A morte de um familiar gera um grande impacto emocional para todos os envolvidos. O momento do luto, contudo, acaba sendo interrompido por providências burocráticas que, de acordo com a lei, devem ser cumpridas dentro de determinado prazo.
A principal preocupação, em razão das repercussões financeiras que pode gerar, é o recolhimento do ITCMD (imposto causa mortis que incide sobre os inventários).
Já falamos sobre esse imposto em outros dois textos, então, se você quer saber como funciona esse tributo, hipóteses de isenção e de parcelamento, clique aqui. Se gostaria de entender melhor a base de cálculo, e como poderia obter a redução do tributo, clique aqui.
Neste post, vamos tratar de uma outra dúvida recorrente de nossos clientes, e que gera também perplexidade no mundo jurídico: o prazo para pagamento do ITCMD.
A abertura do inventário
A abertura do inventário é o início do procedimento judicial de apuração de bens, direitos e débitos do falecido.
De acordo com o art. 611, do Código de Processo Civil, o inventário deve ser aberto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do falecimento do autor da herança.
Em virtude da pandemia, a Lei 14.010/2020 estabeleceu nova regra para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, dilatando seu termo inicial para 30 de outubro de 2020. Então, para quem faleceu durante esse período, o prazo só começou a ser computado a partir de 30 de outubro. A lei, contudo, não foi prorrogada, a despeito da continuidade da pandemia até os dias atuais.
Importante destacar que o inventário também pode ser realizado em cartório, na modalidade chamada de inventário extrajudicial, quando então não se trata de iniciar um procedimento em Juízo, mas sim organizar documentação para a lavratura de uma escritura.
Esse é um prazo que deve ser considerado pelos herdeiros para que procurem sua assessoria jurídica em tempo hábil de propor a ação ou solicitar a redação de uma escritura em cartório.
De qualquer modo, a abertura do inventário não se confunde com o pagamento do ITCMD.
O pagamento do ITCMD no Estado de São Paulo.
Como tivemos oportunidade de esclarecer nos textos mencionados acima, o ITCMD é um imposto de competência estadual, de modo que cada Estado da federação pode estabelecer regras diferentes para o seu recolhimento.
Em São Paulo, essa matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº. 10.705/2000. Em seu artigo 17, a referida lei estabelece que o prazo é de 30 (trinta) dias após a homologação do cálculo, não podendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento do autor da herança.
E o que seria a homologação do cálculo?
Um inventário judicial segue uma série de trâmites.
Haverá, de início, uma petição inicial descrevendo os bens e herdeiros do falecido, se todos eles já forem conhecidos.
Posteriormente, o juiz nomeará um inventariante e determinará algumas providências, como a juntada de documentos complementares e retificação de informações.
Depois que não houver mais questionamentos com relação ao patrimônio do falecido, aos herdeiros e às quotas pertinentes a cada um deles, será necessário calcular o ITCMD.
Normalmente, quem faz isso é o advogado contratado para atuar no processo, que tem conhecimento sobre os procedimentos preparatórios para a emissão da GARE (Guia de Arrecadação Estadual) mediante a qual será pago o imposto.
Para que se efetue tal pagamento, é necessária a homologação judicial, ou seja, a concordância do juiz com o valor dos bens sobre o quais será pago o imposto.
Depois da homologação, há 30 dias para pagar o imposto. Com relação a esse prazo, não há discussão.
O problema é o segundo prazo imposto pela lei: os 180 dias contados da data do falecimento.
Muitas vezes a homologação judicial não ocorre dentro desse prazo, e aí surgem as controvérsias.
O não cumprimento do prazo de 180 dias
Como visto, a lei determina que o ITCMD deve ser recolhido em até 180 dias do falecimento. Contudo, o cumprimento desse prazo não depende apenas dos sucessores e de seu advogado. Ele depende principalmente da tramitação judicial, notoriamente lenta no Brasil.
Pela forma como o sistema eletrônico de apuração do ITCMD foi concebido, é essencial que seja inserida a data de homologação do cálculo, o que significa que o pagamento do imposto não pode ser feito antes da homologação judicial.
O que ocorre então é que, na maior parte dos casos, o imposto acaba sendo recolhido fora do prazo e aí se iniciam os problemas com a Fazenda Estadual, que pode exigir o pagamento de multa e juros.
O que pode ser feito para evitar o pagamento de multa e juros?
A providência mais segura para evitar o pagamento de multa e juros é o advogado solicitar a prorrogação do prazo ao juiz do processo. Uma decisão semelhante evitará a cominação de juros e multa.
É necessário, porém, que, uma vez homologados os cálculos, o pagamento seja efetuado no prazo de 30 dias. Esse prazo é inegociável, ao contrário daquele outro de 180 dias.
É importante destacar, também, que eventual alegação de impossibilidade financeira não impede a incidência de juros e multa. Se esse for o caso, deve ser discutido com o advogado a possibilidade de pagamento parcelado do ITCMD, conforme mencionamos na introdução deste texto, ou o pedido de alvará para que algum bem do falecido seja vendido logo de início para pagar o ITCMD e custas processuais.