ao esquecimento no Brasil.

Até bem recentemente, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) era o de que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (RESP 1.335.153-RJ e RESP 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgados em 28/05/2013).

Nessa mesma linha, em março de 2013, foi aprovado o Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STF, defendendo o direito ao esquecimento com a seguinte redação: “Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento”.

Contudo, o STF (Supremo Tribunal Federal) tratou desse assunto de forma diversa.

Em fevereiro deste ano, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, entendeu o Tribunal pela inexistência de um direito geral ao esquecimento.

Sustentou-se, ainda, que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, apenas em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação.

Interessantemente, apesar de a maior parte das pretensões de direito ao esquecimento estarem relacionadas com veiculação de informações pela Internet, o caso tratado pelo STF diz respeito a um programa de televisão veiculado em 2004, que fez a reconstituição de um crime ocorrido nos anos 1950.

Até pelo tipo de informação que foi tratada no programa televisivo (fato verídico de grande repercussão social), os Ministros destacaram a importância do direito à memória coletiva e à verdade histórica, bem como à liberdade de expressão.

Em conclusão, entendeu-se que o direito ao esquecimento só pode ser apurado caso a caso, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral:

“Tese 786: É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir de parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

  • E agora? Como esse posicionamento afeta os seus direitos?

O fato de o STF ter entendido que não há um direito genérico ao esquecimento não significa que você nunca mais conseguirá solicitar em juízo a retirada de qualquer informação sobre a sua vida. Apenas significa que tão somente a passagem no tempo não será suficiente para justificar o seu pedido.

A tese com o pedido para a remoção das informações deverá, assim, ser bem construída, com fundamento em outros argumentos, como a violação da honra e a pouca relevância das informações do passado que se quer ocultar, por exemplo.

A proteção de dados pessoais, mais do que nunca, se encontra em pauta, de modo que a decisão discutida tem apenas que ser interpretada como a exigência de melhor fundamentação de pedidos semelhantes.

Agora que você já entendeu o que é o tão falado direito ao esquecimento, me conte nos comentários o que você pensa sobre este assunto. Você concorda com a decisão do STF?

Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?

Você está pensando em expandir sua empresa ou começar um novo negócio? Não vai utilizar capital próprio, então está pesquisando sobre como captar investimentos?

É possível que tenha se deparado com diversos termos como: investidor anjo, venture capital, private equity e capital semente, e foi ficando cada vez mais confuso.

Este post vai te ajudar a entender os vários tipos de capital de risco e escolher qual é o melhor para o seu negócio.

  1. O que é capital de risco.

Capital de risco é uma modalidade de investimento de risco em que investidores aplicam recursos financeiros em empresas com grande potencial de crescimento.

Sua principal função é ajudar essas empresas a alavancar rapidamente o seu negócio e ganhar projeção no mercado.

Normalmente, o termo venture capital é utilizado como sinônimo de investimento de risco, mas há algumas diferenças, como vamos explicar melhor ao longo deste post.

  1. Como escolher a melhor modalidade de investimento para o seu negócio.

A modalidade de investimento normalmente está relacionada com o momento e a maturidade da sua empresa.

Cada tipo de investidor está em busca de um tipo específico de investimento. Ter conhecimento sobre isso é essencial para que você não perca seu tempo indo atrás de investidores que não querem o seu perfil.

Então, vamos lá.

  1. O investidor-anjo

Se você está buscando um pequeno capital para alavancar seu negócio, muito provavelmente sua melhor opção neste momento é o investidor-anjo.

O termo investidor-anjo ainda não é muito conhecido no Brasil, mas já está popularizado ao redor do mundo.

Em linhas gerais, esse investidor é uma pessoa física que não apenas investe em seu negócio, por meio de capital próprio, mas também pode contribuir com experiência negocial e rede de relacionamentos, e te ajudar a crescer.

Não se trata, portanto, simplesmente de investimento, mas também de um apoio para aumentar as suas chances de sucesso.

  1. O capital-semente

O capital-semente está um passo a frente do investidor-anjo, mas ainda se vincula a negócios em fase embrionária.

A diferença é que, neste caso, o financiamento é realizado por uma pessoa jurídica, isto é, um fundo de investimento. Os fundos de investimento compram participações em empresas, investindo de maneira temporária, com objetivo de obtenção de lucro.

Investidores deste tipo se concentram prioritariamente em empresas que já possuem clientes e produtos definidos, mas que ainda dependem de investimento para expandirem sua atuação e se estabelecerem no mercado.

  1. Privaty equity

O investimento da modalidade privaty equity é um tipo de capital de risco com foco em operações de compra e fusão de grandes empresas.

Normalmente, são escolhidas empresas de capital aberto ou que estejam prestes a abrir o seu capital, em um processo chamado de IPO, que é uma sigla em inglês para “initial public offering”, ou “oferta pública inicial” em português.

Em linhas gerais, o IPO representa a primeira vez que uma empresa receberá novos acionistas ofertando ações no mercado.

Ela se torna, então, uma companhia de capital aberto, com papéis (ações) negociados no pregão da Bolsa de Valores.

No Brasil, essas operações normalmente envolvem centenas de milhões de reais, e ocorrem com empresas que estão em estágio de maturidade avançado em seus negócios.

  1. Venture capital

Já o investimento venture capital propriamente dito, costumeiramente está vinculado a empresas de médio porte, ainda que o termo muitas vezes seja utilizado para abranger todas as classes de investidores de risco, como destacamos no início do post.

Empresas de médio porte normalmente já tem um faturamento expressivo, mas precisam de investimento para que possam expandir e alcançar seu potencial máximo.

Os investidores dessa modalidade atuam como acionistas minoritários, porém costumam fazer exigências no sentido de obter maior controle na gestão da empresa, como representação na diretoria, preferência acionária e direito de votar em assuntos referentes à administração, finanças e questões operacionais.

Quer saber mais sobre venture capital ou sobre providências prévias para buscar capital para o seu negócio? Veja o nosso post sobre esse assunto Venture Capital

Agora que você já sabe o que é capital de risco, e quais são suas principais modalidades, é hora de colocar mãos a obra e organizar a sua empresa para conquistar os investidores certos para o seu negócio.

Me conta aqui nos comentários se você teve alguma experiência neste assunto.

Inventário Extrajudicial: quando pode ser utilizado e quais são suas vantagens e quais os documentos que você vai precisar.

Os inventários extrajudiciais nem são mais um tema recente, mas ainda provocam muitos questionamentos.

A modalidade extrajudicial de inventário foi uma inovação introduzida pela Lei nº. 11.441/2007, a qual estabeleceu hipóteses em que o procedimento de levantamento de bens e dívidas do falecido não precisaria ser realizado em Juízo, mas sim diante de um cartório extrajudicial.

Compilando as dúvidas mais frequentes que chegam ao nosso escritório, preparamos o presente post, explicando tudo que você tem que saber sobre este assunto e os documentos que você vai precisar para se preparar.

  1. O que é inventário?

No caso de falecimento de uma pessoa, inicia-se o que o direito das sucessões chama de abertura da sucessão, isto é, a transmissão imediata dos direitos e obrigações daquele que faleceu (chamado em direito de “de cujus”) aos seus herdeiros.

Essa transmissão, ainda que imediata por força da lei, necessita de um procedimento para que possa ser concluída na vida real.

Esse procedimento é justamente o inventário, mediante o qual se apura o ativo e o passivo da herança, possibilitando o pagamento dos débitos daquele que faleceu e dividindo os créditos entre seus sucessores.

  • Modalidades de inventário

De acordo com a via em que pode ser processado, os inventários se dividem em extrajudiciais e judiciais.

Os extrajudiciais, que ocorrem em cartório extrajudicial, estão previstos para as hipóteses em que não haja interessados incapazes (menores de idade ou deficientes mentais) e em que não haja discordância no plano de partilha.

Trata-se de uma escolha dos sucessores, pois eles podem optar pela via que entenderem mais interessante.

Afirma-se, ainda, que o inventário extrajudicial não pode ser utilizado em caso de o falecido ter deixado testamento. Contudo, tal posicionamento já foi revisto pela jurisprudência.

Nessa hipótese, há a necessidade de propositura de um procedimento de abertura e cumprimento de testamento, que, de fato, deve ser feito judicialmente. Ocorre que, em tal procedimento, que é necessário tanto para os casos de inventário judicial quanto para os casos de inventário extrajudicial, o juiz apenas verifica a validade do testamento. Sendo válido, o procedimento pode prosseguir normalmente na via extrajudicial.

Não havendo concordância entre os herdeiros, ou havendo herdeiros menores ou incapazes, será necessária a abertura do inventário judicial.

  • Documentos necessários para o Inventário Extrajudicial

Os sucessores, devidamente instruídos por seu advogado, deverão apresentar em cartório documentos comprobatórios da veracidade de seus direitos, bem como dos bens e dívidas do falecido.

Tendo isso em mente, e para já te ajudar a começar a se organizar, segue uma lista do que normalmente é solicitado:

– certidão de óbito do autor da herança

– dados e documentos cadastrais do falecido e de todos os sucessores

– certidão de nascimento, de casamento e pacto antenupcial, a fim de comprovar a relação de parentesco entre os sucessores e falecidos

– certidão de registro de imóveis referentes a todos os bens imóveis, atualizada, inferior a 30 dias, mas não anterior à data do falecimento

– documento comprobatório do valor de referência dos imóveis, relativo ao exercício do ano do falecimento (carnê do IPTU, por exemplo)

– documentos comprobatórios de todos os demais bens, tais como veículos, contas bancárias, aplicações financeiras, moeda em espécie, bens imateriais, entre outros

– certidão negativa de tributos municipais que recaiam sobre os bens imóveis

– certidão negativa de tributos federais referentes ao falecido

– certidão comprobatória de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD

– certidão comprobatória de inexistência de testamento, ou de validação do testamento conforme esclarecido no item anterior

– certidão de cadastro de imóvel rural, se houver bem semelhante entre o acervo do falecido

– cópia da última declaração de imposto de renda

  • Há realmente a necessidade de advogado para realizar o Inventário Extrajudicial?

Tendo em vista que se trata de procedimento a ser realizado em cartório, muitas pessoas acreditam que o inventário extrajudicial pode ser realizado sem advogado.

Contudo, a presença do advogado é obrigatória no momento da lavratura da escritura pública, sendo necessária, inclusive, a assinatura deste documento pelo profissional contratado pelos herdeiros.

  • Vantagens do inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é a via mais célere para obter a partilha dos bens do falecido, uma vez que, após a coleta da documentação, todo o procedimento será feito em ato único, mediante a assinatura de todos os interessados em cartório.

Se tudo realmente estiver regularizado, o procedimento é bastante rápido.

No que tange aos custos, é possível que o inventário extrajudicial seja mais vantajoso em alguns casos do que em outros.

O imposto pertinente é sempre o mesmo, mas as custas de cartório variam, e as despesas judiciais também. Quer saber mais sobre o imposto que recai sobre os inventários? Veja nossos posts anteriores (5 Informações sobre ITCMD, Prazo para pagamento de ITCMD e Será que é possível reduzir o valor do ITCMD).

Sendo o seu interesse apenas o de reduzir custos, e não necessariamente a velocidade do procedimento, é importante conversar com o seu advogado para que os dois cenários – judicial e extrajudicial – sejam calculados.

E aí? Ficou mais fácil agora de entender como funciona o inventário extrajudicial? Já teve alguma experiência sobre esse assunto? Se sim, deixe aqui nos comentários.

O que ninguém te conta sobre Venture Capital e como você pode captar investimento para a sua empresa.

Um dos principais gargalos para o início de uma atividade é justamente a captação de recursos, correto?

Você deve ter ouvido falar recentemente sobre Venture Capital, mas não recebeu informações suficientes para entender se é uma estratégia que pode ser interessante para a sua empresa.

No post de hoje eu vou te ajudar a conhecer melhor esse assunto.

  1. Afinal, o que é Venture Capital?

Venture Capital (VC) é o nome normalmente utilizado para descrever todas as classes de investidores de risco.

Normalmente, os fundos de Venture Capital investem em empresas de médio porte, e que já possuem um faturamento expressivo, mas necessitam de algum auxílio para que possam dar um salto de crescimento.

Com esse investimento, essas empresas podem expandir e alcançar o seu potencial máximo.

  1. O que você pode fazer para facilitar o processo de obtenção de capital para o seu negócio.

Seja por meio de um fundo de Venture Capital, seja por outros meios de captação de investimento, é essencial que você tome algumas medidas prévias para que sua empresa se mostre mais convidativa a investidores.

Primeiramente, você tem que deixar a sua empresa organizada e sistematizada, seja com relação a dados financeiros, seja com relação a informações de ordem jurídica.

Assim, deve ter em mãos, no mínimo, o seu demonstrativo de lucros do ano anterior, o balanço, o fluxo de caixa. Converse com o seu contador para que essa documentação esteja sempre regularizada e pronta a ser apresentada a qualquer momento.

Com relação à parte jurídica, o mínimo que se deve ter devidamente organizado é a relação de processos em que figura, no polo ativo e passivo, e certidão de regularidade fiscal, trabalhista e de FGTS. Além disso, é importante ter uma relação com todos os contratos firmados, em arquivos facilmente identificados.

É bem possível também que os investidores queiram conhecer a sua política de compliance e sua empresa se adequou à lei de proteção de dados.

Em segundo lugar, você vai precisar saber o valor da sua empresa, ou seja, o valuation, que nada mais é do que o cálculo real do seu negócio. Esse dado é muito importante para negociar com os investidores, já que possibilita que você explore os seus pontos fortes e tenha real conhecimento do quanto você precisa de capital de investimento e do que pode ou deve oferecer em troca.

Além disso, essa avaliação da empresa também é um termômetro de comportamento ao longo do tempo, se mostrando fundamental para a construção de estratégias futuras – o que é certamente uma preocupação sua e do seu investidor.

Finalmente, você terá que preparar o seu pitch, que é a apresentação da sua empresa para convencer o potencial investidor. Nós sabemos que um bom discurso – isto é, saber vender sua empresa de maneira objetiva, atraente e cativante – é essencial para que você possa agarrar a sua chance.

Assim, não espere o surgimento de interessados para preparar o seu pitch. Pense com antecedência, e, quando os investidores aparecerem, surpreenda-os com um discurso matador!

  1. E onde o advogado pode te ajudar em todo esse processo?

Tanto o empreendedor quanto o investidor precisam entender com clareza os riscos do negócio que está sendo avaliado. E é aqui que a figura do advogado se mostra de máxima relevância.

Já no momento de “arrumação da casa”, uma assessoria jurídica poderá lhe orientar no passo a passo de obtenção de certidões negativas de débito e como resolver eventuais problemas que sejam identificados no meio do caminho.

Também será essencial para a implementação de uma política de compliance consistente e para a adequação do negócio à lei de proteção de dados, como mencionamos acima.

A partir do momento de aparecimento de um investidor, esse profissional poderá te preparar e lhe esclarecer tudo que será necessário para uma due diligence jurídica, que é um levantamento pormenorizado de processos e outros documentos com repercussões jurídicas, como os contratos, regulamento internos, declarações, entre outros.

A assessoria jurídica pode abranger também a redação dos contratos mantidos entre as partes, acordos de confidencialidade (inclusive abrangendo os empregados e colaboradores da empresa), análise de marca, patente, e outros documentos de propriedade intelectual, documentos societários, as resoluções do conselho, contratos de clientes, acordos de licenciamento de software, entre outros.

Isso quer dizer, portanto, que se você realmente quer atrair um investimento interessante para a sua empresa, não poderá abrir mão de uma assessoria jurídica que estará ao seu lado ao longo do caminho.

Agora que você já sabe o que é Venture Capital, e o que você precisa fazer para começar a sua captação de investimento, não tem mais desculpa para procrastinar!

Comece agora mesmo a seguir o passo a passo que eu te indiquei e, se precisar de ajuda, é só me chamar.

Afinal, qual é o prazo para o recolhimento do ITCMD?

A morte de um familiar gera um grande impacto emocional para todos os envolvidos. O momento do luto, contudo, acaba sendo interrompido por providências burocráticas que, de acordo com a lei, devem ser cumpridas dentro de determinado prazo.

A principal preocupação, em razão das repercussões financeiras que pode gerar, é o recolhimento do ITCMD (imposto causa mortis que incide sobre os inventários).

Já falamos sobre esse imposto em outros dois textos, então, se você quer saber como funciona esse tributo, hipóteses de isenção e de parcelamento, clique aqui. Se gostaria de entender melhor a base de cálculo, e como poderia obter a redução do tributo, clique aqui.

Neste post, vamos tratar de uma outra dúvida recorrente de nossos clientes, e que gera também perplexidade no mundo jurídico: o prazo para pagamento do ITCMD.

A abertura do inventário

A abertura do inventário é o início do procedimento judicial de apuração de bens, direitos e débitos do falecido.

De acordo com o art. 611, do Código de Processo Civil, o inventário deve ser aberto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do falecimento do autor da herança.

Em virtude da pandemia, a Lei 14.010/2020 estabeleceu nova regra para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, dilatando seu termo inicial para 30 de outubro de 2020. Então, para quem faleceu durante esse período, o prazo só começou a ser computado a partir de 30 de outubro. A lei, contudo, não foi prorrogada, a despeito da continuidade da pandemia até os dias atuais.

Importante destacar que o inventário também pode ser realizado em cartório, na modalidade chamada de inventário extrajudicial, quando então não se trata de iniciar um procedimento em Juízo, mas sim organizar documentação para a lavratura de uma escritura.

Esse é um prazo que deve ser considerado pelos herdeiros para que procurem sua assessoria jurídica em tempo hábil de propor a ação ou solicitar a redação de uma escritura em cartório.

De qualquer modo, a abertura do inventário não se confunde com o pagamento do ITCMD.

O pagamento do ITCMD no Estado de São Paulo.

Como tivemos oportunidade de esclarecer nos textos mencionados acima, o ITCMD é um imposto de competência estadual, de modo que cada Estado da federação pode estabelecer regras diferentes para o seu recolhimento.

Em São Paulo, essa matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº. 10.705/2000. Em seu artigo 17, a referida lei estabelece que o prazo é de 30 (trinta) dias após a homologação do cálculo, não podendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento do autor da herança.

E o que seria a homologação do cálculo?

Um inventário judicial segue uma série de trâmites.

Haverá, de início, uma petição inicial descrevendo os bens e herdeiros do falecido, se todos eles já forem conhecidos.

Posteriormente, o juiz nomeará um inventariante e determinará algumas providências, como a juntada de documentos complementares e retificação de informações.

Depois que não houver mais questionamentos com relação ao patrimônio do falecido, aos herdeiros e às quotas pertinentes a cada um deles, será necessário calcular o ITCMD.

Normalmente, quem faz isso é o advogado contratado para atuar no processo, que tem conhecimento sobre os procedimentos preparatórios para a emissão da GARE (Guia de Arrecadação Estadual) mediante a qual será pago o imposto.

Para que se efetue tal pagamento, é necessária a homologação judicial, ou seja, a concordância do juiz com o valor dos bens sobre o quais será pago o imposto.

Depois da homologação, há 30 dias para pagar o imposto. Com relação a esse prazo, não há discussão.

O problema é o segundo prazo imposto pela lei: os 180 dias contados da data do falecimento.

Muitas vezes a homologação judicial não ocorre dentro desse prazo, e aí surgem as controvérsias.

O não cumprimento do prazo de 180 dias

Como visto, a lei determina que o ITCMD deve ser recolhido em até 180 dias do falecimento. Contudo, o cumprimento desse prazo não depende apenas dos sucessores e de seu advogado. Ele depende principalmente da tramitação judicial, notoriamente lenta no Brasil.

Pela forma como o sistema eletrônico de apuração do ITCMD foi concebido, é essencial que seja inserida a data de homologação do cálculo, o que significa que o pagamento do imposto não pode ser feito antes da homologação judicial.

O que ocorre então é que, na maior parte dos casos, o imposto acaba sendo recolhido fora do prazo e aí se iniciam os problemas com a Fazenda Estadual, que pode exigir o pagamento de multa e juros.

O que pode ser feito para evitar o pagamento de multa e juros?

A providência mais segura para evitar o pagamento de multa e juros é o advogado solicitar a prorrogação do prazo ao juiz do processo. Uma decisão semelhante evitará a cominação de juros e multa.

É necessário, porém, que, uma vez homologados os cálculos, o pagamento seja efetuado no prazo de 30 dias. Esse prazo é inegociável, ao contrário daquele outro de 180 dias.

É importante destacar, também, que eventual alegação de impossibilidade financeira não impede a incidência de juros e multa. Se esse for o caso, deve ser discutido com o advogado a possibilidade de pagamento parcelado do ITCMD, conforme mencionamos na introdução deste texto, ou o pedido de alvará para que algum bem do falecido seja vendido logo de início para pagar o ITCMD e custas processuais.

Será que é possível reduzir o valor do ITCMD?

O ITCMD, chamado popularmente de imposto causa mortis, tem sido o principal custo de um inventário e o grande obstáculo para a regularização dos bens do falecido.

Já falamos sobre esse assunto em outro texto, então dá uma olhadinha lá para verificar como funciona esse tributo, hipóteses de isenção e de parcelamento (ver artigo).

Neste post, vamos tratar de uma outra dúvida recorrente de nossos clientes: Não sendo hipótese de isenção, será que é possível reduzir o valor do ITCMD?

Vamos discutir sobre a base de cálculo do imposto e a tese tributária que pode te ajudar.

O que é base de cálculo e qual é a base de cálculo do ITCMD?

O ITCMD, imposto de transmissão causa mortis e doação, incide sobre a transmissão de bens em razão do falecimento e em caso de doação.

Ele incide não apenas sobre imóveis, mas também sobre quaisquer outros bens que tenham sido deixados pelo falecido ou sejam objeto de doação.

A base de cálculo é o valor do montante sobre o qual incide o imposto. No caso da sucessão, a base de cálculo do ITCMD é a totalidade dos bens do falecido.

Em mais de 90% dos casos, a maior parte da base de cálculo é constituída por bens imóveis.

Valor de referência e ilegalidade.

O ITCMD é um imposto de competência estadual, o que significa dizer que cada Estado da federação pode discipliná-lo de maneira diferente. Será aplicada a legislação referente ao último domicílio do falecido.

A base de cálculo em imóveis normalmente é o valor venal do bem, ou seja, o valor utilizado pela Prefeitura para calcular o IPTU, o imposto predial territorial urbano.

Em alguns lugares, contudo, foi instituído um valor venal de referência para servir como base de cálculo do ITCMD.

Este valor costuma ser até mesmo maior do que o de mercado do imóvel, gerando uma cobrança superior de tributo.

Em São Paulo, o ITCMD está disciplinado pela Lei nº. 10.705/2000, que foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 46.655, de 1º de abril de 2002.

Posteriormente, este Decreto foi substituído pelo 55.002/2009, o qual alterou a base de cálculo do ITCMD, para que seja considerado o valor venal de referência de um outro imposto, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Muitos tributaristas estão considerando essa alteração ilegal.

Razões da ilegalidade da alteração da base de cálculo do ITCMD.

A tese de ilegalidade é complexa, mas, em linhas gerais, afirma-se que a norma não se sustenta por significar a violação ao princípio da legalidade, uma vez que se alterou a base de cálculo de um tributo por meio de decreto, quando seria exigível a mudança por meio de uma lei, que tem outra tramitação legislativa.

Nesse sentido, verifique-se que o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Da mesma forma, o art. 97, inciso II, e § 1º, do Código Tributário Nacional, determina que somente a lei pode estabelecer a majoração dos tributos ou sua redução, sendo certo que a modificação da base de cálculo equipara-se à majoração do tributo se torná-lo mais caro.

Levada a questão ao Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem manifestado entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU, e não o valor venal de referência (valor de mercado), e muito menos o valor venal de referência do ITBI.

Apenas para referência, veja a decisão abaixo:

Mandado de segurança. Recolhimento de ITCMD. Base de cálculo. Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade (valor de mercado). Inadmissibilidade. Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício. Reexame necessário desprovido” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível 1007519-49.2020.8.26.0053, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 17.02.2020).

É possível que os Tribunais de cada Estado tenham posicionamento divergente, de modo que a questão deve ser vista caso a caso.

Se você foi prejudicado pela divergência na base de cálculo, o que pode ser feito?

Havendo uma discrepância significativa do valor final do imposto, podemos seguir por dois caminhos.

Se o imposto ainda não foi pago, é possível ingressar com uma medida judicial para obter a redução do ITCMD. A redução pode, inclusive, ser concedida em caráter liminar.

Se já foi feito o pagamento do imposto, também mediante medida judicial, há a possibilidade de requerer a devolução do valor pago a maior, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos.

E você? Já conseguiu reduzir o valor do seu imposto de algum modo? Conta a sua experiência nos comentários.

ITCMD – 5 informações essenciais que você precisa saber sobre o tão temido imposto que incide sobre os inventários

O ITCMD, chamado popularmente de imposto causa mortis, é objeto de muita discussão principalmente porque representa o principal custo de um inventário.

O valor é tão significativo que, muitas vezes, os familiares preferem deixar o patrimônio do falecido irregular até que tenham condições financeiras para solucionar a questão.

Hoje nós vamos explicar um pouco melhor sobre este imposto e propor algumas soluções para que você possa resolver de uma vez por todas este assunto.

  1. O que é ITCMD?

Apesar de ser conhecido como causa mortis, O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, ou seja, ele incide sobre a transmissão de bens em razão do falecimento, mas também da doação.

Pouca gente sabe, mas o ITCMD não incide apenas sobre imóveis, mas também sobre quaisquer outros bens que tenham sido deixados pelo falecido ou sejam objeto de doação.

Além disso, o imposto é de competência estadual, o que significa que cada Estado da federação pode discipliná-lo de maneira diferente. Será aplicada a legislação referente ao último domicílio do falecido.

  1. Quem deve pagar o ITCMD?

Em caso de doação, deve ser pago por quem está recebendo o bem ou direito, isto é, o chamado donatário.

Em caso de sucessão (herança), o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários.

Herdeiros são sucessores previstos em lei, de acordo com uma ordem que abrange descendentes (filhos e/ou netos), ascendentes (pais e/ou avós), cônjuge e companheiro, e colaterais (irmãos e/ou sobrinhos).

Legatários são espécies de sucessores que estão previstos apenas em caso de testamento. São pessoas que, por vezes, prestaram algum serviço para o falecido e acabam sendo agraciadas com bens específicos ou pequenos valores em dinheiro.

  1. Qual o valor do ITCMD?

Conforme esclarecido linhas acima, este imposto é de competência estadual, o que significa que cada Estado estabelece uma porcentagem a ser paga sobre o patrimônio do falecido ou bem objeto de doação.

Essa porcentagem é o que chamamos de alíquota.

Atualmente, a alíquota acaba variando de acordo com o Estado entre 1 a 8% sobre a totalidade dos bens deixados pelo falecido.

No momento em que eu escrevo este texto, a alíquota em São Paulo é de 4%, mas há projeto de lei que pretende estabelecer alíquotas progressivas de até 8%.

  1. Isenção de ITCMD

A legislação de cada Estado prevê, também, hipóteses de isenção do imposto, isto é, determinadas situações em que o ITCMD não precisa ser recolhido.

Em São Paulo, por exemplo, em caso de sucessão causa mortis, está isento o imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.

Além disso, também estão isentos de tributo, entre outros:

1. o imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

2. os depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

3. a quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular.

É importante, assim, que você verifique com sua assessoria jurídica, qual é o rol de isenções pertinentes ao seu Estado.

  1. Parcelamento do ITCMD

Finalmente, se o seu caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses anteriores, então você pode considerar o parcelamento.

Se o último domicílio do falecido for o Estado de São Paulo, já há previsão para o parcelamento do Imposto de maneira facilitada.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento alterou os procedimentos para que os contribuintes que tenham que efetuar o pagamento deste tributo possam parcelá-los de maneira totalmente on-line.

O parcelamento abrange débitos tributários de até 5,522 milhões, ou seja, 200 mil UFESPS com valores do ano de 2021, que podem ser divididos em até 12 vezes, observando o valor mínimo de parcela de R$ 828,30, isto é, 30 UFESPS (2021).

Com esse sistema, não há qualquer necessidade de atendimento presencial. Além disso, o prazo para deferimento da solicitação também foi reduzido.

Para requerer o parcelamento, basta acessar o site da Fazenda do Estado de São Paulo, utilizando a senha do programa Nota Fiscal Paulista. Pelo sistema, é possível realizar a simulação do parcelamento, informando o valor do débito que queira parcelar e o número de parcelas desejado.

Estando de acordo com os valores apresentados pelo sistema, basta clicar em “confirmação de pagamento”.

Se os valores estiverem dentro dos limites supra destacados, o pedido será deferido automaticamente, e o contribuinte poderá, de forma imediata, imprimir o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) referente à primeira parcela.

No mesmo local, é possível imprimir as guias dos meses subsequentes, assim como quitar antecipadamente o parcelamento.

Está mais fácil de entender agora?

Com o texto de hoje vimos aspectos muito importantes sobre o ITCMD: o que é, quem deve pagar, qual é o valor, hipóteses de isenção e parcelamento.

Com essas informações, você já terá avançado em seus conhecimentos sobre o tributo e poderá conversar com seus familiares para começar a verificar qual o melhor caminho a ser tomado.

Eu sei que a matéria é complexa e normalmente aparece na vida das pessoas em um momento de tristeza e de sofrimento.

É por isso que, além de toda informação que os herdeiros devem obter para tomar melhores decisões, uma assessoria jurídica que possa te acompanhar passo a passo nesse momento é essencial.

Eu espero ter conseguido te ajudar, ao menos um pouco, nesse assunto.

Escreva nos comentários se você já teve algum problema com o ITCMD, ou se conseguiu se beneficiar de um parcelamento ou isenção.