7 coisas que todo franqueado deve saber antes de assinar o contrato de franquia

A pandemia trouxe novas percepções à maior parte das pessoas, e reflexões profundas com relação à qualidade de vida que está sendo levada antes de toda a catástrofe acontecer.

Em razão disso, nunca houve tanta procura por iniciar um negócio por conta própria, o que explica, inclusive, a proliferação de franquias de pequeno porte, destinadas a quem está começando a trabalhar como empresário ou tem pouca experiência nessa área.

Essa escolha, realmente, pode ser muito acertada.

As franquias normalmente já têm nome consolidado no mercado e têm um modelo de negócio bem-sucedido. Além disso, as franqueadoras normalmente oferecem programas de assessoramento aos empresários, indicam fornecedores credenciados de confiança, além de colaborarem com o marketing dos novos negócios.

Contudo, mesmo com todas essas vantagens, a aquisição de uma franquia não é um negócio que pode ser feito sem reflexão e sem tomar cuidados mínimos antes de começar.

Pensando nisso, o texto de hoje apresenta 7 informações essenciais para quem pretende se tornar um franqueado.

Não deixe de acompanhar até o final.

1. O contrato de franquia deve ser acompanhado de uma Circular de Oferta de Franquia, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

Se você nunca pesquisou sobre esse assunto, talvez não saiba que há pelo menos 2 documentos que você deve considerar para tomar a decisão de ser um franqueado: a Circular de Oferta de Franquia e o modelo do contrato de franquia propriamente dito.

A Circular de Oferta de Franquia, também chamada de COF, não é um contrato, e sim uma espécie de “manual” que explica como vai funcionar aquele negócio, quanto se espera que um franqueado precise gastar, e outras informações para que o interessado não seja enganado ou nutra falsas esperanças (Para se aprofundar nesse assunto, veja um outro texto aqui do blog: https://vaneskadonato.adv.br/contrato-de-franquia-sera-que-e-um-bom-negocio-para-a-sua-empresa/).

A COF é um documento bastante extenso, e, ainda que normalmente seja escrita com uma linguagem comum (e não jurídica), pode ser bastante difícil de ser compreendida e analisada por empresários de primeira viagem.

É por isso que a lei (Lei nº. 13.966, de 26 de dezembro de 2019) estabelece que a COF deve ser entregue com, no mínimo, 10 dias de antecedência antes da assinatura do contrato de franquia.

Assim, o passo a passo normalmente acontece da seguinte forma:

1. O interessado procura a franqueadora e se mostra interessado na aquisição;

2. A franqueadora solicita documentos e faz uma entrevista com o interessado para verificar se ele se adequa ao perfil da empresa;

3. Se a resposta for positiva, será entregue a Circular de Oferta de Oferta de Franquia, exigindo-se que o interessado assine atestando que recebeu o documento;

4. Passados pelo menos 10 dias, as partes podem voltar a conversar, e deve ser assinado o contrato principal, ou pelo menos um pré-contrato, se ainda restar pendente a definição de algum assunto que impeça a assinatura do termo definitivo.

De acordo com a jurisprudência majoritária, esse prazo de 10 dias é irrenunciável.

A lei foi pensada para impedir que o franqueado firme um contrato do qual, posteriormente, não poderá se arrepender.

Assim, se o referido prazo não for obedecido, observando os requisitos legais pertinentes, o franqueado pode pleitear em juízo a anulação do documento.

E o que fazer nesses 10 dias? Se você está interessado em adquirir uma franquia, é importante que você consulte uma assessoria jurídica especializada que poderá te apontar os principais riscos de firmar um contrato nesses moldes.

2. A maior parte dos contratos de franquia não contêm cláusulas de arrependimento.

Muitas pessoas adquirem franquias abruptamente e, depois de pouco tempo, se arrependem da contratação. É importante que você saiba que a maior parte dos contratos não autoriza o reembolso da taxa paga a título de franquia, e quaisquer outras que tenham tido outras finalidades. Há cláusulas específicas que tratam desse assunto, inclusive no caso de fracasso comercial do franqueado.

Com efeito, nenhuma franqueadora se responsabiliza pelo sucesso da sua empresa. É possível que ela lhe dê algumas orientações, mas jamais autorizará a rescisão do contrato porque você não teve os lucros esperados ou se desinteressou do negócio por ser mais difícil do que você esperava.

Para conseguir uma rescisão contratual, portanto, você vai precisar ingressar com uma demanda judicial e ter um bom motivo para justificar o seu pedido.

3. Nem todas as franquias fornecem a assessoria que elas prometem: faça uma pesquisa de processos judiciais da empresa e de outros franqueados.

Assim que você se interessar em adquirir uma franquia de determinada empresa, é necessário que você pesquise para saber se aquela empresa realmente fornece toda a assessoria que ela diz que fornece. Será que ela utiliza produtos de boa qualidade? E o know-how, será que realmente funciona?

A forma mais simples de você analisar se as promessas correspondem à realidade é verificar o rol de ações que foram movidas em face da empresa.

De acordo com a Lei de Franquias (Lei nº. 13.966/19, art. 2º, inciso IV), a empresa é obrigada a lhe fornecer uma lista dessas ações, o que deveria, inclusive, acompanhar a COF. Se isso não acontecer, e se mesmo solicitada a empresa não a fornecer, já há indícios de que provavelmente não seja uma franqueadora muito confiável.

Com a lista em mãos, você deve checar todos os processos para ver se são questões que indicam realmente problemas da empresa (questionam o sistema ou indicam assuntos que comprometem a operação da franquia) ou se os autores são apenas oportunistas que estão utilizando o Judiciário como caça-níqueis.

Sem conhecimento jurídico, é muito difícil fazer isso, o que demonstra a importância de você contratar uma assessoria jurídica antes de assinar o contrato de franquia definitivo.

Nessa busca prévia, você deve checar também a lista de franqueados.

Essa lista deve ser apresentada de maneira completa, inclusive com franqueados que se retiraram nos 24 últimos meses, conforme estabelecido pelo art. 2º, X, da lei de franquias.

Entre em contato com alguns franqueados atuais, e faça perguntas. A maior parte das pessoas têm prazer em ajudar quem está começando, e vai dividir informações muito importantes com você.

Tente entrar em contato também com franqueados que já desistiram da franquia, e busque entender as razões do insucesso. A partir dos dados que forem obtidos, você pode tanto desistir de firmar o contrato, ou, ao contrário, identificar áreas que exigirão mais trabalho e cuidado da sua parte e já se preparar para isso.

4. Um contrato de franquia normalmente prevê diversas taxas: faça uma análise aprofundada e coloque todas as despesas em uma planilha.

Um contrato de franquia prevê, de forma habitual, pelo menos três tipos de taxa:

– a taxa de franquia, que é uma taxa de adesão que tem por finalidade remunerar o franqueado pelo treinamento inicial que ele te fornecerá para que você comece a utilizar a sua marca e vender os seus produtos ou serviços;

– os royalties, que correspondem a uma taxa percentual cobrada mensalmente sobre o seu faturamento para que você mantenha a utilização da marca e do know-how da empresa. Normalmente, há um valor mínimo a ser pago, de forma que, se o seu faturamento for baixo, você terá que pagar a taxa mínima mesmo sem ter tipo a remuneração esperada;

– o fundo de publicidade, que é devido como uma participação nas publicidades promovidas pela franqueadora e das quais o franqueado se beneficia indiretamente.

Essas taxas, contudo, não contemplam todos os seus gastos.

Se o seu negócio for físico, você vai precisar pensar em aluguel, mobiliário, aquisição de produtos, uniformes, entre outros bens e serviços que variam de empresa para empresa.

A franqueadora normalmente exige que sejam mantidos fornecedores específicos, e que a decoração siga um determinado padrão, que muito provavelmente é superior ao que você faria se a loja não fosse uma franquia. Todos esses custos devem ser calculados previamente para que você entenda se tem realmente condições financeiras de adquirir aquela franquia.

Mesmo que o seu negócio seja 100% digital, você certamente terá custos adicionais: precisará comprar algumas mercadorias com antecedência, desenvolver uma estratégia de marketing para o seu negócio, e investir em campanhas pagas no Google e nas redes sociais, as quais demoram alguns meses para surtir resultados. Você está preparado para todos esses gastos?

5. A marca da franquia deve estar registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial)

Quando estiver estudando sobre a franquia e receber a COF, não se esqueça também de solicitar o comprovante de registro da marca da franqueadora junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), ou pelo menos que ela comprove já ter feito o pedido de registro da marca.

Não se esqueça que um dos principais objetivos do contrato de franquia é o licenciamento da marca ao franqueado. Assim, não faz sentido que você pague para utilizar uma marca que sequer se encontra registrada no órgão pertinente, correto?

Além disso, informações sobre a marca franqueada devem necessariamente constar da Circular de Oferta de Franquia, por força do inciso XIV, art. 2º, da lei de franquias.

Quer saber mais sobre registro de marca? Não deixe de verificar esses outros dois artigos aqui do blog em que já falamos sobre esse assunto (https://vaneskadonato.adv.br/5-motivos-para-a-sua-startup-fazer-o-registro-de-marca-hoje-mesmo/; https://vaneskadonato.adv.br/mitos-e-verdades-sobre-marcas-tudo-que-voce-precisa-saber-para-beneficiar-o-seu-negocio/).

6. Você precisa de fluxo de caixa, mesmo se estiver adquirindo uma microfranquia.

Talvez você não saiba, mas muitos franqueados já desistem do negócio nos primeiros meses porque não possuem fluxo de caixa.

Isso é muito importante!

Se você está iniciando em um novo negócio, é preciso que você entenda que ter recursos apenas para o pagamento da taxa de franquia e demais taxas constantes da COF não será suficiente: você precisará de montantes reservados para comprar mercadorias, fazer publicidade, comprar suprimentos pertinentes à sua atividade, remunerar a sua mão de obra e, mais importante, conseguir manter o seu negócio enquanto ele ainda não gera lucro.

Caso não haja um valor sugerido para fluxo de caixa na COF, você deverá solicitar essa informação por escrito da franqueadora. Essa é uma informação que ela deveria ter na “ponta da língua”, uma vez que ninguém conhece melhor que ela o seu próprio modelo de negócio.

É importante destacar que a maior parte das empresas leva pelo menos um ano apenas para ficar no “zero a zero”, ou seja, igualar as perdas e os lucros. Se você não tiver fôlego para suportar esse período, vai perder tudo que construiu, inclusive as taxas de franquia, que, como falamos acima, normalmente não são reembolsáveis.

7. Não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse momento você pode estar pensando: se der tudo errado, eu vou ao Juizado de Pequenas Causas e alego que o contrato é nulo porque violou cláusulas do Código de Defesa do Consumidor, correto?

Infelizmente não é assim que funciona.

O contrato de franquia é um contrato reconhecidamente de direito empresarial, o que significa que a ele não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, foi reforçado pelo art. 1º da já mencionada lei de franquias.

Dessa forma, não adiantará tentar anular cláusulas que supostamente te prejudicam depois que você já assinou o contrato.

Lembra daqueles 10 dias que transcorreram entre o conhecimento sobre o conteúdo da COF e a assinatura do contrato de franquia? Eles são os dias de reflexão para que você tenha certeza da decisão que está tomando. Depois disso, você só poderá alegar prejuízos judicialmente se houver a violação de uma das cláusulas contratuais por parte da franqueadora.

Contratos de franquia não são, realmente, contratos muito benéficos aos franqueados, e é essencial que você saiba disso. A franqueadora dita as regras e você tem que se adequar a elas, por isso pense muito bem antes de tomar qualquer decisão.

Se você acompanhou o texto até aqui, aprendeu que o contrato de franquia deve ser acompanhado de uma Circular de Oferta de Franquia, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de nulidade do contrato; que a maior parte dos contratos de franquia não contêm cláusulas de arrependimento, estabelecendo que as taxas de franquia não são reembolsáveis; e que nem todas as franquias fornecem a assessoria que elas prometem, de modo que você precisa fazer uma pesquisa de processos judiciais da empresa e de outros franqueados.

Aprendeu também que um contrato de franquia normalmente prevê diversas taxas, e que é importante que você planilhe todos os possíveis gastos que terá para iniciar o negócio; que a marca da franqueadora deve estar registrada no INPI ou pelo menos contar com um pedido de registro neste órgão; que precisará de fluxo de caixa, mesmo se estiver adquirindo uma microfranquia e que a esse contrato não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o que indica que você terá menos proteção legal caso queira questionar o contrato judicialmente.

Sabendo disso tudo, conseguiu entender a importância de contratar uma assessoria jurídica antes de adquirir uma franquia? Me conta aqui nos comentários.

Contrato de franquia: Será que é um bom negócio para a sua empresa?

Tudo que você precisa saber para se tornar uma franqueadora.

Você já possui uma empresa e pretende expandir suas atividades, com menores custos e riscos?

Então, você precisar estudar sobre franquia!

De acordo com dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), as franquias se encontram em grande expansão, mesmo considerando os impactos danosos da pandemia na economia brasileira.

E, com efeito, temos percebido em nosso escritório o maior interesse sobre esse contrato, tanto com relação a empresários que querem adquirir novas franquias, como também em relação a empresas que querem ampliar as suas atividades mediante esse tipo de contrato.

Percebemos igualmente um outro fenômeno, que é surgimento de pequenas franquias, que exigem menores investimentos e que, portanto, acabam atraindo empreendedores menos experientes. Isso tem vantagens e desvantagens, como iremos demonstrar ao longo deste texto.

Então, acompanhe até o final para não perder nenhuma informação!

1. Afinal, o que é o contrato de franquia?

O contrato de franquia é um contrato atípico, ainda que disciplinado por lei específica (Lei nº. 13.966, de 26 de dezembro de 2019), e é formado por duas partes: a franqueadora (a “vendedora” da franquia) e o franqueado (o adquirente).

Um contrato atípico não tem estruturas rígidas estabelecidas em lei, de modo que os contratantes têm mais liberdade para pactuar o que melhor lhes convêm, com menor regramento legal.

Em linhas gerais, é da essência do contrato de franquia o licenciamento de marca (e/ou patente) e o fornecimento de know-how por parte da franqueadora ao franqueado.

Assim, a partir do contrato de franquia, o franqueado poderá utilizar a marca, as patentes, a publicidade e demais direitos de propriedade intelectual de titularidade da franqueadora, sem que isso seja considerado como um ato de concorrência desleal.

Além desse direito, o franqueado também terá direito à produção ou à distribuição dos produtos ou serviços normalmente fornecidos pela franqueadora.

O contrato recentemente recebeu novo regramento legal, de modo a trazer mais segurança jurídica para as partes envolvidas e também deixar o negócio mais interessante para empresas que pretendem se tornar franqueadoras.

2. O que você precisa saber sobre o contrato de franquia, de acordo com o regramento da Lei nº. 13.966/19.

Conforme destacamos acima, a Lei nº. 13.966/19 teve por objetivo trazer mais segurança jurídica ao negócio, mas contou também com importantes inovações, que você precisa conhecer.

De acordo com o novo regramento legal, as franquias não se restringem aos empresários da iniciativa privada, mas também podem ser aplicadas às empresas públicas e às entidades sem fins lucrativos (art. 1º, § 2º, da lei). Tal faculdade certamente trará novas oportunidades de negócios.

A lei também teve uma preocupação bastante específica com os casos em que a franqueadora figura como locatária de um imóvel que, em sequência é sublocado ao franqueado. Nesse caso, estabeleceu, de maneira inédita, que qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a ação renovatória do contrato de locação do imóvel. Da mesma forma, proibiu que qualquer uma das partes seja excluída do contrato de locação e de sublocação por ocasião de sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.

Ainda considerando esta hipótese de sublocação, a lei autoriza que o valor do aluguel pago pela franqueadora ao franqueado seja superior ao valor que a franqueadora paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial.

Assim, a franqueadora tem a possibilidade de também obter lucro a partir de tal transação, desde que cumpridos dois requisitos: a) a possibilidade deve estar expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato de franquia; e b) o valor a ser pago a maior não pode implicar em onerosidade excessiva ao franqueado, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro da sublocação.

Assim, havendo equilíbrio contratual entre as partes e com a devida informação sobre essa diferença entre os valores nos instrumentos jurídicos pertinentes, a disposição é válida.

É interessante notar, ainda, que a lei facultou às partes levar qualquer discussão contratual ao juízo arbitral (§1º, art. 7º), o que pode ser uma opção interessante para franqueadoras que temem em sofrer perdas com a imprevisibilidade das decisões do Poder Judiciário.

Caso a franqueadora opte por inserir uma cláusula arbitral em seu contrato, devemos ressaltar que o contrato de franquia é normalmente classificado como de adesão, o que implica na necessidade de observância do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/96), ou seja, o franqueado terá que concordar expressamente com a cláusula compromissória, por escrito em documento anexo, ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Observa-se, portanto, que a nova lei traz uma série de benefícios para a franqueadora, o que pode ser um grande estímulo para que você expanda os seus negócios a partir deste contrato!

3. O que é a COF e quais são os requisitos essenciais?

Antes, porém, de você decidir em transformar o seu negócio em uma franquia, você precisa conhecer a COF – Circular de Oferta de Franquia.

Assim como o contrato de franquia, ela é essencial nessa negociação, mas não é um contrato, ao contrário do que muitos empresários pensam.

A COF é um documento que apresenta um plano de negócios da empresa franqueadora, esclarecendo no que consiste o seu empreendimento e qual é a obrigação de cada uma das partes nessa transação.

Em linhas gerais, a Circular deve trazer uma explicação detalhada de tudo que você ou qualquer outro interessado tem que saber antes de assinar o contrato de franquia.

É por isso, inclusive, que ela deve ser apresentada com, no mínimo, 10 dias de antecedência antes da assinatura do contrato (art. 2º, § 2º, da Lei nº. 13.966/19).

O que, então, deverá necessariamente constar da sua Circular de Oferta de Franquia?

Anota aí para se preparar:

Em primeiro lugar, deverá constar o histórico resumido do seu negócio: quanto tempo você trabalha nessa área, como você começou e como desenvolveu a sua expertise?

Essencial também que haja uma explicação detalhada sobre o objetivo da franquia e a descrição das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado. Ele terá envolvimento direto na operação e na administração do negócio? Qual será o nível de controle da franqueadora nesse processo?

A sua participação nesse contrato deverá ser igualmente especificada: suporte, supervisão de rede, serviços, inovações tecnológicas, treinamento, manuais, layout e padrões arquitetônicos, além de quaisquer outros elementos que façam sentido para o seu modelo de negócio.

Além disso, deverão também ser apresentados os balanços e demonstrações financeiras da sua empresa, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios, se existirem. Juntamente a essa informação, o franqueado precisará saber de todas as ações judiciais relativas à franquia e que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação de franquia no país.

A COF deverá indicar, também, qual é o perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente. Nesse ponto, você deve ter muito cuidado.

Lembra que nós falamos, no início deste texto, sobre a existência de uma nova tendência de franquias, que consiste em pequenos negócios? Pois bem. Isso pode ser uma grande oportunidade para a sua empresa, mas exige que você seja muito criterioso com aqueles que poderão adquirir sua franquia. Pequenos negócios acabam atraindo pessoas que têm pouca experiência com gestão, o que significa que poderão não ter sucesso no empreendimento, mesmo com a sua orientação.

É muito importante frisar que a franqueadora não tem qualquer responsabilidade pelo sucesso do empreendimento do franqueado, mas, se o seu negócio começar a receber muitas ações judiciais, você pode ter mais prejuízo do que lucro com a sua atividade. Para prevenir problemas futuros, portanto, defina muito bem qual é o tipo de pessoa que pode adquirir a sua franquia!

Ademais, a lei estabelece que você deve fornecer uma relação completa de todos os franqueados atuais e daqueles que se desligaram nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones. Assim, se você não selecionar bem quem pode ser o seu franqueado, o seu modelo de negócio não passará a segurança necessária no mercado e você poderá ter poucos interessados.

A COF pode, ou não, garantir a exclusividade territorial, por isso você deve prestar bastante atenção nesse quesito ao elaborá-la, pensando qual é a forma mais conveniente de solucionar essa questão. Se você optar por não ter territórios de atuação bem definidos, os franqueados poderão concorrer entre si, o que certamente poderá prejudicar o crescimento da sua franquia.

Todas as regras de limitação à concorrência, inclusive entre a franqueadora e o franqueado, devem constar da COF, com detalhamento da abrangência territorial, o prazo de vigência da restrição e as penalidades previstas em caso de descumprimento.

Depois de tudo isso, é necessário verificar quais serão os valores que deverão ser suportados pelo franqueado. Vamos falar sobre isso no item subsequente, então acompanhe este texto até o final.

4. Quanto você pode cobrar pela sua franquia?

A questão mais importante que você deve estar se perguntando é quanto que você pode cobrar pela sua franquia.

Essa é uma questão que vai depender de levantamentos internos da sua própria empresa, mas há alguns pontos que você deve levar em consideração.

De início, você precisa definir qual será o valor cobrado como taxa inicial ou taxa de franquia. Esse é o valor que você cobrará, de imediato, para que o franqueado possa ter acesso ao seu modelo de negócio.

Se a sua franquia demandar uma loja física, será necessário ter um valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial, esclarecendo como o franqueado poderá pagar tais valores, à vista ou de forma parcelada.

Além disso, se qualquer outro investimento inicial se fizer necessário, deverá ser informado ao franqueado, por meio de disposição específica na COF.

Concomitantemente às taxas iniciais, certamente você terá interesse em cobrar taxas periódicas dos seus franqueados, já que eles utilizarão sua marca, invenções patenteadas e outros direitos de propriedade intelectual. Essas taxas, normalmente chamada de royalties, consistem em uma porcentagem sobre o faturamento do franqueado. Há algumas franquias que estabelecem essas porcentagens de maneira escalonada, para facilitar a vida do empresário que está começando e estimulá-lo a prosseguir.

Se houver aluguel ou ponto comercial a ser pago regularmente, essa é uma informação que também deverá constar da Circular.

É normal, também, que o franqueado tenha a obrigação de adquirir bens ou insumos da franqueadora durante a operação de franquia. Nesse caso, a sua empresa precisará informar uma lista com esses itens e indicar a relação completa de fornecedores autorizados. Essa lista deverá indicar, do mesmo modo, cotas mínimas de compra pelo franqueado e a possibilidade e condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pela franqueadora.

Finalmente, é possível que você decida por cobrar uma taxa de publicidade. Muitas franqueadoras têm gastos elevados e constantes com publicidade, que acabam também sendo revertidos em proveito dos franqueados. Se esse for o caso, nada mais natural do que cobrar uma taxa mensal para que o franqueado usufrua da publicidade que você proporciona.

5. Você precisa ter a sua marca registrada?

Em textos anteriores nós falamos sobre a importância de ter a sua marca registrada. Se você quer saber mais sobre esse assunto, não deixe de conferi-los. (https://vaneskadonato.adv.br/5-motivos-para-a-sua-startup-fazer-o-registro-de-marca-hoje-mesmo/ e https://vaneskadonato.adv.br/mitos-e-verdades-sobre-marcas-tudo-que-voce-precisa-saber-para-beneficiar-o-seu-negocio/).

A questão é ainda mais relevante quando você quer se transformar em uma franqueadora, porque, nessa hipótese, o registro de marca é essencial.

E faz todo sentido, não é?

Se um contrato de franquia tem por essência o licenciamento da marca, não seria lógico que uma empresa que não possui o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) pudesse dar início a um negócio semelhante.

A lei, contudo, quis afastar quaisquer dúvidas, e estabeleceu textualmente, no § 1º do art. 1º, que “o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular”;

Isso significa, portanto, que não há necessidade de que a marca já tenha sido registrada, mas exige-se que, pelo menos, tenha sido feito o depósito do pedido junto ao Instituto.

Além disso, a Circular de Oferta de Franquia terá que tratar também desse assunto, esclarecendo a situação da marca franqueada e de outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia.

Dessa forma, se você ainda não registrou a sua marca, não perca tempo.

Agora que você entendeu como funciona uma franquia e conheceu todos os elementos necessários para se tornar uma franqueadora de sucesso, me conta: quando você vai começar?

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