Tenho uma empresa de pequeno porte, preciso me adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)?

Algumas considerações sobre a Resolução CP/ANPD nº. 02, que regulamentou à aplicação da LGPD aos agentes de tratamento de pequeno porte.

Toda vez que o assunto Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é tratado, uma das primeiras perguntas que é feita é sobre a aplicabilidade da lei (Lei nº. 13.709/18) às microempresas e empresas de pequeno porte.

Por diversas vezes nós já tratamos sobre esse assunto, e reforçamos a importância de que todas as empresas façam as adequações necessárias (Verifique nosso texto: https://vaneskadonato.adv.br/11-questoes-sobre-lei-geral-de-protecao-de-dados-que-vao-te-ajudar-a-comecar-a-adequar-a-sua-empresa/).

Agora, contudo, temos novidades, já que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável pela edição de normas e orientações para as empresas, publicou, em 26 de janeiro do presente ano, a Resolução CP/ANPD nº. 02, trazendo procedimentos simplificado para os chamados agentes de tratamento de dados de pequeno porte.

Uma resolução semelhante já era há muito esperada, mas decepcionou quem esperava por grandes mudanças.

Para que você entenda exatamente tudo que mudou, o texto de hoje aborda as empresas que estão abrangidas pela Resolução, o que é tratamento de alto risco (capaz de afastar as benesses da lei), e, finalmente, quais são, afinal, os benefícios trazidos pela referida Resolução da ANPD.

Então, não deixe de acompanhar esse texto até o final.

1. Agentes de tratamento de pequeno porte para fins de LGPD.

A lei não fala em micro e pequenas empresas, mas sim em agentes de tratamento de dados de pequeno porte. Justamente por isso, é importante tecermos algumas linhas sobre esse assunto para podermos entender o conceito legal.

Vamos lá?

As microempresas e empresas de pequeno porte são consideradas agentes de tratamento de dados de pequeno porte, havendo inclusão expressa das sociedades simples, sociedades limitadas unipessoais e microempreendedores individuais (MEI).

Da mesma forma, foram incluídas as startups, desde que se enquadrem na definição do Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº. 182, de 1º de junho de 2021), ou seja, organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente (menos de 10 anos), cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados e que tiveram receita bruta máxima anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano calendário anterior.

Nós já falamos sobre o Marco Legal das Startups e o conceito por ele trazido em outro texto, então, não deixe de conferir (https://vaneskadonato.adv.br/4-criterios-que-voce-tem-que-conhecer-sobre-o-conceito-de-startup-de-acordo-com-o-marco-legal-das-startups/).

Além disso, a Resolução inclui pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, bem como com pessoas naturais e entes privados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.

Até aqui está fácil de compreender, não é?

A questão é que a Resolução trouxe um outro conceito, que é o tratamento de dados pessoais de alto risco. Se as empresas supramencionadas efetivarem tratamento que se enquadra dentro deste conceito, elas não poderão se beneficiar dos benefícios trazidos pela Resolução em análise.

Então, precisamos saber com exatidão o que é tratamento de alto risco.

2. O tratamento de dados pessoais de alto risco de acordo com a LGPD e a Resolução CP/ANPD nº. 02.

O tratamento de dados pessoais será considerado de alto risco sempre que apresentar pelo menos um dos critérios gerais e um dos específicos, cumulativamente (art. 4º da Resolução).

E quais são esses critérios gerais (constantes do inciso I, do art. 4º)?

São dois:

Tratamento de dados pessoais em larga escala, que pode ser considerado quando o tratamento de dados pessoais abranger número significativo de titulares, considerando o volume de dados envolvidos, a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado.

E o que seria esse “número significativo de titulares”?

A lei não trouxe um parâmetro objetivo, de modo que apenas a aplicação na prática vai nos demonstrar o que é, de fato, larga escala.

Na dúvida, é interessante que você não pressuponha o enquadramento da sua empresa como agente de tratamento de pequeno porte e faça a adequação dentro dos parâmetros normais trazidos pela Lei Geral de Proteção de Dados.

Tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares.

Neste caso, estamos diante de situações em que a atividade de tratamento pode impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade.

Uma startup que possui robôs que fazem leitura facial, por exemplo, não poderia, a partir deste critério, se enquadrar como agente de tratamento de pequeno porte dado o grande potencial de afetar significativamente direitos fundamentais dos titulares.

Esses dois são, portanto, os dois critérios gerais.

Além desses, é necessário que se verifique pelo menos um dos critérios específicos (constantes do inciso II, do mesmo art. 4º da Resolução), que são:

1. Uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;

2. Vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público, que são “espaços abertos ao público, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas, dentre outros” (inc. IV, do art. 2º, da Resolução).

3. Decisões exclusivamente automatizadas, inclusive aquelas que definem um perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou

4. Uso de dados pessoais sensíveis ou de crianças, de adolescentes e de idosos.

Dessa forma, se a sua empresa fizer o chamado tratamento de dados de alto risco, as benesses trazidas pela nova Resolução não se aplicam ao seu negócio.

Como a definição do que é alto risco não é tão simples, a lei prevê que a ANPD poderá disponibilizar guias e orientações com o objetivo de auxiliar os agentes na avaliação desse tratamento.

Agora, finalmente, se você passou no teste do tratamento de alto risco com tranquilidade, vamos entender quais são os benefícios trazidos pela Resolução para os agentes de tratamento de dados de pequeno porte.

3. Benefícios trazidos pela Resolução CP/ANPD nº. 02 para os agentes de tratamento de dados de pequeno porte.

O primeiro benefício trazido pela Resolução CP/ANPD é a possibilidade de elaborar um Registro das Atividades de Tratamento de forma simplificada (art. 37, da Lei Geral de Proteção de Dados), a partir de um modelo que ainda será elaborado e fornecido pela ANPD (art. 9º da Resolução).

Nesse ponto, é importante entender que a LGPD ainda é muito nova e demandará muita regulamentação da ANPD.

Justamente por isso, a Resolução sob análise ainda tem muitos conceitos abertos e se encontra na dependência de legislação suplementar, o que deverá acontecer nos próximos meses.

O segundo benefício constante da Resolução é a flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança, o que também carece de regulamentação específica (art. 10º da Resolução).

O terceiro benefício é a extensão dos prazos para algumas situações. A Resolução, inclusive, apresenta um capítulo específico sobre esse assunto, denominado “Dos Prazos Diferenciados” (artigos 14 e 15 da legislação em comento).

O prazo será em dobro para o atendimento das solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais, conforme previsto no art. 18, §§ 3º e 5º, da LGPD, nos termos de regulamentação específica.

Também será em dobro na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, “exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional, devendo, nesses casos, a comunicação atender aos prazos conferidos aos demais agentes de tratamento” (inciso II, do art.14).

Igualmente em dobro será o prazo no fornecimento de declaração clara e completa (art. 19, II, da LGPD) e em relação aos prazos estabelecidos nos normativos próprios e que se refiram à apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD e outros agentes de tratamento.

Da mesma forma, está previsto o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento do titular, para fornecer a declaração simplificada de que trata o art. 19, I, da LGPD, contados da data do requerimento do titular.

A despeito dos prazos estendidos constantes da Resolução, é importante destacar, contudo, que os prazos originais trazidos pela LGPD são bastante exíguos, de modo que, mesmo em dobro, ainda estamos diante de prazos muito curtos. As empresas que mantiverem monitoramento de dados deficiente ou desorganizado não terão condições de manter os prazos estabelecidos em lei.

O quarto benefício trazido pela Resolução é a possibilidade de estabelecer uma política simplificada de segurança da informação (art. 13º). Esse benefício, na verdade, integra o capítulo da segurança e boas práticas, e visa destacar que os agentes de tratamento de pequeno porte devem sempre adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança.

E o que seriam esses requisitos mínimos? Podemos mencionar, a título exemplificativo, a aquisição de programas de computador originais, o controle de senhas, a restrição de acesso ao bando de dados, a separação entre senhas de Wi-Fi para empregados e colaboradores e visitante, além da manutenção de antivírus sempre atualizados, além de outras medidas que forem aconselhadas pelo técnico de TI que presta serviço para a sua empresa.

Finalmente, o quinto e mais esperado benefício que consta da Resolução é a possibilidade de os agentes não indicarem um encarregado de dados, isto é, o tão aclamado DPO (Data Protection Officer).

O DPO, ou encarregado de dados, é o profissional que será responsável pelo relacionamento da sua empresa com todas as partes interessadas no tratamento de dados, isto é, colaboradores, titulares dos dados, sociedade, fornecedores e ANPD.

O encarregado é, assim, uma pessoa física que o controlador (aquele que coleta as informações e define como será o tratamento de dados) irá indicar como canal de comunicação com as autoridades. Para saber mais sobre esse assunto, não deixe de verificar um outro texto aqui do Blog, em que tratamos sobre esse assunto com mais profundidade (https://vaneskadonato.adv.br/11-questoes-sobre-lei-geral-de-protecao-de-dados-que-vao-te-ajudar-a-comecar-a-adequar-a-sua-empresa/).

Se a sua empresa optar por não ter um profissional com essa designação, será necessário disponibilizar um canal para a comunicação com o titular de dados (art. 11, § 1º, da Resolução).

A lei esclarece, ainda, que, se mesmo sendo um agente de pequeno porte, a sua empresa decidir nomear um DPO, isso será considerado como uma política de boas práticas e governança (art. 11, § 2º, da Resolução).

Todas as demais disposições da LGPD continuam sendo aplicáveis a empresas de todos os portes sem qualquer tipo de alteração, e é por isso que o art. 6º da Resolução possui a seguinte redação:

“A dispensa ou flexibilização das obrigações dispostas neste regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais bem como direitos dos titulares”.

Por isso, não negligencie a aplicação da LGPD na sua empresa e tome medidas efetivas para a adequação!

4. A organização dos agentes de tratamento de dados de pequeno porte em entidades de representação.

A Resolução também traz uma novidade em seu art. 8º, que abrange também os agentes de pequeno porte que fazem tratamento de alto risco.

É a possibilidade de se organizarem por meio de entidades de representação da atividade empresarial para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.

A lei faculta a possibilidade de que a referida organização seja feita tanto por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais, podendo ser, de fato, um mecanismo interessante para alguns modelos de negócio, especialmente para evitar uma judicialização excessiva dos conflitos que podem advir da aplicação da lei.

5.Como a Resolução CP/ANPD nº. 02 impacta o seu negócio e a sua adequação à LGPD.

Havia uma grande expectativa para uma Resolução que minimizasse muito os efeitos da LGPD para as pequenas empresas, mas essa expectativa não se concretizou.

A Resolução não apenas deixou de trazer as mudanças esperadas pela maioria, como ainda trouxe novos conceitos que vão depender de análise mais aprofundada dos aplicadores da lei.

A realidade é que todas as empresas continuam necessitando tomar cautelas para adequação, sendo necessária a contratação de uma assessoria jurídica especializada para que não haja violações à norma e as consequências dela decorrentes, como multas, indenizações e abalo da reputação.

As informações sobre os dados pessoais, devidamente organizadas em um projeto de adequação, serão essenciais em procedimentos iniciados pela ANPD em caso de incidentes de vazamento de dados.

Ademais, como mencionamos acima, os prazos, mesmo dobrados, continuam bastante reduzidos, o que significa que se a sua empresa tiver um monitoramento de dados muito deficitário, não será possível cumprir os prazos legais.

Agora que você acompanhou o texto até o final, teve a oportunidade de aprender várias coisas, como o que são os agentes de tratamento de dados pessoais de pequeno porte, o que é tratamento de dados de alto risco, quais são os benefícios trazidos pela Resolução CP/ANPD nº. 02 e a possibilidade de organização dos agentes em entidades de representação de atividade empresarial para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações.

Considerando tudo que você conseguiu compreender, a sua percepção é de que a Resolução ajudou na adequação da sua empresa? Me conta aqui nos comentários.

7 Segredos sobre investidor-anjo que ninguém te conta.

Investidores-anjo são o tema do momento no mundo dos negócios, especialmente quando diz respeito a startups.

Apesar de se falar sobre esse assunto em muitos lugares, há muita desinformação por aí.

Para te ajudar a entender se esse tipo de investimento é o adequado para a sua empresa, nós preparamos esse post.

Acompanhe os 7 segredos que talvez você não saiba sobre investidor-anjo!

  1. O contrato com o investidor-anjo já é regulamentado desde 2016.

Pouca gente sabe, mas o contrato com investidor-anjo é regulamentado desde 2016, pela Lei Complementar 155, de 27 de outubro daquele ano.

A lei não é específica sobre esse tipo de investimento.

Na verdade, ela traz alterações à Lei que regulamenta o Simples Nacional (Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006), acrescentando os artigos 61-A, B, C e D, com propósito específico de incentivar as atividades de inovação.

Nessa lei, já consta uma disposição posteriormente repetida no Marco Legal das Startups, no sentido de que o aporte realizado pelos investidores-anjo nas microempresas e empresas de pequeno porte não integrará o capital social da empresa (Quer saber mais sobre investimento no Marco Legal das Startups? Confira nosso post: 4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco).

  1. Há um contrato específico para o investidor-anjo.

Conforme disciplinado pela legislação em discussão, o contrato mediante o qual se dá o aporte de investimento na startup se chama contrato de participação.

Esse contrato de participação não poderá ter vigência superior a sete anos.

Além disso, o investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do referido contrato, pelo prazo máximo de cinco anos.

A lei também estabelece que o investidor somente poderá exercer o seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital ou então em prazo igual ou maior do que aquele previsto no contrato de participação.

  1. O investidor-anjo não é necessariamente uma pessoa física.

Nós falamos em post anterior (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?) que o investidor- anjo normalmente é uma pessoa física, com expertise dentro da área da startup que está recebendo o investimento, e que também contribui com uma rede de contatos que podem ajudar a alavancar o negócio.

Não há, contudo, uma obrigação legal para que o investidor-anjo seja uma pessoa física. A Lei Complementar 155, ora em análise, estabelece expressamente que o aporte de capital pode ser realizado por pessoa física ou jurídica, que será denominado como investidor-anjo (art. 61-A, § 2º, inserido na Lei Complementar 123).

Além disso, também há disposição expressa facultando que os fundos de investimento aportem capital nessas empresas (art. 61-D).

  1. O investidor-anjo não tem poder de gerência na empresa.

Como destacamos acima, o investidor-anjo não é sócio da empresa. Sendo assim, o objeto social da startup somente pode ser exercido pelos sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

Ademais, justamente por não ser sócio, o investidor não terá direito a gerência ou voto na administração da empresa.

Essa determinação legal tem por escopo proteger ambas as partes: o sócio da empresa que recebeu o aporte tem a garantia que poderá gerenciar seu negócio com independência, ao passo que o investidor tem a certeza de que não será chamado em juízo para pagar por dívidas sociais.

A lei ainda aprofunda a proteção do investidor ao destacar expressamente que ele não se submete aos efeitos da eventual recuperação judicial.

  1. Os possíveis ganhos do investidor-anjo são limitados.

De acordo com a lei, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos em porcentagem não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (§ 6º, do art. 61-A).

Dessa forma, qualquer disposição que vá em contrariedade ao que estabelece a lei pode ser anulada judicialmente.

  1. O investidor-anjo pode transferir a titularidade de seu aporte para terceiros.

Se por algum motivo o investidor-anjo não tiver mais interesse de remanescer como investidor da startup, ele pode ceder a titularidade de seu aporte para terceiros, até mesmo para um sócio da empresa.

Se esse terceiro for estranho à sociedade, a transferência deverá contar com o consentimento dos sócios, a menos que haja estipulação contratual em sentido contrário.

Justamente porque a lei dá abertura para a alteração da obrigação legal, é fundamental que você preste muita atenção ao assinar o contrato de participação.

Você não vai querer perder o controle de quem investe na sua empresa, correto?

  1. O investidor-anjo tem direito de preferência em caso de venda da empresa.

É importante atentar, ainda, que, caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição da startup, bem como o direito de alienação conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares (art. 61-C, da mesma legislação).

Assim, caso você receba um investimento nesta modalidade, não pode se esquecer de conferir esse direito ao investidor por ocasião da alienação da empresa, sob pena de anulação de todo o negócio efetivado.

E aí? Você conhecia esses segredos sobre o investidor-anjo? Se interessou em buscar esse tipo de investimento ou então se tornar um investidor com esse perfil? Me conta aqui nos comentários.

4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco.

O Marco Legal das Startups, legislação recentíssima, publicada em 02 de junho de 2021 (Lei Complementar 182/2021), procura conferir amparo legal e um ambiente mais seguro para empresas inovadoras.

Além disso, a lei busca fomentar o investimento nas empresas por ela enquadradas como startups. Para entender melhor o conceito legal de startup, veja o nosso post anterior (4 critérios que você tem que conhecer sobre o conceito de startup, de acordo com o Marco Legal das Startups).

Nós sabemos que, para atrair mais investimentos, é necessário fornecer um cenário de segurança também para o investidor, garantindo que ele consiga prever qual o risco máximo que está assumindo.

Tendo isso em vista, a legislação trouxe 4 novidades, que eu te conto nos itens abaixo.

  1. Aporte financeiro que não integra o capital social da empresa.

De acordo com o disposto pelo artigo 5º, § 1º, do Marco Legal das Startups, não serão considerados como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio de alguns instrumentos.

Os dois primeiros deles são o contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas e o contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa ou acionistas e sócios. Esses contratos normalmente são utilizados para fazer um pagamento por produto ou serviço prestado.

Da mesma forma, também está excluída a debênture conversível emitida pela empresa, e a estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa.

Também importante destacar a exclusão do contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa. O contrato de mútuo conversível é um contrato de empréstimo em que o investidor garante a si próprio o direito de adquirir cotas ou ações da empresa, à sua escolha. Como esse contrato é muito importante para as startups, será objeto de nosso próximo post. Acompanhe!

O contrato de investimento-anjo, na forma da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, também está excluído do capital social. Nós já falamos sobre investidor anjo em outro post (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?). Confira!

  1. O investidor não é considerado sócio ou acionista.

Justamente porque o aporte financeiro não é considerado como capital social da empresa, o investidor não é considerado como sócio ou acionista, a menos que passe a fazer parte formalmente da sociedade.

Tomando como exemplo o contrato de mútuo conversível mencionado acima, o investidor apenas será considerado sócio em caso de conversão do instrumento de empréstimo em efetiva e formal participação na startup.

Isso gera a tranquilidade necessária para a negociação, uma vez que o investidor vê garantida a sua segurança de não responder por débitos judiciais da startup em que investiu.

  1. O investidor não responderá por qualquer dívida da startup, e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial e aos da desconsideração da personalidade jurídica.

Em decorrência do fato de não ser sócio ou acionista, o investidor, como dito acima, não responderá por qualquer dívida da empresa.

A lei, contudo, vai além para trazer ainda mais segurança jurídica ao negócio, e afirma categoricamente que o investidor não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

A recuperação judicial é um procedimento levado à juízo para que seja estabelecido um plano de reestruturação de uma empresa. Se ela não cumprir o plano estabelecido pelos credores, corre o risco de ver decretada a sua falência.

A lei também estabelece textualmente que o investidor não será submetido à desconsideração da personalidade jurídica da startup em que investir.

Isso é importantíssimo porque a desconsideração da personalidade jurídica é o pesadelo de todo empresário. Ela ocorre sempre que, por decisão judicial, os sócios ou acionistas de uma empresa sejam condenados a arcar com uma dívida da empresa com patrimônio próprio.

Levando em consideração o aumento dos riscos gerados pela possibilidade de um processo de recuperação judicial ou da desconsideração da personalidade, é excelente que a lei tenha excluído expressamente o investidor dessas duas armadilhas.

  1. O investidor não possuirá direito de gerência ou voto na administração da empresa.

Como dito anteriormente, o investidor que realiza o aporte na empresa dentro das hipóteses mencionadas no item “1” não é considerado como sócio ou acionista. Em decorrência disso, não possuirá direito de gerência ou voto na administração da empresa.

Essa disposição legal também se mostra como uma segurança para o sócio ou acionista, já que impede a interferência indevida do investidor na sociedade enquanto não houver a conversão efetiva do aporte financeiro em quotas sociais ou ações.

Agora que você já conhece as principais mudanças trazidas pelo Marco Legal das Startups com relação aos investimentos em capital de risco, você acha que elas podem trazer algum benefício para a sua empresa? Se você é um investidor, se sentiu mais seguro para fazer um aporte financeiro em alguma startup? Me conta aqui nos comentários.

4 critérios que você tem que conhecer sobre o conceito de startup, de acordo com o Marco Legal das Startups.

Você tem uma startup ou investe em uma startup?

Então você tem que conhecer o Marco Legal das Startups, que é uma legislação publicada em 02 de junho de 2021 (Lei Complementar 182/2021).

O Marco Legal das Startups tem por objetivo incentivar o investimento em empresas que trazem inovação para o mercado, conferindo proteção e mais segurança para quem está aportando capital.

Além disso, chama bastante atenção o enfoque da lei ao estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, inclusive por meio de investimento público.

Com fins de regulamentar bem o seu campo de abrangência, a primeira preocupação da lei é definir o que é startup, o que é feito por meio de 4 critérios.

Vamos analisar um a um para que você não tenha mais dúvidas e confira se a sua empresa se enquadra em todos eles.

  1. O critério qualitativo de Startup.

O primeiro critério trazido pela Lei é a inovação aplicada a modelos de negócio, ou então a produtos e serviços que venha a comercializar (art. 4º da Lei).

E não poderia ser diferente, não é?

Startup não é só uma empresa que está começando, mas também uma empresa que está apresentando algo inédito no mercado, normalmente com grande caráter tecnológico.

É importante destacar que a lei abrange o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples.

Assim, qualquer modelo empresarial pode ser considerado como startup, desde que esteja vocacionado para a inovação.

  1. O critério quantitativo de Startup.

Levando em consideração que startup é uma empresa que ainda está dando os primeiros passos, a lei estabelece como receita bruta máxima anual o montante de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano calendário anterior.

Se a startup tiver menos de um ano de existência, será válido o montante de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais), multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior.

Esses montantes independem do tipo societário adotado.

  1. O critério cronológico de Startup.

Esse é um dos critérios mais interessantes.

Sabe aquelas empresas antigas, que se autodenominam startup? Então, essas estão fora da abrangência da lei!

Com muita pertinência, a lei estabeleceu que somente podem ser enquadradas no conceito de startup aquelas empresas que tenham até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Se startup são empresas que estão começando e que trazem inovação para o mercado, é claro que o conceito não pode abranger também empresas que estejam há mais de 10 anos em atuação.

  1. O critério do enquadramento jurídico das startups.

Esse é o critério mais inovador, e inesperado!

Somente serão consideradas como startups, empresas que atendam a pelo menos um de dois requisitos:

O primeiro é a necessidade de que conste em seu ato constitutivo (contrato social, por exemplo) a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços.

Isso chama bastante atenção porque as empresas, ao contrário do que seria recomendado, acabam utilizando contratos sociais padronizados, que não espelham os valores de seu negócio.

Para fins do está sendo disciplinado pelo Marco Legal das Startups, isso tem que mudar!

Entendeu a importância de rever o seu contrato social e redigi-lo de maneira mais interessante para os seus objetivos?

O segundo critério é o enquadramento no regime especial do Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Inova Simples é tão importante, que vamos falar sobre esse assunto em um próximo post, ok?

Assim, o Marco Legal das Startups, justamente para fomentar um ambiente de inovação, traz 4 critérios bem definidos do que seja startup: qualitativo, quantitativo, cronológico e de regime jurídico.

Agora que você já entendeu o que é uma startup de acordo com a legislação, me diga: A sua empresa é realmente uma startup?

Você percebeu que precisa fazer alguma alteração no seu negócio?

Me conta aqui nos comentários.

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