Tudo que você precisa saber para se tornar uma franqueadora.
Você já possui uma empresa e pretende expandir suas atividades, com menores custos e riscos?
Então, você precisar estudar sobre franquia!
De acordo com dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), as franquias se encontram em grande expansão, mesmo considerando os impactos danosos da pandemia na economia brasileira.
E, com efeito, temos percebido em nosso escritório o maior interesse sobre esse contrato, tanto com relação a empresários que querem adquirir novas franquias, como também em relação a empresas que querem ampliar as suas atividades mediante esse tipo de contrato.
Percebemos igualmente um outro fenômeno, que é surgimento de pequenas franquias, que exigem menores investimentos e que, portanto, acabam atraindo empreendedores menos experientes. Isso tem vantagens e desvantagens, como iremos demonstrar ao longo deste texto.
Então, acompanhe até o final para não perder nenhuma informação!
1. Afinal, o que é o contrato de franquia?
O contrato de franquia é um contrato atípico, ainda que disciplinado por lei específica (Lei nº. 13.966, de 26 de dezembro de 2019), e é formado por duas partes: a franqueadora (a “vendedora” da franquia) e o franqueado (o adquirente).
Um contrato atípico não tem estruturas rígidas estabelecidas em lei, de modo que os contratantes têm mais liberdade para pactuar o que melhor lhes convêm, com menor regramento legal.
Em linhas gerais, é da essência do contrato de franquia o licenciamento de marca (e/ou patente) e o fornecimento de know-how por parte da franqueadora ao franqueado.
Assim, a partir do contrato de franquia, o franqueado poderá utilizar a marca, as patentes, a publicidade e demais direitos de propriedade intelectual de titularidade da franqueadora, sem que isso seja considerado como um ato de concorrência desleal.
Além desse direito, o franqueado também terá direito à produção ou à distribuição dos produtos ou serviços normalmente fornecidos pela franqueadora.
O contrato recentemente recebeu novo regramento legal, de modo a trazer mais segurança jurídica para as partes envolvidas e também deixar o negócio mais interessante para empresas que pretendem se tornar franqueadoras.
2. O que você precisa saber sobre o contrato de franquia, de acordo com o regramento da Lei nº. 13.966/19.
Conforme destacamos acima, a Lei nº. 13.966/19 teve por objetivo trazer mais segurança jurídica ao negócio, mas contou também com importantes inovações, que você precisa conhecer.
De acordo com o novo regramento legal, as franquias não se restringem aos empresários da iniciativa privada, mas também podem ser aplicadas às empresas públicas e às entidades sem fins lucrativos (art. 1º, § 2º, da lei). Tal faculdade certamente trará novas oportunidades de negócios.
A lei também teve uma preocupação bastante específica com os casos em que a franqueadora figura como locatária de um imóvel que, em sequência é sublocado ao franqueado. Nesse caso, estabeleceu, de maneira inédita, que qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a ação renovatória do contrato de locação do imóvel. Da mesma forma, proibiu que qualquer uma das partes seja excluída do contrato de locação e de sublocação por ocasião de sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.
Ainda considerando esta hipótese de sublocação, a lei autoriza que o valor do aluguel pago pela franqueadora ao franqueado seja superior ao valor que a franqueadora paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial.
Assim, a franqueadora tem a possibilidade de também obter lucro a partir de tal transação, desde que cumpridos dois requisitos: a) a possibilidade deve estar expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato de franquia; e b) o valor a ser pago a maior não pode implicar em onerosidade excessiva ao franqueado, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro da sublocação.
Assim, havendo equilíbrio contratual entre as partes e com a devida informação sobre essa diferença entre os valores nos instrumentos jurídicos pertinentes, a disposição é válida.
É interessante notar, ainda, que a lei facultou às partes levar qualquer discussão contratual ao juízo arbitral (§1º, art. 7º), o que pode ser uma opção interessante para franqueadoras que temem em sofrer perdas com a imprevisibilidade das decisões do Poder Judiciário.
Caso a franqueadora opte por inserir uma cláusula arbitral em seu contrato, devemos ressaltar que o contrato de franquia é normalmente classificado como de adesão, o que implica na necessidade de observância do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/96), ou seja, o franqueado terá que concordar expressamente com a cláusula compromissória, por escrito em documento anexo, ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Observa-se, portanto, que a nova lei traz uma série de benefícios para a franqueadora, o que pode ser um grande estímulo para que você expanda os seus negócios a partir deste contrato!
3. O que é a COF e quais são os requisitos essenciais?
Antes, porém, de você decidir em transformar o seu negócio em uma franquia, você precisa conhecer a COF – Circular de Oferta de Franquia.
Assim como o contrato de franquia, ela é essencial nessa negociação, mas não é um contrato, ao contrário do que muitos empresários pensam.
A COF é um documento que apresenta um plano de negócios da empresa franqueadora, esclarecendo no que consiste o seu empreendimento e qual é a obrigação de cada uma das partes nessa transação.
Em linhas gerais, a Circular deve trazer uma explicação detalhada de tudo que você ou qualquer outro interessado tem que saber antes de assinar o contrato de franquia.
É por isso, inclusive, que ela deve ser apresentada com, no mínimo, 10 dias de antecedência antes da assinatura do contrato (art. 2º, § 2º, da Lei nº. 13.966/19).
O que, então, deverá necessariamente constar da sua Circular de Oferta de Franquia?
Anota aí para se preparar:
Em primeiro lugar, deverá constar o histórico resumido do seu negócio: quanto tempo você trabalha nessa área, como você começou e como desenvolveu a sua expertise?
Essencial também que haja uma explicação detalhada sobre o objetivo da franquia e a descrição das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado. Ele terá envolvimento direto na operação e na administração do negócio? Qual será o nível de controle da franqueadora nesse processo?
A sua participação nesse contrato deverá ser igualmente especificada: suporte, supervisão de rede, serviços, inovações tecnológicas, treinamento, manuais, layout e padrões arquitetônicos, além de quaisquer outros elementos que façam sentido para o seu modelo de negócio.
Além disso, deverão também ser apresentados os balanços e demonstrações financeiras da sua empresa, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios, se existirem. Juntamente a essa informação, o franqueado precisará saber de todas as ações judiciais relativas à franquia e que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação de franquia no país.
A COF deverá indicar, também, qual é o perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente. Nesse ponto, você deve ter muito cuidado.
Lembra que nós falamos, no início deste texto, sobre a existência de uma nova tendência de franquias, que consiste em pequenos negócios? Pois bem. Isso pode ser uma grande oportunidade para a sua empresa, mas exige que você seja muito criterioso com aqueles que poderão adquirir sua franquia. Pequenos negócios acabam atraindo pessoas que têm pouca experiência com gestão, o que significa que poderão não ter sucesso no empreendimento, mesmo com a sua orientação.
É muito importante frisar que a franqueadora não tem qualquer responsabilidade pelo sucesso do empreendimento do franqueado, mas, se o seu negócio começar a receber muitas ações judiciais, você pode ter mais prejuízo do que lucro com a sua atividade. Para prevenir problemas futuros, portanto, defina muito bem qual é o tipo de pessoa que pode adquirir a sua franquia!
Ademais, a lei estabelece que você deve fornecer uma relação completa de todos os franqueados atuais e daqueles que se desligaram nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones. Assim, se você não selecionar bem quem pode ser o seu franqueado, o seu modelo de negócio não passará a segurança necessária no mercado e você poderá ter poucos interessados.
A COF pode, ou não, garantir a exclusividade territorial, por isso você deve prestar bastante atenção nesse quesito ao elaborá-la, pensando qual é a forma mais conveniente de solucionar essa questão. Se você optar por não ter territórios de atuação bem definidos, os franqueados poderão concorrer entre si, o que certamente poderá prejudicar o crescimento da sua franquia.
Todas as regras de limitação à concorrência, inclusive entre a franqueadora e o franqueado, devem constar da COF, com detalhamento da abrangência territorial, o prazo de vigência da restrição e as penalidades previstas em caso de descumprimento.
Depois de tudo isso, é necessário verificar quais serão os valores que deverão ser suportados pelo franqueado. Vamos falar sobre isso no item subsequente, então acompanhe este texto até o final.
4. Quanto você pode cobrar pela sua franquia?
A questão mais importante que você deve estar se perguntando é quanto que você pode cobrar pela sua franquia.
Essa é uma questão que vai depender de levantamentos internos da sua própria empresa, mas há alguns pontos que você deve levar em consideração.
De início, você precisa definir qual será o valor cobrado como taxa inicial ou taxa de franquia. Esse é o valor que você cobrará, de imediato, para que o franqueado possa ter acesso ao seu modelo de negócio.
Se a sua franquia demandar uma loja física, será necessário ter um valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial, esclarecendo como o franqueado poderá pagar tais valores, à vista ou de forma parcelada.
Além disso, se qualquer outro investimento inicial se fizer necessário, deverá ser informado ao franqueado, por meio de disposição específica na COF.
Concomitantemente às taxas iniciais, certamente você terá interesse em cobrar taxas periódicas dos seus franqueados, já que eles utilizarão sua marca, invenções patenteadas e outros direitos de propriedade intelectual. Essas taxas, normalmente chamada de royalties, consistem em uma porcentagem sobre o faturamento do franqueado. Há algumas franquias que estabelecem essas porcentagens de maneira escalonada, para facilitar a vida do empresário que está começando e estimulá-lo a prosseguir.
Se houver aluguel ou ponto comercial a ser pago regularmente, essa é uma informação que também deverá constar da Circular.
É normal, também, que o franqueado tenha a obrigação de adquirir bens ou insumos da franqueadora durante a operação de franquia. Nesse caso, a sua empresa precisará informar uma lista com esses itens e indicar a relação completa de fornecedores autorizados. Essa lista deverá indicar, do mesmo modo, cotas mínimas de compra pelo franqueado e a possibilidade e condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pela franqueadora.
Finalmente, é possível que você decida por cobrar uma taxa de publicidade. Muitas franqueadoras têm gastos elevados e constantes com publicidade, que acabam também sendo revertidos em proveito dos franqueados. Se esse for o caso, nada mais natural do que cobrar uma taxa mensal para que o franqueado usufrua da publicidade que você proporciona.
5. Você precisa ter a sua marca registrada?
Em textos anteriores nós falamos sobre a importância de ter a sua marca registrada. Se você quer saber mais sobre esse assunto, não deixe de conferi-los. (https://vaneskadonato.adv.br/5-motivos-para-a-sua-startup-fazer-o-registro-de-marca-hoje-mesmo/ e https://vaneskadonato.adv.br/mitos-e-verdades-sobre-marcas-tudo-que-voce-precisa-saber-para-beneficiar-o-seu-negocio/).
A questão é ainda mais relevante quando você quer se transformar em uma franqueadora, porque, nessa hipótese, o registro de marca é essencial.
E faz todo sentido, não é?
Se um contrato de franquia tem por essência o licenciamento da marca, não seria lógico que uma empresa que não possui o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) pudesse dar início a um negócio semelhante.
A lei, contudo, quis afastar quaisquer dúvidas, e estabeleceu textualmente, no § 1º do art. 1º, que “o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular”;
Isso significa, portanto, que não há necessidade de que a marca já tenha sido registrada, mas exige-se que, pelo menos, tenha sido feito o depósito do pedido junto ao Instituto.
Além disso, a Circular de Oferta de Franquia terá que tratar também desse assunto, esclarecendo a situação da marca franqueada e de outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia.
Dessa forma, se você ainda não registrou a sua marca, não perca tempo.
Agora que você entendeu como funciona uma franquia e conheceu todos os elementos necessários para se tornar uma franqueadora de sucesso, me conta: quando você vai começar?