Investidores-anjo são o tema do momento no mundo dos negócios, especialmente quando diz respeito a startups.
Apesar de se falar sobre esse assunto em muitos lugares, há muita desinformação por aí.
Para te ajudar a entender se esse tipo de investimento é o adequado para a sua empresa, nós preparamos esse post.
Acompanhe os 7 segredos que talvez você não saiba sobre investidor-anjo!
- O contrato com o investidor-anjo já é regulamentado desde 2016.
Pouca gente sabe, mas o contrato com investidor-anjo é regulamentado desde 2016, pela Lei Complementar 155, de 27 de outubro daquele ano.
A lei não é específica sobre esse tipo de investimento.
Na verdade, ela traz alterações à Lei que regulamenta o Simples Nacional (Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006), acrescentando os artigos 61-A, B, C e D, com propósito específico de incentivar as atividades de inovação.
Nessa lei, já consta uma disposição posteriormente repetida no Marco Legal das Startups, no sentido de que o aporte realizado pelos investidores-anjo nas microempresas e empresas de pequeno porte não integrará o capital social da empresa (Quer saber mais sobre investimento no Marco Legal das Startups? Confira nosso post: 4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco).
- Há um contrato específico para o investidor-anjo.
Conforme disciplinado pela legislação em discussão, o contrato mediante o qual se dá o aporte de investimento na startup se chama contrato de participação.
Esse contrato de participação não poderá ter vigência superior a sete anos.
Além disso, o investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do referido contrato, pelo prazo máximo de cinco anos.
A lei também estabelece que o investidor somente poderá exercer o seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital ou então em prazo igual ou maior do que aquele previsto no contrato de participação.
- O investidor-anjo não é necessariamente uma pessoa física.
Nós falamos em post anterior (Você conhece todos os tipos de capital de risco e o que pode ser mais adequado para sua empresa?) que o investidor- anjo normalmente é uma pessoa física, com expertise dentro da área da startup que está recebendo o investimento, e que também contribui com uma rede de contatos que podem ajudar a alavancar o negócio.
Não há, contudo, uma obrigação legal para que o investidor-anjo seja uma pessoa física. A Lei Complementar 155, ora em análise, estabelece expressamente que o aporte de capital pode ser realizado por pessoa física ou jurídica, que será denominado como investidor-anjo (art. 61-A, § 2º, inserido na Lei Complementar 123).
Além disso, também há disposição expressa facultando que os fundos de investimento aportem capital nessas empresas (art. 61-D).
- O investidor-anjo não tem poder de gerência na empresa.
Como destacamos acima, o investidor-anjo não é sócio da empresa. Sendo assim, o objeto social da startup somente pode ser exercido pelos sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
Ademais, justamente por não ser sócio, o investidor não terá direito a gerência ou voto na administração da empresa.
Essa determinação legal tem por escopo proteger ambas as partes: o sócio da empresa que recebeu o aporte tem a garantia que poderá gerenciar seu negócio com independência, ao passo que o investidor tem a certeza de que não será chamado em juízo para pagar por dívidas sociais.
A lei ainda aprofunda a proteção do investidor ao destacar expressamente que ele não se submete aos efeitos da eventual recuperação judicial.
- Os possíveis ganhos do investidor-anjo são limitados.
De acordo com a lei, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos em porcentagem não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (§ 6º, do art. 61-A).
Dessa forma, qualquer disposição que vá em contrariedade ao que estabelece a lei pode ser anulada judicialmente.
- O investidor-anjo pode transferir a titularidade de seu aporte para terceiros.
Se por algum motivo o investidor-anjo não tiver mais interesse de remanescer como investidor da startup, ele pode ceder a titularidade de seu aporte para terceiros, até mesmo para um sócio da empresa.
Se esse terceiro for estranho à sociedade, a transferência deverá contar com o consentimento dos sócios, a menos que haja estipulação contratual em sentido contrário.
Justamente porque a lei dá abertura para a alteração da obrigação legal, é fundamental que você preste muita atenção ao assinar o contrato de participação.
Você não vai querer perder o controle de quem investe na sua empresa, correto?
- O investidor-anjo tem direito de preferência em caso de venda da empresa.
É importante atentar, ainda, que, caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição da startup, bem como o direito de alienação conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares (art. 61-C, da mesma legislação).
Assim, caso você receba um investimento nesta modalidade, não pode se esquecer de conferir esse direito ao investidor por ocasião da alienação da empresa, sob pena de anulação de todo o negócio efetivado.
E aí? Você conhecia esses segredos sobre o investidor-anjo? Se interessou em buscar esse tipo de investimento ou então se tornar um investidor com esse perfil? Me conta aqui nos comentários.