ITCMD – 5 informações essenciais que você precisa saber sobre o tão temido imposto que incide sobre os inventários

O ITCMD, chamado popularmente de imposto causa mortis, é objeto de muita discussão principalmente porque representa o principal custo de um inventário.

O valor é tão significativo que, muitas vezes, os familiares preferem deixar o patrimônio do falecido irregular até que tenham condições financeiras para solucionar a questão.

Hoje nós vamos explicar um pouco melhor sobre este imposto e propor algumas soluções para que você possa resolver de uma vez por todas este assunto.

  1. O que é ITCMD?

Apesar de ser conhecido como causa mortis, O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, ou seja, ele incide sobre a transmissão de bens em razão do falecimento, mas também da doação.

Pouca gente sabe, mas o ITCMD não incide apenas sobre imóveis, mas também sobre quaisquer outros bens que tenham sido deixados pelo falecido ou sejam objeto de doação.

Além disso, o imposto é de competência estadual, o que significa que cada Estado da federação pode discipliná-lo de maneira diferente. Será aplicada a legislação referente ao último domicílio do falecido.

  1. Quem deve pagar o ITCMD?

Em caso de doação, deve ser pago por quem está recebendo o bem ou direito, isto é, o chamado donatário.

Em caso de sucessão (herança), o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários.

Herdeiros são sucessores previstos em lei, de acordo com uma ordem que abrange descendentes (filhos e/ou netos), ascendentes (pais e/ou avós), cônjuge e companheiro, e colaterais (irmãos e/ou sobrinhos).

Legatários são espécies de sucessores que estão previstos apenas em caso de testamento. São pessoas que, por vezes, prestaram algum serviço para o falecido e acabam sendo agraciadas com bens específicos ou pequenos valores em dinheiro.

  1. Qual o valor do ITCMD?

Conforme esclarecido linhas acima, este imposto é de competência estadual, o que significa que cada Estado estabelece uma porcentagem a ser paga sobre o patrimônio do falecido ou bem objeto de doação.

Essa porcentagem é o que chamamos de alíquota.

Atualmente, a alíquota acaba variando de acordo com o Estado entre 1 a 8% sobre a totalidade dos bens deixados pelo falecido.

No momento em que eu escrevo este texto, a alíquota em São Paulo é de 4%, mas há projeto de lei que pretende estabelecer alíquotas progressivas de até 8%.

  1. Isenção de ITCMD

A legislação de cada Estado prevê, também, hipóteses de isenção do imposto, isto é, determinadas situações em que o ITCMD não precisa ser recolhido.

Em São Paulo, por exemplo, em caso de sucessão causa mortis, está isento o imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.

Além disso, também estão isentos de tributo, entre outros:

1. o imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

2. os depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

3. a quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular.

É importante, assim, que você verifique com sua assessoria jurídica, qual é o rol de isenções pertinentes ao seu Estado.

  1. Parcelamento do ITCMD

Finalmente, se o seu caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses anteriores, então você pode considerar o parcelamento.

Se o último domicílio do falecido for o Estado de São Paulo, já há previsão para o parcelamento do Imposto de maneira facilitada.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento alterou os procedimentos para que os contribuintes que tenham que efetuar o pagamento deste tributo possam parcelá-los de maneira totalmente on-line.

O parcelamento abrange débitos tributários de até 5,522 milhões, ou seja, 200 mil UFESPS com valores do ano de 2021, que podem ser divididos em até 12 vezes, observando o valor mínimo de parcela de R$ 828,30, isto é, 30 UFESPS (2021).

Com esse sistema, não há qualquer necessidade de atendimento presencial. Além disso, o prazo para deferimento da solicitação também foi reduzido.

Para requerer o parcelamento, basta acessar o site da Fazenda do Estado de São Paulo, utilizando a senha do programa Nota Fiscal Paulista. Pelo sistema, é possível realizar a simulação do parcelamento, informando o valor do débito que queira parcelar e o número de parcelas desejado.

Estando de acordo com os valores apresentados pelo sistema, basta clicar em “confirmação de pagamento”.

Se os valores estiverem dentro dos limites supra destacados, o pedido será deferido automaticamente, e o contribuinte poderá, de forma imediata, imprimir o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) referente à primeira parcela.

No mesmo local, é possível imprimir as guias dos meses subsequentes, assim como quitar antecipadamente o parcelamento.

Está mais fácil de entender agora?

Com o texto de hoje vimos aspectos muito importantes sobre o ITCMD: o que é, quem deve pagar, qual é o valor, hipóteses de isenção e parcelamento.

Com essas informações, você já terá avançado em seus conhecimentos sobre o tributo e poderá conversar com seus familiares para começar a verificar qual o melhor caminho a ser tomado.

Eu sei que a matéria é complexa e normalmente aparece na vida das pessoas em um momento de tristeza e de sofrimento.

É por isso que, além de toda informação que os herdeiros devem obter para tomar melhores decisões, uma assessoria jurídica que possa te acompanhar passo a passo nesse momento é essencial.

Eu espero ter conseguido te ajudar, ao menos um pouco, nesse assunto.

Escreva nos comentários se você já teve algum problema com o ITCMD, ou se conseguiu se beneficiar de um parcelamento ou isenção.

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