Afinal, qual é o prazo para o recolhimento do ITCMD?

A morte de um familiar gera um grande impacto emocional para todos os envolvidos. O momento do luto, contudo, acaba sendo interrompido por providências burocráticas que, de acordo com a lei, devem ser cumpridas dentro de determinado prazo.

A principal preocupação, em razão das repercussões financeiras que pode gerar, é o recolhimento do ITCMD (imposto causa mortis que incide sobre os inventários).

Já falamos sobre esse imposto em outros dois textos, então, se você quer saber como funciona esse tributo, hipóteses de isenção e de parcelamento, clique aqui. Se gostaria de entender melhor a base de cálculo, e como poderia obter a redução do tributo, clique aqui.

Neste post, vamos tratar de uma outra dúvida recorrente de nossos clientes, e que gera também perplexidade no mundo jurídico: o prazo para pagamento do ITCMD.

A abertura do inventário

A abertura do inventário é o início do procedimento judicial de apuração de bens, direitos e débitos do falecido.

De acordo com o art. 611, do Código de Processo Civil, o inventário deve ser aberto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do falecimento do autor da herança.

Em virtude da pandemia, a Lei 14.010/2020 estabeleceu nova regra para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, dilatando seu termo inicial para 30 de outubro de 2020. Então, para quem faleceu durante esse período, o prazo só começou a ser computado a partir de 30 de outubro. A lei, contudo, não foi prorrogada, a despeito da continuidade da pandemia até os dias atuais.

Importante destacar que o inventário também pode ser realizado em cartório, na modalidade chamada de inventário extrajudicial, quando então não se trata de iniciar um procedimento em Juízo, mas sim organizar documentação para a lavratura de uma escritura.

Esse é um prazo que deve ser considerado pelos herdeiros para que procurem sua assessoria jurídica em tempo hábil de propor a ação ou solicitar a redação de uma escritura em cartório.

De qualquer modo, a abertura do inventário não se confunde com o pagamento do ITCMD.

O pagamento do ITCMD no Estado de São Paulo.

Como tivemos oportunidade de esclarecer nos textos mencionados acima, o ITCMD é um imposto de competência estadual, de modo que cada Estado da federação pode estabelecer regras diferentes para o seu recolhimento.

Em São Paulo, essa matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº. 10.705/2000. Em seu artigo 17, a referida lei estabelece que o prazo é de 30 (trinta) dias após a homologação do cálculo, não podendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento do autor da herança.

E o que seria a homologação do cálculo?

Um inventário judicial segue uma série de trâmites.

Haverá, de início, uma petição inicial descrevendo os bens e herdeiros do falecido, se todos eles já forem conhecidos.

Posteriormente, o juiz nomeará um inventariante e determinará algumas providências, como a juntada de documentos complementares e retificação de informações.

Depois que não houver mais questionamentos com relação ao patrimônio do falecido, aos herdeiros e às quotas pertinentes a cada um deles, será necessário calcular o ITCMD.

Normalmente, quem faz isso é o advogado contratado para atuar no processo, que tem conhecimento sobre os procedimentos preparatórios para a emissão da GARE (Guia de Arrecadação Estadual) mediante a qual será pago o imposto.

Para que se efetue tal pagamento, é necessária a homologação judicial, ou seja, a concordância do juiz com o valor dos bens sobre o quais será pago o imposto.

Depois da homologação, há 30 dias para pagar o imposto. Com relação a esse prazo, não há discussão.

O problema é o segundo prazo imposto pela lei: os 180 dias contados da data do falecimento.

Muitas vezes a homologação judicial não ocorre dentro desse prazo, e aí surgem as controvérsias.

O não cumprimento do prazo de 180 dias

Como visto, a lei determina que o ITCMD deve ser recolhido em até 180 dias do falecimento. Contudo, o cumprimento desse prazo não depende apenas dos sucessores e de seu advogado. Ele depende principalmente da tramitação judicial, notoriamente lenta no Brasil.

Pela forma como o sistema eletrônico de apuração do ITCMD foi concebido, é essencial que seja inserida a data de homologação do cálculo, o que significa que o pagamento do imposto não pode ser feito antes da homologação judicial.

O que ocorre então é que, na maior parte dos casos, o imposto acaba sendo recolhido fora do prazo e aí se iniciam os problemas com a Fazenda Estadual, que pode exigir o pagamento de multa e juros.

O que pode ser feito para evitar o pagamento de multa e juros?

A providência mais segura para evitar o pagamento de multa e juros é o advogado solicitar a prorrogação do prazo ao juiz do processo. Uma decisão semelhante evitará a cominação de juros e multa.

É necessário, porém, que, uma vez homologados os cálculos, o pagamento seja efetuado no prazo de 30 dias. Esse prazo é inegociável, ao contrário daquele outro de 180 dias.

É importante destacar, também, que eventual alegação de impossibilidade financeira não impede a incidência de juros e multa. Se esse for o caso, deve ser discutido com o advogado a possibilidade de pagamento parcelado do ITCMD, conforme mencionamos na introdução deste texto, ou o pedido de alvará para que algum bem do falecido seja vendido logo de início para pagar o ITCMD e custas processuais.

Será que é possível reduzir o valor do ITCMD?

O ITCMD, chamado popularmente de imposto causa mortis, tem sido o principal custo de um inventário e o grande obstáculo para a regularização dos bens do falecido.

Já falamos sobre esse assunto em outro texto, então dá uma olhadinha lá para verificar como funciona esse tributo, hipóteses de isenção e de parcelamento (ver artigo).

Neste post, vamos tratar de uma outra dúvida recorrente de nossos clientes: Não sendo hipótese de isenção, será que é possível reduzir o valor do ITCMD?

Vamos discutir sobre a base de cálculo do imposto e a tese tributária que pode te ajudar.

O que é base de cálculo e qual é a base de cálculo do ITCMD?

O ITCMD, imposto de transmissão causa mortis e doação, incide sobre a transmissão de bens em razão do falecimento e em caso de doação.

Ele incide não apenas sobre imóveis, mas também sobre quaisquer outros bens que tenham sido deixados pelo falecido ou sejam objeto de doação.

A base de cálculo é o valor do montante sobre o qual incide o imposto. No caso da sucessão, a base de cálculo do ITCMD é a totalidade dos bens do falecido.

Em mais de 90% dos casos, a maior parte da base de cálculo é constituída por bens imóveis.

Valor de referência e ilegalidade.

O ITCMD é um imposto de competência estadual, o que significa dizer que cada Estado da federação pode discipliná-lo de maneira diferente. Será aplicada a legislação referente ao último domicílio do falecido.

A base de cálculo em imóveis normalmente é o valor venal do bem, ou seja, o valor utilizado pela Prefeitura para calcular o IPTU, o imposto predial territorial urbano.

Em alguns lugares, contudo, foi instituído um valor venal de referência para servir como base de cálculo do ITCMD.

Este valor costuma ser até mesmo maior do que o de mercado do imóvel, gerando uma cobrança superior de tributo.

Em São Paulo, o ITCMD está disciplinado pela Lei nº. 10.705/2000, que foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 46.655, de 1º de abril de 2002.

Posteriormente, este Decreto foi substituído pelo 55.002/2009, o qual alterou a base de cálculo do ITCMD, para que seja considerado o valor venal de referência de um outro imposto, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Muitos tributaristas estão considerando essa alteração ilegal.

Razões da ilegalidade da alteração da base de cálculo do ITCMD.

A tese de ilegalidade é complexa, mas, em linhas gerais, afirma-se que a norma não se sustenta por significar a violação ao princípio da legalidade, uma vez que se alterou a base de cálculo de um tributo por meio de decreto, quando seria exigível a mudança por meio de uma lei, que tem outra tramitação legislativa.

Nesse sentido, verifique-se que o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Da mesma forma, o art. 97, inciso II, e § 1º, do Código Tributário Nacional, determina que somente a lei pode estabelecer a majoração dos tributos ou sua redução, sendo certo que a modificação da base de cálculo equipara-se à majoração do tributo se torná-lo mais caro.

Levada a questão ao Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem manifestado entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU, e não o valor venal de referência (valor de mercado), e muito menos o valor venal de referência do ITBI.

Apenas para referência, veja a decisão abaixo:

Mandado de segurança. Recolhimento de ITCMD. Base de cálculo. Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade (valor de mercado). Inadmissibilidade. Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício. Reexame necessário desprovido” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível 1007519-49.2020.8.26.0053, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 17.02.2020).

É possível que os Tribunais de cada Estado tenham posicionamento divergente, de modo que a questão deve ser vista caso a caso.

Se você foi prejudicado pela divergência na base de cálculo, o que pode ser feito?

Havendo uma discrepância significativa do valor final do imposto, podemos seguir por dois caminhos.

Se o imposto ainda não foi pago, é possível ingressar com uma medida judicial para obter a redução do ITCMD. A redução pode, inclusive, ser concedida em caráter liminar.

Se já foi feito o pagamento do imposto, também mediante medida judicial, há a possibilidade de requerer a devolução do valor pago a maior, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos.

E você? Já conseguiu reduzir o valor do seu imposto de algum modo? Conta a sua experiência nos comentários.

ITCMD – 5 informações essenciais que você precisa saber sobre o tão temido imposto que incide sobre os inventários

O ITCMD, chamado popularmente de imposto causa mortis, é objeto de muita discussão principalmente porque representa o principal custo de um inventário.

O valor é tão significativo que, muitas vezes, os familiares preferem deixar o patrimônio do falecido irregular até que tenham condições financeiras para solucionar a questão.

Hoje nós vamos explicar um pouco melhor sobre este imposto e propor algumas soluções para que você possa resolver de uma vez por todas este assunto.

  1. O que é ITCMD?

Apesar de ser conhecido como causa mortis, O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, ou seja, ele incide sobre a transmissão de bens em razão do falecimento, mas também da doação.

Pouca gente sabe, mas o ITCMD não incide apenas sobre imóveis, mas também sobre quaisquer outros bens que tenham sido deixados pelo falecido ou sejam objeto de doação.

Além disso, o imposto é de competência estadual, o que significa que cada Estado da federação pode discipliná-lo de maneira diferente. Será aplicada a legislação referente ao último domicílio do falecido.

  1. Quem deve pagar o ITCMD?

Em caso de doação, deve ser pago por quem está recebendo o bem ou direito, isto é, o chamado donatário.

Em caso de sucessão (herança), o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários.

Herdeiros são sucessores previstos em lei, de acordo com uma ordem que abrange descendentes (filhos e/ou netos), ascendentes (pais e/ou avós), cônjuge e companheiro, e colaterais (irmãos e/ou sobrinhos).

Legatários são espécies de sucessores que estão previstos apenas em caso de testamento. São pessoas que, por vezes, prestaram algum serviço para o falecido e acabam sendo agraciadas com bens específicos ou pequenos valores em dinheiro.

  1. Qual o valor do ITCMD?

Conforme esclarecido linhas acima, este imposto é de competência estadual, o que significa que cada Estado estabelece uma porcentagem a ser paga sobre o patrimônio do falecido ou bem objeto de doação.

Essa porcentagem é o que chamamos de alíquota.

Atualmente, a alíquota acaba variando de acordo com o Estado entre 1 a 8% sobre a totalidade dos bens deixados pelo falecido.

No momento em que eu escrevo este texto, a alíquota em São Paulo é de 4%, mas há projeto de lei que pretende estabelecer alíquotas progressivas de até 8%.

  1. Isenção de ITCMD

A legislação de cada Estado prevê, também, hipóteses de isenção do imposto, isto é, determinadas situações em que o ITCMD não precisa ser recolhido.

Em São Paulo, por exemplo, em caso de sucessão causa mortis, está isento o imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.

Além disso, também estão isentos de tributo, entre outros:

1. o imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

2. os depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

3. a quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular.

É importante, assim, que você verifique com sua assessoria jurídica, qual é o rol de isenções pertinentes ao seu Estado.

  1. Parcelamento do ITCMD

Finalmente, se o seu caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses anteriores, então você pode considerar o parcelamento.

Se o último domicílio do falecido for o Estado de São Paulo, já há previsão para o parcelamento do Imposto de maneira facilitada.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento alterou os procedimentos para que os contribuintes que tenham que efetuar o pagamento deste tributo possam parcelá-los de maneira totalmente on-line.

O parcelamento abrange débitos tributários de até 5,522 milhões, ou seja, 200 mil UFESPS com valores do ano de 2021, que podem ser divididos em até 12 vezes, observando o valor mínimo de parcela de R$ 828,30, isto é, 30 UFESPS (2021).

Com esse sistema, não há qualquer necessidade de atendimento presencial. Além disso, o prazo para deferimento da solicitação também foi reduzido.

Para requerer o parcelamento, basta acessar o site da Fazenda do Estado de São Paulo, utilizando a senha do programa Nota Fiscal Paulista. Pelo sistema, é possível realizar a simulação do parcelamento, informando o valor do débito que queira parcelar e o número de parcelas desejado.

Estando de acordo com os valores apresentados pelo sistema, basta clicar em “confirmação de pagamento”.

Se os valores estiverem dentro dos limites supra destacados, o pedido será deferido automaticamente, e o contribuinte poderá, de forma imediata, imprimir o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) referente à primeira parcela.

No mesmo local, é possível imprimir as guias dos meses subsequentes, assim como quitar antecipadamente o parcelamento.

Está mais fácil de entender agora?

Com o texto de hoje vimos aspectos muito importantes sobre o ITCMD: o que é, quem deve pagar, qual é o valor, hipóteses de isenção e parcelamento.

Com essas informações, você já terá avançado em seus conhecimentos sobre o tributo e poderá conversar com seus familiares para começar a verificar qual o melhor caminho a ser tomado.

Eu sei que a matéria é complexa e normalmente aparece na vida das pessoas em um momento de tristeza e de sofrimento.

É por isso que, além de toda informação que os herdeiros devem obter para tomar melhores decisões, uma assessoria jurídica que possa te acompanhar passo a passo nesse momento é essencial.

Eu espero ter conseguido te ajudar, ao menos um pouco, nesse assunto.

Escreva nos comentários se você já teve algum problema com o ITCMD, ou se conseguiu se beneficiar de um parcelamento ou isenção.

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